ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Sustentação oral. Princípios do contraditório e ampla defesa. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão e contradição por não ter sido permitida a sustentação oral, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de sustentação oral no julgamento do agravo regimental configura omissão ou contradição no acórdão, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental em matéria penal é apresentado em mesa para julgamento, independentemente de inclusão em pauta, conforme o artigo 258 do RISTJ, o que afasta a necessidade de intimação prévia.<br>4. O pedido de sustentação oral deve ser formulado de maneira expressa e oportuna, antes do julgamento, conforme o artigo 158 do RISTJ, o que não foi feito pela defesa.<br>5. A inércia da defesa em não requerer a sustentação oral dentro do prazo previsto impede a alegação de nulidade por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo regimental em matéria penal é julgado em mesa, sem necessidade de intimação prévia. 2. O pedido de sustentação oral deve ser formulado expressamente antes do julgamento, conforme o artigo 158 do RISTJ. 3. A ausência de pedido de sustentação oral impede a alegação de nulidade por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, arts. 158 e 258.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, PET no AREsp 2.448.672/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.02.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 1087/1089) opostos por JOAO VANDERLI DE LEMOS em face de acórdão que negou provimento ao agravo regimental (fls. 1075/1083).<br>A embargante alega a existência de omissão e contradição que teriam ocasionado violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, em razão da impossibilidade de realização de sustentação oral.<br>Requer o provimento dos embargos, com a consequente declaração de nulidade do acórdão embargado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Sustentação oral. Princípios do contraditório e ampla defesa. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão e contradição por não ter sido permitida a sustentação oral, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de sustentação oral no julgamento do agravo regimental configura omissão ou contradição no acórdão, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental em matéria penal é apresentado em mesa para julgamento, independentemente de inclusão em pauta, conforme o artigo 258 do RISTJ, o que afasta a necessidade de intimação prévia.<br>4. O pedido de sustentação oral deve ser formulado de maneira expressa e oportuna, antes do julgamento, conforme o artigo 158 do RISTJ, o que não foi feito pela defesa.<br>5. A inércia da defesa em não requerer a sustentação oral dentro do prazo previsto impede a alegação de nulidade por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo regimental em matéria penal é julgado em mesa, sem necessidade de intimação prévia. 2. O pedido de sustentação oral deve ser formulado expressamente antes do julgamento, conforme o artigo 158 do RISTJ. 3. A ausência de pedido de sustentação oral impede a alegação de nulidade por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, arts. 158 e 258.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, PET no AREsp 2.448.672/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.02.2024.<br>VOTO<br>A embargante aponta a ocorrência de omissões e contradições no acórdão (fls. 1075/1083), que teria sido julgado pelo Colegiado da 5ª Turma sem a possibilidade de realização de sustentação oral, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>O agravo regimental foi incluído para julgamento em mesa na sessão realizada em 16 de setembro de 2025, ocasião em que, por unanimidade, foi desprovido, sem que a defesa tenha realizado sustentação oral.<br>A embargante sustenta que houve cerceamento ao direito de sustentação oral, em afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.<br>Requer, portanto, o provimento dos embargos de declaração, para que o acórdão seja declarado nulo, com a designação de novo julgamento pelo C olegiado da 5ª Turma, permitindo-se a realização de sustentação oral pelo advogado constituído.<br>Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal, com a finalidade de aprimorar a prestação jurisdicional, mediante a retificação do julgado que se apresente omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>Não vislumbro vício no acórdão embargado, considerando que o agravo regimental em matéria penal, nos termos do artigo 258 do RISTJ, é apresentado em mesa para julgamento, independentemente de inclusão em pauta, o que afasta a necessidade de intimação prévia.<br>O pedido de sustentação oral das razões do agravo regimental, perante órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, deve ser formulado de maneira expressa e oportuna, antes do julgamento, conforme determina o artigo 158 do RISTJ, que assim dispõe:<br>"Art. 158. O pedido de sustentação oral deverá ser requerido à coordenadoria do órgão julgador:<br>I - até dois dias úteis após a publicação da pauta, com preferência sobre as demais sustentações, respeitada a ordem de inscrição, e sem prejuízo das preferências legais e regimentais;<br>II - ainda que ultrapassado o prazo previsto no inciso anterior, o pedido de sustentação oral poderá ser feito até o início da sessão."<br>Além da sustentação oral presencial, admite-se também sua realização por videoconferência, com transmissão ao vivo pela internet, no canal do Superior Tribunal de Justiça no YouTube.<br>No caso, verifico que o advogado, na sessão realizada em 16 de setembro de 2025, não providenciou a inscrição prévia até dois dias antes do início da sessão  prazo em que poderia ter requerido a sustentação oral , seja de forma presencial ou por videoconferência. Tampouco formulou o pedido até o início da sessão.<br>Dessa forma, após esgotadas todas as possibilidades previstas para a apresentação da sustentação oral, não se pode suscitar nulidade por suposta violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, diante da inércia da própria defesa.<br>A esse respeito, colaciono o seguinte julgado:<br>" .. <br>2. O agravo regimental em matéria criminal é regido pelo art. 258 do RISTJ, que não estabelece a necessidade de prévia intimação de nenhuma das partes antes do julgamento do recurso, pois o recurso é apresentado em mesa e prescinde da publicação de pauta.<br>3. Pedido indeferido" (PET no AREsp n. 2.448.672/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024 ).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.