ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Aplicação de Minorantes. Requisitos Cumulativos. Recurso Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, cuja pena foi fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, visando reformar decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. O recorrente sustentava a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e do benefício da colaboração premiada (art. 41 da Lei 11.343/2006).<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante preenche os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para aplicação da causa especial de diminuição de pena; e (ii) saber se a colaboração do agravante, limitada à localização de entorpecentes, atende aos requisitos do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 para aplicação da minorante.<br>III. Razões de decidir<br>3. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos para aplicação da causa especial de diminuição de pena. No caso concreto, as instâncias ordinárias, à luz do modus operandi, do fracionamento e da ocultação da droga, da escolha de local notoriamente destinado ao comércio ilícito e do histórico de denúncias e ocorrências semelhantes, concluíram que o agravante se dedicava a atividades criminosas, afastando, assim, a incidência do tráfico privilegiado.<br>4. O art. 41 da Lei n. 11.343/2006 condiciona a aplicação da causa de diminuição de pena à colaboração voluntária que resulte na identificação de coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime. No caso, a colaboração do agravante se limitou à localização de entorpecentes, sem fornecer informações sobre coautores ou partícipes do delito. Precedentes.<br>5. Alterar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a primariedade, ausência de antecedentes criminais e não dedicação a atividades criminosas.<br>2. A concessão do benefício da colaboração premiada, nos termos do art. 41 da Lei n. 11.343/2006, depende da identificação de coautores ou partícipes do crime.<br>3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 41; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 983.290/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 903.526/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.317.451/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.03.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GEOVANE CARDOSO MOREIRA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (fls. 796-802).<br>Informam os autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 625 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (fls. 448-465), reduzida pelo Tribunal de origem ao patamar de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa (fls. 674-711).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 723-748), o agravante sustentou violação ao art. 65, incisos I e III, alínea d, do Código Penal e aos arts. 41 e 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Alegou que o acórdão deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea mesmo aquém do mínimo legal, superando a Súmula n. 231 do STJ, bem como deixou de aplicar as minorantes da colaboração premiada e do tráfico privilegiado.<br>Em decisão monocrática de minha relatoria, neguei provimento ao recurso especial, por concluir pela impossibilidade de redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula n. 231, STJ; pela ausência dos requisitos necessários para a incidência do tráfico privilegiado e impossibilidade de reexame de fatos e provas para a reanálise da matéria e, por fim, pela inaplicabilidade do artigo 41 da lei de drogas no caso em tela (fls. 796-802).<br>No presente recurso, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser revista quanto à terceira fase da dosimetria, para aplicação das causas de diminuição de pena previstas nos arts. 41 e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Pretende o provimento do agravo regimental para o provimento do recurso especial (fls. 810-820).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Aplicação de Minorantes. Requisitos Cumulativos. Recurso Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, cuja pena foi fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, visando reformar decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. O recorrente sustentava a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e do benefício da colaboração premiada (art. 41 da Lei 11.343/2006).<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante preenche os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para aplicação da causa especial de diminuição de pena; e (ii) saber se a colaboração do agravante, limitada à localização de entorpecentes, atende aos requisitos do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 para aplicação da minorante.<br>III. Razões de decidir<br>3. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos para aplicação da causa especial de diminuição de pena. No caso concreto, as instâncias ordinárias, à luz do modus operandi, do fracionamento e da ocultação da droga, da escolha de local notoriamente destinado ao comércio ilícito e do histórico de denúncias e ocorrências semelhantes, concluíram que o agravante se dedicava a atividades criminosas, afastando, assim, a incidência do tráfico privilegiado.<br>4. O art. 41 da Lei n. 11.343/2006 condiciona a aplicação da causa de diminuição de pena à colaboração voluntária que resulte na identificação de coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime. No caso, a colaboração do agravante se limitou à localização de entorpecentes, sem fornecer informações sobre coautores ou partícipes do delito. Precedentes.<br>5. Alterar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a primariedade, ausência de antecedentes criminais e não dedicação a atividades criminosas.<br>2. A concessão do benefício da colaboração premiada, nos termos do art. 41 da Lei n. 11.343/2006, depende da identificação de coautores ou partícipes do crime.<br>3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 41; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 983.290/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 903.526/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.317.451/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.03.2025.<br>VOTO<br>A presente impugnação se restringe à rejeição das teses defensivas atinentes à aplicação do tráfico privilegiado e à incidência do redutor atinente à delação premiada (art. 41, da Lei 11.343/06).<br>As razões expostas pela parte agravante mostram-se insuficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual deve ser preservada com base nos fundamentos em que originariamente se assentou.<br>Por oportuno, transcrevo novamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para o afastamento das minorantes pleiteadas, por serem importantes para o deslinde do caso (fls. 705-709):<br>"Muito embora o recorrente seja primário, não registre antecedentes e, ao menos de acordo com as provas dos autos, não integre organização criminosa, as provas estão a demonstrar que seu envolvimento com a criminalidade é reiterado.<br>E, como se sabe, os requisitos elencados no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 são cumulativos, de sorte que o não preenchimento de qualquer um deles, como sucede no presente caso, é suficiente para afastar a incidência dessa causa de especial modificação de penal.<br>De fato, a prova testemunhal, consubstanciada, em especial, na palavra dos policiais, foi categórica no sentido de revelar que o local em que a ação policial se desenvolveu já era alvo de "denúncias anônimas" e que abordagens pretéritas resultaram na prisão em flagrante de outros indivíduos pelo cometimento do mesmo crime.<br>O próprio usuário, ao prestar depoimento, como visto, esclareceu que estava na região especificamente para o fim de comprar drogas, circunstância apta a revelar previa ciência do apelante em relação à particular utilização das imediações para essa finalidade, bem como a escolha propositada do local a fim de possibilitar a disseminação da droga com maior facilidade.<br>Somam-se a esse primeiro fator, ademais, não apenas a apreensão de considerável quantidade de "cocaína" dividida em 57 pinos (parte delas já em posse do usuário abordado), mas, sobremodo, a circunstância de ter o apelante dividido aludido entorpecente em diversas porções, mantendo fração menor dele consigo (aquela que foi vendida, pelo valor de R$ 40,00, a Douglas Everton Alves) e ocultando as maiores em dois locais distintos, tudo com o intuito de ocultar a prática do crime em caso de eventual abordagem.<br>Destarte, conjugados, esses elementos evidenciam, à saciedade, que GEOVANE CARDOSO MOREIRA, longe de ser neófito na criminalidade, vinha praticando o tráfico de entorpecentes de forma rotineira, o que impede a aplicação da benesse ora almejada.<br> .. <br>Como se vê, a aplicação da benesse demanda a concorrência de dois requisitos cumulativos: i) identificação de partícipes ou coautores, e; ii) recuperação total ou parcial do produto do crime.<br>De sua parte, embora tenha auxiliado com informações que possibilitaram a localização da droga, GEOVANE CARDOSO MOREIRA nada esclareceu sobre o esquema criminoso empreendido (apontando, por exemplo, o seu fornecedor, a procedência da droga, ou mesmo outros envolvidos nas práticas ilícitas), nem tampouco indicou partícipes ou coautores do crime, o que impede o reconhecimento da causa de diminuição almejada."<br>Com efeito, o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é indispensável para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, o que não foi atendido pelo agravante.<br>Consoante consignado, embora o acusado seja primário e não haja provas de vínculo com organização criminosa, os elementos dos autos, sobretudo os depoimentos dos policiais, o histórico de ocorrências semelhantes na localidade, a confissão do usuário sobre o motivo de sua presença na área, além da considerável quantidade de entorpecentes apreendidos (44 pinos de cocaína), embalados de forma fracionada e ocultada para não ser localizada, evidenciaram a dedicação do réu à atividade criminosa, demonstrando que não é um traficante ocasional, o que impede a aplicação do redutor do privilégio.<br>Ademais, para alterar esse entendimento é necessário reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ, devendo ser mantida a decisão proferida.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, as instâncias ordinárias formaram sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o pacientes se dedicava ao tráfico de forma habitual, tendo em vista as circunstâncias do delito - além das quantidade da droga apreendida, que não é inexpressiva - 218 kg de maconha, 39 kg de skank, 3,4 kg de haxixe, mas também no modus operandi do delito, que envolveu 3 agentes que atuaram com divisão de tarefas, presença de batedores, o que indica o envolvimento do paciente com organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que a paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 983.290/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem, mediante exauriente exame dos fatos, demonstrou de forma idônea os motivos pelos quais entendeu ser inviável a incidência da benesse em apreço, uma vez que o modus operandi do delito evidenciou a dedicação do paciente, ora agravante, e corréus a atividades criminosas, o que obsta a sua concessão. Para desconstituir as premissas do acórdão recorrido, seria necessária aprofundada dilação probatória, incompatível com a via eleita. Precedentes.<br>2. "Fixada a pena-base acima do mínimo legal, deve ser mantido o regime prisional inicialmente fechado, ante a fixação da pena reclusiva superior a 4 e inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal" (AgRg no HC n. 864.374/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 903.526/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>No que concerne à aplicação do benefício da delação previsto no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência desta Corte Superior condiciona a concessão d a causa especial de redução de pena à presença simultânea da identificação dos demais coautores ou partícipes e à recuperação total ou parcial do produto do crime. No caso, a conduta do recorrente se limitou a auxiliar na localização do restante do entorpecente, nada acrescentando sobre coautores ou produtos do crime.<br>Reforçam:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO DENARIUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. CONDENAÇÃO POR CONDUTA SEM ELEMENTOS DE TIPICIDADE. OFENSA AOS ARTS. 156 E 158 DO CPP. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 41 DA LEI DE DROGAS. MINORANTE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. .. <br>6. A "jurisprudência desta Corte é no sentido de que a concessão do benefício da delação previsto no art. 41 da Lei n. 11.343/06 (causa de diminuição de pena) depende do preenchimento cumulativo dos requisitos nele descritos, quais sejam, a identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e a recuperação total ou parcial do produto do delito" (AgRg no REsp n. 2.032.118/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023), situação que não se amolda ao caso vertente.<br>7. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 1.317.451/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 41 DA LEI 11.343/2006. COLABORAÇÃO PREMIADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS LEGAIS. REDUÇÃO DA PENA AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006 (colaboração premiada) ao recorrente, em razão da indicação do local de esconderijo de entorpecentes, mas sem atender aos demais requisitos do dispositivo, como a identificação de coautores ou partícipes do crime. O recorrente havia sido condenado por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 41 da Lei 11.343/2006, quais sejam: (i) colaboração voluntária na identificação de coautores ou partícipes do crime; e (ii) recuperação total ou parcial do produto do crime, para fins de concessão da redução de pena prevista no dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 41 da Lei 11.343/2006 condiciona a aplicação da causa de diminuição de pena à colaboração voluntária que resulte na identificação dos coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime.<br>4. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram que o recorrente apenas indicou o local de esconderijo do entorpecente, mas não forneceu informações que possibilitassem a identificação de outros envolvidos no crime, nem a recuperação do produto do delito, sendo, portanto, insuficiente para justificar a aplicação do benefício.<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige o cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 41 da Lei 11.343/2006 para a aplicação da causa de diminuição, de modo que a colaboração que se limite à localização de drogas não atende às exigências legais.<br>6. O afastamento do benefício está em conformidade com o entendimento jurisprudencial, especialmente diante da ausência de mudança pacífica e relevante no entendimento sobre o tema.<br>7. A manutenção da redução de pena pelo Tribunal de origem, nessas circunstâncias, configura violação do referido dispositivo.<br>8. A desconstituição da decisão, por demandar revisão jurídica e não meramente fático-probatória, é cabível em sede de recurso especial.<br>IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 2.036.848/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.