ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão, obscuridade e contradição. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.<br>2. O embargante alegou omissão e obscuridade no julgado, sustentando que: (i) não houve análise acerca da participação de menor importância; (ii) a exasperação da pena-base foi mantida sem fundamentação individualizada; e (iii) o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado sem indicação concreta de fundamentos. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e o prequestionamento de matéria constitucional.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida.<br>5. As alegações do embargante configuram mero inconformismo com o julgado, buscando rediscutir questões já enfrentadas e afastadas nos fundamentos do acórdão embargado.<br>6. O acórdão embargado reiterou os argumentos da decisão monocrática e enfrentou as teses defensivas, que já haviam sido rechaçadas em recursos anteriores.<br>7. Não há vícios no julgado embargado, que apreciou fundamentadamente o agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão do trânsito em julgado do acórdão impugnado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>2. Alegações que configuram inconformismo com o julgado não justificam o acolhimento de embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LXVIII; art. 93, inciso IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.746.410/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23.03.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCO AURELIO SOUZA DO NASCIMENTO contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>Nas razões, o ora embargante alega que o julgado padece de omissão e obscuridade, sustentando que a análise do caso concreto prescinde de exame-fático probatório e, consequentemente, enseja a superação da Súmula 7, STJ.<br>Alega a existência de omissão consistente (i) na ausência de análise acerca da participação de menor importância; (ii) na ausência de "fundamentação individualizada para a exasperação da pena-base, mantida de forma genérica" (p. 115) e (iii) na fixação do regime inicial de cumprimento da pena sem indicação concreta de seus fundamentos.<br>Requer, pois, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas. Pretende, ainda, o prequestionamento da "matéria constitucional para viabilizar eventual interposição de Recurso Extraordinário", sobretudo com relação ao art. 5º, incisos LIV, LV e LXVIII e art. 93, inciso IX, todos da Constituição Federal<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão, obscuridade e contradição. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.<br>2. O embargante alegou omissão e obscuridade no julgado, sustentando que: (i) não houve análise acerca da participação de menor importância; (ii) a exasperação da pena-base foi mantida sem fundamentação individualizada; e (iii) o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado sem indicação concreta de fundamentos. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e o prequestionamento de matéria constitucional.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida.<br>5. As alegações do embargante configuram mero inconformismo com o julgado, buscando rediscutir questões já enfrentadas e afastadas nos fundamentos do acórdão embargado.<br>6. O acórdão embargado reiterou os argumentos da decisão monocrática e enfrentou as teses defensivas, que já haviam sido rechaçadas em recursos anteriores.<br>7. Não há vícios no julgado embargado, que apreciou fundamentadamente o agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão do trânsito em julgado do acórdão impugnado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>2. Alegações que configuram inconformismo com o julgado não justificam o acolhimento de embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LXVIII; art. 93, inciso IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.746.410/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23.03.2022.<br>VOTO<br>Como se sabe, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão impugnada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.<br>Conforme relatado, o embargante sustenta, em síntese, que haveria contradição no acórdão, consistente (i) na ausência de análise acerca da participação de menor importância; (ii) na ausência de "fundamentação individualizada para a exasperação da pena-base, mantida de forma genérica" (p. 115) e (iii) na fixação do regime inicial de cumprimento da pena sem indicação concreta de seus fundamentos.<br>Da análise dos autos, não entrevejo, todavia, contradição a ser sanada.<br>Como se vê, as alegações do embargante, em verdade, não se relacionam com suposta omissão, mas buscam a rediscussão do julgado por via oblíqua, providência inviável em sede de aclaratórios, porque trazem questões, obviamente, afastadas pelos fundamentos apresentados no julgado embargado (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023; EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 25/3/2022).<br>Com efeito, tais questionamentos e a repetição das supracitadas questões, traduzem, a bem da verdade, mero inconformismo com o que decidido nos autos, desde as instâncias originárias até os recursos anteriormente interpostos neste Sodalício, situação que enseja, a mais não poder, o revolvimento do quanto já sobejamente decidido nos autos, e que, repisa-se, é providência incabível na via eleita.<br>De outro lado, registro que a fundamentação constante no acórdão recorrido reitera os argumentos da decisão monocrática, pois as teses defensivas se repetiram em sede de agravo regimental e já tinham sido devidamente enfrentadas e rechaçadas quando da análise do agravo em recurso especial.<br>Importante frisar que o caso dos autos é de não conhecimento do habeas corpus, ou seja, não houve análise do mérito, pois o writ foi impetrado contra acórdão que transitou em julgado. Ou seja, as teses de mérito não foram apreciadas, pois o mandamus sequer passou pelo crivo de admissibilidade.<br>Conclui-se, portanto, que o julgado embargado não padece de quaisquer vícios, porquanto apreciou fundamentadamente e na medida de sua admissibilidade o agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.<br>Este é o voto.