ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito PROCESSUAL Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE Fraude em licitação. Condenação mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se buscava absolvição ou, subsidiariamente, o afastamento do concurso material de crimes e a fixação da pena-base no mínimo legal.<br>2. A recorrente foi condenada pela prática dos delitos previstos nos arts. 90 e 96, inciso V, da Lei n. 8.666/93, às penas de 5 anos, 7 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e multa, por fraudar licitação enquanto Presidente da Comissão de Licitação e consultora jurídica do Município de Campina Grande/PB.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, concluindo pela comprovação da materialidade e autoria dos delitos, com base em provas válidas e submetidas ao contraditório.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recorrente agiu com dolo ao anuir com irregularidades no processo licitatório; e (ii) saber se é possível o reconhecimento do concurso formal entre os crimes ou a readequação da pena-base.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática foi mantida, pois os argumentos apresentados no agravo regimental não trouxeram elementos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>6. O dolo da recorrente foi comprovado pela Corte de origem, que destacou sua participação ativa no certame, inclusive elaborando parecer pela legalidade do pregão e permitindo a habilitação de empresa vinculada ao filho do prefeito, mesmo após discussões sobre irregularidades.<br>7. A jurisprudência do STJ dispensa a comprovação de dolo específico para os crimes previstos na Lei n. 8.666/93, sendo suficiente a demonstração de dolo genérico, conforme precedentes citados.<br>8. A pretensão de absolvição ou readequação da pena-base esbarra na vedação ao revolvimento do contexto fático-probatório, conforme Súmula n. 7, STJ.<br>9. O concurso material foi corretamente aplicado, pois os crimes previstos nos arts. 90 e 96, inciso V, da Lei n. 8.666/93 decorrem de desígnios autônomos, inviabilizando o reconhecimento do concurso formal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os crimes previstos nos arts. 90 e 96, inciso V, da Lei n. 8.666/93 não exigem a comprovação de dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico.<br>2. A pretensão de absolvição ou readequação da pena-base que demande revolvimento do contexto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7, STJ.<br>3. O concurso material entre os crimes previstos na Lei n. 8.666/93 é aplicável quando as condutas decorrem de desígnios autônomos.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/93, arts. 90 e 96, inciso V; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.10.2023; STJ, REsp 2.026.665/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, AREsp 2.651.461/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANNA THEREZA CHAVES LOUREIRO contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>Consoante se extrai dos autos, a parte recorrente foi condenada pela prática dos delitos previstos nos arts. 90 e 96, inciso V, ambos da Lei n. 8.666/93, às penas de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e multa na quantia de R$ 13.372,52 (treze mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 337-F e 337-L, inciso V, da Lei n. 14.133/2021.<br>Defende, portanto, que não participou de ajuste prévio para fraudar a licitação e não foi demonstrado dolo em sua ação, consistente na intenção de obter vantagem da fraude à licitação.<br>Asseverou que o édito condenatório lhe imputa conduta omissiva e requer sua absolvição ou, subsidiariamente, o afastamento do concurso material de crimes e a fixação da pena-base no mínimo legal.<br>Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior.<br>Diante do não conhecimento do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, o recorrente interpôs agravo regimental.<br>No regimental, o agravante argumenta ter impugnado especificamen te os pontos tratados na decisão recorrida.<br>Sustenta que de fato "tinha conhecimentos técnicos aptos ao processo licitatório e a responsabilidade com a condução do certame", contudo não se demonstrou que tenha participado de ajustes para fraudá-lo" (p. 4.782).<br>Negou ter anuído com diversas irregularidades, razão pela qual sustenta a ausência de dolo em suas condutas.<br>Subsidiariamente, busca o reconhecimento do concurso formal entre os crimes, bem como persegue o afastamento da valoração negativa dos vetores da conduta social e da personalidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito PROCESSUAL Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE Fraude em licitação. Condenação mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se buscava absolvição ou, subsidiariamente, o afastamento do concurso material de crimes e a fixação da pena-base no mínimo legal.<br>2. A recorrente foi condenada pela prática dos delitos previstos nos arts. 90 e 96, inciso V, da Lei n. 8.666/93, às penas de 5 anos, 7 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e multa, por fraudar licitação enquanto Presidente da Comissão de Licitação e consultora jurídica do Município de Campina Grande/PB.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, concluindo pela comprovação da materialidade e autoria dos delitos, com base em provas válidas e submetidas ao contraditório.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recorrente agiu com dolo ao anuir com irregularidades no processo licitatório; e (ii) saber se é possível o reconhecimento do concurso formal entre os crimes ou a readequação da pena-base.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática foi mantida, pois os argumentos apresentados no agravo regimental não trouxeram elementos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>6. O dolo da recorrente foi comprovado pela Corte de origem, que destacou sua participação ativa no certame, inclusive elaborando parecer pela legalidade do pregão e permitindo a habilitação de empresa vinculada ao filho do prefeito, mesmo após discussões sobre irregularidades.<br>7. A jurisprudência do STJ dispensa a comprovação de dolo específico para os crimes previstos na Lei n. 8.666/93, sendo suficiente a demonstração de dolo genérico, conforme precedentes citados.<br>8. A pretensão de absolvição ou readequação da pena-base esbarra na vedação ao revolvimento do contexto fático-probatório, conforme Súmula n. 7, STJ.<br>9. O concurso material foi corretamente aplicado, pois os crimes previstos nos arts. 90 e 96, inciso V, da Lei n. 8.666/93 decorrem de desígnios autônomos, inviabilizando o reconhecimento do concurso formal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os crimes previstos nos arts. 90 e 96, inciso V, da Lei n. 8.666/93 não exigem a comprovação de dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico.<br>2. A pretensão de absolvição ou readequação da pena-base que demande revolvimento do contexto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7, STJ.<br>3. O concurso material entre os crimes previstos na Lei n. 8.666/93 é aplicável quando as condutas decorrem de desígnios autônomos.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/93, arts. 90 e 96, inciso V; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.10.2023; STJ, REsp 2.026.665/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, AREsp 2.651.461/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024.<br>VOTO<br>A agravante objetiva a reforma da decisão monocrática para que, por consequência, seja dado provimento ao recurso especial, no qual maneja amplo e irrestrito pleito absolutório, ao argumentar inexistência de elemento subjetivo doloso nas condutas a ela atribuídas.<br>Todavia, a simples leitura do agravo regimental revela a pretensão de rediscussão de todo o contexto fático-probatório dos autos, consubstanciada na reprodução dos mesmos argumentos do recurso especial.<br>Com efeito, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada.<br>Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado, primeiramente ao se refutar o pleito absolutório formulado:<br>Conforme relatado, a recorrente foi condenada por infração aos arts. 90 e 96 V, ambos da Lei n. 8.666/93. Consta da decisão recorrida que a recorrente era Presidente da Comissão de Licitação firmada entre o Município de Campina Grande, Paraíba, e a União Federal, e teria fraudado a licitação realizada, por intermédio do Pregão Presencial n. 36/2004, destinado à compra de insumos para construção de cisternas referentes ao Convênio n. 36/2004, para a contratação da empresa Luciano Arruda Silva - ME. Ao enfrentar as teses suscitadas em recurso de apelação, o órgão colegiado federal concluiu que há provas aptas a justificar a condenação proferida em primeira instância, uma vez que ficou comprovado que a fraude se iniciou com a habilitação no certame da empresa Luciano Arruda Silva - ME, de propriedade do filho do Prefeito do supracitado município. Nesse sentido, colho do acórdão recorrido:  .. <br>Como se depreende, a Corte federal ressaltou que a recorrente era Presidente da Comissão e exercia atividade de consultora jurídica do Município e, portanto, tinha conhecimentos técnicos aptos ao processo licitatório e a responsabilidade com a condução do certame. Apesar disso, a recorrente anuiu com diversas irregularidades, inclusive elaborando parecer pela legalidade do referido pregão, o que ilustra seu dolo, como bem registrado pela decisão guerreada. Ainda, a recorrente esteve presente no Pregão Presencial, em que houve grande discussão entre os licitantes acerca da proposta apresentada pela empresa Luciano Arruda - ME, o que indicaria uma necessidade de maior atenção na verificação da regularidade do processo licitatório e das propostas apresentadas por parte da recorrente, Presidente da comissão do certame.<br>Extrai-se dos trechos acima destacados que o Tribunal manifestou-se, com amparo nas provas amplamente debatidas nos autos, acerca da controvérsia aqui apontada, concluindo que a recorrente agiu com dolo e em conluio com o corréu para fraudar a licitação, ao permitir que a empresa mencionada se habilitasse e vencesse o certame, mesmo após discussões acerca da proposta apresentada e de sua responsabilidade frente ao processo licitatório.<br>Nessa linha, não se olvide que a jurisprudência desta Corte já firmou entendimento no sentido de que o crime em questão dispensa a comprovação de dolo específico  .. <br>Ademais, no que se refere à afirmação de que a recorrente foi condenada apenas por atos omissivos, o acórdão aponta o contrário, ressaltando que a recorrente, na condição de Presidente da Comissão da Licitação, teve participação ativa no certame e anuiu com diversas irregularidades, inclusive atestando a validade do certame como consultora jurídica do Município. Nessa seara, a análise da alegação defensiva demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório no recurso especial, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024 26/9/2024 , DJe de .; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023 .)<br> .. <br>Ainda, "a revisão da condenação com base na insuficiência de provas esbarra na vedação ao revolvimento do contexto fático-probatório, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ, uma vez que as instâncias ordinárias concluíram pela comprovação da materialidade e autoria do delito a partir de provas válidas e submetidas ao contraditório" (REsp n. 2.026.665/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025) (p. 4.678 e ss).<br>Portanto, constata-se ter a Corte de origem apurado de forma percuciente os elementos de prova constantes nos autos, de modo a concluir que a ré praticou os crimes previstos na Lei 8.666/93, já que, a despeito de seus conhecimentos técnicos enquanto Presidente de Comissão de Licitação firmada entre o município de Campina Grande/PB e a União, "anuiu com diversas irregularidades, inclusive elaborando parecer pela legalidade do referido pregão, o que ilustra seu dolo, como bem registrado pela decisão guerreada".<br>Mais, o elemento subjetivo doloso foi identificado pela Corte de origem, na medida em que permitiu "que a empresa mencionada se habilitasse e vencesse o certame, mesmo após discussões acerca da proposta apresentada e de sua responsabilidade frente ao processo licitatório", além de atestar a validade do certame como consultora jurídica do Município, a denotar a prática de atos comissivos.<br>Reitero, "a pretensão de absolvição com base em suposta ausência de dolo requer o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7 do STJ" (AREsp n. 2.651.461/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024).<br>Em seguida, em enfrentamento ao pleito dosimétrico e à pretensão de reconhecimento do concurso formal, repisam-se as considerações tecidas na decisão de não conhecimento do recurso especial:<br>Como bem fundamentado pela instância de origem, em que pese os dois crimes em questão configurarem fraudes, o delito tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/93 implica em frustração do caráter competitivo do certame, enquanto o crime previsto no art. 96, inciso V, da mesma legislação, versa sobre o ato de onerar injustamente a proposta apresentada. Portanto, adequada a cumulação das penas, uma vez que os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos. A propósito, reconhecida a existência de condutas diversas e desígnios autônomos para aplicar o concurso material, a modificação dessa conclusão enseja necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 7, STJ.  .. <br>Como se depreende, o Tribunal de origem apresentou fundamentos concretos para exasperar a pena-base e não se limitou a apontar elementos genéricos que fundamentariam a exasperação da pena de qualquer delito. Pelo contrário, expressou de forma minuciosa o convencimento que levou à aplicação da fração de aumento imposta. Com efeito, a individualização da pena se submete aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime. Portanto, só é possível a readequação do cálculo da pena em caso de inobservância de parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, sendo inviável o revolvimento fático-probatório. (p. 4.773 e ss).<br>Distintamente do manejado nas razões do recurso especial, não se denota a valoração negativa dos vetores da conduta social e personalidade, mas apenas da culpabilidade, operada sobre os dois delitos aos quais condenada, em razão de "ocupar cargo público e ser acostumada com regras jurídicas enseja uma maior reprovabilidade em sua conduta, considerando a sua capacidade acentuada de conhecer e compreender a necessidade de observar as normas." (p. 4595)<br>E, no ponto, irretocável a prestação jurisdicional, consentânea à jurisprudência desta Corte, ao apontar a maior reprovabilidade da conduta daquele que pratica crime enquanto ocupante de cargo público, especialmente no cenário dos autos, em que a agravante ocupava a posição de pre sidente de comissão licitatória.<br>Por derradeiro, uma vez fundado o concurso material no entendimento da ocorrência de desígnios autônomos, no ponto a decisão monocrática igualmente deve ser mantida. Proceder de modo diverso implicaria indevido revolvimento na conjuntura fática-probatória, a incidir no óbice da Súmula 7, deste sodalício.<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.