ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Inépcia da Denúncia. Justa Causa. Atipicidade da Conduta. Crime Impossível. Materialidade Delitiva. Pedido de Revogação de Prisão Preventiva prejudicado. Agravo Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.<br>2. A parte agravante alegou: (i) inépcia da denúncia quanto aos Fatos 2, 3 e 5; (ii) falta de justa causa para a ação penal relativamente aos mesmos fatos; (iii) atipicidade da conduta descrita no Fato 3; (iv) crime impossível em relação ao Fato 3; (v) ausência de materialidade delitiva quanto ao Fato 5; e (vi) perda superveniente do objeto quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, já revogada em primeiro grau.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta quanto aos Fatos 2, 3 e 5; (ii) saber se há justa causa para a ação penal em relação aos mesmos fatos; (iii) saber se a conduta descrita no Fato 3 é atípica; (iv) saber se há crime impossível em relação ao Fato 3; e (v) saber se há ausência de materialidade delitiva quanto ao Fato 5.<br>III. Razões de decidir<br>4. A denúncia observou os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente as condutas imputadas e permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>5. A alegação de inépcia da denúncia e falta de justa causa quanto ao Fato 2 foi afastada, pois a exordial acusatória narrou as circunstâncias da fraude licitatória, sendo necessária instrução probatória para esclarecimento definitivo dos fatos.<br>6. Quanto ao Fato 3, a tese de atipicidade da conduta foi rejeitada, pois o art. 90 da Lei 8.666/93 abrange condutas que frustrem o caráter competitivo da licitação, independentemente da modalidade de fraude empregada.<br>7. A alegação de crime impossível em relação ao Fato 3 foi afastada, pois a informação privilegiada poderia ser utilizada em certames futuros, como efetivamente alegado no Pregão nº 53/2019.<br>8. Em relação ao Fato 5, a ausência de materialidade delitiva foi afastada, considerando que as fotografias, relatórios técnicos e mensagens trocadas entre os investigados fornecem elementos suficientes para a cognição sumária própria do recebimento da denúncia.<br>9. A perda superveniente do objeto foi reconhecida quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, já revogada em primeiro grau.<br>10. Não foram apresentados argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que foi mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A denúncia que observa os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal não pode ser considerada inepta, quando descreve adequadamente as condutas imputadas e permite o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>2. A análise de justa causa e materialidade delitiva deve ser realizada em sede de instrução processual, salvo flagrante ilegalidade.<br>3. O art. 90 da Lei 8.666/93 abrange condutas que frustrem o caráter competitivo da licitação, independentemente da modalidade de fraude empregada.<br>4. A alegação de crime impossível não prospera, quando a conduta fraudulenta pode gerar efeitos em certames futuros.<br>5. A ausência de laudo pericial pode ser suprida por outros elementos probatórios, como fotografias, relatórios técnicos e mensagens, desde que suficientes para a cognição sumária do recebimento da denúncia.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei 8.666/93, art. 90; CP, art. 337-L, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ERALDO GRANDO em face de decisão proferida às fls. 344/350, que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões do agravo, às fls. 355/379, a parte recorrente argumenta, em síntese: (i) inépcia da denúncia quanto aos Fatos 2, 3 e 5; (ii) falta de justa causa para a ação penal relativamente aos mesmos fatos; (iii) atipicidade da conduta descrita no Fato 3; (iv) crime impossível em relação ao Fato 3; (v) ausência de materialidade delitiva quanto ao Fato 5; e (vi) perda superveniente do objeto quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, já revogada em primeiro grau.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Inépcia da Denúncia. Justa Causa. Atipicidade da Conduta. Crime Impossível. Materialidade Delitiva. Pedido de Revogação de Prisão Preventiva prejudicado. Agravo Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.<br>2. A parte agravante alegou: (i) inépcia da denúncia quanto aos Fatos 2, 3 e 5; (ii) falta de justa causa para a ação penal relativamente aos mesmos fatos; (iii) atipicidade da conduta descrita no Fato 3; (iv) crime impossível em relação ao Fato 3; (v) ausência de materialidade delitiva quanto ao Fato 5; e (vi) perda superveniente do objeto quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, já revogada em primeiro grau.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta quanto aos Fatos 2, 3 e 5; (ii) saber se há justa causa para a ação penal em relação aos mesmos fatos; (iii) saber se a conduta descrita no Fato 3 é atípica; (iv) saber se há crime impossível em relação ao Fato 3; e (v) saber se há ausência de materialidade delitiva quanto ao Fato 5.<br>III. Razões de decidir<br>4. A denúncia observou os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente as condutas imputadas e permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>5. A alegação de inépcia da denúncia e falta de justa causa quanto ao Fato 2 foi afastada, pois a exordial acusatória narrou as circunstâncias da fraude licitatória, sendo necessária instrução probatória para esclarecimento definitivo dos fatos.<br>6. Quanto ao Fato 3, a tese de atipicidade da conduta foi rejeitada, pois o art. 90 da Lei 8.666/93 abrange condutas que frustrem o caráter competitivo da licitação, independentemente da modalidade de fraude empregada.<br>7. A alegação de crime impossível em relação ao Fato 3 foi afastada, pois a informação privilegiada poderia ser utilizada em certames futuros, como efetivamente alegado no Pregão nº 53/2019.<br>8. Em relação ao Fato 5, a ausência de materialidade delitiva foi afastada, considerando que as fotografias, relatórios técnicos e mensagens trocadas entre os investigados fornecem elementos suficientes para a cognição sumária própria do recebimento da denúncia.<br>9. A perda superveniente do objeto foi reconhecida quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, já revogada em primeiro grau.<br>10. Não foram apresentados argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que foi mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A denúncia que observa os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal não pode ser considerada inepta, quando descreve adequadamente as condutas imputadas e permite o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>2. A análise de justa causa e materialidade delitiva deve ser realizada em sede de instrução processual, salvo flagrante ilegalidade.<br>3. O art. 90 da Lei 8.666/93 abrange condutas que frustrem o caráter competitivo da licitação, independentemente da modalidade de fraude empregada.<br>4. A alegação de crime impossível não prospera, quando a conduta fraudulenta pode gerar efeitos em certames futuros.<br>5. A ausência de laudo pericial pode ser suprida por outros elementos probatórios, como fotografias, relatórios técnicos e mensagens, desde que suficientes para a cognição sumária do recebimento da denúncia.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei 8.666/93, art. 90; CP, art. 337-L, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>Inicialmente, registro que a decisão agravada não conheceu do writ por ter sido impetrado em substituição a recurso próprio, conforme orientação consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal (STJ HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020; STF - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018)<br>O agravante não trouxe argumentos aptos a desconstituir esse fundamento, limitando-se a reiterar as teses de mérito já apreciadas na decisão agravada quando da análise, de ofício, quanto à existência de eventual constrangimento ilegal flagrante.<br>Ainda que assim não fosse, a análise pormenorizada empreendida na decisão monocrática demonstrou, com fundamentação adequada e suficiente, a inexistência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>Quanto à alegada inépcia da denúncia e falta de justa causa relativamente ao Fato 2, a decisão agravada consignou, de forma clara e precisa, que a exordial acusatória descreveu adequadamente a conduta imputada ao paciente, narrando as circunstâncias em que teria ocorrido a fraude licitatória.<br>O argumento de que a empresa Sul Máquinas foi constituída após o lançamento do edital, não afasta, por si só, a possibilidade de esquema fraudulento preexistente, sendo questão atinente ao mérito da causa, a ser apreciada em sede de instrução processual.<br>Ademais, não prospera a alegação de que a eliminação de exigências aumentaria a concorrência, pois o direcionamento de certame pode ocorrer tanto pela inclusão quanto pela supressão de requisitos específicos, conforme as características das empresas beneficiadas.<br>A denúncia observou os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>O agravante insiste em afirmar que não há descrição de sua conduta, mas a denúncia efetivamente narra a participação do paciente no esquema fraudulento, mediante direcionamentos editalícios e comunhão de esforços com os demais denunciados.<br>A existência de outras empresas participantes e a realização de lances não afasta, prima facie, a possibilidade de fraude, sendo necessária a instrução probatória para o esclarecimento definitivo dos fatos.<br>Nesse contexto, não se vislumbra inépcia da denúncia ou ausência de justa causa, devendo ser mantida a decisão agravada.<br>Quanto ao Fato 3, o agravante sustenta atipicidade da conduta, crime impossível e falta de justa causa.<br>A tese de atipicidade da conduta de receber informações privilegiadas, não se sustenta. O tipo penal do art. 90 da Lei 8.666/93 é abrangente e alcança condutas que frustrem o caráter competitivo da licitação, independentemente da modalidade específica de fraude empregada.<br>Não há similitude entre o delito previsto no art. 90 da Lei de Licitações e o crime de insider trading previsto na legislação do mercado de capitais, sendo inadequada a comparação pretendida pela defesa. O bem jurídico protegido e as circunstâncias fáticas, são absolutamente distintos.<br>O argumento de crime impossível, baseado na inabilitação da empresa no primeiro certame, também não procede. A informação privilegiada poderia ter utilidade em procedimentos futuros, como efetivamente alegado quanto ao Pregão nº 53/2019, no qual a empresa participou e foi habilitada.<br>A decisão agravada enfrentou adequadamente a questão, consignando que "A informação privilegiada poderia ter utilidade em procedimentos futuros, como efetivamente alegado quanto ao Pregão nº 53/2019."<br>O fato de a empresa ter sido inabilitada no primeiro certame não caracteriza, por si só, a impossibilidade absoluta de consumação do delito, pois a conduta fraudulenta se relaciona com a obtenção de vantagem indevida mediante o conhecimento antecipado dos requisitos editalícios, o que pode beneficiar a empresa em certames subsequentes.<br>Assim, não há falar em atipicidade da conduta, crime impossível ou ausência de justa causa relativamente ao Fato 3.<br>No tocante ao Fato 5, o agravante alega necessidade imprescindível de laudo pericial para comprovar a materialidade do delito previsto no art. 337-L, inciso IV, do Código Penal.<br>A decisão monocrática enfrentou adequadamente a questão, consignando que, embora o exame de corpo de delito seja regra quando a infração deixa vestígios, pode ser suprido pela prova testemunhal e documental, quando aquele não for possível.<br>No caso concreto, as fotografias constantes dos autos, aliadas aos relatórios técnicos e às mensagens trocadas entre os investigados - que demonstram o conhecimento de que o trabalho não estava sendo realizado adequadamente -, fornecem elementos suficientes para a cognição sumária própria do recebimento da denúncia.<br>O agravante alega que os relatórios de medição demonstram que o serviço foi prestado adequadamente. Contudo, tal alegação demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita, devendo ser apreciada em sede de instrução processual.<br>As instâncias ordinárias reconheceram a presença de elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria, sendo que eventual divergência quanto à suficiência probatória, constitui matéria a ser esclarecida na instrução criminal, não se caracterizando ilegalidade flagrante passível de correção pela via do habeas corpus.<br>Desse modo, não há falar em ausência de justa causa por inexistência de materialidade delitiva quanto ao Fato 5.<br>O agravante informa que, após a impetração do habeas corpus originário, foi revogada a prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau.<br>Assim, reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva.<br>A matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.