ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Tráfico de drogas. Aplicação da causa de diminuição de pena. CABIMENTO. Regime inicial semiaberto. ADEQUADO. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a aplicação da causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena para 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 200 dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão quanto à fundamentação da aplicação da fração máxima de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade e nocividade das drogas apreendidas.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração merecem ser rejeitados, pois não foi demonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O julgado expôs de forma clara e fundamentada as razões para a aplicação da fração máxima de diminuição de pena e para a fixação do regime inicial semiaberto.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 59; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 2.120.994/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior às fls. 246/257, de minha relatoria, que negou provimento ao seu agravo regimental nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABIMENTO. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu, de ofício, a ordem em favor do agravado para reconhecer a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo, com o redimensionamento da pena para 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 200 dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado foi devidamente aplicada na decisão combatida, considerando a alegada quantidade e nocividade das drogas apreendidas e as demais circunstâncias da prática delitiva.<br>3. Outra questão em discussão é se o regime inicial semiaberto é o adequado, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas.<br>III. Razões de decidir<br>4. Mantém-se a conclusão da decisão vergastada, no sentido de que as circunstâncias indicadas pelas instâncias ordinárias, além da quantidade de droga apreendida, não são suficientes para afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, cujos requisitos restaram demonstrados.<br>5. O deslocamento do vetor quantidade da droga para a terceira fase da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador, não havendo obrigatoriedade na sua utilização para o afastamento ou modulação da redutora do tráfico privilegiado.<br>6. Não merece reforma a aplicação da fração de 2/3 de redução da pena, considerando que a quantidade da droga já havia sido utilizada na primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.<br>7. O regime inicial semiaberto foi considerado adequado, pois a reprimenda foi fixada em patamar inferior a 4 anos e trata-se de réu primário, a despeito da fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade de droga apreendida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Além da quantidade de drogas, devem ser apresentados elementos concretos e idôneos para a demonstração da dedicação a atividades criminosas. 2. Deve ser aplicada a fração de 2/3 de redução da pena no caso do tráfico privilegiado, quando a quantidade da droga já houver sido utilizada na primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. 3. O deslocamento do vetor quantidade da droga para a terceira fase da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador. 4. O regime inicial semiaberto é adequado quando a pena é fixada em patamar inferior a 4 anos e se trata de réu primário, a despeito da existência de circunstância judicial desfavorável".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.642.539/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STF, HC 111840, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/6/2012; STJ, AgRg no HC n. 954.117/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025." (fls. 244/245)<br>Em suas razões, o embargante sustenta que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante de tamanha quantidade de drogas apreendida, descumpre o mandamento constitucional de efetividade da repressão a essa espécie de delito, que se equipara aos crimes hediondos.<br>Afirma que "o acórdão não esclareceu por qual fundamento a aplicação da fração de diminuição no seu patamar máximo de 2/3 satisfaria melhor os mandamentos constitucionais em análise, de maior repressão ao narcotráfico, previstos nos incisos XLIII e XLVI do artigo 5º da Constituição Federal, do que a aplicação da menor fração de diminuição prevista e a fixação de outro regime menos brando, devendo ser sanada a omissão" (fl. 268).<br>Aduz, ainda, que "não houve manifestação expressa quanto à necessidade de observância do princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF), pois não basta reconhecer a primariedade do agente quando os elementos concretos do caso, notadamente a natureza e a quantidade do entorpecente, evidenciam habitualidade criminosa incompatível com a figura do "traficante eventual"" (fl. 269).<br>Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Tráfico de drogas. Aplicação da causa de diminuição de pena. CABIMENTO. Regime inicial semiaberto. ADEQUADO. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a aplicação da causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena para 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 200 dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão quanto à fundamentação da aplicação da fração máxima de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade e nocividade das drogas apreendidas.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração merecem ser rejeitados, pois não foi demonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O julgado expôs de forma clara e fundamentada as razões para a aplicação da fração máxima de diminuição de pena e para a fixação do regime inicial semiaberto.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 59; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 2.120.994/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5.11.2024.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem ser acolhidos.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Ainda, é admissível para correção de erro material.<br>Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios.<br>Como se vê, o julgado foi claro ao entender pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado em favor do ora agravado, sob o fundamento de que, "além da quantidade de droga apreendida, as demais circunstâncias indicadas não são suficientes para afastar o reconhecimento da referida minorante, cujos requisitos restaram demonstrados" (fl. 252).<br>Foi ressalvado, ainda, que "a quantidade de entorpecentes foi valorada na primeira etapa da dosimetria, o que determina a aplicação da fração máxima legal prevista para a redutora, sob pena de bis in idem" (fl. 253).<br>Quanto ao regime, foi acertadamente concluído ser "correta a conclusão da decisão agravada ao estipular o semiaberto, considerando a reprimenda estabelecida no patamar de 2 anos de reclusão e a primariedade do réu, a despeito da fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da elevada quantidade de drogas apreendida" (fl. 255).<br>Desse modo, o que se observa é o mero inconformismo com o julgado e a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e análise na decisão embargada, tratando-se o presente recurso de mera contrariedade com a conclusão da lide, o que é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.416.678/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>Nesse sentido (grifo nosso):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>2. O Tribunal a quo manteve a condenação com base em farto conjunto probatório, incluindo auto de prisão em flagrante, ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão, laudo de perícia criminal e depoimentos de policiais penais.<br>3. O embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, ante a insuficiência probatória para condenação no tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios processuais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) que justifiquem a oposição de embargos de declaração, ou se os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado desfavorável.<br>III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração são rejeitados, uma vez que não foi demonstrada a existência de vícios no acórdão embargado. O julgado expôs de forma clara e fundamentada as razões para negar provimento ao recurso, destacando os elementos concretos dispostos pelo Tribunal de origem para manter a condenação.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado.<br>7. A pretensão de rediscutir matéria já decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado do julgamento, não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.578.606/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.120.994/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5.11.2024.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Ademais, assinala-se que não compete a esta Corte Superior se manifestar expressamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. EMBARGOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE AFRONTA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NÃO CABIMENTO DO WRIT. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis tão somente em hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Não são admissíveis se objetivarem nova apreciação do caso, fora dos parâmetros do art. 619 do CPP, sob o pretexto de esclarecer, aprimorar ou complementar o acórdão impugnado.<br>2. Não compete à esta Corte Superior enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.<br>Precedentes.<br>3. A orientação do STJ é pacífica no sentido de que só é possível a impetração de habeas corpus (ou o oferecimento do recurso ordinário) quando o writ puder influenciar diretamente o status libertatis do acusado. A propósito, foram mencionados 3 precedentes na decisão monocrática, 2 julgados no acórdão do regimental e outros 2 na rejeição dos primeiros embargos - todos de março a agosto de 2024.<br>4. Na espécie, o réu está solto, não há notícia sobre ato concreto contra a sua liberdade de locomoção, e a discussão versa sobre a medida de busca e apreensão.<br>5. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgamento. No entanto, o acórdão contestado apreciou, expressamente, o tema discutido e se referiu à jurisprudência que ampara a deliberação anterior.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no RHC n. 196.732/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENAS. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). CUMPRIMENTO DE 50% DA PENA. VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL E À SAÍDA TEMPORÁRIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM O ARTIGO 83, V, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso.<br>2. Não há omissão na decisão embargada, pois a questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>3. Não é permitido a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invadir a competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 753.899/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.