ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito penal E processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. NULIDADE DA Busca domiciliar. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no qual foi mantida a condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa (fls. 639-653).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em fundadas razões, é válida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A violação do domicílio demanda rígidos critérios de avaliação, mas não pode afastar a atuação legítima do Estado quando presentes elementos concretos e seguros que indiquem a prática de crime permanente, como ocorre com o tráfico de drogas.<br>4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem flagrante delito, como no caso.<br>5. A fuga do réu para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais, configura fundadas razões para a busca domiciliar, conforme precedente do STF, especialmente porque estava com tornozeleira eletrônica em conhecido ponto de tráfico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A fuga do réu para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura fundadas razões para a busca domiciliar, conforme precedente do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; RE n. 1.492.256-AgR-EDv-AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 6/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 910.729/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL RODRI GUES FARIAS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no qual foi mantida a condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa (fls. 639-653).<br>O recurso especial havia sido interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 240, § 1º, e ao art. 303 do Código de Processo Penal, e requerer a declaração da nulidade do processo instaurado a partir de provas obtidas mediante suposta violação de domicílio (fls.674-698).<br>Sobreveio decisão negando provimento ao recurso, por considerar a existência de justa causa para o ingresso dos policiais na residência (fls. 1.027-1.031).<br>Nas razões deste agravo regimental, a defesa alega que a decisão monocrática foi contrária ao entendimento mais benigno, atual e pacífico da Quinta e Sexta Turmas do STJ (fls. 1.036-1.053).<br>O Ministério Público do Estado do Paraná pugnou pelo desprovimento do agravo (fls. 1.066-1.070).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal E processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. NULIDADE DA Busca domiciliar. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no qual foi mantida a condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa (fls. 639-653).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em fundadas razões, é válida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A violação do domicílio demanda rígidos critérios de avaliação, mas não pode afastar a atuação legítima do Estado quando presentes elementos concretos e seguros que indiquem a prática de crime permanente, como ocorre com o tráfico de drogas.<br>4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem flagrante delito, como no caso.<br>5. A fuga do réu para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais, configura fundadas razões para a busca domiciliar, conforme precedente do STF, especialmente porque estava com tornozeleira eletrônica em conhecido ponto de tráfico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A fuga do réu para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura fundadas razões para a busca domiciliar, conforme precedente do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; RE n. 1.492.256-AgR-EDv-AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 6/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 910.729/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024.<br>VOTO<br>Atendidos os requisitos legais, o agravo regimental deve ser conhecido, contudo, não merece prosperar.<br>Conforme consta da decisão agravada (fls. 1027-1031):<br>"A controvérsia consiste em aferir se havia justa causa para o ingresso dos policiais na residência do recorrente, sem a expedição prévia de mandado judicial.<br>Segundo o voto favorável à defesa, as provas obtidas deveriam ser consideradas ilícitas pelos seguintes motivos (fls. 643-644):<br>"Conforme se depreende dos autos, durante patrulhamento de rotina, em região conhecida pelo tráfico de drogas, policiais militares avistaram dois indivíduos em frente a uma residência, os quais, ao avistarem a viatura policial, empreenderam fuga, tendo o réu se dirigido para o interior da residência. Diante da suposta atitude suspeita, os policiais ingressaram no imóvel e abordaram o réu Daniel, dentro da casa, sendo que, na busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado, mas no interior do imóvel, em cima da mesa da cozinha, foram localizados maconha, crack e cocaína, além de dinheiro, em espécie.<br>Dos depoimentos colacionados pode-se concluir que a abordagem e ingresso na residência se baseou em uma atitude suspeita de um indivíduo (já conhecido do meio policial), em região conhecida pelo tráfico de drogas, não tendo sido precedida de qualquer outra investigação, colheita de informações ou diligências acerca da prática de ato ilícito na residência, lembrando que as hipóteses permissivas de acesso à residência, sem autorização, exigem caráter emergencial (flagrante delito, desastre ou prestação de socorro).<br>Aliás, a emergência na atuação policial não foi demonstrada, inexistindo nos autos algo que revele não disporem os policiais de tempo e de todos os meios necessários a obtenção do devido mandado de busca e apreensão para ingressarem domicílio alheio."<br>Por outro lado, a maioria do colegiado concluiu pela legalidade da prisão, conforme fls. 650-651:<br>"Como se sabe, a inviolabilidade domiciliar é relativizada em caso de flagrante delito, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Ademais, destaca-se que o crime de tráfico tem natureza permanente, ou seja, sua consumação se prolonga no tempo, não havendo que se falar em entrada ilegal no domicílio do acusado, dispensando-se até mesmo a anuência do morador ou mandado judicial. A propósito, o artigo 303 do Código de Processo Penal assevera que: "nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência", ou seja, enquanto não se interrompe a permanência, o agente se encontra em situação de flagrância.<br>É certo que, de acordo com o STJ, não configura justa causa "mera atitude suspeita" ou "fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva" (HC 598.051/SP, Sexta Turma), visto que tais comportamentos podem ser atribuídos a diversos motivos, não necessariamente de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente. No presente caso, entretanto, a polícia avistou o acusado, em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, fazendo uso de tornozeleira eletrônica, tratando-se de conhecido da polícia de outras abordagens por suspeita de tráfico e tentando fugir ao perceber a aproximação policial.<br>(..)<br>Logo, contrariamente à alegação defensiva, a entrada da equipe policial na residência não foi motivada exclusivamente em virtude da fuga do réu. As circunstâncias em que ocorreram os fatos demonstraram que o acusado empreendeu fuga ao perceber que poderia ser preso em flagrante, diante da aproximação policial, pois estava em local conhecido pela intensa comercialização de drogas, visto que escondia entorpecentes na residência e já foi alvo de outras abordagens."<br>Em que pesem os argumentos da defesa, entendo que a decisão do Tribunal deve ser mantida porque o recorrente usava tornozeleira eletrônica e estava em local onde se comercializavam drogas, dois fatores que, em conjunto, já chamam atenção. Soma-se a esse cenário a fuga repentina diante da guarnição policial, de modo a gerar suspeita legítima e apta a configurar a justa causa para o ingresso na residência.<br>Também não procede o argumento de que os policiais deveriam ter buscado a expedição de mandado judicial em tais circunstâncias, pois é certo que o suspeito, ao perceber a movimentação policial, envidaria esforços para se livrar dos objetos materiais do crime.<br>Outrossim, saliento que a jurisprudência acerca da matéria evoluiu em virtude da singularidades dos casos concretos, os quais nem sempre se amoldam às premissas utilizadas no HC 598.051/SP (Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).<br>A propósito:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. PRESESNÇA DE FUNDADAS RAZÕES. FUGA AO AVISTAR A VIATURA. 2. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à medida invasiva, reitero a existência de fundada suspeita para a realização da busca domiciliar na casa do paciente, haja vista a atitude suspeita do usuário em empreender fuga rapidamente ao avistar a viatura policial, bem como o fato de o proprietário da casa ter sido encontrado manuseando drogas e apetrechos usados para fracioná-la, além de razoável quantia em dinheiro.<br>- Nesse contexto, reafirmo haver dados concretos, objetivos e idôneos sobre a identificação de justa causa para legitimar a referida diligência, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado ou de autorização do proprietário do domicílio. Destarte, não obstante a irresignação defensiva, não há se falar em nulidade das provas advindas da busca domiciliar.<br>- Nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>2. A conclusão das instâncias ordinárias não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, diante da quantidade, natureza e variedade de entorpecentes apreendidos, é possível a aplicação do redutor em fração inferior ao máximo legal.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EDcl no HC n. 871.254/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/2/2024)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos procedimentos afirmando que a abordagem policial ocorreu após a denúncia de que o imóvel teria sido alugado para a comercialização de drogas, tendo o suspeito, ao avistar os policiais, lançado um objeto para dentro da casa e rapidamente adentrado nela.<br>3. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que falar em ilegalidade na atitude dos militares, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão, com diversas informações de que o Réu praticava a traficância no local, aliadas à constatação de que empreendeu fuga quando avistou a aproximação da viatura policial, demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes na hipótese.<br>4. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a denúncia e a fuga do Recorrente ainda em via pública.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 14/2/2024)<br>Diante do exposto, e nos termos do art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial."<br>A violação do domicílio demanda rígidos critérios de avaliação, mas não pode afastar a atuação legítima do Estado quando presentes elementos concretos e seguros que indiquem a prática de crime permanente, como ocorre com o tráfico de drogas.<br>Como se observa, não houve ilegalidade na entrada dos policiais na residência do agravante, uma vez que ele estava em local conhecido pela traficância e usando tornozeleira eletrônica, além de ter empreendido fuga para o interior do imóvel ao avistar a guarnição.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em que se alegava nulidade da busca domiciliar e pleiteava a aplicação da minorante do tráfico, com alteração do regime inicial e substituição da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em fundadas razões, é válida e se a reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem flagrante delito.<br>4. A fuga do réu para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura fundadas razões para a busca domiciliar, conforme precedente do STF.<br>5. A desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local que manteve a condenação implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus.<br>6. A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico, pois não se encontra preenchido o requisito da primariedade exigido pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como justifica a fixação do regime imediatamente mais gravoso, de acordo com a quantidade de pena aplicada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; RE n. 1.492.256-AgR-EDv-AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 6/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 910.729/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024." (AgRg no HC n. 872.060/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>Com efeito, nos termos dos recentes pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, a fuga do acusado para o interior da residência para se furtar a operação policial legitima a busca domiciliar (RE n. 1.491.517 AgR-EDv, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2024, DJe 28/11/2024; RE n. 1.492.256-AgR-EDv-AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17/2/2025, DJe de 6/3/2025).<br>Assim, não trouxe o agravante fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.