ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa.<br>2. O embargante alegou: (i) omissão no acórdão por não enfrentamento das teses defensivas e ausência de impugnação específica; (ii) violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal por ausência de fundamentação; e (iii) omissão quanto à análise da perda do cargo público antes do trânsito em julgado, com violação ao devido processo legal e à presunção de inocência.<br>3. Requereu o recebimento dos embargos com efeitos infringentes para modificar o acórdão e o prequestionamento dos arts. 5º, LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão embargado enfrentou de forma adequada e suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.<br>6. Quanto à alegada omissão por não enfrentamento das teses defensivas, o acórdão foi expresso ao consignar que o agravante não demonstrou a desnecessidade do reexame fático-probatório para afastar a Súmula n. 7/STJ, não impugnou adequadamente a incidência da Súmula n. 284/STF e não comprovou a desarmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ para afastar a Súmula n. 83/STJ.<br>7. No que tange à perda do cargo público antes do trânsito em julgado, o acórdão embargado foi claro ao consignar que a sentença determinou que a perda do cargo somente se efetivará após o trânsito em julgado, nos termos do art. 41, § 1º, inciso I, da Constituição Federal.<br>8. Quanto à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o acórdão apresentou fundamentação adequada e suficiente para o não conhecimento do agravo em recurso especial, aplicando a jurisprudência consolidada sobre a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>9. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida ou a propiciar novo julgamento da causa com inversão do resultado anteriormente proclamado.<br>10. Todas as questões jurídicas suscitadas foram devidamente analisadas, inexistindo óbice ao eventual manejo de recurso às instâncias superiores.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida ou a propiciar novo julgamento da causa com inversão do resultado anteriormente proclamado.<br>2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, I, do RISTJ.<br>3. A perda do cargo público determinada em sentença penal condenatória somente se efetiva após o trânsito em julgado, em observância ao art. 41, § 1º, inciso I, da Constituição Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LVII; 41, § 1º, I; 93, IX; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Sexta Turma, DJe 29.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIO LUCIANO IAROCZ contra acórdão da QUINTA TURMA desta Corte que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa nos autos do processo em epígrafe (fls. 1.286-1.287 e 1.290-1.291).<br>O embargante alega, em síntese: (i) omissão no acórdão por não ter enfrentado as teses defensivas, afirmando que houve impugnação específica de todos os fundamentos, tanto no agravo em recurso especial quanto no agravo regimental, sendo indevido o não conhecimento por ausência de impugnação específica; (ii) violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal por ausência de fundamentação; (iii) omissão quanto à análise da perda do cargo público antes do trânsito em julgado, com violação ao devido processo legal e à presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal (fls. 1.310-1.316).<br>Requer o recebimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes para modificar o acórdão que negou provimento ao agravo regimental, bem como o prequestionamento dos arts. 5º, LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa.<br>2. O embargante alegou: (i) omissão no acórdão por não enfrentamento das teses defensivas e ausência de impugnação específica; (ii) violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal por ausência de fundamentação; e (iii) omissão quanto à análise da perda do cargo público antes do trânsito em julgado, com violação ao devido processo legal e à presunção de inocência.<br>3. Requereu o recebimento dos embargos com efeitos infringentes para modificar o acórdão e o prequestionamento dos arts. 5º, LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão embargado enfrentou de forma adequada e suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.<br>6. Quanto à alegada omissão por não enfrentamento das teses defensivas, o acórdão foi expresso ao consignar que o agravante não demonstrou a desnecessidade do reexame fático-probatório para afastar a Súmula n. 7/STJ, não impugnou adequadamente a incidência da Súmula n. 284/STF e não comprovou a desarmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ para afastar a Súmula n. 83/STJ.<br>7. No que tange à perda do cargo público antes do trânsito em julgado, o acórdão embargado foi claro ao consignar que a sentença determinou que a perda do cargo somente se efetivará após o trânsito em julgado, nos termos do art. 41, § 1º, inciso I, da Constituição Federal.<br>8. Quanto à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o acórdão apresentou fundamentação adequada e suficiente para o não conhecimento do agravo em recurso especial, aplicando a jurisprudência consolidada sobre a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>9. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida ou a propiciar novo julgamento da causa com inversão do resultado anteriormente proclamado.<br>10. Todas as questões jurídicas suscitadas foram devidamente analisadas, inexistindo óbice ao eventual manejo de recurso às instâncias superiores.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida ou a propiciar novo julgamento da causa com inversão do resultado anteriormente proclamado.<br>2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, I, do RISTJ.<br>3. A perda do cargo público determinada em sentença penal condenatória somente se efetiva após o trânsito em julgado, em observância ao art. 41, § 1º, inciso I, da Constituição Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LVII; 41, § 1º, I; 93, IX; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Sexta Turma, DJe 29.03.2023.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>Inicialmente, registro que o acórdão embargado enfrentou de forma adequada e suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.<br>Quanto à alegada omissão por não enfrentamento das teses defensivas e suposta existência de impugnação específica, verifico que o acórdão foi expresso ao consignar que o agravante não demonstrou a desnecessidade do reexame fático-probatório para afastar a Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, não impugnou de forma adequada a incidência da Súmula n. 284/STF, e não comprovou, com precedentes contemporâneos ou supervenientes, a suposta desarmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ para afastar a Súmula n. 83/STJ (fls. 1.294-1.295).<br>O voto condutor foi claro ao estabelecer que, "deixando a parte agravante de impugnar específica e concretamente todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, I, do RISTJ" (fl. 1.295), com apoio em precedentes desta Corte: "São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, DJe de 29/3/2023).<br>No que tange à suposta omissão quanto à perda do cargo público antes do trânsito em julgado e violação à presunção de inocência, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que "a própria sentença determinou que a perda do cargo somente se efetivará após o trânsito em julgado, nos termos do art. 41, § 1º, inciso I, da Constituição Federal" (fl. 1.304). Transcrevo o trecho pertinente da decisão: "condeno o réu à perda do cargo público  ..  efeito que deverá ocorrer somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória" (fls. 886-887, citadas à fl. 1.303).<br>Dessa forma, resta evidente que a questão suscitada foi devidamente apreciada, inexistindo qualquer violação ao princípio da presunção de inocência, uma vez que a efetivação da perda do cargo está condicionada ao trânsito em julgado da condenação.<br>Quanto à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, verifico que o acórdão apresentou fundamentação adequada e suficiente para o não conhecimento do agravo em recurso especial, aplicando a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao disposto no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, I, do RISTJ.<br>É cediço que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, nem a propiciar novo julgamento da causa com inversão do resultado anteriormente proclamado. O inconformismo da parte embargante com o teor da decisão proferida deve ser manifestado pela via recursal própria, não sendo os aclaratórios o meio adequado para tal desiderato.<br>Por fim, quanto ao prequestionamento, registro que foram devidamente analisadas todas as questões jurídicas suscitadas, inexistindo óbice ao eventual manejo de recurso às instâncias superiores.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por não vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>É como voto.