ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Reconhecimento Fotográfico. OUTROS ELEMENTOS A CORROBORAR OS INDÍCIOs DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo majorado e associação criminosa, com base em reconhecimento fotográfico e outros indícios de autoria.<br>2. A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado sem observância do art. 226 do CPP, e requer o trancamento da ação penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão se trata de saber se a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico é hábil a justificar o trancamento da ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não invalida a prisão preventiva quando há outros elementos indiciários de autoria, como confissão e depoimentos das vítimas.<br>5. O exame aprofundado sobre a validade do reconhecimento fotográfico deve ocorrer ao final da instrução processual, sendo inviável sua análise no âmbito do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não invalida a prisão preventiva quando há outros indícios de autoria.<br>2. O exame aprofundado sobre a validade do reconhecimento fotográfico deve ocorrer ao final da instrução processual, sendo inviável sua análise no âmbito do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no RHC n. 216.041/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgRg no HC 997.561/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ARTHUR GABRIEL LIMA DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade.<br>A defesa reitera a nulidade do reconhecimento fotográfico do agravante, pelo que afirma ser imperioso o trancamento da ação penal.<br>Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Reconhecimento Fotográfico. OUTROS ELEMENTOS A CORROBORAR OS INDÍCIOs DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo majorado e associação criminosa, com base em reconhecimento fotográfico e outros indícios de autoria.<br>2. A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado sem observância do art. 226 do CPP, e requer o trancamento da ação penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão se trata de saber se a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico é hábil a justificar o trancamento da ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não invalida a prisão preventiva quando há outros elementos indiciários de autoria, como confissão e depoimentos das vítimas.<br>5. O exame aprofundado sobre a validade do reconhecimento fotográfico deve ocorrer ao final da instrução processual, sendo inviável sua análise no âmbito do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não invalida a prisão preventiva quando há outros indícios de autoria.<br>2. O exame aprofundado sobre a validade do reconhecimento fotográfico deve ocorrer ao final da instrução processual, sendo inviável sua análise no âmbito do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no RHC n. 216.041/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgRg no HC 997.561/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Isto porque, ao analisar a aventa ilegalidade do reconhecimento fotográfico, o Tribunal de origem entendeu o seguinte:<br>"Como se vê, o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de roubo majorado em concurso com associação criminosa, imputando-lhe conduta consistente na subtração, mediante violência e grave ameaça, de bens pertencentes à vítima ERIC MOREIRA DE FIGUEIREDO, fato ocorrido no interior de transporte coletivo.<br>A segregação cautelar foi decretada com base na presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para a garantia da ordem pública, sendo expressamente mencionados, na decisão, a gravidade concreta da conduta imputada, a habitualidade delitiva do paciente  que confessou, em sede policial, participação em diversos roubos praticados na mesma madrugada  e o reconhecimento da autoria pela vítima.<br>Pois bem.<br>Não assiste razão à impetrante.<br>A alegação de ilicitude do reconhecimento fotográfico, por suposta inobservância dos requisitos legais e regulamentares, demanda reexame de matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser oportunamente analisada no juízo de origem, sob o crivo do contraditório.<br> .. <br>Ademais, ainda que se reconhecesse alguma irregularidade no procedimento de reconhecimento realizado na fase inquisitorial, tal vício não teria o condão de, por si só, invalidar a persecução penal ou justificar a revogação da prisão preventiva, sobretudo diante da existência de outros elementos autônomos e idôneos de prova, como a confissão do paciente quanto à prática reiterada de delitos patrimoniais, o histórico de apreensões por fatos similares e a vinculação a diversos boletins de ocorrência.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao consignar que:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTRAS PROVAS SUFICIENTES. MERA IRREGULARIDADE. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 443/STJ. OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífico nesta Corte Superior que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente. 2. No presente caso, os réus foram flagrados, logo após o fato, dentro do veículo subtraído com vários bens das vítimas em seu interior, provas suficientes e idôneas a atestar a autoria delitiva, ainda que se considerasse irregular o reconhecimento realizado. 3. O princípio do ne pas nullité sans grief aplica-se com perfeição no caso em tela, porquanto em nada se aproveitaria o reconhecimento da nulidade, dado haver provas independentes e idôneas suficientemente robustas para a imputação da autoria aos réus, ainda que removidos os elementos inquinados. 4. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes ."(Súmula n. 443, Terceira Seção, julgado em 28/4/2010, D Je de 13/5/2010.) 5. O cúmulo de majorantes teve como fundamentação o fato de que "os réus se dirigiram para o interior, longe das forças de segurança pública, onde deixaram a vítima, valendo-se, para tanto, de, no mínimo, três pessoas para realização da dinâmica, o que credencia a majoração no patamar indicado", argumentos concretos e em conformidade com o enunciado da Súmula n . 443/STJ acima transcrita.6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 903714 SC 2024/0117748-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: D Je 20/06/2024). Grifei.<br>O princípio do ne pas nullité sans grief também incide, na medida em que o eventual vício não resultaria em prejuízo concreto à regularidade da ação penal ou à higidez da segregação cautelar, fundada em múltiplos elementos probatórios.<br>A confissão do paciente, aliás, embora posteriormente relativizada, foi realizada perante a autoridade policial e serviu de subsídio à identificação em diversos boletins de ocorrência. Tal elemento, somado ao reconhecimento realizado pela vítima e ao contexto das investigações, revela, neste momento processual, suporte mínimo à manutenção da custódia preventiva.<br>Não se verifica, portanto, ilegalidade manifesta ou ausência de fundamentação concreta que autorize o relaxamento da prisão ou mesmo a substituição por medidas cautelares diversas, mormente diante do quadro que aponta reiteração delitiva e gravidade acentuada dos fatos.<br>Diante do exposto, na linha do parecer ministerial, denego a ordem de habeas corpus, mantendo hígida a prisão preventiva decretada nos autos da ação penal originária." (fls. 19/22)<br>Como se observa, a prisão do agravante foi lastreada em outros elementos colhidos na fase inquisitorial e não apenas pelo discutido reconhecimento fotográfico, sendo que o agravante pretende em sede de habeas corpus adentrar em minúcias fáticas atinente ao reconhecimento realizado em delegacia.<br>Dessa forma, o reconhecimento do ora agravante, em um primeiro momento, é instrumento apto a ensejar o decreto prisional, ante a demonstração de indícios de autoria, sobretudo quando presentes outros elementos que o corroborem, como no caso concreto.<br>Assim, da mesma forma que destacado pela Corte local, destaco que, alterar o entendimento quanto às provas que fundamentaram a prisão do agravante pelos delitos de roubo e associação criminosa que foi denunciado demandaria completo reexame de provas, o que é incompatível e descabido na via estreita do habeas corpus. Vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de roubo qualificado, com base em reconhecimento fotográfico e outros indícios de autoria. O recorrente encontra-se preso preventivamente desde 4/4/2025, denunciado por roubo qualificado, com emprego de arma de fogo, e outros crimes patrimoniais, conforme art. 157, § 2º, II, e 2º-A, I, do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, considerando a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, conforme art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de interposição de agravo regimental. Precedentes.<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, cometido com emprego de arma de fogo e em contexto de premeditação, além da possibilidade de vinculação do recorrente a outros crimes patrimoniais na região, circunstâncias concretas que justificam a prisão preventiva e a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas (art. 319 do CPP).<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente ostenta maus antecedentes e reincidência, denotando sua periculosidade.<br>6. Quanto à apontada nulidade do reconhecimento fotográfico, o acórdão considerou que "o exame aprofundado acerca desse reconhecimento deve ocorrer ao final da instrução processual, quando da prolação da sentença e, eventualmente, do recurso de apelação".<br>7. No caso, "ainda não houve a prolação de sentença de mérito na origem, oportunidade na qual o Juízo singular, após a instrução criminal, poderá se debruçar com maior profundidade sobre a dinâmica fático-probatória, motivo pelo qual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é possível afastar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus" (AgRg no HC n. 785.500/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.)<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente. 2. A inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não invalida a prisão preventiva quando há outros indícios de autoria.<br>3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas é incabível quando a fundamentação é concreta e visa garantir a ordem pública".<br><br>(RCD no RHC n. 216.041/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. RÉU FORAGIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, ou a incidência de causa de extinção da punibilidade.<br>2. "O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não impede a continuidade da ação penal se houver outros elementos indiciários de autoria" (AgRg no HC n. 928.420/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.).<br>3. No caso, conforme consignado pela Corte de origem, a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente, por si só, para justificar o trancamento da ação penal, sobretudo quando a denúncia não se fundamentou exclusivamente nesse meio de prova. O acórdão regional registrou que a imputação também se apoiou em outros elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial, como boletim de ocorrência, relatório de perdas da instituição lesada, laudo de perícia criminal federal, imagens de câmeras de segurança e depoimentos das vítimas, além de reconhecimento pessoal, de modo que, ausente qualquer teratologia ou vício insanável, deve-se aguardar a instrução processual para eventual exame aprofundado da legalidade e da consistência das provas.<br>4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, especialmente a gravidade da conduta praticada, o modus operandi, a reiteração criminosa e a situação de foragido do agravante, evidenciando risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>5. A contemporaneidade da medida cautelar não se relaciona com o tempo decorrido desde a prática do delito, mas com a persistência dos fundamentos ensejadores da prisão, como o fundado receio de reiteração delitiva e a evasão do distrito da culpa.<br>6. Agravo regimental não provido.<br><br>(AgRg no HC n. 997.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.