ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Indulto e Comutação de Pena. Requisitos do Decreto Presidencial. Crime Hediondo. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de indulto e comutação de pena com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.<br>2. O agravante foi condenado a 6 anos, 7 meses e 6 dias por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei de Drogas) e a 5 anos e 4 meses por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), crime praticado em 2012.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão de indulto penal, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023, considerando que o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo era considerado hediondo na data da publicação do decreto, embora não o fosse na data do cometimento.<br>4. A parte agravante sustenta que a análise da hediondez do crime para fins de indulto e comutação deve considerar a data dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 veda a concessão de indulto coletivo para condenados por crimes hediondos ou equiparados, tráfico de drogas e crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.<br>6. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a hediondez do crime deve ser aferida na data de edição do decreto presidencial, e não na data do cometimento do delito.<br>7. O agravante não trouxe novos argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus já examinadas e rejeitadas, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão de indulto ou comutação de penas é vedada para crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e para crimes hediondos, sendo que a hediondez do crime é aferida no momento da promulgação do decreto presidencial.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023; Código Penal, art. 157, § 2º, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 714.744/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 21/06/2022; STJ, AgRg no HC n. 865.045/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 13/03/2024; STJ, AgRg no HC n. 417.366/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS SENA DA SILVA contra a decisão de fls. 74/76, em que não conheci do habeas corpus.<br>Nas razões do agravo, busca o recorrente a reforma da decisão monocrática para que seja concedida a comutação de pena com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.<br>Sustenta que o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo não era considerado hediondo na época dos fatos, somente assumindo essa natureza com o advento da Lei n. 13.964/2019.<br>Reitera que a aferição da natureza hedionda do crime, para fins de obtenção de indulto e comutação, deve considerar a data dos fatos, e a da edição do decreto presidencial respectivo, por força do princípio da irretroatividade da lei penal.<br>Requer a provimento do agravo para que, concedendo-se a ordem de habeas corpus, seja determinado ao Juízo das Execuções a apreciação do pedido formulado pela defesa, afastado-se o óbice relativo à hediondez dos crimes pelos quais foi o paciente condenado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Indulto e Comutação de Pena. Requisitos do Decreto Presidencial. Crime Hediondo. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de indulto e comutação de pena com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.<br>2. O agravante foi condenado a 6 anos, 7 meses e 6 dias por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei de Drogas) e a 5 anos e 4 meses por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), crime praticado em 2012.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão de indulto penal, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023, considerando que o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo era considerado hediondo na data da publicação do decreto, embora não o fosse na data do cometimento.<br>4. A parte agravante sustenta que a análise da hediondez do crime para fins de indulto e comutação deve considerar a data dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 veda a concessão de indulto coletivo para condenados por crimes hediondos ou equiparados, tráfico de drogas e crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.<br>6. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a hediondez do crime deve ser aferida na data de edição do decreto presidencial, e não na data do cometimento do delito.<br>7. O agravante não trouxe novos argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus já examinadas e rejeitadas, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão de indulto ou comutação de penas é vedada para crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e para crimes hediondos, sendo que a hediondez do crime é aferida no momento da promulgação do decreto presidencial.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023; Código Penal, art. 157, § 2º, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 714.744/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 21/06/2022; STJ, AgRg no HC n. 865.045/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 13/03/2024; STJ, AgRg no HC n. 417.366/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>Colhe-se dos autos que o agravante teve indeferido o indulto da pena de multa e a comutação pleiteados com base no Decreto Presidencial n. 11.846/23 pelo fato de possuir condenação por crime considerado hediondo no momento da publicação do regramento.<br>Na hipótese, em que pese as razões do agravo regimental, como explanado da decisão recorrida, esta Corte Superior sedimentou a sua jurisprudência quanto ao tema no sentido de que, para fins de concessão de indulto ou comutação da pena, a análise deve ser feita com base na legislação vigente no momento da edição do ato presidencial.<br>A propósito, colhem-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FIXAÇÃO DE REQUISITOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VEDADO AO MAGISTRADO AMPLIAR OU RESTRINGIR HIPÓTESES. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO INDULTO. CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I - Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.<br>2. O agravante foi condenado a 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias, por incurso no art. 33, caput, da Lei de Drogas, e a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, por incurso no art. 157, §2º, inciso I do Código Penal, crime esse, perpetrado no ano de 2012.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão do indulto penal, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023, considerando que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça e considerado hediondo na data da publicação do Decreto Presidencial.<br>4. Não foram trazidos novos argumentos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, devido à violação do princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece que a concessão de indulto coletivo é vedada para as pessoas condenadas por crime hediondo ou equiparado, tráfico de drogas e crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto ou comutação de penas é vedada para crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e para crimes hediondos, sendo que a hediondez do crime é aferida no momento da promulgação do decreto presidencial.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, Código Penal, art. 157, § 2º, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 21/06/2022; STJ, AgRg no HC n. 865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 13/03/2024; AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.<br>(AgRg no HC n. 976.180/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL. AFERIÇÃO REALIZADA QUANDO EDITADO O DECRETO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/24, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado foi condenado por crime hediondo.<br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual a hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto e não no momento da prática delituosa 3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 991.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ QUE SE DÁ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.<br>2. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu dois terços da pena referente ao crime impeditivo.<br>3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>Destarte, se o crime pelo qual o agravante foi condenado - roubo majorado pelo emprego de arma de fogo - era considerado hediondo no momento da publicação do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, ainda que assim não o fosse na data do cometimento, é mesmo incabível a concessão do benefício, pois na linha de entendimento desta Corte Superior, o preenchimento dos requisitos para a obtenção deve ser analisado estritamente à luz do que prevê o respectivo Decreto Presidencial.<br>Logo, há que se falar em constrangimento ilegal decorrente de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao presente agravo regimental.