ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra da cadeia de custódia. Prova digital. Nulidade não demonstrada. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava o trancamento de ação penal ou o desentranhamento de provas digitais, sob alegação de quebra da cadeia de custódia do celular apreendido de corréu.<br>2. Fato relevante. A defesa sustenta que o celular foi manuseado por inspetor de polícia antes de ser encaminhado para perícia, sem acondicionamento ou lacre, e que houve elaboração de relatório preliminar com prints, áudios e transcrições, em violação aos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.<br>3. Decisões anteriores. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de nulidade das provas. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul denegou a ordem de habeas corpus, afirmando que a análise da alegada quebra da cadeia de custódia demanda aprofundamento probatório, inviável em sede de habeas corpus. A decisão monocrática manteve o entendimento, destacando que a apreensão do celular decorreu de mandado de busca e apreensão, com autorização judicial para acesso aos dados, e que não houve demonstração de prejuízo efetivo à defesa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia do celular apreendido compromete a integridade e a confiabilidade da prova digital, tornando-a inadmissível, e se há demonstração de prejuízo efetivo à defesa que justifique a nulidade das provas ou o trancamento da ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A apreensão do celular decorreu de mandado de busca e apreensão, com autorização judicial para acesso aos dados, o que afasta a alegação de ilegalidade no procedimento.<br>6. A defesa não demonstrou adulteração ou manipulação que comprometa a integridade da prova digital, sendo inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus.<br>7. A jurisprudência desta Corte exige a demonstração de prejuízo efetivo para o reconhecimento de nulidade processual, o que não foi evidenciado nos autos.<br>8. A extração de dados do celular apreendido por agentes policiais antes da remessa ao departamento de perícia não invalida a prova, salvo se demonstrada adulteração ou manipulação que comprometa sua integridade, o que não foi comprovado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A apreensão de celular por meio de mandado de busca e apreensão, com autorização judicial para acesso aos dados, não caracteriza quebra da cadeia de custódia.<br>2. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo à defesa, o que não foi comprovado.<br>3. A extração de dados de celular apreendido por agentes policiais antes da remessa ao departamento de perícia não invalida a prova, salvo se demonstrada adulteração ou manipulação que comprometa sua integridade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-C, 158-D.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 167.634/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgRg no RHC 204.467/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.215.383/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VOLNEI ALVES contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o qual denegou a ordem de habeas corpus.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por fatos ocorridos entre 2021 e março de 2023.<br>A denúncia foi recebida e o paciente apresentou resposta à acusação.<br>A controvérsia gira em torno da alegada quebra da cadeia de custódia do celular do corréu Anderson da Silva Adams, que teria sido analisado na Delegacia de Polícia antes de ser encaminhado para perícia, em violação aos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. A defesa sustenta que o manuseio do aparelho por inspetor de polícia, sem o devido acondicionamento e lacre, comprometeu a integridade da prova digital, tornando-a inadmissível.<br>O pedido de nulidade das provas foi indeferido pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Leopoldo. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem, afirmando que a análise da alegada quebra da cadeia de custódia demanda aprofundamento probatório, inviável em sede de habeas corpus. Além disso, assentou que a questão foi debatida em feitos conexos, com denúncias oriundas da mesma investigação e que foi afastada a ilegalidade em mais de uma ocasião (fls. 67-70).<br>O paciente interpôs o recurso ordinário em habeas corpus reiterando a nulidade das provas e requerendo o trancamento da ação penal (fls. 77-90).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, destacando que a apreensão do celular decorreu de mandado de busca e apreensão e que o acesso aos dados foi precedido de autorização judicial (fls. 1590-1596).<br>Proferi decisão monocrática negando provimento ao recurso ordinário, entendendo que não houve demonstração de prejuízo efetivo à defesa e que a alegação de quebra da cadeia de custódia não se sustenta nos autos, já que a apreensão do celular decorreu de mandado de busca e apreensão e que o acesso aos dados foi precedido de autorização judicial, não havendo ilegalidade no procedimento ou quebra da cadeia de custódia (fls. 1599-1603).<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera os argumentos de nulidade das provas digitais, enfatizando a ausência de documentação da cadeia de custódia e a violação dos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. No ponto, insiste que o celular apreendido do corréu Anderson da Silva Adams foi manuseado diretamente por inspetor de polícia, antes de ser remetido ao órgão técnico, sem acondicionamento, lacre ou encaminhamento à Central de Custódia e que houve, inclusive, elaboração de relatório preliminar com prints, áudios e transcrições pelo agente Lucas Silva dos Santos, antes da perícia oficial. Frisa que não foi observada nenhuma das etapas da cadeia de custódia da prova, tendo em vista que o vestígio apreendido não foi acondicionado, selado com lacre, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio, nos termos do art. 158-D, §1º do Código de Processo Penal, tampouco foi encaminhado para o Instituto Geral de Perícia para a extração dos dados com a técnica científica adequeada para preservação e a fidediginadade dos dados, conforme prevê o art. 158-C do Código de Processo Penal. Requer, ao final, a reforma da decisão monocrática para que seja concedida a ordem de habeas corpus, com o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, o desentranhamento das provas ilícitas (fls. 1608-1618).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra da cadeia de custódia. Prova digital. Nulidade não demonstrada. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava o trancamento de ação penal ou o desentranhamento de provas digitais, sob alegação de quebra da cadeia de custódia do celular apreendido de corréu.<br>2. Fato relevante. A defesa sustenta que o celular foi manuseado por inspetor de polícia antes de ser encaminhado para perícia, sem acondicionamento ou lacre, e que houve elaboração de relatório preliminar com prints, áudios e transcrições, em violação aos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.<br>3. Decisões anteriores. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de nulidade das provas. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul denegou a ordem de habeas corpus, afirmando que a análise da alegada quebra da cadeia de custódia demanda aprofundamento probatório, inviável em sede de habeas corpus. A decisão monocrática manteve o entendimento, destacando que a apreensão do celular decorreu de mandado de busca e apreensão, com autorização judicial para acesso aos dados, e que não houve demonstração de prejuízo efetivo à defesa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia do celular apreendido compromete a integridade e a confiabilidade da prova digital, tornando-a inadmissível, e se há demonstração de prejuízo efetivo à defesa que justifique a nulidade das provas ou o trancamento da ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A apreensão do celular decorreu de mandado de busca e apreensão, com autorização judicial para acesso aos dados, o que afasta a alegação de ilegalidade no procedimento.<br>6. A defesa não demonstrou adulteração ou manipulação que comprometa a integridade da prova digital, sendo inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus.<br>7. A jurisprudência desta Corte exige a demonstração de prejuízo efetivo para o reconhecimento de nulidade processual, o que não foi evidenciado nos autos.<br>8. A extração de dados do celular apreendido por agentes policiais antes da remessa ao departamento de perícia não invalida a prova, salvo se demonstrada adulteração ou manipulação que comprometa sua integridade, o que não foi comprovado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A apreensão de celular por meio de mandado de busca e apreensão, com autorização judicial para acesso aos dados, não caracteriza quebra da cadeia de custódia.<br>2. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo à defesa, o que não foi comprovado.<br>3. A extração de dados de celular apreendido por agentes policiais antes da remessa ao departamento de perícia não invalida a prova, salvo se demonstrada adulteração ou manipulação que comprometa sua integridade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-C, 158-D.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 167.634/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgRg no RHC 204.467/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.215.383/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19.08.2025.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>A controvérsia cinge-se à alegada quebra da cadeia de custódia do celular do corréu Anderson da Silva Adams, que teria sido analisado na Delegacia de Polícia antes de ser encaminhado para perícia, comprometendo, segundo a defesa, a integridade e a confiabilidade da prova digital.<br>A decisão monocrática impugnada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados, concluindo pela inexistência de constrangimento ilegal. Destacou-se que a apreensão do celular decorreu de mandado de busca e apreensão, com autorização judicial para acesso aos dados, e que não houve demonstração de prejuízo efetivo à defesa.<br>Neste contexto, recordo que, segundo o entendimento desta Corte Superior, o mandado de busca e apreensão dos bens autorizados judicialmente já pressupõe a autorização da extração dos dados dos celulares apreendidos e que foram objeto do mandado (AgRg no RHC n. 167.634/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>No caso, o Tribunal de origem afastou justificadamente a alegada nulidade, ressaltando que a extração de dados foi precedida de autorização judicial e que a defesa não comprovou qualquer adulteração ou interferência nos elementos probatórios. A desconstituição dessas premissas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Destaco ainda que decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige a demonstração de prejuízo efetivo para o reconhecimento de nulidade processual.<br>No mesmo sentido:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. PROVA DIGITAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ARTS. 158 E 158-A DO CPP. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO OU INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia da prova não acarretam, de forma automática, a sua nulidade. Para que a mácula seja reconhecida, é imprescindível que a defesa demonstre a ocorrência de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief) e apresente indícios mínimos de que a prova foi adulterada, o que não ocorreu na espécie.<br>5. No caso concreto, a extração dos dados do aparelho celular foi precedida de autorização judicial, formalizada em laudos técnicos elaborados por agentes públicos, e o material permaneceu à disposição das partes para eventual contraperícia. As alegações da defesa são genéricas e não apontam qualquer elemento concreto que sugira a manipulação ou a contaminação da prova, o que inviabiliza o reconhecimento da nulidade pretendida.<br> .. "<br>(AgRg no REsp n. 2.215.383/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025 ).<br>Por fim, recordo que esta Corte já teve oportunidade de decidir que a extração de dados do celular apreendido por agentes policiais, antes da remessa ao departamento de perícia, não invalida a prova, salvo se demonstrada adulteração ou manipulação que comprometa sua integridade (AgRg no RHC n. 204.467/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.), o que não foi evidenciado pela instância antecedente.<br>Diante do exposto, concluo que a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos e pelos que ora são acrescentados, não havendo elementos que justifiquem a reforma do julgado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.