ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTêNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. REDISCUSSÃO. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição no decisum embargado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado em relação às teses de nulidade processual aventadas pela defesa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A existência de omissão ou de contradição no acórdão embargado não foi constatada, uma vez que os fundamentos para o não conhecimento do recurso estão claros e bem delineados nos autos, no sentido de que os embargantes refutaram tese diversa daquela aventada pelo Parquet nas razões do apelo nobre, de modo que tal circunstância acarretou a preclusão da matéria não impugnada e, por consequência, obstou o conhecimento do agravo regimental.<br>4. A oposição de embargos de declaração não se presta para veicular inconformismo com o resultado do julgamento, mas apenas para sanar omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições internas do julgado.<br>5. Os embargantes buscam, na verdade, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, o que é inconcebível nesta via recursal.<br>6. Ainda que seja possível o reconhecimento de nulidades de ofício, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de habeas corpus ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>7. Não compete a esta Corte se manifestar acerca da suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Esta Corte Superior entende que o reconhecimento de nulidade ou a concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, sobretudo quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. 3. Não compete a esta Corte se manifestar acerca da suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.350.535/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.067.555/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.538.492/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE SILVA e ALESSANDRA SILVA DOS REIS DE JESUS contra acórdão de minha relatoria, proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ às fls. 1.882/1.887, que não conheceu do seu agravo regimental.<br>O acórdão embargado ficou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 14 E 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. OFENSA A BENS JURÍDICOS DISTINTOS. INCIDÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA DEFESA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO REFUTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e deu-lhe provimento para afastar a aplicação do princípio da consunção, condenando os agravantes pelos crimes previstos nos arts. 14 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 70, caput, do Código Penal.<br>2. A decisão agravada redimensionou a pena dos agravantes, fixando a reprimenda de Jorge Silva em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 692 dias-multa, e a pena de Alessandra Silva Dos Reis de Jesus em 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 345 dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido para reconhecer a alegada nulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais no domicílio dos réus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A impugnação de questão diversa daquela aventada pelo Parquet no recurso especial, qual seja, a inaplicabilidade do princípio da consunção entre os delitos tipificados nos arts. 14 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, acarreta a preclusão da matéria não impugnada e, por consequência, obsta o conhecimento do agravo regimental interposto pela defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não impugnada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, arts. 14 e 16, § 1º, IV; CP, art. 70; CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.580.983/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.343.899/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.236.244/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023" (fls. 1.880/1.881).<br>Em suas razões recursais (fls. 1.899/1.901), os embargantes, após breve síntese processual, sustentaram que há omissão no acórdão embargado em relação às teses de nulidade processual aventadas pela defesa, caracterizando ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal - CF. Asseveraram, assim, que há contradição no decisum, sobretudo pelo fato de que nulidades podem ser reconhecidas de ofício pelo julgador.<br>Requereram o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanadas a omissão e a contradição apontadas, bem como para prequestionamento da matéria de ordem constitucional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTêNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. REDISCUSSÃO. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição no decisum embargado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado em relação às teses de nulidade processual aventadas pela defesa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A existência de omissão ou de contradição no acórdão embargado não foi constatada, uma vez que os fundamentos para o não conhecimento do recurso estão claros e bem delineados nos autos, no sentido de que os embargantes refutaram tese diversa daquela aventada pelo Parquet nas razões do apelo nobre, de modo que tal circunstância acarretou a preclusão da matéria não impugnada e, por consequência, obstou o conhecimento do agravo regimental.<br>4. A oposição de embargos de declaração não se presta para veicular inconformismo com o resultado do julgamento, mas apenas para sanar omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições internas do julgado.<br>5. Os embargantes buscam, na verdade, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, o que é inconcebível nesta via recursal.<br>6. Ainda que seja possível o reconhecimento de nulidades de ofício, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de habeas corpus ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>7. Não compete a esta Corte se manifestar acerca da suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Esta Corte Superior entende que o reconhecimento de nulidade ou a concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, sobretudo quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. 3. Não compete a esta Corte se manifestar acerca da suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.350.535/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.067.555/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.538.492/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.<br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Acerca da contradição, a deficiência que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela interna do julgado, entre fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no voto embargado.<br>In casu, adianta-se que não há vício a ser sanado, porquanto inexiste omissão e tampouco contradição no acórdão objurgado.<br>Neste ponto, infere-se da fundamentação do decisum que as razões pelas quais o agravo regimental não foi conhecido estão bem delineadas nos autos, no sentido de que ocorreu a preclusão da matéria não impugnada, pois os ora embargantes refutaram tese diversa daquela aventada pelo Ministério Público no seu recurso especial.<br>Destarte, considerando a inexistência de deficiência na fundamentação do acórdão embargado, está-se diante de mera irresignação com o resultado do julgamento. Vislumbra-se, portanto, que os embargantes pretendem, a toda evidência, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, a fim de substituir o entendimento exarado no acórdão embargado, o que é inconcebível em sede de embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. Na hipótese, o embargante cingiu-se a afirmar que não há óbice à utilização de precedente proferido em sede de habeas corpus para fins de demonstração da divergência jurisprudencial. Tal entendimento não reflete a jurisprudência atual e consolidada deste Sodalício, que se formou em sentido diametralmente oposto.<br>Precedentes.<br>3. Verifica-se, assim, que o embargante não comprovou a existência de qualquer vício no julgado. Seus argumentos demonstram, tão somente, o inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. "Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021).<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.)<br>Ressalte-se, outrossim, que, diante do não conhecimento do agravo regimental, justificada a omissão a respeito de algumas das questões apontadas pelos embargantes.<br>Para corroborar, colhe-se da jurisprudência desta Corte:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INADMITIDO. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO À ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. LESÃO CORPORAL GRAVE. PERDA DA VISÃO DE UM OLHO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DE NATUREZA SUBJETIVA. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME SEMIABERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.<br>1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP.<br>Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>2. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao não conhecer do referido recurso, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 440/443). Assim, inviável o reconhecimento de omissão acerca de supostas ilegalidades envolvendo a valoração negativa de circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria das penas, e o regime inicial de cumprimento de pena.<br>4. Ademais, a concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias em questão, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes.<br>5. Constatada contradição em relação à ordem de habeas corpus concedida, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios para, em conformidade com o art. 67, do CP, reconhecer a preponderância da confissão espontânea, por se tratar de atenuante de natureza subjetiva, atrelada a aspecto da personalidade do acusado, em relação à agravante do emprego que dificultou a defesa da vítima, que possui natureza objetiva. Precedentes.<br>6. Na hipótese dos autos, a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido deve ser integral, na medida em que, apesar da preponderância daquela sobre esta, a confissão se deu de forma qualificada.<br>7. É imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, ou na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado.<br>Precedentes.<br>8. In casu, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum não superior a 4 anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, personalidade, antecedentes, circunstâncias e consequências), o que justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, na forma do art. 33, § 3º, do CP. Precedentes.<br>9. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial, o que não se verifica no aresto embargado.<br>2. Mantida a decisão que não conhecera do agravo em recurso especial, é descabido falar em omissão, pela falta de enfrentamento das alegações relativas ao mérito do apelo nobre subjacente.<br>3. Segundo entendimento desta Corte Superior, " a  alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade." (REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 06/05/2014).<br>4 . Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.350.535/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>Além disso, no tocante ao reconhecimento de nulidades de ofício pelo julgador e à possibilidade de concessão de habeas corpus, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>Com igual conclusão, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante - o que não se vê no caso dos autos -, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁF ICO ILÍCITO DE DROGAS. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>Por derradeiro, registra-se que não compete ao STJ se manifestar acerca da suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Nesse sentido (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São admissíveis também para a correção de eventual erro material, podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada.<br>2. Na espécie, a despeito da irresignação da defesa com o resultado do julgamento, houve expressa manifestação quanto às alegações postas nos presentes embargos, quanto a intempestividade do recurso, embora de forma contrária à pretendida pela defesa, não havendo, na hipótese, vício algum a ser sanado.<br>3. Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento anterior, pois, na espécie, à conta de omissão e contradição na decisão, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão colegiado.<br>4. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.067.555/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. NORMA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Consoante dispõe o art. 620, do Código de Processo Penal, somente são cabíveis embargos de declaração quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de não competir a esta Corte Superior se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.538.492/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes aclaratórios.