ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substituição indevida por revisão criminal. Competência do STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem com trânsito em julgado.<br>2. Fato relevante. O recorrente alegou ilegalidade manifesta, sustentando que a confissão espontânea ocorrida no julgamento pelo Tribunal do Júri, embora reconhecida, não foi utilizada para atenuar a pena do paciente.<br>3. Decisão anterior. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de conhecer o habeas corpus, por ter sido utilizado como substituto de revisão criminal, em situação que não configurou competência originária do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal, e se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, limita-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados, não sendo possível conhecer de habeas corpus contra acórdão de Tribunal de origem com trânsito em julgado.<br>6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não podendo ser utilizada como meio para violar regras de competência ou como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.<br>3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como substituto de recurso próprio.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21.05.2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07.05.2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18.03.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MAITAN CAVALCANTE FURTADO contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>No agravo regimental, o recorrente se limitou a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados na impetração do mandamus, asseverando que "a matéria posta à apreciação é de tal gravidade e relevância que, data maxima venia autoriza análise e concessão da ordem de ofício, posto que se trata de ilegalidade manifesta, na medida em que a confissão espontânea ocorrida no Julgamento pelo Tribunal do Júri, apesar de reconhecida, não foi utilizada para atenuar a pena do paciente."<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substituição indevida por revisão criminal. Competência do STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem com trânsito em julgado.<br>2. Fato relevante. O recorrente alegou ilegalidade manifesta, sustentando que a confissão espontânea ocorrida no julgamento pelo Tribunal do Júri, embora reconhecida, não foi utilizada para atenuar a pena do paciente.<br>3. Decisão anterior. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de conhecer o habeas corpus, por ter sido utilizado como substituto de revisão criminal, em situação que não configurou competência originária do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal, e se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, limita-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados, não sendo possível conhecer de habeas corpus contra acórdão de Tribunal de origem com trânsito em julgado.<br>6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não podendo ser utilizada como meio para violar regras de competência ou como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.<br>3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como substituto de recurso próprio.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21.05.2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07.05.2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18.03.2024.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Conforme cediço, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada:<br>"Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte". (p. 82)<br>Consoante assentado na decisão agravada, uma vez que a decisão condenatória das instâncias de origem transitou em julgado, a parte não pode optar por impetrar writ nesta instância superior. Isso se deve ao fato de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal, limita-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.<br>No caso em análise, o presente writ foi impetrado contra um acórdão do Tribunal de origem que já transitou em julgado. Diante disso, não se deve conhecer o habeas corpus, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal.<br>Nessa linha: HC 288.978/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; AgRg no HC n. 486.185 /SP, Quinta Turma, relator Ministro Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; AgRg no HC n. 751.787 /SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023.<br>Demais disso, não vislumbrei a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>Registro que a concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte, não podendo ser utilizado como meio para violar regras de competência. A esse respeito:<br>" .. <br>2. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos."<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024)<br>Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.