ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Transferência de apenado. Indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas. Direito relativo. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de transferência do processo de execução penal do agravante para a comarca de Goiânia, em razão da indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas e da inexistência de condições estruturais na comarca de destino.<br>2. O agravante cumpre pena de 22 anos, 5 meses e 12 dias, atualmente em regime semiaberto, e pleiteia a transferência para Goiânia, alegando vínculos familiares na localidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o direito de o apenado cumprir pena em local próximo aos familiares constitui direito absoluto; e (ii) verificar se a indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas e a conveniência administrativa justificam o indeferimento do pedido de transferência.<br>III. Razões de decidir<br>4. O cumprimento de pena próximo aos familiares não constitui direito absoluto do apenado, devendo ser avaliado conforme a conveniência e oportunidade da administração penitenciária.<br>5. A indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas, equipamento obrigatório para apenados do regime semiaberto na comarca de Goiânia, configura fundamento idôneo para o indeferimento do pedido de transferência.<br>6. A decisão atacada está devidamente fundamentada, destacando a necessidade de observância ao princípio da isonomia e à estrutura administrativa da comarca de destino.<br>7. A transferência de apenado para unidade prisional próxima à família depende de consulta prévia ao juízo de destino, para verificar a existência de condições materiais e estruturais para o recebimento do preso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O cumprimento de pena próximo aos familiares não constitui direito absoluto do apenado, estando condicionado à conveniência e oportunidade da administração penitenciária.<br>2. A indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas e a ausência de condições estruturais na comarca de destino configuram fundamentos idôneos para o indeferimento do pedido de transferência.<br>3. A transferência de apenado para unidade prisional próxima à família depende de consulta prévia ao juízo de destino, para verificar a existência de condições materiais e estruturais para o recebimento do preso.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 86; LEP, art. 103; LEP, art. 66.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.072/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, CC 179.974/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13.10.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO OLIVEIRA SOBRINHO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não havia ilegalidade no indeferimento do pedido de transferência do processo de execução do apenado para a comarca de Goiânia, dada a ausência de condições, dentre elas, a inexistência de tornozeleira eletrônica.<br>O agravante alega que "a matéria veiculada neste remédio constitucional trata de direitos humanos fundamentais, podendo, portanto, ser conhecida de ofício a qualquer momento, ante a teratologia do acórdão do Tribunal goiano".<br>Sustenta que "caso não haja tornozeleira eletrônica para instalação no momento da inclusão no regime, será marcada data posterior pela Administração Penitenciária".<br>Adiciona que "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em que pese se posicionar no sentido de que o direito do preso de permanecer em local próximo a sua família não é absoluto, a decisão que lhe negar esse direito não pode apresentar motivação genérica, desvinculada de elementos concretos, que se aplicaria a qualquer outro caso".<br>Ao final, requer: "seja reconsiderada a r. decisão monocrática, a fim de permitir a continuidade de cumprimento de pena na comarca de Goiânia/GO". Caso não seja esse o entendimento, busca "que o presente Agravo Regimental seja remetido ao Colegiado, para que seja concedida a ordem pretendida no Habeas Corpus. No caso de não acolhimento dos pedidos anteriores, requer a concessão da ordem de liberdade de ofício, em face da teratologia da decisão proferida pela instância ordinária".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Transferência de apenado. Indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas. Direito relativo. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de transferência do processo de execução penal do agravante para a comarca de Goiânia, em razão da indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas e da inexistência de condições estruturais na comarca de destino.<br>2. O agravante cumpre pena de 22 anos, 5 meses e 12 dias, atualmente em regime semiaberto, e pleiteia a transferência para Goiânia, alegando vínculos familiares na localidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o direito de o apenado cumprir pena em local próximo aos familiares constitui direito absoluto; e (ii) verificar se a indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas e a conveniência administrativa justificam o indeferimento do pedido de transferência.<br>III. Razões de decidir<br>4. O cumprimento de pena próximo aos familiares não constitui direito absoluto do apenado, devendo ser avaliado conforme a conveniência e oportunidade da administração penitenciária.<br>5. A indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas, equipamento obrigatório para apenados do regime semiaberto na comarca de Goiânia, configura fundamento idôneo para o indeferimento do pedido de transferência.<br>6. A decisão atacada está devidamente fundamentada, destacando a necessidade de observância ao princípio da isonomia e à estrutura administrativa da comarca de destino.<br>7. A transferência de apenado para unidade prisional próxima à família depende de consulta prévia ao juízo de destino, para verificar a existência de condições materiais e estruturais para o recebimento do preso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O cumprimento de pena próximo aos familiares não constitui direito absoluto do apenado, estando condicionado à conveniência e oportunidade da administração penitenciária.<br>2. A indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas e a ausência de condições estruturais na comarca de destino configuram fundamentos idôneos para o indeferimento do pedido de transferência.<br>3. A transferência de apenado para unidade prisional próxima à família depende de consulta prévia ao juízo de destino, para verificar a existência de condições materiais e estruturais para o recebimento do preso.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 86; LEP, art. 103; LEP, art. 66.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.072/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, CC 179.974/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13.10.2021.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá quanto ao indeferimento do pedido de transferência do processo de execução do agravante pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia.<br>Ocorre que as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:<br>"Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO OLIVEIRA SOBRINHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que, em execução penal, o paciente cumpre pena de 22 anos, 5 meses e 12 dias, em regimes semiaberto e fechado.<br>Foi solicitada a transferência do processo de execução e o pedido foi indeferido pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia. Contra esta decisão foi interposto recurso de agravo em execução, ao qual foi negado provimento, conforme acórdão que assim restou ementado (fls. 12/13):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCIDENTE DE TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO. INDISPONIBILIDADE DE TORNOZELEIRAS ELETRÔNICAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Execução Penal da comarca de Goiânia, que indeferiu o pedido de transferência do cumprimento da pena resgatada, atualmente, no regime semiaberto, perante o juízo da Vara de Execução Penal da comarca de Barra do Garças/MT. O pedido se fundamenta no fato de que o apenado conseguiu trabalho e moradia nesta capital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a transferência da execução penal para outra comarca constitui direito subjetivo do apenado; (ii) verificar se há fundamento idôneo para a negativa do juízo de destino em receber o processo de execução; e (iii) analisar a possibilidade de prevalência do interesse individual sobre a organização da administração penitenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento da pena deve ocorrer, como regra, no localda condenação, admitindo-se excepcionalmente a transferência, desde que atenda aos interesses público e do preso, conforme previsão do artigo 86, da LEP. 4. A transferência do local de execução da pena não constitui direito absoluto do reeducando, estando condicionada à conveniência e oportunidade da administração penitenciária, bem como à viabilidade estrutural da comarca de destino. 5. A negativa da transferência foi fundamentada na indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas, equipamento obrigatório para apenados do regime semiaberto em Goiânia e Aparecida de Goiânia, conforme regulamentação local, sendo inviável abrir exceção sem afronta ao princípio da isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O cumprimento da pena em local distinto da condenação pode ser autorizado desde que haja interesse público e do preso, conforme artigo 86, da LEP, não constituindo direito absoluto. 2. A negativa de transferência da execução penal por ausência de estrutura na comarca de destino, especialmente diante da indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas, configura motivo idôneo e atende ao interesse público. 3. O interesse individual do apenado não pode se sobrepor à organização e segurança da administração penitenciária, quando demonstrada a impossibilidade estrutural de recebimento do preso na comarca pleiteada." Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 86 e 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.072/GO, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.05.2023; TJGO, Agravo de Execução Penal 5300325- 82.2023.8.09.0000, relª. desª. Camila Nina Erbetta Nascimento, 3ª Câmara Criminal, j. 23.08.2023".<br>Em suas razões sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido de transferência do paciente da cidade de Barra do Garças/MT para Goiânia/GO, onde gostaria de terminar o cumprimento da pena em razão de possuir vínculos familiares nesta cidade.<br>Alega que a indisponibilidade de tornozeleira eletrônica não deve ser sopesada na análise da transferência, sob pena de submeter a definição processual do paciente à disponibilidade de equipamento material que pode ser instalado em momento posterior à sua inclusão no regime semiaberto da comarca de Goiânia/GO.<br>Destaca que o artigo 103 da LEP, garante ao preso a possibilidade de cumprimento de sua pena em localidade próxima de seus familiares.<br>Requer, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos da execução até julgamento do presente writ, e, no mérito, a concessão da ordem para permitir a continuidade do cumprimento da pena na comarca de Goiânia/GO.<br>A liminar foi indeferida (fls. 82/83). As informações foram prestadas (fls. 86/88 e 89/104). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 121/126).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Como se denota, trata-se de insurgência contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da comarca de Goiânia-GO, que indeferiu o pedido de transferência do cumprimento da pena resgatada, atualmente, no regime semiaberto, pelo paciente perante o Juízo da Vara de Execução Penal da comarca de Barra do Garças/MT.<br>O acórdão guerreado, ao rechaçar o pedido defensivo, apresentou a seguinte motivação:<br>"(..) No caso, razão não assiste ao agravante.<br>Extrai-se do relatório de situação processual executória anexado aos aludidos autos de execução, que ROBERTO OLIVEIRA SOBRINHO foi condenado à pena unificada de 22 (vinte e dois) anos, 05 (cinco) meses e 12 (dias), remanescendo o resgate de 14 (quatorze) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias, atualmente, no regime semiaberto, em virtude de progressão de regime.<br>Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio instituiu como regra o cumprimento da pena imposta no local onde o processado cometeu o respectivo delito e restou julgado, admitindo, por outro lado, que a execução da reprimenda se possa dar em outra localidade (artigo 86, da Lei de Execução Penal), caso atendidos os interesses público e do preso, segundo entendimentos doutrinário e jurisprudencial.<br>Eis o citado dispositivo:<br>"Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União".<br>Nesse aspecto, visando ao processo de ressocialização do condenado, a legislação criou mecanismos que possibilitam, ao menos em tese, o gradativo retorno do reeducando ao meio social e familiar, motivo pelo qual, consoante disposição do artigo 103, da Lei de Execução Penal, foi previsto o cumprimento da pena em local diverso do que se consumou o crime, notadamente, próximo aos seus familiares.<br>Contudo, a transferência do local de cumprimento da pena para localidade que favoreça a convivência social do reeducando não constitui direito líquido e certo, ficando sua concessão adstrita aos critérios de conveniência e oportunidade da administração penitenciária, a serem aferidos pelo juízo da execução penal, de modo que o interesse particular não pode se sobrepor ao público.<br>Na presente hipótese, a magistrada do juízo da 2ª Vara de Execução Penal desta capital indeferiu, motivadamente, a transferência da fiscalização da reprimenda, com base na indisponibilidade de tornozeleira eletrônica, equipamento obrigatório aos apenados que cumprem pena na comarca de Goiânia, no regime semiaberto.<br>Oportuna a transcrição do pronunciamento judicial combatido:<br>"(..) Inicialmente, verifica-se que o(a) apenado(a) não possui outro processo de execução penal em trâmite nesta Capital e não foi autorizada a transferência do cumprimento da pena em regime semiaberto para esta Comarca.<br>Passo a expor os motivos pelos quais não é possível, de forma alguma, receber o(a) apenado(a) para cumprir pena em regime semiaberto nesta Capital:<br>Em virtude da atual inexistência de Colônia Agroindustrial do Regime Semiaberto masculina e feminina nesta Comarca, em observância principalmente à Súmula Vinculante n.º 56, que faz referência aos parâmetros fixados no RE 641.320/RS, este juízo desta 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia/GO, competente para a fiscalização do regime semiaberto, em data de 03/06/2022, publicou a Portaria n.º 01/2022, com vigor a partir de 07/06/2022, a qual regulamenta a atual forma de cumprimento da pena em regime semiaberto nesta Capital, por condenações aplicadas somente em Goiânia/GO e em Aparecida de Goiânia/GO, decidindo pela adoção da prisão domiciliar, sob monitoramento eletrônico, com o uso de tornozeleira eletrônica, em que todos(as) apenados(as) do regime semiaberto devem necessária, obrigatoriamente e sem exceções serem incluídos no Programa de Monitoração Eletrônica.<br>Não obstante o cumprimento da pena em regime semiaberto seja em prisão domiciliar, ressalta-se que deve obrigatoriamente ocorrer o uso da tornozeleira eletrônica e, neste ponto, calha tecer algumas considerações.<br>Tendo em vista o fato de que todos(as) os(as) apenados(as) do regime semiaberto desta Capital e de Aparecida de Goiânia/GO utilizam tornozeleira eletrônica, assim como parte dos(as) apenados(as) do regime aberto e a maioria das medidas cautelares impostas aos presos provisórios e as medidas protetivas também determinarem o uso do equipamento, o número de tornozeleiras eletrônicas disponíveis atualmente é insuficiente para atender essa grande demanda, gerando, por vezes, escassez do equipamento e "fila de espera", o que ocasiona tumulto, sensação de insegurança e impunidade. Por essa razão, não há tornozeleiras eletrônicas disponíveis para atender apenados(as) de outras Comarcas.<br>Ressalto que não é justo nem aconselhável que sejam aceitos(as) apenados(as) de outras Comarcas em semiaberto domiciliar sem utilização de tornozeleira eletrônica, sob pena de causar indignação nos(as) condenados(as) desta Comarca, como já ocorreu, visto que, repita-se, o uso da tornozeleira eletrônica é obrigatório em Goiânia/GO e Aparecida de Goiânia/GO.<br>Saliento ainda que o fato de o(a) sentenciado(a) eventualmente possuir vínculos nesta Capital não atrai, por si só, a competência deste juízo, nem autoriza, automaticamente, a transferência do cumprimento da pena para esta localidade, pois prevalece o entendimento de que a transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local de sua residência, trabalho ou onde mora sua família, não se configura como um direito absoluto e depende da observância de determinados requisitos, tais como a conveniência e oportunidade para a Administração Pública, incluindo a real necessidade e, principalmente, a viabilidade da transferência pleiteada.<br>Nesse sentido, o juízo das execuções penais deve avaliar a viabilidade da medida, sobretudo quando houver problema de superlotação carcerária e/ou risco de cumprimento inadequado de pena no local solicitado pelo condenado - como ocorre no presente em razão da indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas para apenados de outras Comarcas, conforme entendimento também do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 620.826/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/ 03/2021, DJe 30/03/2021).<br>Ante o exposto, considerando ser inviável receber o(a) apenado(a) para cumprir pena em regime semiaberto nesta Capital, principalmente devido à indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas para apenados(as) de outras Comarcas, não autorizo a transferência do cumprimento da pena para esta Comarca de Goiânia/GO.<br>Oficie-se ao juízo solicitante informando o teor desta deliberação (..)". (movimento 01, arquivo 06).<br>Ademais, impossível dispensar do monitoramento somente o reeducando, pois, conforme apontado, isso acarretaria indignação aos condenados desta comarca, como já ocorreu, a par de constituir medida violadora do princípio da isonomia.<br>Assim, declinados fundamentos idôneos que inviabilizam a transferência do processo de execução 0008281-04.2010.8.11.0004 - SEEU, em trâmite no juízo da Vara de Execução Penal da comarca de Barra do Garças/MT, notadamente, porque o direito de o apenado permanecer próximo ao seu meio social não é absoluto, impositiva a manutenção da decisão objurgada. (..)"<br>A questão aventada está regulada pelos seguintes dispositivos legais:<br>Art. 86 da Lei 7.210/84 (LEP) - "As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.<br>§ 1º A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado.<br>§ 2º Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas.<br>§ 3º Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos.<br>§ 4º Será transferido para estabelecimento penal distante do local de residência da vítima, ainda que localizado em outra unidade federativa, inclusive da União, o condenado ou preso provisório que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena".<br>Art. 103 da Lei 7.210/84 (LEP) - "Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar".<br>Ocorre que a negativa de transferência do apenado, ora paciente, foi fundamentada em fatos concretamente apontados nos autos.<br>Veja-se que, nas informações de fls. 86/88, foram declinados os seguintes motivos:<br>"No dia 29.05.2025 este juízo não autorizou a transferência dono exercício da Presidência) cumprimento da pena de Barra do Garças/MT para Goiânia/GO haja vista que, nesta Capital, todos os(as) apenados(as) do regime semiaberto de Goiânia/GO e de Aparecida de Goiânia/GO utilizam tornozeleira eletrônica, porém, o número de equipamentos disponíveis atualmente é insuficiente para atender à grande demanda, gerando, muitas vezes, sua escassez e "fila de espera", o que ocasiona tumulto, sensação de insegurança e impunidade, não havendo, por essa razão, tornozeleiras eletrônicas disponíveis para atender apenados(as) de outras Comarcas. Foi também registrado não ser justo nem aconselhável que sejam aceitos apenados(as) de outras Comarcas em regime semiaberto domiciliar sem o uso da tornozeleira eletrônica, sob pena de causar indignação nos(as) condenados(as) desta Comarca, como já ocorreu anteriormente, visto que o uso da tornozeleira eletrônica no cumprimento da pena em regime semiaberto é obrigatório em Goiânia/GO e Aparecida de Goiânia/GO em virtude da atual inexistência de Colônia Agroindustrial do Regime Semiaberto masculina e feminina nesta Comarca, e em observância principalmente à Súmula Vinculante n.º 56, tendo este juízo, por tal razão, publicado a Portaria n.º 01/2022, homologada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, decidindo pela adoção da prisão domiciliar com o uso de tornozeleira eletrônica. Além disso, também foi fundamentado que o fato de o(a) apenado(a) eventualmente possuir vínculos nesta Capital não atrai, por si só, a competência deste juízo, nem autoriza automaticamente a transferência do cumprimento da pena para esta localidade, devendo-se observar determinados requisitos, como a conveniência e a oportunidade para a Administração Pública, incluindo a real necessidade e, principalmente, a viabilidade da transferência pleiteada, e tendo como base entendimento desse Superior Tribunal em caso de verificação de risco de cumprimento inadequado da pena no local solicitado, como ocorre no presente caso, em razão da indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas".<br>Ora, não há teratologia ou ilegalidade na decisão que permitam desconstitui-la.<br>Como se denota, o indeferimento do pedido defensivo residiu no fato de restar impossibilitada a transferência da fiscalização da reprimenda, com base na indisponibilidade de tornozeleira eletrônica, equipamento obrigatório aos apenados que cumprem pena na comarca de Goiânia, no regime semiaberto.<br>Outrossim, é plausível o fundamento de que "todos os apenados do regime semiaberto desta Capital e de Aparecida de Goiânia/GO utilizam tornozeleira eletrônica, assim como parte dos apenados do regime aberto e a maioria das medidas cautelares impostas aos presos provisórios e as medidas protetivas também determinarem o uso do equipamento, o número de tornozeleiras eletrônicas disponíveis atualmente é insuficiente para atender essa grande demanda, gerando, por vezes, escassez do equipamento e "fila de espera", o que ocasiona tumulto, sensação de insegurança e impunidade. Por essa razão, não há tornozeleiras eletrônicas disponíveis para atender apenados de outras Comarcas" e que "não é aconselhável que sejam aceitos apenados de outras Comarcas em semiaberto domiciliar sem utilização de tornozeleira eletrônica, sob pena de causar indignação nos condenados desta Comarca, como já ocorreu, visto que, repita-se, o uso da tornozeleira eletrônica é obrigatório em Goiânia/GO e Aparecida de Goiânia/GO".<br>Em acréscimo, correta a indicação de que o fato do ora paciente eventualmente possuir vínculos em Goiânia não atraia, por si só, a competência do juízo da execução da capital e, nem autorize, automaticamente, a transferência do cumprimento da pena para aquela localidade, já que a transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local de sua residência, trabalho ou onde mora sua família, não se traduz em direito absoluto, uma vez que depende realmente "da observância de determinados requisitos, tais como a conveniência e oportunidade para a Administração Pública, incluindo a real necessidade e, principalmente, a viabilidade da transferência pleiteada".<br>Além disto, conforme parecer ministerial de fls. 121/126: "Com efeito, a transferência do apenado para unidade prisional mais próxima de sua família não constitui direito subjetivo e exorbita a esfera exclusivamente judicial. Cabe à autoridade administrativa, observado o regime e o tipo de estabelecimento imposto ao agente, determinar o local de cumprimento da reprimenda e analisar a viabilidade de eventual remoção".<br>De rigor, deveras, a conclusão no sentido de que o acórdão guerreado encontra arrimo nos precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA DE APENADO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a transferência de apenado para unidade prisional próxima ao domicílio familiar.<br>2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de transferência, fundamentando a decisão na ausência de vagas na unidade prisional desejada e na adequação do cumprimento da pena em regime semiaberto na comarca atual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de transferência de apenado para unidade prisional próxima à família, com base na conveniência da administração e na ausência de vagas, configura ilegalidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a transferência de apenado para unidade prisional próxima à família não constitui direito absoluto, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida de forma fundamentada.<br>5. O indeferimento do pedido de transferência foi devidamente fundamentado, considerando a ausência de vagas na unidade prisional desejada e a adequação do cumprimento da pena na comarca atual.<br>6. O agravo regimental não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A transferência de apenado para unidade prisional próxima à família não constitui direito absoluto e pode ser indeferida com base na conveniência da administração e na ausência de vagas, desde que a decisão seja devidamente fundamentada".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execuções Penais, art. 66;<br>art. 103.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.710/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/4/2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023.<br>(AgRg no HC n. 959.909/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA À CONSULTA PRÉVIA SOBRE EXISTÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme a pacífica orientação desta Corte, o juízo competente para a execução penal é o indicado na lei de organização judiciária do local da condenação, na forma do disposto no art. 65 da LEP.<br>2. "O fato de o apenado residir em outra Comarca não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena, sendo vedada a transferência compulsória. A transferência legal da competência para a execução da pena necessita de prévia consulta ao Juízo de destino, notadamente para a verificação de existência de vaga no sistema prisional. Precedentes da Terceira Seção: CC 117.561/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11/6/2012; AgRg no CC 141.896/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 3/3/2016; AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2/10/2018 e CC 176.339/GO, de minha relatoria, DJe 5/4/2021" (CC n. 179.974/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 21/10/2021).<br>3. Ainda que o art. 103 da LEP assegure o direito de "permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar", esta Corte vem entendendo que não se trata de um direito absoluto, dependendo de prévia consulta ao local de destino da transferência da execução penal, de maneira a possibilitar que se verifique a existência de viabilidade e conveniência da estrutura administrativa do sistema prisional de destino para receber o sentenciado, averiguando, por exemplo, a existência de vaga, de tornozeleira eletrônica (se for o caso), de estrutura compatível com o regime de cumprimento de pena do preso, de possível existência de facções criminosas rivais que possam colocar em risco a vida do detento etc.<br>Precedentes: AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022; AgRg no CC n. 182.840/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021; CC n. 172.278/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 18/8/2020.<br>4. Situação em que, efetuada a transferência da execução de pena privativa de liberdade, no regime inicial semiaberto, para o local do novo domicílio do sentenciado sem consulta prévia e verificado que o executado cumpre pena por condenação imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Campinas/SP, é forçoso reconhecer a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP, o suscitado, para conduzir a presente execução penal.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC n. 209.716/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PARA COMARCA PRÓXIMA À FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA E DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O STF e o STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, de início, incabível a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se examinado a insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, o que, efetivamente, ocorreu na hipótese dos autos.<br>2. O art. 65 da Lei n. 7.210/1984 dispõe que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Note-se que é possível alterar a competência para a execução e fiscalização da pena, quando, por exemplo, houver transferência legal do preso para outra comarca, nos termos do art. 86 da Lei n. 7.210/1984, visto que, nesses casos, há a remessa do próprio processo de execução criminal. Todavia, o simples fato de o condenado morar em comarca diversa ou ter mudado de residência, por vontade própria, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena.<br>3. Esta Corte tem jurisprudência assentada no sentido de que "O direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada" (AgRg no CC n. 137.281/MT, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 2/10/2015).<br>4. Ademais, a transferência para cumprimento de pena em outro estabelecimento prisional tem por pressuposto a existência de vaga no local de destino, sob pena de o interesse particular predominar sobre o interesse público.<br>5. No caso concreto, vê-se que o indeferimento do pedido foi devidamente fundamentado tanto na inexistência de vagas e de estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto na Comarca de Goiânia/GO (próxima à residência dos familiares do reeducando), quanto no fato de insuficiência de tornozeleiras eletrônicas disponíveis.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 799.072/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.) (grifos nossos).<br>Ante todo o exposto, não há ilegalidade no indeferimento do pedido de transferência do processo de execução do apenado para a comarca de Goiânia, dada a ausência de condições, dentre elas, a inexistência de tornozeleira eletrônica. Logo, resta prejudicada eventual concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus."<br>Não obstante, apenas acrescento que não há que se falar em teratologia, visto que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea, na medida em que a negativa de transferência do processo de e xecução da pena do agravante se pautou no fato de não se constituir em direito subjetivo do apenado, na impossibilidade de prevalência do interesse individual sobre a organização da administração penitenciária e na indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas.<br>Outrossim, longe de se tratar de motivação genérica, segundo a defesa, "desvinculada de elementos concretos, que se aplicaria a qualquer outro caso", a negativa de transferência foi fundamentada na "indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas, equipamento obrigatório para apenados do regime semiaberto em Goiânia e Aparecida de Goiânia, conforme regulamentação local, sendo inviável abrir exceção sem afronta ao princípio da isonomia".<br>Enfatize-se que o cumprimento de pena próximo a familiares não constitui direito subjetivo absoluto do apenado, devendo ser avaliado conforme a conveniência e oportunidade da administração penitenciária.<br>Portanto, ao se que vislumbra, em sede de juízo de cognição não exauriente, abrir exceção ao agravante transmudar-se-ia, também, em violação do princípio da isonomia.<br>Para arrematar, vejamos:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. SUPERLOTAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que negou provimento ao agravo de execução penal, mantendo a decisão de indeferir o pedido de permanência do apenado na comarca de Goiânia para cumprimento de pena imposta pelo Juízo da Comarca de Itabuna - BA.<br>2. O apenado foi condenado a 6 anos e 3 meses de reclusão por tráfico de drogas, com prisão cumprida em Goiânia. A defesa pleiteia a permanência do apenado em Goiânia, alegando vínculo familiar na localidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o apenado tem direito absoluto de cumprir pena em local próximo a seus familiares, considerando a superlotação carcerária e a conveniência administrativa.<br>III. Razões de decidir<br>4. O cumprimento de pena próximo a familiares não constitui direito subjetivo absoluto do apenado, devendo ser avaliado conforme a conveniência e oportunidade da administração penitenciária.<br>5. A superlotação carcerária é justificativa idônea para excepcionar o direito de o apenado permanecer em unidade prisional próxima ao domicílio de sua família.<br>6. A decisão atacada possui fundamentação idônea, destacando a deficiência estrutural do sistema carcerário e a superlotação da unidade prisional em Goiânia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O cumprimento de pena próximo a familiares não constitui direito absoluto do apenado. 2. A superlotação carcerária justifica a transferência do apenado para outra unidade prisional. 3. A decisão de transferência deve ser fundamentada e considerar a conveniência administrativa".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 103; LEP, art. 86, §3º;<br>LEP, art. 66, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 904.065/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 146.768/RJ, Rel. Min. Jesuíno, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022.<br>(AgRg no HC n. 961.635/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) (grifos nossos).<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME ABERTO. EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO INDICADO NA LEI LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA OU JUÍZO DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - LEP. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DA COMPETÊNCIA E DOS AUTOS DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA QUE PERMANECE NO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO DO NOVO DOMICÍLIO DO REEDUCANDO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. RECUSA DE CUMPRIMENTO ADSTRITA À HIPÓTESE DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. RECUSA DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA FUNDAMENTADA NO IMENSO ACERVO PROCESSUAL DO JUÍZO DE DESTINO. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA.<br>1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.<br>2. O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente para a execução de pena privativa de liberdade, a ser cumprida no regime inicial aberto.<br>No caso dos autos é incontroverso que o reeducando foi condenado por sentença exarada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI. Nesse contexto, deve ser observado o art. 65 da Lei de Execução Penal - LEP (Lei n. 7.210/84) segundo o qual "a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória".<br>3. O fato de o apenado residir em outra Comarca não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena, sendo vedada a transferência compulsória. A transferência legal da competência para a execução da pena necessita de prévia consulta ao Juízo de destino, notadamente para a verificação de existência de vaga no sistema prisional. Precedentes da Terceira Seção: CC 117.561/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11/6/2012; AgRg no CC 141.896/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 3/3/2016; AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2/10/2018 e CC 176.339/GO, de minha relatoria, DJe 5/4/2021.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ não ignora a existência do art. 103 da LEP, o qual, associado ao princípio da ressocialização, ressalta a importância da permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar. Em outras palavras, esta Corte Superior de Justiça reconhece o direito do preso de permanecer próximo aos seus familiares, contudo assevera não se tratar de direito absoluto, haja vista a necessidade da observância da estrutura administrativa, ou seja, da existência de condições materiais para o recebimento do apenado, como existência de vagas no regime prisional ou de tornozeleira eletrônica.<br>Precedentes: "A despeito de otimizar a ressocialização do preso e de humanizar o cumprimento da reprimenda, pela maior proximidade do preso aos seus familiares, a transferência de presídio depende da existência de vaga" (AgRg no CC 143.256/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/06/2016) "A jurisprudência desta Corte entende que a transferência de preso para local próximo de sua família, onde possa obter resultados mais favoráveis no processo de ressocialização, depende de consulta prévia ao juízo de destino" (CC 148.441/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/8/2017).<br>5. No caso em análise, em se tratando de pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime aberto, não se cogita de verificar a existência imediata de vaga no sistema prisional e tampouco se tem notícia de decisão judicial que tenha determinado a utilização de tornozeleira eletrônica. Entretanto, ainda assim, não tendo havido consulta prévia ao Juízo do domicílio do reeducando, a competência deve permanecer no Juízo da Condenação, conforme art. 65 da Lei de Execuções Penais, uma vez que não está afastada a possibilidade, em tese, de que o apenado regrida de regime por descumprimento de condições, o que, por via transversa, sobrecarregaria o sistema prisional da Comarca de destino, caso houvesse transferência da competência para a execução da pena.<br>6. Na espécie, a solução mais adequada para garantir ao preso a proximidade de seus familiares e sua ressocialização constitui em permanecer a competência da execução da pena no Juízo da Condenação, conforme art. 65 da Lei de Execuções Penais, mas reconhecendo-se a possibilidade de expedição de carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado tão somente para a fiscalização do cumprimento da pena em regime aberto, sem transferir a competência para a execução da pena.<br>Precedente: "Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que ao Juízo da condenação compete a execução da pena, não havendo deslocamento desta competência pela mudança voluntária de domicílio do condenado à pena em regime aberto, devendo ser deprecada ao Juízo do domicílio do apenado a supervisão e acompanhamento do cumprimento da reprimenda determinada" (CC 131.468/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD - DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/3/2014).<br>7. Ademais, à luz do mesmo raciocínio, a Terceira Seção do STJ, em casos de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos também tem decidido pela expedição de carta precatória para fiscalização das condições fixadas sem deslocamento de competência.<br>Precedentes: "Conquanto seja possível alterar a competência do juízo para a execução e fiscalização da pena, nas hipóteses em que houver a transferência legal do preso, o simples fato de o apenado ter informado que possui residência em comarca diversa não constitui causa legal de deslocamento da competência do Juízo da Execução Penal. Nada obsta, outrossim, que o Juízo determine a expedição de carta precatória àquela localidade para supervisão do desconto da reprimenda" (CC 140.754/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 22/6/2015). "Não há a transferência da competência, apenas de alguns atos, sendo que os decisórios permanecem atribuídos ao juízo responsável pela execução no local da condenação" (CC 106.036/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 21/8/2009).<br>8. "As hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória constituem rol taxativo e tinham previsão no então art. 209 do Código de Processo Civil, correspondente ao atual art. 267 do novo diploma legal, isto é, ao juízo deprecado somente é permitido devolver carta precatória quando não estiver revestida dos requisitos legais, quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou, ainda, quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade, não estando, no caso em exame, a recusa do Juízo suscitado respaldada por nenhuma das hipóteses legais" (CC 148.747/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 30/11/2016).<br>Assim, sabendo-se que, infelizmente, a sobrecarga de acervo de processos constitui uma realidade comum aos Juízos de Primeiro Grau, a invocação de tal justificativa não tem o condão de autorizar o descumprimento de carta precatória expedida para o acompanhamento de fiscalização de pena imposta ao paciente a fim de possibilitar ao reeducando sua ressocialização em ambiente próximo a seus familiares.<br>9. Conflito de competência conhecido para declarar que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Aberto de Teresina/PI, o suscitado, é competente para executar a pena imposta ao reeducando e que incumbe ao Juízo de Direito da Vara de Execução Meio Aberto e Medidas Alternativas do Novo Gama/GO, o suscitante, somente cumprir carta precatória para a fiscalização de condições, sem deslocamento de competência.<br>(CC n. 179.974/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 21/10/2021.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMOÇÃO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO. BOLETIM INFORMATIVO REGISTRA ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, "a transferência ou permanência do preso em estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é direito absoluto do reeducando, nada obstante o que consta do art. 226 da Constituição Federal, facultando-se a transferência para local de residência do sentenciado ou de seus familiares tão somente se constatada a existência de vagas" (AgRg no HC n. 598.008/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.<br>2. In casu, verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea a necessidade de manutenção do apenado na Penitenciária de Presidente Venceslau. Vê-se que a Secretaria de Administração Penitenciária, ao prestar informações, ainda salientou que o Boletim Informativo aponta envolvimento do ora agravante com facção criminosa (e-STJ fl. 42).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 215.414/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.<br>É o voto.