ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Ingresso em domicílio. Flagrante delito. Dosimetria da pena. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a legalidade do ingresso em domicílio pelos policiais e da dosimetria da pena.<br>2. A decisão agravada considerou que houve fundadas razões para o ingresso no domicílio, em situação de flagrante delito, e que a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, em situação de flagrante delito, foi realizado com base em fundadas razões; e (ii) saber se a dosimetria da pena, com aumento superior ao patamar de 1/6, foi devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido em casos de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como tráfico de drogas, desde que haja fundadas razões, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>5. No caso, os policiais agiram com base em informações concretas e fundadas razões que indicavam a ocorrência de crime permanente, justificando o ingresso no imóvel sem mandado judicial.<br>6. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. No caso, houve fundamentação concreta para o incremento da pena-base.<br>7. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão recorrida, que se mantém hígida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões que justifiquem a medida.<br>2. A dosimetria da pena pode ser fixada acima do mínimo legal, desde que haja fundamentação concreta e idônea para justificar o incremento.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1529242 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 25.04.2025; STJ, AgRg no HC 982.007/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 15.05.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão da minha relatoria que não conheceu do habeas corpus.<br>A decisão, em síntese, negou conhecimento ao writ, aduzindo ter havido fundadas razões para ingresso em domicílio pelos policiais, bem como a legalidade da dosimetria, conforme fls. 554-559.<br>Neste agravo regimental, o insurgente repisa as razões do habeas corpus, trazendo alegações de mérito quanto ao pleito inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Ingresso em domicílio. Flagrante delito. Dosimetria da pena. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a legalidade do ingresso em domicílio pelos policiais e da dosimetria da pena.<br>2. A decisão agravada considerou que houve fundadas razões para o ingresso no domicílio, em situação de flagrante delito, e que a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, em situação de flagrante delito, foi realizado com base em fundadas razões; e (ii) saber se a dosimetria da pena, com aumento superior ao patamar de 1/6, foi devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido em casos de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como tráfico de drogas, desde que haja fundadas razões, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>5. No caso, os policiais agiram com base em informações concretas e fundadas razões que indicavam a ocorrência de crime permanente, justificando o ingresso no imóvel sem mandado judicial.<br>6. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. No caso, houve fundamentação concreta para o incremento da pena-base.<br>7. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão recorrida, que se mantém hígida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões que justifiquem a medida.<br>2. A dosimetria da pena pode ser fixada acima do mínimo legal, desde que haja fundamentação concreta e idônea para justificar o incremento.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1529242 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 25.04.2025; STJ, AgRg no HC 982.007/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 15.05.2024.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  regimental,  passo  à  análise  do mandamus, adiantando, desde já, que a irresignação  não  prospera.<br>Isso porque o regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão recorrida. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados.<br>Em relação ao ingresso no domicílio do impetrante, o acórdão em análise apresentou fundamentação adequada, afastando nulidade nesse ponto, conforme excerto seguinte (fls. 247-248):<br>No caso em tela, percebe-se que os agentes públicos THIAGO TADEU PEDROSA SIQUEIRA, DIEGO FELIPE CA RDOZO BENTO e ANDERSON BOM JESUS GARCIA, durante a "OPERAÇÃO BATIDA POLICIAL", visualizaram SEBASTIÃO MARCOS DA SILVA entrar em contato com alguém que se encontrava no interior da casa localizada na Rua Discacciati, nº 76, Bairro Grogotó, Município de Barbacena/MG.<br>SEBASTIÃO MARCOS DA SILVA é conhecido no meio policial como usuário de drogas, razão pela qual os policiais militares, diante da atitude suspeita de SEBASTIÃO, vulgo "JUDITE", resolveram abordá-lo e proceder a uma busca pessoal. Durante a busca, os castrenses lograram apreender seis (06) pedras de crack, tendo SEBASTIÃO admitido que as adquiriu de "NEGUINHO" pela importância de cinquenta reais (R$ 50,00) e que este era morador do imóvel situado na Rua Discacciati, nº 76, Bairro Grogotó, Município de Barbacena/MG.<br>Ante a informação de que no interior do imóvel localizado na Rua Discacciati, nº 76, Bairro Grogotó, estaria ocorrendo o delito de tráfico ilícito de drogas, crime permanente, os policiais militares, corretamente, dirigiram-se à supracitada moradia para averiguarem a ocorrência da infração penal.<br>Ora, percebe-se que a ação policial não ocorreu de maneira aleatória, mas, ao revés, deu-se com base em fundadas razões de que na residência situada na Rua Discacciati, nº 76, Bairro Grogotó, estaria acontecendo o fomento da mercancia ilícita de drogas.<br>Não por acaso, os agentes públicos, ao adentrarem o supramencionado imóvel, lograram apreender maconha, balança de precisão, sacolés e uma cédula de cinquenta (R$ 50,00), valor este que SEBASTIÃO havia repassado a JOHN MAYCON DE SOUZA, vulgo "NEGUINHO", para adquirir as pedras de crack.<br>Conforme se depreende, está-se diante de um flagrante próprio e, como delineado pelo art. 5º, inc. XI, da Carta Magna, estando o agente em flagrante delito, despiciendo a expedição de mandado de busca e apreensão, não havendo que se falar em violação de domicílio pelos policiais.<br>Assim, não há que se falar em nulidade, considerando, ainda, que o entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior:<br>Direito processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário. Ingresso forçado em domicílio. Situação de flagrante delito. Fundadas razões devidamente justificadas a posteriori. Decisão recorrida em consonância com o tema 280 da repercussão geral. Impossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário pelos seguintes fundamentos: (i) aplicação do Tema 280 da repercussão geral; (ii) incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal e (iii) natureza infraconstitucional da controvérsia (documento 470). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) está presente questão constitucional que dispense análise de fatos e provas e de legislação infraconstitucional; (ii) deve ser aplicado ao caso o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. 4. Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1529242 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, Julgado em: ,25/04/2025 PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (559,51 G DE MACONHA; 3,78 G DE COCAÍNA; 3 COMPRIMIDOS DE ECSTASY; E 21,14 G DE CRACK). NULIDADE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BUSCA PESSOAL ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO FIXADO NO JULGAMENTO DO HC N. 877.943 /MS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO VERIFICADA. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO DOS AGENTES NO IMÓVEL. AUSENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A jurisprudência consolidada permite a busca pessoal e a entrada em domicílio sem mandado em casos de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como tráfico de drogas, desde que haja fundadas razões.<br>2. No caso em análise, não restou evidenciada nulidade decorrente da busca pessoal e do ingresso no domicílio do paciente, pois consta do acórdão recorrido, durante patrulhamento em uma região conhecida pelo tráfico de drogas, os policiais avistaram o réu, que, ao perceber a presença da viatura, demonstrou nervosismo e empreendeu fuga, dispensando um objeto que possuía nas mãos. Ato contínuo, ele adentrou um apartamento que estava com a porta aberta.<br>Posteriormente, constatou-se que o objeto dispensado se tratava de 1 porção de maconha e 3 comprimidos de ecstasy. E mais adiante, complementou que a abordagem foi realizada após a fuga do réu, sendo encontrada uma chave e R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) em notas diversas, e que a chave foi utilizada para abrir uma garagem onde foram encontrados entorpecentes.<br>3. A Terceira Seção deste Tribunal fixou o entendimento de que a fuga ao avistar a guarnição policial consubstancia fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (HC n. 877.943/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, D Je ), sendo, pois,15/5/2024 apta a fundar a busca pessoal.<br>4. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de polícia no imóvel evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade de ocorrência de crime permanente, exigindo urgência da ação policial, de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. 5. Reconhecer que não houve a dinâmica dos fatos descrita no acórdão recorrido exige, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus (e seu respectivo recurso), devendo ocorrer na instrução processual ainda em curso. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 982.007/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025)<br>Em relação à dosimetria, o recorrente se insurge quanto ao patamar utilizado pelo Tribunal de Justiça, que utilizou-se de patamar de 1/5 da pena-base, justificando de acordo com o número de circunstâncias.<br>Conforme cediço, esta Corte Superior sedimentou entendimento no sentido de que, "em relação ao de aumento na primeira fase da dosimetria, "a análise das quantum circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito." (AgRg no R Esp 143.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, D Je 6/5/2015). Isso significa que não há direito subjetivodo réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor" (AgRg no HC 919409 / RN, QUINTA TURMA, de minha relatoria, D Je 16/09/2024).<br>Nesta ordem de ideias, as referidas frações da exasperação, comumente adotadas por este Tribunal, "não inviabilizam o aumento da pena-base em frações superiores, desde que haja fundamentação apta e suficiente a justificar o incremento da sanção penal" (AgRg no HC 851.355/RJ, SEXTA TURMA, Rel. Ministra Laurita Vaz, D Je de 02/10/2023).<br>Com efeito, é pacífica a orientação de que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade" (AgRg no R Esp 1977793 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, D Je20/12/2024 ). E no que toca à pena-base fixada, há fundamentação concreta para o incremento da sanção penal a partir da discricionariedade motivada do julgador.<br>Sendo assim, "uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado" (AgRg no HC 927292 / ES, QUINTA TURMA, de minha relatoria, D Je 19/09/2024).<br>Verifica-se, no caso, que houve a devida fundamentação, com reconhecimento de fundadas razões para ingresso no domicílio, bem como para fixação do patamar relativo ao aumento da pena base. Não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida pela estreita via do habeas corpus, razão pela qual deve ser mantida a decisão de origem.<br>Não tendo, portanto, a parte recorrente agregado novos argumentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, ora recorrida, sua manutenção revela-se adequada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.