ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Circunstâncias Judiciais. Concurso Material. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. A defesa sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, alegando equívocos na valoração das circunstâncias judiciais e requerendo a retratação da decisão ou submissão ao órgão colegiado para provimento integral do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena realizada pelo juízo de origem, com valoração negativa de circunstâncias judiciais, está em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A circunstância do crime praticado em repouso noturno foi corretamente utilizada para justificar a elevação da pena-base, por trazer maior gravidade concreta ao delito, em conformidade com precedentes desta Corte Superior.<br>5. As consequências do crime foram negativamente valoradas apenas em relação a uma das vítimas, devido ao elevado prejuízo financeiro sofrido, o que extrapola a mera tipicidade do delito, sendo fundamento idôneo para exasperação da pena-base.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A valoração negativa de circunstâncias judiciais na dosimetria da pena deve ser fundamentada de forma concreta e idônea, não sendo admitidas justificativas vagas ou genéricas.<br>2. A circunstância do crime praticado em repouso noturno pode ser utilizada para elevar a pena-base, desde que não incida como causa de aumento de pena.<br>3. O elevado valor do prejuízo do crime patrimonial é circunstância judicial idônea para a elevação da pena-base do delito.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 69; Súmula n. 231 do STJ; Súmula n. 568 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.152.615/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.865.458/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, REsp 2.037.378/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO SOUSA PIMENTEL contra decisão de minha lavra, a fls.282/290, que conheceu do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.<br>No presente agravo regimental (fls. 298/304), a defesa sustenta a procedência da sua pretensão recursal acerca da ilegalidade da dosimetria da pena, do que decorreria o desacerto da decisão ora agravada.<br>Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo especial provido em sua integralidade.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Circunstâncias Judiciais. Concurso Material. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. A defesa sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, alegando equívocos na valoração das circunstâncias judiciais e requerendo a retratação da decisão ou submissão ao órgão colegiado para provimento integral do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena realizada pelo juízo de origem, com valoração negativa de circunstâncias judiciais, está em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A circunstância do crime praticado em repouso noturno foi corretamente utilizada para justificar a elevação da pena-base, por trazer maior gravidade concreta ao delito, em conformidade com precedentes desta Corte Superior.<br>5. As consequências do crime foram negativamente valoradas apenas em relação a uma das vítimas, devido ao elevado prejuízo financeiro sofrido, o que extrapola a mera tipicidade do delito, sendo fundamento idôneo para exasperação da pena-base.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A valoração negativa de circunstâncias judiciais na dosimetria da pena deve ser fundamentada de forma concreta e idônea, não sendo admitidas justificativas vagas ou genéricas.<br>2. A circunstância do crime praticado em repouso noturno pode ser utilizada para elevar a pena-base, desde que não incida como causa de aumento de pena.<br>3. O elevado valor do prejuízo do crime patrimonial é circunstância judicial idônea para a elevação da pena-base do delito.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 69; Súmula n. 231 do STJ; Súmula n. 568 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.152.615/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.865.458/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, REsp 2.037.378/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024.<br>VOTO<br>Bem analisado o recurso, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>De fato, consoante consignado na decisão agravada, sobre a afronta ao art. 59 do CP, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação criminal (grifo nosso):<br>"A defesa pleiteou pelo redimensionamento da reprimenda, sustentando a fixação da pena-base no mínimo legal, à vista do princípio da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais, bem como pelo reconhecimento do crime continuado ao invés do concurso material.<br>Como cediço, a individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, ela se sujeita à revisão na hipótese de ilegalidade flagrante ou teratologia - porque não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. Transcrevo trecho da sentença condenatória, na parte de interesse (ID 16515835):<br>Tendo em vista que os delitos de furto guardam total similitude de forma e consequência realizarei uma única dosimetria, ressaltando apenas as diferenças entre circunstâncias de cada um dos fatos delituosos. Passo à dosimetria das penas a que se sujeita ao acusado, de acordo com o disposto no art.68, caput, do CP.  No que diz respeito à ação criminosa, na primeira fase, a , culpabilidade revelou-se extrema à espécie, vez que o réu praticou a conduta para alimentar o ; o réu demonstra seu vício em drogas conduta social reprovável, não trabalha e nem estuda e segundo os policiais ouvidos já se tem ciência de que vive de ; o acusado não ostenta maus antecedentes, nos termos da súmula pequenos furtos 444 do STJ; os motivos e as circunstâncias do crime também merecem valoração negativa, o acusado realizou os delitos em repouso noturno e durante o seu patrulhamento "em mutirão" (palavras do acusado), onde estava ; e procurando algo para poder tirar proveito e conseguir o seu entorpecente consequências do crime foram mais devastadoras em relação à vítima Francisco, o qual ressaltou que o réu arruinou a sua vida, pois lhe deu um prejuízo de elevada monta, enquanto que a vítima Francisco conseguiu ; e o comportamento da vítima não milita recuperar uma parcela de seus pertences em favor do acusado. Diante de tais aspectos, fixo a pena base em: (1) Em relação ao crime cometido em desfavor de FRANCISCO em 06 (seis) e 03 (três) meses de reclusão e 10 (dez) GASPAR PEREIRA ; dias-multa (2) EM RELAÇÃO AO CRIME COMETIDO EM DESFAVOR DE em 05 (cinco) e 07 (sete) PAULO DO SOCORRO DA CRUZ DOS SANTOS meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa; Na segunda fase: Inexistem circunstâncias agravantes e presente a atenuante de confissão espontânea, razão pela qual diminuo a reprimenda para: (1) Em relação ao crime cometido em desfavor de FRANCISCO em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 08 (oito) GASPAR PEREIRA dias-multa; (2) EM RELAÇÃO AO CRIME COMETIDO EM DESFAVOR DE em 05 (cinco) e 02 (dois) PAULO DO SOCORRO DA CRUZ DOS SANTOS meses de reclusão e 04 (quatro) dias-multa; Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Observo a ocorrência de , razão pela concurso material de crimes promovo o cumulo da pena nos moldes do art. 69 do Código Penal e ESTABELEÇO A PENA DEFINITIVA DE TIAGO SOUSA PIMENTEL EM 10 (dez) ANOS e 10 (dez) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS , a 1/30 do salário-mínimo vigente. MULTA (..).<br>Pois bem, após a reavaliação do art. 59 do CPB, verifico que assiste razão à defesa, pois, de fato, observo o equívoco na fundamentação manejada pelo juízo sentenciante para negativar os vetores culpabilidade, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime.<br>No que se refere à , o juízo a considerou reprovável, alegando que o apelante conduta social " não trabalha e nem estuda e segundo os policiais ouvidos já se tem ciência de que vive de pequenos furtos".<br>Ou seja, se utilizou de fundamentação inidônea sem observar entendimento sedimentado em nossa jurisprudência, através do qual "Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente."(Tema Repetitivo nº.1077)<br>Assim, vislumbrando que a fundamentação da sentença condenatória se encontra dissonante de orientações doutrinárias e jurisprudenciais, reputo a circunstância judicial como neutra.<br>Em relação à culpabilidade e motivos do crime, o juiz sentenciante justificou a negativação culpabilidade motivos do crime dos supramencionados vetores, em razão do apelante buscar proveito com vistas a manter seu vício em drogas, fundamentação vaga, de modo a não poder ser utilizada para negativar os referidos vetores, nos termos da deste e. Corte Súmula nº 17 ("a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficientes referências a conceitos vagos, , dessa forma, genéricos ou inerentes ao próprio tipo penal") dessa forma, neutralizo as circunstâncias judiciais da culpabilidade e motivos do crime.<br>Contudo, permanecem desfavoráveis ao recorrente, as circunstancias do crime, pois o sentenciante utilizou a qualificadora do repouso noturno como circunstância judicial negativa apta à exasperação da reprimenda basilar, já que trouxe maior gravidade concreta ao delito, assim como, as consequências do crime apenas em relação à vítima Francisco, pois, conforme relatado sob o consequências do crime sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o ofendido teve um vultoso prejuízo do qual ainda não havia conseguido se recuperar financeiramente, nesse ínterim, destaco a confissão do apelante confirmando a prática delitiva conforme a narrativa das vítimas (ID 16515835), sendo válido mencionar o teor da Súmula 23 desta Egrégia Corte: "a aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de . qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal"<br>In casu, diante da fundamentação supra, mantendo-se 02 (duas) circunstâncias judiciais negativas no cometimento do crime em desfavor de Francisco, e 01 (uma) circunstância judicial negativa no cometimento do crime em desfavor de Paulo, faz-se necessária modificação da sanção com a exasperação da reprimenda basilar em 1/6 (um sexto) para cada vetorial negativa, fixando-se a pena no seguinte patamar:<br>Em relação ao crime cometido contra a vítima FRANCISCO GASPAR PEREIRA: em 02 ; (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa<br>Em relação ao crime cometido contra a vítima PAULO DO SOCORRO DA CRUZ DOS SANTOS em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.<br>Na segunda etapa do cálculo, inexistente circunstância agravante, todavia, presente a atenuante da confissão espontânea para a prática delitiva contra as duas vítimas.<br>Nesse ponto, em que pese presente e devidamente reconhecida pelo juízo de origem, a atenuante da confissão espontânea, em relação à vítima Paulo, anoto, que a redução da reprimenda abaixo do mínimo legal, encontra óbice na Súmula 231 do STJ. Entendimento sedimentado em precedentes dispostos na jurisprudência pátria predominante no Supremo Tribunal Federal (HC reafirmado pelo 124954, Relator(a): Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015), Supremo Tribunal Federal no julgamento com repercussão geral do RE 597270 QO-R (Tema 158), segundo o qual "atenuantes genéricas não podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."<br>Assim, ante a presença da atenuante da confissão espontânea, diminuo a reprimenda, fixando a pena intermediária:<br>Em relação ao crime cometido contra a vítima FRANCISCO GASPAR PEREIRA: em 02 ; (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa<br>Em relação ao crime cometido contra a vítima PAULO DO SOCORRO DA CRUZ DOS SANTOS: fixo no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.<br>Já na fase derradeira, não há causas de diminuição nem de aumento a se considerar.<br>Por fim, anoto não merecer guarida a alegação defensiva de crime continuado em detrimento da regra do concurso material, aplicado em édito condenatório.<br>Explico: No caso em tela, a simples reiteração de condutas delituosas,in casu, não configura, por si só, a continuidade delitiva, ausentes os requisitos necessários à configuração do crime continuado.<br>Diante da narrativa dos fatos, verifico a ocorrência de concurso material entre os dois delitos de furto, praticados mediante mais de uma ação, estando evidenciado desígnios autônomos e vítimas diversas, com pluralidade de resultados, devendo, na hipótese, ser mantido o concurso material disposto no art. 69, do Código Penal." (fls. 230/233, grifo nosso)<br>Como registrado na decisão monocrática, depreende-se dos trechos acima que o Tribunal a quo manteve a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, diante da valoração negativa das consequências do crime em razão do elevado prejuízo sofrido por uma das vítimas, bem como manteve a exasperação também quanto à circunstância do crime ter sido praticado em repouso noturno.<br>Quanto à primeira circunstância, reafirma-se que o entendimento exarado na origem está de acordo com aquele sedimentado nesta Corte Superior que admite a elevação da pena base quando verificado elevado prejuízo à vítima, que se tratava de pessoa física, dado que esta circunstância extrapola a mera tipicidade ínsita ao delito.<br>Confiram-se os precedentes:<br>DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO. FUNDAMENTO CONCRETO. QUANTUM DE AUMENTO. 1/8 SOBRE O INTERVALO DA SANÇÃO COMINADA. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE.<br>DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e deu-lhe provimento para elevar a pena do agravante, condenado por roubo majorado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve fundamentação idônea para a negativação das consequências do crime e se o aumento da pena-base foi proporcional.<br>III. Razões de decidir<br>3. A fundamentação idônea para a negativação das consequências do crime foi reconhecida, considerando o elevado prejuízo causado à vítima, incluindo o valor em espécie perdido e o dano ao carro da vítima, utilizado como ferramenta de trabalho.<br>4. A elevação da pena-base em 1/8 para cada circunstância judicial negativada foi considerada adequada, conforme jurisprudência do STJ, inexistindo desproporcionalidade.<br>IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O elevado prejuízo causado à vítima constitui fundamentação idônea para a negativação do vetor consequências do crime. 2. A elevação da pena-base em 1/8 para cada circunstância judicial negativada é adequada e proporcional, segundo a jurisprudência desta Corte."<br>(AgRg no REsp n. 2.152.615/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPRO VIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, para desprover o recurso especial, em que se buscava a redução da pena do réu.<br>2. As instâncias ordinárias fixaram a pena-base acima do mínimo legal em razão das consequências mais deletérias do delito, que resultou em elevado prejuízo à União.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a pena imposta ao réu foi proporcional ao caso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A dosimetria da pena se mostra adequada, uma vez que o elevado valor do prejuízo causado ao erário constitui fundamentação hábil à valoração negativa das consequências do delito. Ademais, não há desproporcionalidade no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial. 2. O elevado valor do prejuízo causado ao erário implica na maior reprovabilidade da conduta, constituindo fundamentação hábil à valoração negativa das consequências do delito."<br>(AgRg no AREsp n. 2.865.458/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>E também como asseverado na decisão agravada, quanto a outra circunstância judicial, a decisão do Tribunal de origem foi mesm o acertada, porquanto, em se tratando de crimes patrimoniais praticados em sede de repouso noturno, tal circunstância é fundamento idôneo para elevar a pena-base, desde que não incida como causa de aumento de pena, podendo incidir como circunstância judicial a justificar a elevação da reprimenda, como também reconhece esta Corte Superior.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REPOUSO NOTURNO.<br>REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE VALORAR O REPOUSO NOTURNO A TÍTULO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA PENA BASE, AFASTANDO-SE A MAJORAÇÃO COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA.<br>SANÇÃO FINAL QUE NÃO AGRAVOU A SITUAÇÃO DO RÉU. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA QUANDO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. QUALIFICADORA MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR FATOS OCORRIDOS EM 2006, COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2009.DIREITO AO ESQUECIMENTO. VIABILIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. ART. 397, IV, CPP. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL, INDICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO OBSERVÂNCIA NA DENÚNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AFASTAMENTO DE RIGOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento à apelação defensiva, afastando a causa de aumento do repouso noturno reconhecida na terceira fase da dosimetria e migrando-a, de ofício, para a primeira fase do cômputo, a título de circunstância judicial desfavorável, fixando a pena definitiva em 3 anos e 5 meses de reclusão, além de 16 dias-multa.<br>2. "Não é vedado ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, afastar a majorante do crime de furto cometido durante o repouso noturno e, em seguida, com base nas circunstâncias do caso concreto - delito cometido durante a madrugada, por volta de 02h10min -, considerar esse fato para o recrudescimento da pena basilar, desde que, ao final, a sanção penal não ultrapasse o quantum fixado na sentença e o regime prisional inicial não seja alterado, como ocorreu na hipótese" (AgRg no HC n. 791.236/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>3. Considerando que a sanção penal final fixada no acórdão não ultrapassou o quantum estabelecido na sentença (ao contrário, a reprimenda definitiva sofreu redução pelo Tribunal recorrido), bem como que o regime de cumprimento de pena permaneceu inalterado, descabe falar em reformatio in pejus.<br>4. Em que pese a regra do art. 158 do CPP, que prevê a obrigatoriedade da realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto, nos casos em que a infração deixar vestígios, não podendo supri-la a confissão do acusado, a orientação jurisprudencial deste STJ admite a possibilidade de reconhecimento da qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo nas hipóteses em que outros elementos idôneos de prova supram a perícia. Precedentes.<br>5. Hipótese dos autos, em que a vítima, em ambas as fases em que foi ouvida, afirmou que a corrente que protegia os bens furtados foi rompida, tendo visualizado no chão do local um instrumento de serra.<br>Exame pericial suprido. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>6. Segundo orientação desta Corte, "o tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não elimina essa circunstância judicial desfavorável, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade: ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal" (HC 452.334/AC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/06/2018).<br>7. Sobre o tema, ambas as Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte de Justiça sedimentaram o entendimento de que a valoração de condenações antigas, já atingidas pelo prazo depurador da reincidência, deve ser realizada em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de se possibilitar a aplicação da teoria do direito ao esquecimento. Estabeleceu-se como parâmetro a tal exame o transcurso do prazo de 10 anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito. Precedentes.<br>8. Na hipótese dos autos, embora não se tenha informação acerca da data da extinção da pena, as instâncias de origem valoraram, a título de maus antecedentes, condenação por fatos ocorridos em 2006, com trânsito em julgado em 2009, na primeira fase da dosimetria. Diante das circunstâncias do caso concreto, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como no art. 5º, XLVII, "b", da Constituição Federal, que veda penas de caráter perpétuo, deve ser afastada a valoração negativa.<br>9. Em relação à reparação por danos materiais, o STJ tem entendimento firme no sentido que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018).<br>10. Hipótese em que a denúncia veicula pedido genérico, sem indicar o quantum pretendido, tampouco a natureza do dano (material ou moral). Afastamento do montante fixado a título de indenização mínima, ante a não observância dos requisitos fixados por esta Corte.<br>11. Readequação da pena imposta, afastando-se os maus antecedentes considerados na primeira fase, chegando-se à pena definitiva de 3 anos de reclusão e 15 dias-multa, em regime inicial fechado.<br>12. Recurso conhecido e parcialmente provido<br>(REsp n. 2.037.378/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)<br>Por fim, a defesa reitera o que já havia afirmado em seu recurso especial: "Caso permaneça a consideração dos vetores judiciais de forma negativa, a fixação da pena-base deverá observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima" (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023)" (fl. 302/303).<br>E tal como analisado na decisão agravada, depreende-se do trecho acima mencionado do acórdão do TJPA que cada circunstância judicial reconhecida e mantida gerou o aumento de 1/6 sobre a pena-base.<br>Assim, o presente recurso não afasta a conclusão de que a decisão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que, inclusive, foi aludida no próprio recurso especial, não comportando, pois, acolhimento tal pretensão.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.