ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Minorante do Tráfico Privilegiado. Reexame de Provas. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal pela não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>2. A defesa sustenta que o agravante faz jus à incidência da minorante, destacando que a quantidade de droga apreendida não seria elemento hábil para justificar o afastamento do redutor.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a minorante do tráfico privilegiado ao agravante, considerando as circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, como a quantidade de droga apreendida somada aos elementos que indicam dedicação à atividade criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>4. As instâncias ordinárias fundamentaram a decisão a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, destacando não somente o transporte de elevada quantidade de droga - 8kg de cocaína - como também o modus operandi do delito e os dados extraídos do aparelho celular do agravante, que evidenciam habitualidade na prática de tráfico de drogas.<br>5. A análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado demanda reexame do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado demanda reexame do conteúdo fático-probatório, inadmissível na via do habeas corpus.<br>2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, além das circunstâncias do delito, são elementos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 239.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 101.519, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.02.2012; STJ, AgRg no HC 838.171/MS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JUAN CARLOS CARBAJAL VEDIA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção da condenação, sem reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>A defesa reitera que o agravante faz jus à incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, destacando que a quantidade de droga apreendida não seria elemento hábil a justificar o afastamento do referido redutor.<br>Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Minorante do Tráfico Privilegiado. Reexame de Provas. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal pela não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>2. A defesa sustenta que o agravante faz jus à incidência da minorante, destacando que a quantidade de droga apreendida não seria elemento hábil para justificar o afastamento do redutor.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a minorante do tráfico privilegiado ao agravante, considerando as circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, como a quantidade de droga apreendida somada aos elementos que indicam dedicação à atividade criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>4. As instâncias ordinárias fundamentaram a decisão a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, destacando não somente o transporte de elevada quantidade de droga - 8kg de cocaína - como também o modus operandi do delito e os dados extraídos do aparelho celular do agravante, que evidenciam habitualidade na prática de tráfico de drogas.<br>5. A análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado demanda reexame do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado demanda reexame do conteúdo fático-probatório, inadmissível na via do habeas corpus.<br>2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, além das circunstâncias do delito, são elementos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 239.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 101.519, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.02.2012; STJ, AgRg no HC 838.171/MS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Isto porque, em relação ao pedido de reconhecimento de tráfico privilegiado, o Tribunal de origem entendeu o seguinte:<br>"De rigor, pois, a condenação, bem decretada em primeiro grau.<br>5. Não é o caso de aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, ou seja, do reconhecimento do crime de tráfico privilegiado.<br>A ação criminosa envolveu elevada quantidade de drogas (mais de 8 quilos de cocaína) sem descurar do alto poder lesivo da cocaína para a saúde pública que estavam sendo transportadas pelo réu e seu comparsa, num cenário que indica um acentuado envolvimento do apelante no tráfico de drogas. Designadamente, não se trata de uma situação típica de pessoa iniciante neste tipo de atividade.<br>Bem ao contrário. Segundo se depreende do laudo pericial realizado no aparelho celular do acusado (fls. 161/212), conforme já exposto, foram extraídas várias imagens do acusado, bem como de grande quantidade de dinheiro e de drogas, além de produção das drogas, o que não é comum.<br>Não bastasse isso, o réu não comprovou qualquer atividade lícita.<br>São fatores que, somados, desnudam que se trata de pessoa dedicada às atividades criminosas.<br>Cabe salientar que "a conduta social do agente, o concurso eventual de pessoas, a receptação, os apetrechos relacionados ao tráfico, a quantidade da droga e as situações de maus antecedentes exemplificam situações caracterizadoras de atividades criminosas", para os fins a que alude o citado artigo de lei (STF, RHC nº 94.806, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 09/03/2010, DJ de 16/04/2010).<br>Na realidade, a qualificação do agente como pessoa dedicada às atividades criminosas situação que afasta a incidência da causa de diminuição de pena estampada no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode vir assentada na prova indiciária, tal como esta se acha definida no artigo 239, do Código de Processo Penal, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado (artigo 155, do Código de Processo Penal), não se exigindo prova direta desta circunstância, sob pena de inviabilização da repressão penal a este tipo de delito, dada a dificuldade de se obter uma prova deste tipo (STF, HC nº 101.519, relator Min. Luiz Fux, julgado em 20/02/2012; DJ de 26/04/2012). Consoante salientado pelo Ministro Luiz Fux, em passagem bastante elucidativa de seu voto, "os criminosos não circulam com uma "carteira de identificação de pessoa dedicada a atividades criminosas"".<br>Deveras, na interpretação do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, há que se atentar para o elemento teleológico, na dicção do artigo 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil (FRANCISCO AMARAL, Direito Civil, Introdução, Renovar, 5ª edição, pp. 88/89; JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, Introdução e Teoria Geral, Renovar, 2ª edição, pp. 430/431), vale dizer, no sentido de que o escopo da lei foi de beneficiar com uma sensível redução da pena aquele agente que pela primeira vez se lança no mundo criminoso, cuja conduta não representa um maior perigo para a coletividade, de sorte que a pena reduzida, ainda que considerada a gravidade do tráfico de entorpecentes, afigura-se suficiente para a ressocialização e reprove suficientemente o comportamento. Essa não é, decididamente, a situação do réu." (fls. 77/79)<br>Verifica-se que as instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto, destacou-se o modus operandi da conduta, na qual o agravante transportava grande quantidade de drogas - 8kg de cocaína - tendo sido consignado pelo juízo singular, quando da prolação da sentença condenatória, que "o laudo pericial de fls. 161/212 - por meio do qual foram analisados dados contidos no aparelho celular apreendido em poder do réu (fl. 12) após autorização judicial (fls. 82/83) - evidencia sua habitualidade no desempenho de atividades relativas ao tráfico de drogas em face do teor dos diálogos transcritos, da apresentação de imagens relativas à fabricação de entorpecentes e valores em espécie" (fls. 63/64)<br>Como se nota, a discussão sobre a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao agravante demanda reexame do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus. Confiram-se precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, em razão da não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por entender que o agravante se dedicava a atividades criminosas.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que o agravante foi preso em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes e possuía 41 porções de maconha com intuito mercantil e já havia recentemente respondido a procedimento por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, indicando dedicação à mercancia ilícita.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a existência de ato infracional anterior e a quantidade de droga apreendida.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem utilizou fundamentos concretos para demonstrar a dedicação do agravante à prática delitiva, afastando a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. A análise dos requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado envolve apreciação subjetiva, que foi devidamente realizada pelas instâncias ordinárias com base nos elementos dos autos.<br>6. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais e quantidade de droga apreendida, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A análise dos requisitos do tráfico privilegiado envolve apreciação subjetiva do magistrado, com base nos elementos dos autos".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936.858/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.196.789/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023.<br>(AgRg no HC 974459 / SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal pela não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se é possível aplicar a minorante do tráfico privilegiado ao agravante, considerando a alegação de que não há provas concretas de habitualidade ou reiteração delitiva.<br>3. A Defesa alega que o agravante foi contratado esporadicamente para transportar drogas, caracterizando-se como mula do tráfico, e que ações penais ou inquéritos em curso não podem ser utilizados para afastar a redutora do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado demanda reexame do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.<br>5. A decisão de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, além das circunstâncias do delito, como elementos idôneos para afastar a minorante.<br>6. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a decisão de afastar a minorante foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado demanda reexame do conteúdo fático-probatório, inadmissível na via do habeas corpus. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, além das circunstâncias do delito, são elementos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 330.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 838.171/MS, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024.<br>(AgRg no HC n978878/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN de 11/6/2025.)(grifei)<br>Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.