ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo de Revisão Criminal. Preclusão Temporal. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado em substituição à revisão criminal, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão de condenação transitada em julgado.<br>2. O agravante alegou indevida exasperação da pena-base e fundamentação inidônea para valoração da conduta social, além de apontar falha da antiga defesa técnica que deixou de arguir o direito no momento oportuno.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, considerando que os argumentos apresentados não têm o condão de modificar as assertivas desenvolvidas na decisão impugnada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, e se há ilegalidade manifesta que justifique a superação da preclusão temporal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.<br>6. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo ilegalidade manifesta que autorize a superação da preclusão.<br>7. O reconhecimento da preclusão é necessário, uma vez que o habeas corpus foi impetrado mais de três anos após o trânsito em julgado da condenação.<br>8. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.<br>2. A preclusão deve ser reconhecida em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, na ausência de ilegalidade manifesta.<br>3. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 713708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29.03.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALMIR BEZERRA DA SILVA JUNIOR contra decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois já havia condenação transitada em julgado.<br>O agravante alega que houve indevida exasperação da pena-base decorrente de falha da antiga defesa técnica que deixou de arguir o direito no momento oportuno.<br>Sustenta que houve fundamentação inidônea para valoração da conduta social.<br>Adiciona que, para constatação da flagrante ilegalidade, não há necessidade de reexame do quadro fático-probatório, vez que se trata de matéria unicamente de direito.<br>Ao final, requer: "em juízo de retratação, e nos termos do art. 203, inciso II, c/c art. 34, inciso XX (DECISÃO MONOCRÁTICA), ambos do RISTJ, seja deferida a liminar pleiteada ou concedida a ordem de ofício, para reconhecer a manifesta ilegalidade apontada e fixar a pena base no mínimo legal ou próximo; Alternativamente, seja o recurso submetido à julgamento colegiado, onde deverá ocorrer o deferimento da liminar ou mesmo concessão da ordem de ofício".<br>Pelo despacho de fls. 66, foi determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258 do caput do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal entendeu que os argumentos apresentados não têm o condão de modificar as assertivas desenvolvidas no decisório ora impugnado e pugnou pelo desprovimento do recurso interposto. (fls. 74/82).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo de Revisão Criminal. Preclusão Temporal. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado em substituição à revisão criminal, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão de condenação transitada em julgado.<br>2. O agravante alegou indevida exasperação da pena-base e fundamentação inidônea para valoração da conduta social, além de apontar falha da antiga defesa técnica que deixou de arguir o direito no momento oportuno.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, considerando que os argumentos apresentados não têm o condão de modificar as assertivas desenvolvidas na decisão impugnada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, e se há ilegalidade manifesta que justifique a superação da preclusão temporal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.<br>6. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo ilegalidade manifesta que autorize a superação da preclusão.<br>7. O reconhecimento da preclusão é necessário, uma vez que o habeas corpus foi impetrado mais de três anos após o trânsito em julgado da condenação.<br>8. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.<br>2. A preclusão deve ser reconhecida em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, na ausência de ilegalidade manifesta.<br>3. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 713708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29.03.2022.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá quanto à dosimetria da pena.<br>Ocorre que as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:<br>"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALMIR BEZERRA DA SILVA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento da Apelação Criminal n. 0009046-66.2019.815.2002.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 3º, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 10/12):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. ART. 157, § 3º C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA IRREFUTÁVEIS. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NO LOCAL DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. OFENDIDO SURPREENDIDO PELO ACUSADO QUE, PORTANDO UMA ESPINGARDA CALIBRE 12, ANUNCIOU O ASSALTO E EXIGIU A ENTREGA DO APARELHO CELULAR. DE POSSE DO OBJETO, DEIXOU O LOCAL E, EM SEGUIDA, RETORNOU COM A ARMA DE FOGO DIRECIONADA AO OFENDIDO, EXIGINDO OUTROS PERTENCES. EM MOMENTO DE DESCUIDO DO RÉU, O OFENDIDO REAGIU, ENTRANDO EM LUTA CORPORAL COM O ACUSADO QUE EFETUOU DISPARO CONTRA A VÍTIMA, A QUAL NÃO FOI ATINGIDA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. ANIMUS FURANDI E ANIMUS NECANDI EVIDENCIADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>2. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DE 02 VETORES DO ART. 59 DO CP (CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (PENA EM ABSTRATO DE 20 A 30 ANOS DE RECLUSÃO). FIXAÇÃO DA REPRIMENDA EM 24 ANOS DE RECLUSÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXCESSO NÃO VERIFICADO. SEGUNDA FASE. AUSENTES ATENUANTE. REPRIMENDA AGRAVADA EM 04 ANOS EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. NA TERCEIRA FASE CONSIDERANDO O CRITÉRIO DA TENTATIVA, CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO REDUZIU A PENA NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3, PERFAZENDO UMA PENA FINAL DE 09 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA PENAL FIXADA, APÓS CONSIDERAÇÃO DO SISTEMA TRIFÁSICO E DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. 3. DESPROVIMENTO DO APELO EM HARMONIA COM O PARECER.<br>1. Não há falar em desclassificação do crime de latrocínio tentado para o delito de roubo majorado, se os elementos fáticos probatórios coligidos, denotam que o agente, durante a ação delituosa, agiu com animus necandi, não ocorrendo a morte da vítima por circunstâncias alheias à vontade daquele  situação verificada na espécie.<br>2- Em sede de crimes contra o patrimônio, quase sempre praticados na clandestinidade, a palavra da vítima constitui elemento probatório de inestimável eficácia na aplicação da Lei Penal, sobretudo quando em harmonia a outros fatores probantes. Cumpre registrar que o réu negou o delito, declarando que estava em via pública, portando uma espingarda, quando viu uma viatura da Polícia Militar e entrou na residência da vítima para despistar a guarnição, estando sua versão totalmente dissociada dos demais elementos dos autos. (mídia de fl. 73)<br>- Conforme pacificado na jurisprudência, ocorre tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, porém o resultado morte não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente, sendo prescindível a existência de qualquer lesão na vítima.<br>- No caso em tela, restou demonstrado que o réu tinha a intenção de matar a vítima ou assumir o risco de fazê-lo, na medida em que efetuou disparo de arma de fogo em direção do ofendido, atingindo o chão naquela oportunidade, não consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade, pois a vítima não foi atingida, conseguindo se desvencilhar após travar uma luta corporal com o réu, sendo incabível, nessas circunstâncias, a desclassificação para o delito de roubo majorado ou tentado, como requereu a defesa.<br>2 - Na primeira fase da dosimetria, a juíza fixou a reprimenda pouco acima do seu marco mínimo (20 anos de reclusão), com fulcro no desfavorecimento justificado de duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e conduta social), não havendo que se cogitar em redução das penalidades básicas, porquanto não alçaram patamares exacerbados ou desproporcionais. Ademais, e aqui trago luzes, não houve insurgência quanto à fundamentação erigida na análise das modulares do art. 59 do CP. Em segunda fase, ausente atenuante houve o reconhecimento da agravante da reincidência condenação anterior com trânsito em julgado processo nº 0022067-85.2014.815.2002 (certidão de antecedentes  fl. 75), a magistrada aumentou a pena em 04 anos resultando numa pena intermediária de 28 (vinte e oito) anos de reclusão. Na terceira fase, em consequência da causa de diminuição relativa à tentativa (art. 14, II, do CP), considerando que a prática delitiva foi interrompida no final, ou seja, o iter criminis foi percorrido quase em sua integralidade, a douto juiz sentenciante reduziu a pena na fração máxima de 2/3 (dois terços), resultando em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, quantum tornado definitivo, ante a ausência de outras causas de aumento e de diminuição. Determinado o regime inicial fechado.<br>- Como se observa, a reprimenda privativa de liberdade, portanto, restou fixada dentro do limite discricionário permitido ao sentenciante, em patamar que não ultrapassa a média aritmética definida ao crime em liça, não havendo razão para qualquer reforma.<br>- Fixada, ainda, a pena de multa, fixada em 10 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, não carece, outrossim, de reparo.<br>3. DESPROVIMENTO DO APELO."<br>No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade na dosimetria da pena do paciente por violação ao disposto nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, porquanto na primeira fase, a culpabilidade teria sido negativada pelo simples fato de o crime ter sido praticado à noite, o que não constituiria fundamento válido para justificar o incremento da pena-base.<br>Defende que a valoração negativa da conduta social do paciente teria sido genérica e desprovida de fundamentação idônea, tendo em vista a ausência de indicação de qualquer elemento concreto que demonstrasse comportamento inadequado no convívio social, familiar ou laboral.<br>Aponta que a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça seria no sentido da vedação da utilização de condenações pretéritas para desvalorizar a conduta social do acusado.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja redimensionada a reprimenda do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra possível no presente caso.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem julgou a apelação do paciente em 28 de janeiro de 2021, sendo que somente no dia 8 de setembro de 2025 foi impetrado o presente writ, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal sui generis.<br>Com efeito, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do STJ e do STF tem se orientado no sentido de que a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).<br>III - O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DO RISTJ. PLEITO DE AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE DE ORIGEM OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. MANEJO TARDIO DO WRIT. PRECLUSÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se vislumbra, in casu, a presença das hipóteses do art. 14 do RISTJ a justificar a afetação à Terceira Seção do presente feito.<br>2. A questão da declaração de inconstitucionalidade do art. 414, parágrafo único, do CPP, pela via incidental, nos termos do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10 do STF, procedendo-se depois a absolvição sumária do recorrente, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, na medida em que o acórdão atacado entendeu que já havia o trânsito em julgado da sentença para a defesa e não havia a ocorrência de constrangimento ao direito de locomoção do paciente, o que, tornaria inviável a análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal.<br>4. De outro lado, superados os apontados óbices, cumpre ressaltar que "o habeas corpus não se presta a declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou ato normativo. A sua propositura se destina a casos excepcionais, consistentes no restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder" (RHC 27.948/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).<br>5. "A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria comprometida com a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido" (HC 244.374/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, DJe 1º/8/2014).<br>6. Recurso em habeas corpus não provido.<br>(RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.)<br>HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ TRÊS ANOS DO AJUIZAMENTO DO WRIT. TRÂNSITO EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, TAMBÉM, HÁ TRÊS ANOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NOVA OITIVA DA VÍTIMA QUE TERIA MUDADO A SUA VERSÃO DOS FATOS NO CONSELHO TUTELAR. REVISÃO CRIMINAL. INSTITUTO JURÍDICO ADEQUADO PARA A ANÁLISE DESSA QUESTÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido cerca de três anos, entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que ocorreram as supostas ilegalidades. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>2. Não pode ser realizado o exame aprofundado de provas no writ, haja vista que a anulação do acórdão transitado em julgado há três anos dependeria do reconhecimento da viabilidade da mudança da convicção acerca de todo o acervo probatório e não só pela nova versão dos fatos relatados pela vítima às Conselheiras Tutelares, até porque para embasar a condenação do paciente foram utilizados também os depoimentos da mãe e avó da vítima, além da avaliação psicossocial. Com efeito, a questão - mudança da versão da vítima de estupro de vulnerável -, deve ser apreciada no âmbito de revisão criminal a ser protocolada no Tribunal de origem, com ampla dilação probatória e não na via eleita que não permite isto.<br>3. Desta forma, não pode ser apreciado o pleito de anulação do acórdão para a reinquirição da vítima.<br>4. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC 569.716/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 23/6/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. UNIFICAÇÃO DE PENA PELO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. LEGALIDADE. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. Irrepreensível a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não conheceu do habeas corpus, na medida em que este não é o instrumento adequado para a revisão da decisão proferida nos autos da execução da pena, mormente na hipótese em que a decisão objurgada, proferida em 5/9/2017, foi contestada pelo recurso adequado, cuja decisão de não conhecimento transitou em julgado em 11/5/2018.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).<br>3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)<br>Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus."<br>Desta feita, analisando a decisão guerreada, cumpre registrar que ela se alinha ao entendimento sufragado por esta Corte Superior de Justiça, na medida em que, realmente, o decurso do tempo entre a condenação e a impetração do habeas corpus impede a análise da matéria, haja vista a preclusão do direito postulado.<br>Saliente-se que a preclusão deve ser reconhecida em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, conforme entendimento pacífico neste Tribunal Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado em substituição à revisão criminal, visando à absolvição por insuficiência de provas, reconhecimento de tráfico privilegiado, revisão da dosimetria da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>2. O habeas corpus foi indeferido liminarmente com base na competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais, conforme artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, e pela ausência de ilegalidade manifesta.<br>3. A condenação transitou em julgado em 25/05/2021, e o habeas corpus foi impetrado em 11/04/2025, mais de três anos após o trânsito em julgado.<br>II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, e se há ilegalidade manifesta que justifique a superação da preclusão.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.<br>6. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo ilegalidade manifesta que autorize a superação da preclusão.<br>7. O reconhecimento da preclusão é necessário, uma vez que o habeas corpus foi impetrado mais de três anos após o trânsito em julgado da condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A preclusão deve ser reconhecida em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, na ausência de ilegalidade manifesta."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 713708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29.03.2022.<br>(AgRg no HC 996096 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0130839-5, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO (1184), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 6/5/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 13/5/2025). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da fundamentação própria pelo Tribunal local em recurso exclusivo da Defesa, para manutenção de qualificadora no crime de homicídio.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 18 (dezoito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado e corrupção de menores.<br>3. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para justificar a negativação do vetor personalidade na dosimetria da pena, contrariando o Tema Repetitivo n. 1.077 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal a quo, ao adotar fundamentação própria para manter a qualificadora em recurso exclusivo da Defesa, configura reformatio in pejus.<br>5. Outro ponto é verificar se a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a valoração negativa da personalidade, em acórdão que transitou em julgado no ano de 2016, contraria o entendimento do Tema Repetitivo n. 1.077 do STJ, publicado em 1º/07/2021.<br>III. Razões de decidir<br>6. O decurso do tempo entre a condenação e a impetração do habeas corpus impede a análise da matéria, haja vista a preclusão do direito postulado, conforme jurisprudência pacífica.<br>7. O efeito devolutivo da apelação permite a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo em recurso exclusivo da Defesa, desde que não haja agravamento da situação do acusado, não configurando reformatio in pejus.<br>8. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O decurso do tempo impede a análise de matéria em habeas corpus devido à preclusão. 2. O efeito devolutivo da apelação permite a revisão da dosimetria da pena sem configurar reformatio in pejus, desde que não haja agravamento da situação do acusado. 3. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV; Código de Processo Penal, art. 617; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.02.2022; STJ, HC 569.716/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.10.2018.<br>(AgRg no HC 959617 / SC, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0425651-9 Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (8440) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 6/5/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 9/5/2025). (grifos nossos).<br>Ainda que assim não fosse, foi destacado, no acórdão do Tribunal de origem, que a exasperação da pena base não afrontou o princípio da proporcionalidade. Em acréscimo, como bem ressaltado no parecer ministerial de fls. 74/82, "é inadmissível a utilização de habeas corpus substitutivo de revisão criminal para aplicar retroativamente a nova tese em um acórdão proferido antes da mudança". Por fim quanto à elevação da pena pelo vetor "culpabilidade" realmente houve justificativa plausível à luz de elementos do caso em concreto para maior censurabilidade da conduta ("A culpabilidade é o grau de censura/reprovabilidade à ação ou omissão do réu que desborda aquele inerente ao tipo"). No presente caso, o censurado apresentou intensa culpabilidade, invadindo a residência da vítima durante a madrugada no afã de conseguir seu intento mais facilmente" (fl.39).<br>Considerando a didática do explanado, temos:<br>"(..) Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a apelação defensiva em 28 de janeiro de 2021 (fls. 10-25), e somente nesta oportunidade (2025) foi impetrado o presente habeas corpus, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Noutras palavras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em julgado. Ademais, foi em junho de 2021 que a Corte Superior de Justiça julgou o Tema Repetitivo n. 1077, segundo o qual "Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente" (REsp n. 1.794.854/DF). Na ocasião, a 3ª Seção superou a orientação jurisprudencial vigente, que permitia que antecedentes criminais fossem valorados na circunstância judicial da conduta social. Apesar da alteração jurisprudencial, é inadmissível a utilização de habeas corpus substitutivo de revisão criminal para aplicar retroativamente a nova tese em um acórdão proferido antes da mudança. A culpabilidade foi valorada negativamente em razão de o acusado ter invadido a residência da vítima durante a madrugada "no afã de conseguir o seu intento mais facilmente" (e-fl. 39), o que denota premeditação. Tal conduta justifica a maior reprovabilidade da ação, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no Tema Repetitivo 1.318, o STJ firmou a tese de que "A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora." Assim sendo, o caso é de rejeição das teses do agravo regimental (..)" (grifos nossos).<br>Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.<br>É o voto.