ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Livramento Condicional. Requisito Subjetivo. Histórico Prisional. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional.<br>2. O agravante alegou cumprimento do requisito objetivo para obtenção do benefício e apresentou atestado de bom comportamento carcerário. Sustentou que as instâncias ordinárias indeferiram o pedido com base na gravidade dos delitos praticados e em faltas disciplinares pretéritas, ocorridas há mais de um ano.<br>3. As decisões anteriores fundamentaram o indeferimento do livramento condicional na ausência do requisito subjetivo, considerando o histórico prisional do agravante, permeado por faltas graves, e a gravidade dos crimes cometidos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve ser avaliado exclusivamente com base em elementos atuais da execução penal ou se deve considerar todo o histórico prisional do apenado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1161 do STJ.<br>6. A análise desfavorável do mérito do condenado, baseada nas peculiaridades do caso concreto e em fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do benefício pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>7. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem demandaria reexame do conteúdo probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>8. Inexistência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, III, "b", do Código Penal.<br>2. A análise desfavorável do mérito do condenado, baseada nas peculiaridades do caso concreto e em fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento de benefícios pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>3. O reexame de matéria fático-probatória é inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Tema Repetitivo 1161; STJ, AgRg no HC 514.373/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.09.2019; STJ, AgRg no HC 482.426/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MANOEL CANDIDO DOS SANTOS, contra a decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus.<br>O agravante defende que alcançou o requisito objetivo para obtenção do livramento condicional em 20 de agosto de 2024, possuindo, ademais, bom comportamento carcerário, atestado pela autoridade carcerária.<br>Aduz que as instâncias ordinárias indeferiram o benefício unicamente em razão da gravidade dos delitos praticados e das faltas disciplinares pretéritas, ocorridas há mais de um ano.<br>Sustenta, todavia, o entendimento adotado contraria a jurisprudência do STJ, no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a existência de faltas graves antigas não justificam, por si sós, o indeferimento do livramento condicional.<br>Defende, pois, que o requisito subjetivo para a obtenção do livramento deve pautar-se em elementos concretos e atuais da execução penal.<br>Requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem de habeas corpus, de ofício, cassando o acórdão do Tribunal a quo, bem como a decisão do juízo de primeiro grau, com o deferimento do livramento condicional ao recorrente.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental (fls. 68/77).<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Livramento Condicional. Requisito Subjetivo. Histórico Prisional. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional.<br>2. O agravante alegou cumprimento do requisito objetivo para obtenção do benefício e apresentou atestado de bom comportamento carcerário. Sustentou que as instâncias ordinárias indeferiram o pedido com base na gravidade dos delitos praticados e em faltas disciplinares pretéritas, ocorridas há mais de um ano.<br>3. As decisões anteriores fundamentaram o indeferimento do livramento condicional na ausência do requisito subjetivo, considerando o histórico prisional do agravante, permeado por faltas graves, e a gravidade dos crimes cometidos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve ser avaliado exclusivamente com base em elementos atuais da execução penal ou se deve considerar todo o histórico prisional do apenado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1161 do STJ.<br>6. A análise desfavorável do mérito do condenado, baseada nas peculiaridades do caso concreto e em fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do benefício pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>7. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem demandaria reexame do conteúdo probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>8. Inexistência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, III, "b", do Código Penal.<br>2. A análise desfavorável do mérito do condenado, baseada nas peculiaridades do caso concreto e em fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento de benefícios pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>3. O reexame de matéria fático-probatória é inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Tema Repetitivo 1161; STJ, AgRg no HC 514.373/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.09.2019; STJ, AgRg no HC 482.426/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Na hipótese, o recorrente teve indeferida a concessão do livramento condicional pleiteado por ausência do requisito subjetivo por haver perpetrado falta disciplinar de natureza grave em recente período de tempo (fls. 32/34).<br>O Tribunal de origem manteve o indeferimento do benefício com base no seguinte ponto de relevo (fl. 15):<br>"No caso dos autos, além de cumprir pena por crimes graves, praticados com violência e grave ameaça à pessoa (latrocínio e roubo), o agravante possui longa pena a cumprir e conturbado histórico prisional, permeado pela prática de faltas graves, tudo a demonstrar a personalidade desabonadora e a ausência de assimilação da terapêutica penal."<br>Verifica-se, portanto, que foram apresentadas motivações idôneas para o indeferimento do benefício, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Com efeito, esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual a análise desfavorável do mérito do condenado, baseada nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal justifica o indeferimento de benefícios pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUGA DA UNIDADE PRISIONAL. FORAGIDO POR MAIS DE 3 ANOS. 1 ANO COM BOM COMPORTAMENTO ATESTADO PELO DIRETOR DO PRESÍDIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA VEDADA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias fundamentaram suficientemente o indeferimento do livramento condicional por falta de preenchimento do requisito subjetivo. O paciente permaneceu foragido por mais de três anos, após se evadir da penitenciária em que se encontrava recolhido. O requisito subjetivo não pode ser aferido apenas pelo bom comportamento carcerário no último ano de cumprimento da pena, quando considerado a gravidade da falta anteriormente praticada e o longo período de evasão.<br>2. Rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre os requisitos subjetivos para concessão do livramento condicional demandaria o aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedada na estreita via do habeas corpus.<br>3. Agravo Regimental no Habeas Corpus desprovido.<br>(AgRg no HC 514.373/TO, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 26/09/2019; sem grifos no original.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL QUE REGISTRA A PRATICA DE DIVERSAS FALTAS GRAVES, ENTRE ELAS, SEIS FUGAS. ÚLTIMA COM RECAPTURA EM 16/6/2016. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo juízo das execuções ou, mesmo, pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional se deu em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, o histórico prisional do paciente, no qual consta que ele praticou diversas faltas disciplinares de natureza grave, "entre elas, seis fugas", sendo a última delas em 29/5/2013, com recaptura em 16/6/2016 (vide e-STJ fl. 68), ficando foragido por 3 (três) anos e 18 (dezoito) dias. Dessa forma, ainda que a consulta ao sítio do Tribunal de origem permita verificar que o Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS tenha, na data de 26/6/2019, "considerando plausível a justificativa apresentada pelo sentenciado em audiência (f. 610), uma vez que comprovada através dos documentos juntados às fls. 614-6", tenha restabelecido o regime semiaberto ao sentenciado, evidenciada está a idoneidade da fundamentação utilizada para indeferir o pedido de concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC 482.426/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 23/ 8/2019; sem grifos no original.)<br>Por sua vez, em que pese o paciente defender que a última falta grave foi praticada em setembro de 2023, estando, portanto, reabilitada, pois já cumpriu o período depurador de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal, pontua-se que a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.970. 217/MG, fixou a seguinte tese jurídica, sintetizada no Tema Repetitivo 1161: "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>Logo, não merece acolhimento o argumento do recorrente de que a análise do requisito subjetivo para a obtenção do livramento condicional restringe-se apenas aos elementos atuais da execução penal, devendo, todavia, levar em consideração todo o histórico prisional do apenado, na linha de entendimento desta Corte Superior.<br>Além disso, não obstante o agravante possuir atestado de boa conduta carcerária, é cediço que a análise desfavorável do mérito do condenado, baseada nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento de benefícios pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>De mais a mais, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus<br>Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.