ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Livramento Condicional. Requisitos Subjetivos. análise de todo o histórico prisional. Indeferimento. Agravo Regimental Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional.<br>2. Fato relevante. O agravante, condenado por roubo qualificado e receptação, praticou novos delitos enquanto estava em regime aberto, o que resultou em seu retorno ao regime semiaberto. Alega possuir atestado de conduta carcerária favorável e que as violações ocorreram há mais de quatro anos, sendo fatos isolados.<br>3. Decisão recorrida. Indeferimento do livramento condicional com base na análise desfavorável do requisito subjetivo, considerando o histórico prisional do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional do agravante, incluindo a prática de novos delitos durante a execução penal, justifica o indeferimento do livramento condicional, mesmo diante de atestado de conduta carcerária favorável.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prática de novos delitos durante a execução penal constitui motivação idônea para o indeferimento do benefício de livramento condicional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>6. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.<br>7. Ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, peculiaridades do caso concreto e fatos ocorridos durante a execução penal podem justificar o indeferimento do benefício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prática de novos delitos durante a execução penal constitui motivação idônea para o indeferimento do livramento condicional.<br>2. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado.<br>3. O atestado de boa conduta carcerária não é suficiente para a concessão do livramento condicional quando há peculiaridades no caso concreto que justifiquem o indeferimento.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.467.632/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03.10.2019; STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24.05.2023; STJ, AgRg no HC 633.997/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO ANTONIO DE SOUZA contra a decisão de fls. 74/79, em que não conheci do presente habeas corpus.<br>O agravante defende que a decisão que indeferiu o livramento condicional padece de ilegalidade, porquanto não possui falta disciplinar pendente de reabilitação, estando atualmente com o atestado de conduta carcerária com a indicação de "excelente".<br>Aduz que a única violação praticada pelo recorrente ocorreu há mais de quatro anos, tratando-se de um fato isolado, sem registros de condutas desabonadoras recentes.<br>Argumenta que o indeferimento do benefício executivo com base nessa única circunstância negativa contaria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do caráter ressocializador da pena.<br>Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para que seja concedida a ordem de habeas corpus, de ofício, cassando o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, e assegurando ao agravante o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Livramento Condicional. Requisitos Subjetivos. análise de todo o histórico prisional. Indeferimento. Agravo Regimental Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional.<br>2. Fato relevante. O agravante, condenado por roubo qualificado e receptação, praticou novos delitos enquanto estava em regime aberto, o que resultou em seu retorno ao regime semiaberto. Alega possuir atestado de conduta carcerária favorável e que as violações ocorreram há mais de quatro anos, sendo fatos isolados.<br>3. Decisão recorrida. Indeferimento do livramento condicional com base na análise desfavorável do requisito subjetivo, considerando o histórico prisional do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional do agravante, incluindo a prática de novos delitos durante a execução penal, justifica o indeferimento do livramento condicional, mesmo diante de atestado de conduta carcerária favorável.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prática de novos delitos durante a execução penal constitui motivação idônea para o indeferimento do benefício de livramento condicional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>6. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.<br>7. Ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, peculiaridades do caso concreto e fatos ocorridos durante a execução penal podem justificar o indeferimento do benefício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prática de novos delitos durante a execução penal constitui motivação idônea para o indeferimento do livramento condicional.<br>2. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado.<br>3. O atestado de boa conduta carcerária não é suficiente para a concessão do livramento condicional quando há peculiaridades no caso concreto que justifiquem o indeferimento.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.467.632/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03.10.2019; STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24.05.2023; STJ, AgRg no HC 633.997/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>O agravante se encontrava em regime aberto quando praticou dois novos delitos, vindo a ser condenado pela prática de roubo qualificado (0302057- 75.2021.8.19.0001) e receptação (0079809- 02.2021.8.19.0001), situações que determinaram o seu retorno ao regime semiaberto após o somatório das penal (autos SEEU n. 5094100-11.2020.8.19.0500).<br>A prática de novos delitos no curso da execução penal constitui motivação idônea para o indeferimento do benefício, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado.<br>A propósito (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. FALTA GRAVE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão do livramento condicional, concluir de forma distinta encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>2. É entendimento predominante nesta Corte que a falta grave pode ser utilizada a fim de verificar o cumprimento do requisito subjetivo necessário para a concessão de benefícios da execução penal.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 1.467.632/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2019, DJe 8/10/2019; sem grifos no original.)<br>Por sua vez, embora o agravante alegue que as violações são antigas (ocorridas há mais de quatro anos), tratando-se de situações isoladas na vida do apenado, que não possui registros de condutas desabonadoras recentes, a jurisprudência desta Corte Superior firmou a orientação de que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023).<br>Quanto à alegação do recorrente de que possui atestado de conduta carcerária favorável, com a indicação de "excelente", repita-se que esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado, baseada nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal justifica o indeferimento de benefícios pelo inadimplemento do requisito subjetivo. (AgRg no HC n. 633.997/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021).<br>Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.