ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. ABSOLVIÇÃO E Princípio da consunção. Incidência da Súmula N. 7 do STJ. PALAVRA DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. Oposição ao julgamento virtual. fundamentação idônea AUSENTE. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regi mental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe provimento apenas para excluir indenização fixada a título de danos morais e materiais.<br>2. O recorrente sustenta a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência, a absolvição, por insuficiência de provas e a oposição ao julgamento virtual, requerendo a realização de sustentação oral.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação pelos crimes de desacato e resistência pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de insuficiência de provas; (ii) verificar se o princípio da consunção é aplicável aos crimes de desacato e resistência praticados no mesmo contexto fático; (iii) avaliar se a oposição ao julgamento virtual, sem demonstração de efetivo prejuízo ao direito de defesa, é suficiente para afastar a sistemática do julgamento virtual.<br>III. Razões de decidir<br>4. A revisão da condenação por insuficiência de provas exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Precedentes desta Corte reconhecem a validade da palavra dos policiais, notadamente quando colhida sob o crivo do contraditório, condizente e uníssona com os relatos prestados em solo policial.<br>6. A aplicação do princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência foi afastada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela autonomia das condutas, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem revolvimento fático-probatório, também vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de fundamentação idônea que demonstre efetivo prejuízo ao direito de defesa, o que não foi comprovado no caso, conforme o art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A revisão de condenação por insuficiência de provas em sede de recurso especial é inviável quando exige reexame do conjunto probatório, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>2. Dá-se validade à palavra dos policiais, notadamente quando colhida sob o crivo do contraditório, condizente e uníssona com os relatos prestados em solo policial.<br>3. O princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência não se aplica quando as condutas são praticadas com desígnios autônomos, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem revolvimento fático-probatório.<br>4. A oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de fundamentação idônea que demonstre efetivo prejuízo ao direito de defesa, conforme o art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 184-D, parágrafo único; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.210.477/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 13/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.008.810/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 19/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.740.275/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/12/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ARGEU ALEX ULLMANN contra a decisão de fls. 196/206, que conheci parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dei-lhe provimento para excluir a indenização fixada a título de danos morais e materiais.<br>O recorrente, nas razões do presente recurso regimental, sustenta que "pretende não é a reanálise fática - probatória, pois a questão trazida consta explicitamente na sentença e no acórdão recorrido. Assim, não há óbice no que tange a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 219).<br>Alega, ainda, que deve ser reconhecida a consunção no caso concreto, já que os fatos inerentes aos crimes de desacato e resistência ocorreram no mesmo contexto fático.<br>Assevera, também, que deve ser absolvido, notadamente porque não houve uma valoração equilibrada das provas e porque a condenação foi baseada nos depoimentos dos policiais militares.<br>Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental a fim de que seja totalmente provido o recurso especial. Apresenta, por fim, "oposição ao julgamento em plenário virtual e requeremos a intimação da Defesa acerca da inclusão em pauta, para que seja possível a realização de sustentação oral" (fl. 221).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. ABSOLVIÇÃO E Princípio da consunção. Incidência da Súmula N. 7 do STJ. PALAVRA DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. Oposição ao julgamento virtual. fundamentação idônea AUSENTE. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regi mental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe provimento apenas para excluir indenização fixada a título de danos morais e materiais.<br>2. O recorrente sustenta a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência, a absolvição, por insuficiência de provas e a oposição ao julgamento virtual, requerendo a realização de sustentação oral.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação pelos crimes de desacato e resistência pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de insuficiência de provas; (ii) verificar se o princípio da consunção é aplicável aos crimes de desacato e resistência praticados no mesmo contexto fático; (iii) avaliar se a oposição ao julgamento virtual, sem demonstração de efetivo prejuízo ao direito de defesa, é suficiente para afastar a sistemática do julgamento virtual.<br>III. Razões de decidir<br>4. A revisão da condenação por insuficiência de provas exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Precedentes desta Corte reconhecem a validade da palavra dos policiais, notadamente quando colhida sob o crivo do contraditório, condizente e uníssona com os relatos prestados em solo policial.<br>6. A aplicação do princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência foi afastada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela autonomia das condutas, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem revolvimento fático-probatório, também vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de fundamentação idônea que demonstre efetivo prejuízo ao direito de defesa, o que não foi comprovado no caso, conforme o art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A revisão de condenação por insuficiência de provas em sede de recurso especial é inviável quando exige reexame do conjunto probatório, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>2. Dá-se validade à palavra dos policiais, notadamente quando colhida sob o crivo do contraditório, condizente e uníssona com os relatos prestados em solo policial.<br>3. O princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência não se aplica quando as condutas são praticadas com desígnios autônomos, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem revolvimento fático-probatório.<br>4. A oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de fundamentação idônea que demonstre efetivo prejuízo ao direito de defesa, conforme o art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 184-D, parágrafo único; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.210.477/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 13/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.008.810/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 19/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.740.275/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/12/2024.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Inicialmente, consigno não vislumbrar, em análise perfunctória, qualquer incompatibilidade, intrínseca ou extrínseca do recurso com a sistemática do julgamento virtual.<br>O excepcional acolhimento do pedido de retirada de julgamento da sessão virtual depend e de fundamentação idônea em que fique demonstrado efetivo prejuízo ao direito de defesa decorrente do julgamento virtual, o que não restou demonstrado no presente caso.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO REGIMENTAL DA PAUTA DE JULGAMENTOS VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br> .. <br>2. Ademais, a oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.). Precedentes.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.210.477/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>De todo modo, cabe ressaltar que o agravo regimental em matéria criminal é regido pelo disposto art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -RISTJ, que não estabelece a necessidade de prévia intimação das partes antes do julgamento do recurso, pois o recurso é apresentado em mesa e prescinde da publicação de pauta.<br>No mais, não há argumentos capazes de afastar o contido no decisum agravado.<br>Como consignado, sobre a violação aos arts. 156 e 386, ambos do CPP e 70 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA manteve a condenação do ora agravante nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):<br>"1. Inicialmente, busca o recorrente a absolvição dos crimes de desacato e resistência, uma vez que se encontrava sob efeito de bebidas alcoólicas, sem condições de responder pelos seus atos.<br>O pleito absolutório, contudo, não merece acolhimento. In casu, tanto a materialidade quanto a autoria dos crimes foram pormenorizadas pelo douto magistrado no decreto condenatório, motivo pelo qual, a fim de evitar indesejada tautologia e para prestigiar o empenho demonstrado, passo a transcrever parte dos argumentos expostos naquela peça, como integrantes da presente decisão (evento 80, SENT1):<br>"A materialidade e a autoria do delito estão consubstanciadas no Auto de Prisão em Flagrante n. 699.24.00009, Laudo Pericial n. 2024.05.02938.24.002-50, bem como nos depoimentos colhidos durante a fase investigatória e na instrução criminal.<br>Com efeito, o Policial Militar Bruno Bedin Delani disse na Delegacia:<br> .. <br>Em juízo o Policial falou: " ..  A gente se deslocou, a princípio era para ser só uma ocorrência de acidente de trânsito onde uma pessoa tentou se evadir. Chegando no local a gente começou a colher o relato de uma das partes. Os próprios populares falaram que o causador do acidade que seria o Argeu estaria aparentemente embriagado e teria se evadido para um local de mata próximo ao local do acidente. Estávamos realizando o boletim para a outra parte quando já visualizamos o Argeu descendo o morro, saindo da área de mata, visivelmente embriagado, estava cambaleante, desequilibrado, sem camisa, quase não conseguiu descer o morro. Alguns sinais de lesão, provavelmente por causa do acidente ou porque ele estava na área de mata fechada. Ele veio até a namorada dele, a Emilly, que estava próximo da guarnição. Imediato a gente deu voz de abordagem para ele, que se negou a ficar na posição de revista, foi solicitado que ele sentasse já que ele estava embriagado para fazermos o boletim com mais segurança possível. Neste momento ele veio para cima de mim já desacatando os policias dizendo "vocês são uns bostas", veio na minha direção, tentou me desferir socos, acertou um soco que pegou na área do meu boné, pegou de raspão no meu nariz, mas não causou lesão nenhuma. Nesse momento foi passado spray de pimenta nele, ele continuou com bastante resistência ativa. Tivemos que fazer força física para levar ele para o chão, eu e meu parceiro, muitas pessoas ali acabaram ajudando, ele estava bastante alterado. Cinco ou seis pessoas entre bombeiros e o próprio jornalista acabou ajudando. Conseguimos algemar ele que continuou com resistência ativa mesmo algemado. Ele estava com sangue no rosto, não sei se foi causa do acidente, da colisão que ele chegou a bater no carro e depois bateu no poste, ou se foi na hora da resistência. Acabou cuspindo sangue no meu rosto, não sei se pegou no rosto do meu parceiro também. Ele resistiu até o momento de colocar ele no compartimento de presos da viatura, ele estava com resistência bastante ativa. Foi levado para fazer o exame de corpo de delito e foi conduzido à delegacia posteriormente. Ele estava com fala bastante enrolada, desequilíbrio, hálito etílico, se negou a fazer o teste. O relato do outro envolvido no acidente foi que visualizou ele vindo em alta velocidade, estava parado no trânsito, o Argeu veio em alta velocidade, tentou desviar da traseira do veículo da outra parte, não conseguiu e acabou colidindo com o veículo, teve uma saída de pista e colidiu no poste, não sei se ele chegou a capotar, mas o acidente foi bem grave. A namorada dele comentou que ele estava embriagado, que havia bebido. O que aconteceu ali foi que ele veio na minha direção e tentou desferir socos em mim, neste momento foi passado gás de pimenta nele e meu parceiro já veio me ajudar. Eu e meu parceiro conseguimos levar ele para o chão. Quando ele estava no chão continuava com resistência ativa, socos, enfim, golpes, neste momento vieram bastante pessoas ajudar a segurar ele para conseguirmos algemar. Aproximadamente cinco ou seis pessoas. Ele chegou a desferir golpes nas pessoas que estavam ajudando ali, não sei se chegou a atingir alguém. Em mim eu me recordo que antes dele ir ao chão ele acertou um soco que pegou na aba do meu boné e de raspão no meu rosto. Quando ele estava no chão me recordo que levei uma cusparada de sangue, agora golpe eu não cheguei a levar, pelo menos na hora ali não sei se atingiu alguma coisa, mas sem lesão. Ele tentava nos acertar, mas não conseguia porque tinham bastante pessoas, então ele estava praticamente com todos os membros dominados, mas antes delas virem ajudar ele estava com resistência ativa tentando nos acertar golpes. O xingamento foi no início da abordagem, logo quando a gente deu voz de abordagem, ele nos chamou de bostas e veio para cima de mim especificamente, depois eu me recordo que ele nos chamou de filhos da puta e teve mais um outro xingamento que eu não me recordo agora. (ev. 59, transcrição não literal).<br>Maicon Alexandre Felhauer Pereira, Policial Militar, aduziu na fase inicial:<br> .. <br>Em juízo o Policial informou que " ..  A gente foi empenhado para um atendimento de acidente de trânsito onde o autor estava embriagado e se evadiu do local. No local encontramos as vítimas do acidente, um casal de idosos que tiveram o veículo atingido por esse rapaz. Ele perdeu o controle, capotou e abandonou o local do acidente, deixando a namorada no local. Iniciamos os procedimentos e neste momento ele surgiu de uma área de mata e retornou ao local. Visivelmente embriagado, bastante alterado. Pedimos que ele sentasse e se acalmasse, não adiantou, ele começou a xingar a guarnição e fez uso da força, tentando golpear o policial com socos e chutes, nesse momento foi necessário utilizar a força para dominá-lo e cessar a agressão. Ele proferiu palavras de baixo calão, "filhos da puta", "seus merdas", coisas do gênero. Quando o meu companheiro tentou acalmá-lo ele foi para cima dizendo que não seria preso tentando dar socos e chutes no policial. Outras guarnições já atenderam ocorrências de embriaguez com ele e houve o mesmo comportamento, bem parecido. Eles tinham vindo da casa de amigos, ou de algum parente da namorada dele, eu não sei bem ao certo e segundo ela tinham consumido bebidas alcoólicas. Ele não estava no local, iniciamos o procedimento cabível e neste momento ele retornou, estava numa área de mata, bastante alterado, sem camiseta, pés descalços. Bastante alterado, ele já começou a discutir com a namorada dele, foi pedido para ele se acalmar onde ele já se alterou com o Cabo Bruno. Tentou atingir com socos e chutes, bem agressivo. Quando ele desacatou foi dado voz de prisão para ele, que disse que não ia ser preso e usou da força e a gente precisou usar da força também. Não percebi se havia algum cachorro com eles. Estava bastante embriagado, muito alterado. Segundo ele, informalmente ele disse que usava também drogas, mas não confirmou. Estava bastante alterado, só a bebida talvez não faria tanta coisa. Ele estava consciente do que fez, sabia muito bem o que fez, só que como ele já tinha reagido outras vezes eu acredito que é o temperamento dele. (ev. 59, transcrição não literal).<br> .. <br>Dos delitos de resistência e desacato<br>Conforme bem apontado na denúncia, o réu ofendeu a guarnição policial chamando-os de "bostas", e "filhos da puta", ofendendo-lhes a dignidade e o decoro no exercício de suas funções.<br> .. <br>Importa ressaltar que apesar do acusado negar os fatos, os policiais afirmaram em ambas as fases processuais terem sido alvos de insultos durante a abordagem. Não obstante, os depoimentos dados por eles são uníssonos e praticamente inalterados, de mesmo modo, vale lembrar que a palavra deles é revestida de fé pública, não ensejando nenhuma dúvida acerca do ocorrido.<br>Sobre o delito de resistência, dispõe o Código Penal:<br> .. <br>Extrai-se dos depoimentos dos Policias Militares que o acusado voltou ao local dos fatos e desobedeceu a ordem das autoridades para que se colocasse em posição de abordagem e, em seguida que se sentasse, resistindo à ordem.<br>Como se não bastasse aquela oposição, ao ser interpelado, Argeu desferiu um soco na face do Policial Militar Bruno Bedin Delani, o qual pegou de raspão no boné e no rosto do agente. Posteriormente, o acusado cuspiu no rosto daquele. Restaram necessárias medidas mais enérgicas para contê-lo, dentre as quais, a utilização de spray de pimenta e força física.<br> .. <br>A propósito, tamanha foi a resistência do acusado que os Policiais Militares precisaram do auxílio de bombeiros, imprensa e populares que estavam no local, cerca de seis pessoas para conter o indivíduo e algema-lo. Indubitavelmente, tais forças não seriam despendidas se o acusado não apresentasse demasiada resistência.<br>Não há o que se falar em consunção do delito de desacato pela resistência, pois não restou comprovado a dependência entre as condutas, da jurisprudência extrai-se:<br> .. <br>Nesse viés, diante do conjunto probatório amealhado, não há se falar em insuficiência probatória ou atipicidade das condutas, pois os depoimentos dos Policiais Militares, aliados às demais provas dos autos, se demonstraram coerentes e suficientemente seguros para embasar o édito condenatório.<br> .. <br> ..  Pois bem.<br>Como é sabido, as palavras dos agentes públicos, colhidas sob o crivo do contraditório, são suficientes para ensejar o édito condenatório, mormente porque se revestem de fé-pública e, não podem ser desconsideradas ou desacreditadas unicamente em decorrência da condição funcional, mas tão somente se houverem dúvidas quanto a sua credibilidade - o que não é o caso dos autos.<br>A respeito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>No caso em tela, ficou mais do que comprovado que o réu ofendeu a guarnição policial chamando-os de "bostas", e "filhos da puta". Não há falar-se em ausência de dolo, uma vez que a intenção de denegrir/difamar a honra dos agentes estatais restou devidamente configurada, tal qual exigido pela norma penal.<br>Em igual trilhar, não há dúvidas quanto ao cometimento do crime de resistência, na medida em que ao ser interpelado, o recorrente desferiu um soco na face do Policial Militar Bruno Bedin Delani, o qual pegou de raspão no boné e no rosto do agente. Além disso, verificou-se que cerca de seis pessoas foram necessárias para conter o indivíduo e algemá-lo, demonstrando, sem sombra de dúvidas que o acusado resistiu a prisão.<br> .. <br>2. O pedido de aplicação do princípio da consunção entre eles, no mesmo trilhar, não se mostra adequado ao caso, porquanto os fatos narrados na denúncia revelam verdadeira hipótese de delitos autônomos, muito embora tenham sido praticados no mesmo contexto fático, sendo dispensável, portanto, a prática de um deles para que o outro tenha igualmente plena consumação" (fls. 139/144).<br>Verifica-se do excerto acima transcrito que as instâncias ordinárias fundamentaram a condenação do recorrente pelos crimes de desacato e resistência, com base em todo o conjunto probatório, notadamente diante da palavra dos policiais, que teria validade no contexto probatório. No sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, por meio do qual se pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para o crime de porte de entorpecentes para uso pessoal (art. 28 do mesmo diploma). A defesa argumenta que a abordagem se deu sem diligência prévia, que o local era área residencial, que a quantidade de droga apreendida (90g de maconha e 10g de cocaína) é compatível com uso pessoal e que não foram encontrados apetrechos típicos da atividade de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese de nulidade da busca pessoal pode ser novamente analisada após já ter sido objeto do AREsp 2.845.618/MG; (ii) estabelecer se é possível, na via estreita do habeas corpus, a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para o delito de posse para uso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A desclassificação para uso pessoal exige o reconhecimento do elemento subjetivo específico do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 - a destinação exclusiva ao consumo próprio -, o que não restou demonstrado nos autos, segundo conclusão das instâncias ordinárias.<br>4. O conjunto probatório indica que os pacientes foram surpreendidos com significativa quantidade de drogas em local conhecido pela mercancia de entorpecentes, circunstâncias que, aliadas aos depoimentos policiais, sustentam a imputação do crime de tráfico.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não se presta ao reexame de fatos e provas, sendo inviável seu uso para revisar juízo condenatório ou para desclassificação de condutas, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. A decisão agravada está alinhada com precedentes desta Corte que reconhecem a validade da palavra dos policiais em juízo, a suficiência da quantidade de droga e o local da apreensão como elementos idôneos à caracterização da traficância. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É incabível nova apreciação, em habeas corpus, de tese já examinada em recurso especial anterior, por configurar reiteração de pedido.<br>2. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte de entorpecente para uso pessoal exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.<br>(AgRg no HC n. 1.008.810/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.<br>No mesmo sentido (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela necessidade de reexame de fatos e provas para eventual absolvição do agravante por insuficiência de provas quanto ao crime de vias de fato praticado no contexto de violência doméstica.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de conjunto probatório coeso e harmônico a fundamentar a decisão condenatória e afastar a tese de insuficiência de provas, destacando a relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por vias de fato no contexto de violência doméstica pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de que a condenação se baseou unicamente na palavra da vítima.<br>III. Razões de decidir<br>4. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância, sendo suficiente para fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios.<br>5. A alteração da conclusão do acórdão impugnado para absolver o agravante por insuficiência de provas exigiria o reexame do conjunto probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A materialidade do crime de vias de fato, por ser um delito transeunte, pode ser comprovada por outros meios de prova, dispensando o exame de corpo de delito, conforme o art. 167 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância e pode fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. A revisão de condenação por insuficiência de provas em sede de recurso especial é inviável quando exige reexame do conjunto probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A materialidade do crime de vias de fato pode ser comprovada por outros meios de prova, dispensando o exame de corpo de delito, conforme o art. 167 do Código de Processo Penal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 496.973/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07.05.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.598.781/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.<br>02.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.08.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.740.275/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto com o objetivo de reformar decisão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de descaminho, previsto no art. 334, §1º, III e IV, do Código Penal, em razão da revenda de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação regular. O recorrente sustenta a insuficiência de provas para condenação e a aplicação do princípio in dubio pro reo, alegando dúvida quanto à autoria do delito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas são insuficientes para a condenação pelo crime de descaminho, ensejando a aplicação do princípio in dubio pro reo; (ii) avaliar se a conduta de revenda de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação regular amolda-se ao tipo penal de descaminho.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O crime de descaminho consiste em iludir o pagamento de tributos devidos na entrada ou saída de mercadoria no território nacional, sendo caracterizado pela clandestinidade ou dissimulação no cumprimento da obrigação tributária, visando proteger a economia e a indústria nacionais.<br>4. O Tribunal a quo conclui que a revenda de mercadorias estrangeiras sem comprovação da regular internalização constitui descaminho, conforme descrito na denúncia, evidenciando a ocorrência do delito.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda a reanálise de provas em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ), impossibilitando o acolhimento de teses absolutórias baseadas na insuficiência probatória, salvo evidente desrespeito aos critérios jurídicos de avaliação da prova.<br>6. A reiteração da conduta delitiva pelo recorrente obsta a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado pelo STJ, especialmente quando a prática criminosa envolve tributos de valor expressivo e continuidade delitiva.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.689.837/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Do mesmo modo, o TJSC deixou de aplicar o princípio da consunção na espécie, ao fundamento de que, não obstante os crimes tenham sido cometidos em contexto fático próximo, as condutas foram praticadas com desígnios autônomos.<br>Nessa medida, para divergir da conclusão da Corte local e acolher a pretensão defensiva seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável neste instante processual, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Para corroborar, colhem-se da jurisprudência do STJ (grifos meus):<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RESISTÊNCIA E DESACATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME DE DESACATO PELO DE RESISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Admite-se a incidência do princípio da consunção se o agente, em um mesmo contexto fático, além de resistir ativamente à execução de ato legal, venha a proferir ofensas verbais contra policial na tentativa de evitar a sua prisão. No caso, porém, infere-se que o réu, após abordagem policial, desceu do seu veículo proferindo impropérios contra o funcionário público. Na sequência, após ter se recusado a apresentar o documento do automóvel, o ora paciente ofereceu propina para ser liberado. Diante disso, o policial deu-lhe voz de prisão, contra a qual o réu ofereceu resistência, tendo sido necessário o uso de algemas para o cumprimento do decreto prisional.<br>Nesse passo, descabe falar em absorção do delito de desacato pelo de resistência, pois não resta demonstrada a unidade de desígnios, bem como que o réu tão somente buscou se esquivar da prisão.<br>3. De mais a mais, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, que afastaram a aplicação do princípio da consunção, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via estrita do writ.<br>4. Writ não conhecido.<br>(HC n. 380.029/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)<br>PENAL. RESISTÊNCIA À PRISÃO E DESACATO A POLICIAIS MILITARES. CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO SEGUNDO CRIME PELO PRIMEIRO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. ORDEM DENEGADA.<br>1 - A consunção do crime de desacato pelo delito de resistência é possível, a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>2 - Na espécie, consoante análise probatória realizada pelo acórdão, é possível concluir que as ações, embora em um mesmo contexto, foram praticadas em momentos distintos, tendo sido as ofensas verbais irrogadas pelo paciente quando já estava dominado pelos policiais e dentro da viatura. Descrição, portanto, de dois ilícitos penais.<br>3 - Ordem denegada.<br>(HC n. 375.019/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.