ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Prazo de cinco dias para interposição. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, sob o fundamento de ausência de previsão legal para habilitação de terceiro interessado nos autos da ação penal, ressalvada a assistência de acusação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/90 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores é de cinco dias, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/90 e no art. 258 do RISTJ.<br>4. A decisão agravada foi publicada em 15/9/2025, iniciando-se o prazo para interposição do agravo em 16/9/2025 e encerrando-se em 22/9/2025. O recurso foi interposto apenas em 30/9/2025, configurando manifesta intempestividade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores é de cinco dias, conforme estabelecido no art. 39 da Lei nº 8.038/90 e no art. 258 do RISTJ.<br>2. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 66.548/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021; STJ, AgRg no RMS 47.874/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S. A contra a decisão de fls. 195/199, em que neguei provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança ao entendimento de que não há previsão legal para habilitação de terceiro interessado nos autos da ação penal, com ressalva da assistência de acusação.<br>Em sede de agravo regimental, a defesa sustenta que possui interesse nos fatos apurados na ação penal, pois " ..  atingem diretamente os direitos e eventuais deveres da SEGURPRO nas searas cível e trabalhista, podendo a empresa a qualquer tempo ser surpreendida por informações e requerimentos que não conversam com a realidade" (fl. 5 - exp. avulso).<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo para provimento do recurso em mandado de segurança.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Prazo de cinco dias para interposição. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, sob o fundamento de ausência de previsão legal para habilitação de terceiro interessado nos autos da ação penal, ressalvada a assistência de acusação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/90 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores é de cinco dias, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/90 e no art. 258 do RISTJ.<br>4. A decisão agravada foi publicada em 15/9/2025, iniciando-se o prazo para interposição do agravo em 16/9/2025 e encerrando-se em 22/9/2025. O recurso foi interposto apenas em 30/9/2025, configurando manifesta intempestividade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores é de cinco dias, conforme estabelecido no art. 39 da Lei nº 8.038/90 e no art. 258 do RISTJ.<br>2. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 66.548/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021; STJ, AgRg no RMS 47.874/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2017.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>Nos termos dos art. 39 da Lei n. 8.038/90 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, é de cinco dias o prazo para a interposição de agravo regimental.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados :<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA SUBJACENTE. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu no caso.<br>2. "A natureza da matéria subjacente é que fixará a competência do órgão julgador e, consequentemente, as regras procedimentais aplicáveis à espécie", inclusive os prazos recursais. (EDcl nos EDcl no CAt 200/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/5/2009, DJe 4/6/2009) 3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no RMS n. 66.548/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE PENA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATOS DE SEUS MEMBROS. RECURSO QUE IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. PRAZO AINDA REGIDO PELO ART. 39 DA LEI 8.038/90. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015).<br>2. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei 8.038/90 que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo regimental.<br>3. Além disso, a regra do art. 798 do Código de Processo Penal, segundo a qual "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" constitui norma especial em relação às alterações trazidas pela Lei 13.105/2015.<br>4. Assim sendo, interposto o agravo regimental em 20/04/2017 (quinta-feira) contra decisão monocrática de Relator da qual a Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul teve ciência em 07/03/2017 (terça-feira), é forçoso reconhecer a intempestividade do recurso, por não ter obedecido ao prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 39 da Lei 8.038/90.<br>5. Agravo regimental de que não se conhece, em razão da sua intempestividade.<br>(AgRg no RMS n. 47.874/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 5/5/2017.)<br>Verifica-se que a decisão agravada foi publicada em 15/9/2025. O prazo para a interposição do agravo teve início em 16/9/2025 e término em 22/9/2025. Todavia, o presente recurso foi interposto somente em 30/9/2025, sendo manifesta a sua intempestividade.<br>Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo regimental.