ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. pedido de absolvição. Alegação de ilegalidade. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como sucedâneo recursal, em que se buscava a absolvição do agravante pelo crime de tráfico de drogas .<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se o habeas corpus pode ser utilizado para absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, quando há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável sua utilização para absolvição ou desclassificação de condutas imputadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para apreciação de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59 e art. 68, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1364727/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.11.2018; STJ, AgRg no AR Esp 420.467/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.10.2018; STJ, AgRg no R Esp 1.872.157/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.02.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON CARDOSO BARRETO contra decisão da minha relatoria que não conheceu do habeas corpus.<br>Neste agravo regimental, o insurgente alega que "não é uma mera tentativa de reexame fático-probatório. Não se busca, aqui, que a Augusta Turma reavalie o peso de um depoimento ou a credibilidade de uma testemunha. A questão posta a deslinde é anterior e muito mais grave: trata-se de uma questão de direito, que envolve a própria validade estrutural da condenação. A ilegalidade que se aponta não é sutil, não reside nas entrelinhas; ela é patente, objetiva e documentalmente comprovada nos autos" (fl. 126).<br>E que "exige-se que haja uma verdadeira e intuitiva álea, ou elemento aleatório que não garanta uma certeza ou definitividade em relação à consecução da ambição querida. Havendo certeza ou quase certeza, a modalidade reparatória de responsabilidade civil de perda da chance não incide. A espinha dorsal do presente Recurso repousa sobre uma nulidade insanável, uma mácula indelével que contamina a integralidade do acervo probatório e, por conseguinte, deslegitima o decreto condenatório imposto ao Agravante. Trata-se da deliberada omissão estatal em produzir e custodiar a prova mais crucial e isenta que os autos poderiam conter: as gravações audiovisuais das câmeras corporais dos agentes policiais que efetuaram a prisão em flagrante. O Acórdão agravado, ao validar a condenação com base exclusiva nos depoimentos dos policiais, ignorou a consequência jurídica inafastável do descumprimento de uma decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal e a consequente aplicação da Teoria da Perda de uma Chance Probatória ao processo penal. Como se extrai dos autos, a Defesa, em momento oportuno durante a instrução processual, requereu formalmente a apresentação das imagens captadas pelos equipamentos acoplados às fardas dos policiais militares, conforme despacho de ID 102486237 PJE. Tal diligência não era um mero capricho defensivo, mas um direito do acusado de ver a sua versão dos fatos - de que fora abordado em sua residência e injustamente incriminado - confrontada com um registro objetivo e imparcial da ocorrência" (fl. 139).<br>Repisa as razões da inicial, buscando a análise do mérito quanto às teses defensivas, em especial os argumentos que buscam a absolvição do agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. pedido de absolvição. Alegação de ilegalidade. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como sucedâneo recursal, em que se buscava a absolvição do agravante pelo crime de tráfico de drogas .<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se o habeas corpus pode ser utilizado para absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, quando há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável sua utilização para absolvição ou desclassificação de condutas imputadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para apreciação de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59 e art. 68, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1364727/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.11.2018; STJ, AgRg no AR Esp 420.467/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.10.2018; STJ, AgRg no R Esp 1.872.157/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.02.2021.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  regimental,  passo  à  análise  do recurso, adiantando, desde já, que a irresignação  não  prospera.<br>Isso porque o regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no writ, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão recorrida. Ao contrário, os argumentos externados merecem ser ratificados.<br>Resta claro que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal, razão pela qual seu não conhecimento é pacífico nesta Corte Superior. Contudo, diante da necessidade de verificar hipótese de cabimento de concessão da ordem de ofício, passo a analisar os pedidos.<br>Quando do pleito de absolvição, cumpre ressaltar que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados:<br> ..  3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam pela presença de liame subjetivo no roubo praticado pelos agentes. Concluir de forma diversa implica exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AR Esp 1364727/DF, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/11/2018);<br> ..  1. O Tribunal a quo soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que a autoria e a materialidade do crime consumado ficaram devidamente demonstradas nos autos pelas "palavras da vítima em consonância com os dizeres dos milicianos, e a contradição e inverossimilhança das alegações dos acusados." Ademais, não reconheceu a forma tentada tendo em vista que "os réus somente foram encontrados em virtude de diligências encetadas pelos policiais militares" em cooperação recíproca e carregando o portão furtado. No que toca a questão do concurso o aresto combatido frisou que o "ofendido narrou que foram dois indivíduos que, agindo em conjunto, desprenderam o portão de sua residência e, em seguida, evadiram-se com o bem. Não se esqueça, ademais, que ambos foram encontrados pela polícia enquanto, em cooperação recíproca, carregavam o objeto." Nesse contexto, a alteração do julgado, para o fim de absolver, diminuir a reprimenda pela tentativa ou excluir o concurso de agentes, implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório. Todavia, tal providência é inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ  ..  (AgRg no AR Esp 420.467/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 10/10/2018).<br>A controvérsia reside em questão de mérito, relacionada ao pedido de absolvição. Alega o autor que como não foram fornecidas as imagens captadas pelas câmeras corporais dos agentes, a condenação seria nula. Além disso, inexistiriam outras provas suficientes para sustentar a condenação procedida.<br>Sobre o ponto, decidiu o Tribunal de Justiça (fls. 31-33):<br>Malgrado os argumentos defensivos, entendo que o fato de não terem sido apresentadas as imagens e áudios captados pelas câmeras corporais dos policiais, por si só, não é suficiente para desqualificar por completo os depoimentos dos agentes da lei.<br>No presente caso, os policiais militares envolvidos na prisão em flagrante do acusado utilizaram as câmeras corporais, em estrita observância à decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no bojo da ADPF nº 635 ("ADPF das favelas"), na qual determinou que: "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos."<br>O Juízo atendeu ao requerimento da Defesa técnica e determinou a expedição de ofício solicitando a vinda das imagens das câmeras corporais dos policiais (indexador 102486237 PJE).<br>Todavia, de acordo com a resposta contida no ofício da Corregedoria da Polícia Militar, os vídeos são automaticamente removidos após o prazo de 60 (sessenta) dias (indexador 111758548). Por essa razão não foram juntados aos presentes autos.<br>Importante registrar que, no caso dos autos, a validade dos depoimentos dos agentes policiais não está condicionada à apresentação das referidas imagens, sendo certo que a condenação do apelante encontra fundamento em todo conjunto probatório, produzido dentro do devido processo legal, com respeito ao contraditório e à ampla defesa.<br> ..  A materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas está positivada no laudo de exame de entorpecentes, o qual atestou a apreensão de 375 gramas "MACONHA", distribuídos em 108 tabletes contendo as inscrições impressas "TANCREDO MARLENE 20 CV A BRABA" ou "TANCREDO MARLENE 10 CV A BRABA" ou "TANCREDO MARLENE 5 CV A BRABA"; 32 gramas de "COCAÍNA", distribuídos em 60 sacos plásticos com inscrições impressas "PÓ 10 CV" e 30 gramas de "CRACK", distribuídos em 108 sacos plástico com as inscrições impressas "CRACK 10 CV" (indexador 81913233).<br>A autoria, igualmente, é indelével, consoante depoimentos consistentes e harmônicos dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante.<br> ..  Nessa esteira, vale ressaltar a relevância dos depoimentos dos agentes da lei, que merecem ampla credibilidade e servem como fundamento para a condenação.<br>Insta salientar que algumas divergências nas declarações dos policiais sobre os detalhes que circundam a diligência não tem o condão de invalidar seus depoimentos, e são perfeitamente justificadas no número de ocorrências realizadas por eles.<br>Como se vê, a prova oral, as circunstâncias da prisão, bem como a quantidade, variedade e o modo de acondicionamento das drogas arrecadadas evidenciam o cometimento do crime de tráfico ilícito de drogas, por parte do apelante.<br>Assim, não há que se falar em nulidade ou insuficiência probatória, sendo devidamente analisados os elementos fáticos que levaram à Corte ao reconhecimento da materialidade e autoria delitiva, inexistindo qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada.<br>O acolhimento do pedido constante da inicial exigiria o revolvimento fático- probatório, o que é incompatível com a via eleita.<br>Além disso, não há também qualquer evidência de ilicitude quanto ao regime inicial fechado para cumprimento da pena, eis que o agravante é reincidente.<br>Assim, a determinação seguiu o comando legal do art. 33, §§ 2º e 3º do CP.<br>Não tendo, portanto, a parte recorrente agregado novos argumentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, ora recorrida, sua manutenção revela-se adequada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.