ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula 182, STJ. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7, STJ.<br>2. O agravante alegou que a decisão agravada fundamentou-se no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, combinado com o art. 266-C do mesmo diploma legal, e requereu a reconsideração da decisão ou remessa para julgamento pela Turma.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182, STJ; (ii) definir se a ausência de impugnação específica e analítica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental; e (iii) avaliar se a ausência de enfrentamento concreto aos fundamentos da decisão agravada afasta a incidência das Súmulas 83, STJ e 568/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta, congruente e pormenorizada.<br>5. No caso, as razões do agravo regimental estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, que não aplicou a Súmula 7, STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182, STJ.<br>6. A ausência de enfrentamento analítico aos fundamentos da decisão monocrática, que não possui capítulos autônomos, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, combinado com o art. 34, inciso XVIII, "a", do RISTJ e a Súmula 182, STJ.<br>7. A impugnação genérica e lacunosa apresentada pelo agravante não atende aos requisitos normativos da via recursal eleita, inviabilizando o juízo de deliberação do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando as razões apresentadas estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182, STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica e analítica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>3. A impugnação genérica e lacunosa não atende aos requisitos normativos da via recursal eleita, inviabilizando o juízo de deliberação do recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.889.410/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY BATISTA MENDES contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>Em suas razões recursais, o agravante menciona que "a decisão agravada que restou por não conheceu o Agravo em Recurso Especial, aduziu, em apertada síntese, óbice à ascensão do apelo nobre com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal" (fl. 498).<br>Requer "seja recebido e processado o presente Agravo Regimental, pelo regimento e, ao final, seja provido para dar o seguimento ao Recurso Especial, e consequentemente dos recursos pretéritos, reconhecendo os ultrajes à Lei Federal, nos termos acima expostos. Assim agindo, Vossas Excelências destacarão que esta é a única resposta judicial coerente com as provas apresentadas durante a instrução processual e distribuirão a costumeira e almejada justiça" (fl. 502).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula 182, STJ. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7, STJ.<br>2. O agravante alegou que a decisão agravada fundamentou-se no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, combinado com o art. 266-C do mesmo diploma legal, e requereu a reconsideração da decisão ou remessa para julgamento pela Turma.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182, STJ; (ii) definir se a ausência de impugnação específica e analítica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental; e (iii) avaliar se a ausência de enfrentamento concreto aos fundamentos da decisão agravada afasta a incidência das Súmulas 83, STJ e 568/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta, congruente e pormenorizada.<br>5. No caso, as razões do agravo regimental estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, que não aplicou a Súmula 7, STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182, STJ.<br>6. A ausência de enfrentamento analítico aos fundamentos da decisão monocrática, que não possui capítulos autônomos, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, combinado com o art. 34, inciso XVIII, "a", do RISTJ e a Súmula 182, STJ.<br>7. A impugnação genérica e lacunosa apresentada pelo agravante não atende aos requisitos normativos da via recursal eleita, inviabilizando o juízo de deliberação do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando as razões apresentadas estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182, STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica e analítica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>3. A impugnação genérica e lacunosa não atende aos requisitos normativos da via recursal eleita, inviabilizando o juízo de deliberação do recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.889.410/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece ser conhecido, pois analisando detidamente suas razões verifico que o ora agravante deixou de apresentar irresignação específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, a qual concluiu pelo não conhecimento do recurso especial em razão do óbice erigido pela Súmula n. 7, STJ.<br>Entretanto, em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão monocrática deveria ter sido clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionarem a questão em detrimento aos interesses do ora agravante, ônus do qual não se desincumbiu a defesa, uma vez que apresentou razões recursais dissociadas da decisão agravada.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os óbices apontados pela instância de origem para inadmitir o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182, STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No caso dos autos, a decisão que não conheceu do recurso especial apontou como fundamento que: (i) a análise da validade ou não das buscas ou a insuficiência probatória para a condenação, demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ (ii) a desclassificação do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 para aquele do art. 28 do mesmo regramento também esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>O agravante, contudo, em seu agravo regimental, assenta que o óbice à ascensão do apelo nobre, deu-se "com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal" (fl. 498).<br>Assim, verificada essa hipótese - ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada - o recurso não deve ser conhecido, conforme remansosa jurisprudência desta Corte.<br>Colhe-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL (ORIUNDO DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DA PRESIDÊNCIA/STJ RECONSIDERADA PELA RELATORIA) NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA À SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA N. 568/STJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DESCABIDO PLEITO DE JULGAMENTO DA INSURGÊNCIA EM MESA (DE FORMA NÃO VIRTUAL). DIREITO POSTESTATIVO DA PARTE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que - após reconsiderar decisão prolatada pela Presidência desta Corte -, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, por subsistirem as violações dos preceitos federais invocados no recurso especial.<br>1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>II. Questões em discussão<br>2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se - com base nos subjacentes princípios do devido processo legal e da dialeticidade - o agravo regimental pode (ou não) ser conhecido (consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ), quando as razões apresentadas pelo insurgente encontram-se "dissociadas" dos fundamentos assentados na decisão agravada.<br>2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se a ausência de impugnação específica (concreta e analítica) do agravante a "todos" os fundamentos da decisão agravada impede (ou não) o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ.<br>2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se considera-se (ou não) infirmado - pela inteligência da Súmula n. 182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante  não obstante alegue genericamente (an passant) a sua não incidência  não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com (simétrica ou parelha) pertinência temática e com eficácia prospectiva, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao (efetivo) cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial (como possível hipótese de distinguishing ou de overruling), nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP.  .. <br>III. Razões de decidir<br>3.1 O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne (regularmente) "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu (eventual) desacerto.<br>3.1.1 A impugnação regimental, in casu, à Súmula n. 7/STJ, encontra-se dissociada (desconexa) do contexto fático-processual do caso em vertente, pois, no provimento monocrático agravado, não houve qualquer aplicação do indigitado óbice.<br>3.1.2 Neste cenário, com arrimo nos subjacentes princípios do devido processo legal e da dialeticidade, não se conhece do agravo regimental (consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ) quando permeado por razões dissociadas do (s) fundamento (s) de inadmissão consignado (s) na decisão agravada.<br>3.1.3 Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento (analítico) aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - não constituída por capítulos autônomos - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.<br>3.1.3.1 Na ocasião, as (lacunosas) razões apresentadas neste agravo regimental, ao não infirmarem corretamente a decisão agravada em sua "integralidade", atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>3.1.3.2 Para este Sodalício, não se considera infirmada - pela inteligência da Súmula n. 182/STJ - a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante  não obstante alegue genericamente (an passant) a sua não incidência  não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com eficácia prospectiva e com pertinência temática, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial (como possível hipótese de distinguishing ou de overruling), nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP.<br>3.1.3.3 Na espécie, constata-se que a Defesa (além de não infirmar com a necessária ressonância e especificidade concreta a "segunda" e a "terceira" extensões da decisão agravada, ora relatada acima nas alíneas "b" e "c") limitou-se a perquirir genericamente (an passant), em relação ao último tópico do decisum, não estar de acordo com a aplicação da Súmula 588/STJ.<br>3.1.3.4 Impugnação (deficiente, lacunosa, desidratada e inepta) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do reclamo.  ..  (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.889.410/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.