ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Revaloração jurídica de moldura fática. incidência da Súmula 7, STJ. inocorrência. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer integralmente a sentença condenatória, que fixara penas mais gravosas pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). O Tribunal de origem havia reduzido as sanções e alterado o regime inicial para semiaberto. O agravante sustenta que a decisão monocrática teria realizado revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7, STJ ao revalorizar juridicamente a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revaloração jurídica de moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias não configura revolvimento fático-probatório, sendo permitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada na conduta do agente, que desferiu golpe com instrumento contundente e surpreendeu a vítima, em conformidade com a orientação desta Corte Superior.<br>5. O reconhecimento da reincidência não exige certidão específica nos autos, sendo suficiente a existência de dados constantes em sistemas informatizados de consulta processual, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena é operação essencialmente jurídica, compatível com o novo parâmetro de pena delineado pela decisão monocrática.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revaloração jurídica de moldura fática já delineada pelas instâncias ordinárias não configura revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7, STJ.<br>2. A valoração negativa da culpabilidade pode ser realizada com base em elementos fáticos expressamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias.<br>3. O reconhecimento da reincidência pode ser fundamentado em dados constantes de sistemas informatizados de consulta processual, dispensando certidão específica.<br>4. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena é operação jurídica compatível com o parâmetro de pena estabelecido pela decisão monocrática.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, alínea "b"; 59; 61, inciso I; 63.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.698.775/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, AREsp 2.734.542/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por AGOSTINHO JOSÉ VIEIRA NETO, contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para restabelecer integralmente a sentença penal condenatória (fls. 646-653).<br>Informam os autos que os recorridos AGOSTINHO JOSÉ VIEIRA NETO e JOUBIRA GAZEL FIGUEIREDO foram condenados, em primeira instância, pelo crime do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, às penas, respectivamente, de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa; e à pena de 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias, em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa.<br>Em segunda instância, houve o provimento parcial dos recursos defensivos, por maioria, fixando-se as penas de ambos os réus no mesmo patamar, de 7 (sete) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial semiaberto (fls. 554-568).<br>Nas razões do recurso  especial (fls. 588-600),  interposto  com  fundamento  no  art.  105,  inciso  III,  alínea  s "a",  da  Constituição  da  República,  a  parte  recorrente  sustenta  a violação aos arts. 33, § 2º, alínea "b", 59, 61, inciso I, e 63, todos do Código Penal.<br>Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (fls. 619-621) e os autos encaminhados a esta Corte Superior.<br>O Ministério Público Federal apresentou manifestação  pelo provimento  (fls.  641-643).<br>Em decisão monocrática da minha relatoria, dei provimento ao recurso especial restabelecendo a pena fixada pelo Juízo singular (fls. 646-653).<br>Sobreveio agravo regimental em que se sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao restabelecer a valoração negativa da culpabilidade, reconhecer a agravante da reincidência e fixar regime inicial mais gravoso, porquanto tais conclusões demandariam o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7, STJ.<br>Por isso requer-se o provimento do agravo regimental, a fim de que não seja conhecido o recurso especial interposto pelo Ministério Público (fls. 662-669).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Revaloração jurídica de moldura fática. incidência da Súmula 7, STJ. inocorrência. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer integralmente a sentença condenatória, que fixara penas mais gravosas pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). O Tribunal de origem havia reduzido as sanções e alterado o regime inicial para semiaberto. O agravante sustenta que a decisão monocrática teria realizado revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7, STJ ao revalorizar juridicamente a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revaloração jurídica de moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias não configura revolvimento fático-probatório, sendo permitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada na conduta do agente, que desferiu golpe com instrumento contundente e surpreendeu a vítima, em conformidade com a orientação desta Corte Superior.<br>5. O reconhecimento da reincidência não exige certidão específica nos autos, sendo suficiente a existência de dados constantes em sistemas informatizados de consulta processual, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena é operação essencialmente jurídica, compatível com o novo parâmetro de pena delineado pela decisão monocrática.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revaloração jurídica de moldura fática já delineada pelas instâncias ordinárias não configura revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7, STJ.<br>2. A valoração negativa da culpabilidade pode ser realizada com base em elementos fáticos expressamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias.<br>3. O reconhecimento da reincidência pode ser fundamentado em dados constantes de sistemas informatizados de consulta processual, dispensando certidão específica.<br>4. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena é operação jurídica compatível com o parâmetro de pena estabelecido pela decisão monocrática.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, alínea "b"; 59; 61, inciso I; 63.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.698.775/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, AREsp 2.734.542/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024.<br>VOTO<br>O recorrido, irresignado com a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, aventa violação a Súmula n. 7, STJ, sob a assertiva de que a decisão agravada realizou reexame de fatos e provas em prejuízo do réu.<br>Sem razão, todavia, a defesa.<br>No que se refere à culpabilidade, o Tribunal de origem reconheceu que o agente desferiu golpe com instrumento contundente e que a vítima foi surpreendida. Contudo, deixou de atribuir consequência jurídica adequada a tais circunstâncias, deixando de valorar negativamente a vetorial da culpabilidade, em desconformidade com a orientação desta Corte Superior.<br>De igual modo, quanto à reincidência, condicionou-se o seu reconhecimento à juntada de certidão específica nos autos, entendimento que destoa da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é suficiente, para tanto, a existência de dados constantes em sistemas informatizados de consulta processual.<br>Como se percebe, parte-se de fatos pressupostos, corrigindo apenas, a conclusão jurídica que lhes foi atribuída pela Corte de origem. Trata-se, portanto, de revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias, operação plenamente aceita.<br>Por fim, com ainda menor razão, não prospera a alegação de necessidade de revolvimento fático-probatório no que concerne à fixação do regime inicial de cumprimento da pena, uma vez que essa é uma operação essencialmente jurídica e guardar estrita compatibilidade com o novo parâmetro de pena delineado nesta Corte Superior.<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:<br>" .. . ALEGADO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE . SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .  .. <br>8. In casu, o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pela defesa prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ . Precedentes.<br>9. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.698.775/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe 22/10/2024)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO . APREENSÃO DE QUANTIDADE ÍNFIMA. POSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DE PROVAS INCONTROVERSAS. PRECEDENTES . RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>3 . A questão envolve apenas a revaloração de fatos incontroversos, não demandando o revolvimento fático-probatório. A controvérsia reside na subsunção dos fatos já provados ao tipo penal aplicável.  .. <br>IV . AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp 2.734.542/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe 17/12/2024)<br>De mais a mais, a i rresignação não indica, de forma concreta, como esta Corte Superior estaria a infirmar fatos incontroversos reconhecidos pela Corte de origem, senão à correta subsunção jurídica dos mesmos elementos empíricos já delineados pela instância ordinária.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.