ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental.<br>2. A defesa alegou omissão e contradição no acórdão, sustentando que o restabelecimento da condenação teria demandado reexame de provas e que não foi apreciada a tese de que a mera movimentação de recursos oriundos de crime antecedente não caracteriza lavagem de capitais. Também apontou ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado não apresenta os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, tendo analisado as teses trazidas no recurso especial, incluindo a questão da lavagem de capitais e a fundamentação para a exasperação da pena-base.<br>5. A mera discordância da parte com o entendimento adotado pela Corte não configura omissão ou contradição, sendo incabível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida.<br>2. A mera discordância da parte com o entendimento adotado pela Corte não configura omissão ou contradição.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE MAURO GONCALVES DE MACEDO em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que foi desprovido o agravo regimental (fls. 5253/5265).<br>A defesa aponta omissão e contradição do acórdão, alegando que o restabelecimento da condenação demandou o reexame das provas dos autos e que não foi apreciada a tese de que "a mera movimentaç ão dos recursos oriundos do crime antecedente não caracteriza a lavagem de capitais". Aduz, ainda, que não foi apresentada fundamentação idônea para manter a exasperação da pena-base.<br>Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental.<br>2. A defesa alegou omissão e contradição no acórdão, sustentando que o restabelecimento da condenação teria demandado reexame de provas e que não foi apreciada a tese de que a mera movimentação de recursos oriundos de crime antecedente não caracteriza lavagem de capitais. Também apontou ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado não apresenta os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, tendo analisado as teses trazidas no recurso especial, incluindo a questão da lavagem de capitais e a fundamentação para a exasperação da pena-base.<br>5. A mera discordância da parte com o entendimento adotado pela Corte não configura omissão ou contradição, sendo incabível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida.<br>2. A mera discordância da parte com o entendimento adotado pela Corte não configura omissão ou contradição.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios.<br>O decisum embargado pontuou que os fatos e provas foram delineados na sentença e acórdão recorrido, tratando-se de mera revaloração jurídica, além de consignar que a hipótese dos autos não se trata de simples uso de dinheiro de crime antecedente e apontar os motivos para exasperação da pena-base. Cito (fls. 5255/5264):<br>"De início, a pretensão ministerial limitou-se a análise de matéria de direito, cujos fatos e provas foram devidamente delineados na sentença e no acórdão recorrido, o que afasta a aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br> .. <br>Com efeito, as premissas fáticas foram detalhadas na sentença penal condenatória, em que o magistrado singular apontou que, para cada depósito efetuado pelo Município de Juazeiro do Norte/CE, nas contas bancárias das empresas "de fachada", controladas por HEGHEBERTHO GOMES, foi realizada uma pulverização dos valores através de técnicas típicas de lavagem de dinheiro, como emissão de cheques nominais e quitação de despesas com passagens aéreas para dificultar o rastreamento do dinheiro, que teria como destinatário final o agravante JOSÉ MAURO GONCALVES DE MACEDO. Cito (fls. 3688/3703):<br> .. <br>Portanto, a decisão agravada limitou-se a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorrido, sendo desnecessário o reexame de provas para conhecimento da pretensão formulada pelo órgão acusador.<br>No mérito, embora o simples ato de usar o dinheiro do crime antecedente não constitua o crime de lavagem de capitais, a alocação desse valor em nome de terceiros, inclusive com o uso de empresas de fachadas, caso dos autos, objetivando dar aparência lícita a valores obtidos ilicitamente, configura a conduta delitiva.<br> .. <br>Em relação ao referido vetor, compreendido como o juízo de reprovabilidade da conduta (art. 59 do Código Penal), verifica-se que o Tribunal local analisou concretamente os elementos que cercaram a prática do delito para concluir, de forma fundamentada, pela maior censura da ação delituosa, considerando não apenas sua experiência profissional, mas o fato de ser filho do gestor municipal, circunstância que facilitou a prática do delito, pois, embora não ocupasse mais o cargo de assessor de gabinete, continuou na ingerência das contratações durante o segundo mandato do pai.<br>Nesse contexto, não há falar em ilegalidade, tendo em vista que a instância ordinária apontou peculiaridades do caso específico, que evidenciaram a maior reprovabilidade da conduta, circunstância que permitiu a elevação da pena-base."<br>Portanto, as teses trazidas no recurso especial foram devidamente analisada por esta Corte, não havendo falar em quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP. Ressalta-se que omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem.<br>Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>3. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.493.912/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO PARCIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br> .. <br>4. Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.<br> .. <br>6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.