ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Fundamentação do decreto prisional. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado tentado contra agente de segurança pública.<br>2. O agravante encontra-se preso preventivamente desde 21/01/2023. A denúncia foi oferecida em 07/03/2023, e a instrução processual foi concluída com a decisão de pronúncia em 09/08/2024.<br>3. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação do decreto prisional.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva; e (ii) saber se o decreto prisional está devidamente fundamentado em elementos concretos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A tramitação da ação penal foi considerada regular, sem evidências de desídia do aparelho judiciário, afastando a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.<br>6. A decisão de pronúncia do agravante, proferida em 09/08/2024, atrai a incidência da Súmula nº 21 do STJ, que afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução.<br>7. O decreto prisional está fundamentado em elementos concretos, como o modus operandi do delito, que envolveu tentativa de homicídio contra policiais militares, e o risco de reiteração delitiva, considerando que o agravante responde por outros crimes, como desacato, uso de drogas e furto qualificado.<br>8. A jurisprudência do STJ reconhece que as graves circunstâncias do delito e a contumácia delitiva justificam a prisão cautelar para garantia da ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme Súmula nº 21 do STJ.<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública, como o modus operandi do delito e o risco de reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, VII; CPP, art. 312; Súmula nº 21 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 604.980/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, AgRg no RHC 188.265/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.07.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR ARAUJO SANTOS contra decisão, às fls.765-767, a qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, com recomendação ao Juízo de origem para que imprimisse maior celeridade possivel no julgamento do processo.<br>Depreende-se dos autos que o agravante encontra preso preventivamente desde o dia 21/01/2023, em decorrência da suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado contra agente de segurança pública. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 677-699.<br>Nas razões do recurso, o agravante alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar e excesso de prazo na formação da culpa.<br>Salienta, ainda, que não se exige reexame probatório, mas simples subsunção normativa, plenamente viável em sede de recurso ordinário constitucional.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado.<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Fundamentação do decreto prisional. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado tentado contra agente de segurança pública.<br>2. O agravante encontra-se preso preventivamente desde 21/01/2023. A denúncia foi oferecida em 07/03/2023, e a instrução processual foi concluída com a decisão de pronúncia em 09/08/2024.<br>3. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação do decreto prisional.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva; e (ii) saber se o decreto prisional está devidamente fundamentado em elementos concretos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A tramitação da ação penal foi considerada regular, sem evidências de desídia do aparelho judiciário, afastando a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.<br>6. A decisão de pronúncia do agravante, proferida em 09/08/2024, atrai a incidência da Súmula nº 21 do STJ, que afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução.<br>7. O decreto prisional está fundamentado em elementos concretos, como o modus operandi do delito, que envolveu tentativa de homicídio contra policiais militares, e o risco de reiteração delitiva, considerando que o agravante responde por outros crimes, como desacato, uso de drogas e furto qualificado.<br>8. A jurisprudência do STJ reconhece que as graves circunstâncias do delito e a contumácia delitiva justificam a prisão cautelar para garantia da ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme Súmula nº 21 do STJ.<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública, como o modus operandi do delito e o risco de reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, VII; CPP, art. 312; Súmula nº 21 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 604.980/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, AgRg no RHC 188.265/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.07.2024.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>No mérito, entretanto o recurso não merece subsistir.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado, senão vejamos.<br>Quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, extrai-se das informações colhidas que o agravante encontra preso preventivamente desde o dia 21/01/2023, em decorrência da suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado contra agente de segurança pública. Foi denunciado em 07/03/2023 e realizada a primeira audiência de instrução em 11/05/2023 com a oitiva de duas testemunhas. Na oportunidade, a Defesa requereu diligências, parcialmente deferidas pelo Juízo Criminal. Realizada nova audiência de instrução em 20/11/2023.Em 20/02/2024 foi colhido o depoimento da testemunha supracitada e realizado o interrogatório do réu.Em 09/03/2024 foi aberto prazo para alegações finais, tendo o Juízo a quo, em 09/08/2024, proferido decisão de pronúncia do agravante, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso VII, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Ao meu ver, a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.<br>A propósito:<br>"Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (HC n. 604.980/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).(AgRg no HC n. 953.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Ademais, com a sentença de pronúncia incide, no caso, o enunciado sumular n. 21 desta Corte Superior, segundo o qual "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução."<br>No tocante à alegada ausência de fundamentação do decreto prisional, a segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja pela forma na qual o delito foi em tese praticado, uma vez que trata de tentativa de crime doloso contra a vida de policiais militares, e, conforme relatado, após ter sido preso em flagrante por ameaçar seu padrasto em meio a feira livre, utilizando-se de uma arma branca, o recorrente, mesmo algemado, conseguiu pular da viatura enquanto era conduzido à delegacia e, durante a fuga, em posse de outra arma branca, atentou contra a vida dos policiais militares, momento em que foi ferido por um tiro de arma de fogo em sua perna- fl. 170, seja em razão do risco de reiteração delitiva, uma vez que está respondendo criminalmente pelos delitos de desacato, uso de drogas e furto qualificado.<br>Cumpre registrar que "as graves circunstâncias em que praticados os fatos ilícitos (modus operandi) justificam a constrição cautelar para garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 188.265/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024).<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 191.872/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/5/2024; AgRg no RHC n. 192.434/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg nos EDcl no HC n. 821.980/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024 e AgRg no HC n. 870.815/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/4/2024.<br>Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Nesse sentido:<br>"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.