ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Exaurimento de Instância Ordinária. Supressão de Instância. Agravo Regimental Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na dosimetria da pena.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de manifestação colegiada do Tribunal estadual sobre as teses deduzidas, impedindo a análise do mérito pelo Tribunal Superior.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise do habeas corpus pelo Tribunal Superior sem o prévio exaurimento da instância ordinária, considerando a ausência de manifestação colegiada sobre as teses apresentadas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior exige o prévio exaurimento da instância ordinária para que se inaugure a competência do Tribunal Superior, conforme previsão do art. 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>5. A ausência de manifestação colegiada sobre as teses deduzidas no habeas corpus impede a análise do mérito pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.<br>6. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em matérias de ordem pública, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prévio exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para a análise de habeas corpus pelo Tribunal Superior.<br>2. A ausência de manifestação colegiada sobre as teses deduzidas no habeas corpus impede a análise do mérito pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.716/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15/2/2022; STJ, AgRg no HC 607.272/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/4/2021; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON DOS SANTOS NASCIMENTO contra decisão que indeferiu liminarmente o mandamus (fls. 267-269), em razão da ausência de manifestação do Colegiado estadual acerca das questões deduzidas.<br>No presente regimental, a defesa renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Turma competente conceda habeas corpus de ofício.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Exaurimento de Instância Ordinária. Supressão de Instância. Agravo Regimental Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na dosimetria da pena.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de manifestação colegiada do Tribunal estadual sobre as teses deduzidas, impedindo a análise do mérito pelo Tribunal Superior.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise do habeas corpus pelo Tribunal Superior sem o prévio exaurimento da instância ordinária, considerando a ausência de manifestação colegiada sobre as teses apresentadas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior exige o prévio exaurimento da instância ordinária para que se inaugure a competência do Tribunal Superior, conforme previsão do art. 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>5. A ausência de manifestação colegiada sobre as teses deduzidas no habeas corpus impede a análise do mérito pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.<br>6. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em matérias de ordem pública, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prévio exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para a análise de habeas corpus pelo Tribunal Superior.<br>2. A ausência de manifestação colegiada sobre as teses deduzidas no habeas corpus impede a análise do mérito pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.716/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15/2/2022; STJ, AgRg no HC 607.272/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/4/2021; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023.<br>VOTO<br>O agravante se insurge contra decisão monocrática de fls. 267-269, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de ilegalidade na dosimetria, reconhecida pelo Ministério Público Federal, por meio do Parecer n. 58.307/2025-JANEIRO-JV/SF, que opinou pelo afastamento da agravante por ausência de nexo causal entre a pandemia e a conduta do paciente (fls. 4, 6). Pondera-se que a manutenção da agravante aplicada de maneira automática viola os princípios da legalidade e da individualização da pena, sendo imprescindível o afastamento da referida agravante para readequação da pena e eventual alteração do regime inicial de cumprimento.<br>Com efeito, uníssona a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus aqui impetrado somente será analisado quando exaurida a instância ordinária, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Inexistindo manifestação do órgão colegiado sobre as teses manejadas no mandamus, fica esta Corte Superior impedida de pronunciar-se sobre os temas, vedada a supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPUGNANDO DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.<br>1. Habeas corpus impugnando decisão monocrática de relator, contra a qual seria cabível agravo regimental, que, como visto, não foi interposto, impossibilitando, assim, o conhecimento do writ no Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior, à vista da previsão constante do art. 105, II, a, da Constituição da República (Precedentes) - (AgRg no HC n. 358.714/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016)<br>3. Agravo regimental improvido" (AgRg no HC n. 710.716/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 15/2/2022).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES LICITATÓRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. MATÉRIA NÃO DISCUTA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDÍCIOS DE CRIMES ELEITORAIS. REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PARA MELHOR EXAME. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente; se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior (precedentes)" (AgRg no HC 423.705/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018).<br>(..)<br>4. Agravo regimental provido em parte para determinar a remessa da investigação à Justiça eleitoral para que analise a existência ou não de eventuais crimes eleitorais capazes de atrair a sua competência (Medida cautelar inominada: 0047746-58.2020.8.19.0000)" (AgRg no HC n. 607.272/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/4/2021).<br>Vale ressaltar que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que: "o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/4/2023).<br>Assim sendo, é preciso que a Corte local se manifeste, de forma colegiada, acerca das ilegalidades apontadas pela defesa, para que este Tribunal possa analisar o mérito ora pleiteado pela defesa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.