ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PACIENTE FORAGIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância.<br>2. O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao não conhecer do writ, argumentando que a ordem deveria ser concedida de ofício, em razão de manifesta ilegalidade na manutenção do decreto prisional, e que possui condições pessoais favoráveis.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o habeas corpus pode ser conhecido, apesar da decisão do Tribunal de origem que não analisou o mérito da impetração por considerá-la mera reiteração de pedido anterior; e (II) saber se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando que o paciente está foragido.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão do Tribunal de origem, que não conheceu do habeas corpus por tratar-se de mera reiteração de pedido anterior, impede a análise originária do mérito por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>5. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, reservada para situações de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica no caso, especialmente considerando que a custódia foi decretada com base na gravidade do delito de homicídio qualificado.<br>6. Não há constrangimento ilegal a ser sanado, pois o paciente encontra-se foragido, o que esvazia o objeto do habeas corpus e reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência fixa e ocupação lícita, perdem relevância diante de sua postura de não se apresentar à Justiça, demonstrando intenção de frustrar o andamento do processo e a eventual aplicação da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise originária do mérito de habeas corpus por esta Corte Superior é vedada quando o Tribunal de origem não o conhece por tratar-se de mera reiteração de pedido anterior, sob pena de supressão de instância.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, não sendo cabível em casos em que o paciente está foragido.<br>3. A condição de foragido do paciente reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Regimental interposto por JHONATA SANTANA RANGEL contra a decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus impetrado nesta Corte (e-STJ fls. 775-777).<br>O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao não conhecer do writ por supressão de instância. Argumenta que, diante da manifesta ilegalidade da manutenção do decreto prisional, a ordem deveria ser concedida de ofício, garantindo-lhe o direito de responder ao processo em liberdade, mediante monitoração eletrônica, por possuir condições pessoais favoráveis. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo Colegiado, a fim de que seja conhecido e concedido o Habeas Corpus (e-STJ fls. 781-824).<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PACIENTE FORAGIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância.<br>2. O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao não conhecer do writ, argumentando que a ordem deveria ser concedida de ofício, em razão de manifesta ilegalidade na manutenção do decreto prisional, e que possui condições pessoais favoráveis.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o habeas corpus pode ser conhecido, apesar da decisão do Tribunal de origem que não analisou o mérito da impetração por considerá-la mera reiteração de pedido anterior; e (II) saber se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando que o paciente está foragido.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão do Tribunal de origem, que não conheceu do habeas corpus por tratar-se de mera reiteração de pedido anterior, impede a análise originária do mérito por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>5. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, reservada para situações de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica no caso, especialmente considerando que a custódia foi decretada com base na gravidade do delito de homicídio qualificado.<br>6. Não há constrangimento ilegal a ser sanado, pois o paciente encontra-se foragido, o que esvazia o objeto do habeas corpus e reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência fixa e ocupação lícita, perdem relevância diante de sua postura de não se apresentar à Justiça, demonstrando intenção de frustrar o andamento do processo e a eventual aplicação da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise originária do mérito de habeas corpus por esta Corte Superior é vedada quando o Tribunal de origem não o conhece por tratar-se de mera reiteração de pedido anterior, sob pena de supressão de instância.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, não sendo cabível em casos em que o paciente está foragido.<br>3. A condição de foragido do paciente reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.<br>VOTO<br>Antecipo que o agravo regimental não merece prosperar, pois a decisão agravada, que não conheceu do writ, deve ser mantida integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos. Explico.<br>A defesa se insurge contra o não conhecimento do Habeas Corpus, mas a decisão monocrática foi acertada ao aplicar o óbice da supressão de instância. Conforme devidamente explicitado, as questões de mérito aventadas (notadame nte a ausência de fundamentos idôneos para a prisão preventiva e o excesso de prazo) não foram analisadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) no acórdão impugnado. A Corte local, de forma expressa, não conheceu da impetração por se tratar de mera reiteração de pedido já apreciado em writ anterior.<br>Essa decisão de índole processual do Tribunal a quo impede que esta Corte Superior adentre na análise originária do mérito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, violando a hierarquia jurisdicional e o princípio do duplo grau de jurisdição.<br>A alegação de que a ordem deveria ser concedida de ofício não se sustenta. Quanto ao ponto, a concessão de Habeas Corpus de ofício é medida de caráter excepcionalíssimo, reservada para situações de flagrante e manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que sejam perceptíveis de plano, sem a necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, não se vislumbra o referido cenário, especialmente quando a custódia foi decretada e mantida pelas instâncias ordinárias com base na gravidade do delito de homicídio qualificado.<br>O ponto central que afasta qualquer alegação de constrangimento ilegal e que foi corretamente destacado na decisão agravada é o fato de que o paciente sequer se encontra preso.<br>Conforme informações prestadas pela autoridade impetrada nos autos, o mandado de prisão expedido em desfavor do agravante permanece pendente de cumprimento. O Habeas Corpus é um remédio constitucional destinado a proteger a liberdade de locomoção contra uma coação ilegal, seja ela atual ou iminente. Não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado se o paciente, por sua própria deliberação, encontra-se foragido, furtando-se à aplicação da lei penal.<br>A condição de foragido não apenas esvazia o objeto do writ, por inexistir coação efetiva, mas também reforça a necessidade da medida extrema para a garantia da aplicação da lei penal, um dos requisitos expressamente previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo que a fuga do distrito da culpa, inclusive, é fundamento idôneo para a decretação e manutenção da custódia cautelar.<br>Nesse contexto, as alegadas condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, perdem totalmente a relevância, ou seja, a postura do agravante de não se apresentar à Justiça demonstra seu intento de frustrar o andamento do processo e a eventual aplicação da pena, sendo um comportamento incompatível com a presunção de que, em liberdade, se submeterá aos atos processuais.<br>Portanto, seja pelo óbice processual da supressão de instância, seja pela ausência de efetiva coação à liberdade em razão de o paciente estar foragido (o que, por si só, justifica a necessidade da prisão), a decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus não merece qualquer reparo e deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto