ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Homicídio Qualificado. Prisão Preventiva. Indícios de Autoria e prova da Materialidade. alegação de ausência de provas judicializadas. decisão de pronúncia fundamentada. violação ao art. 155 do cpp. não configurada. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a pronúncia do agravante como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima) e a prisão preventiva.<br>2. O agravante sustenta que a decisão de pronúncia foi baseada em elementos informativos não judicializados, como testemunhos de "ouvir dizer" e declarações prestadas apenas na fase policial, além de imagens de baixa qualidade e semelhança física insuficiente para vinculação ao crime.<br>3. Argumenta que a apreensão da arma do crime na residência do irmão do agravante não estabelece vínculo probatório com ele e que a vítima do roubo do veículo utilizado no crime não o reconheceu.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pronúncia pode ser mantida com base em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, mesmo que parte dos elementos informativos tenha sido colhida na fase inquisitiva; e (ii) verificar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de pronúncia não se fundamentou exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, mas também em provas produzidas sob o crivo do contraditório, como laudos periciais, imagens de câmeras de segurança e depoimentos judiciais.<br>6. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal, sendo desnecessário o juízo de certeza próprio da condenação.<br>7. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, e na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o histórico criminal do agravante e o risco de reiteração delitiva.<br>8. A reapreciação do conjunto fático-probatório para afastar a decisão de pronúncia é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, mesmo que parte dos elementos informativos tenha sido colhida na fase inquisitiva.<br>2. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo a certeza necessária para uma condenação.<br>3. A manutenção da prisão preventiva pode ser justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 312; CPP, art. 413.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.372/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 954.338/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO ALMEIDA PIMENTEL contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não havia ilegalidade na decisão de pronúncia (que apontou o agravante como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso IV, do CP (homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima) e nem mesmo na manutenção do decreto da prisão preventiva.<br>O agravante alega que a decisão de pronúncia foi baseada em elementos informativos e indícios e circunstâncias não judicializados.<br>Insurge-se contra a aplicação, neste estágio processual, do princípio in dubio pro societate.<br>Sustenta que a pronúncia tem lastro em testemunho de "ouvir dizer" (hearsay testimony), cuja admissibilidade para fundamentar a decisão de pronúncia tem sido rejeitada por este Colendo Tribunal.<br>Adiciona que o irmão do agravante foi ouvido apenas na fase policial, portanto, tal prova não valida a pronúncia.<br>Aduz que a semelhança do indivíduo que aparece nas imagens com o agravante não é suficiente para submeter o feito à análise do Tribunal do júri.<br>Argumenta que o fato da arma do crime ter sido apreendida na residência do irmão do agravante não pode ser utilizado como indício, pois, por si só, não estabelece qualquer vínculo probatório com o agravante.<br>Sustenta que a vítima do roubo do veículo usado no crime não reconheceu o agravante, o que enfraqueceria o conjunto probatório.<br>Ao final, requer: que seja procedido o juízo de retratação, com a concessão da ordem, de ofício, e, caso não ocorra, que seja determinada "a remessa dos autos à 5º Turma deste Superior Tribunal de Justiça para que o agravo seja conhecido e, no mérito, dado total provimento, a fim de conceder a ordem de habeas corpus".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Homicídio Qualificado. Prisão Preventiva. Indícios de Autoria e prova da Materialidade. alegação de ausência de provas judicializadas. decisão de pronúncia fundamentada. violação ao art. 155 do cpp. não configurada. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a pronúncia do agravante como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima) e a prisão preventiva.<br>2. O agravante sustenta que a decisão de pronúncia foi baseada em elementos informativos não judicializados, como testemunhos de "ouvir dizer" e declarações prestadas apenas na fase policial, além de imagens de baixa qualidade e semelhança física insuficiente para vinculação ao crime.<br>3. Argumenta que a apreensão da arma do crime na residência do irmão do agravante não estabelece vínculo probatório com ele e que a vítima do roubo do veículo utilizado no crime não o reconheceu.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pronúncia pode ser mantida com base em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, mesmo que parte dos elementos informativos tenha sido colhida na fase inquisitiva; e (ii) verificar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de pronúncia não se fundamentou exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, mas também em provas produzidas sob o crivo do contraditório, como laudos periciais, imagens de câmeras de segurança e depoimentos judiciais.<br>6. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal, sendo desnecessário o juízo de certeza próprio da condenação.<br>7. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, e na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o histórico criminal do agravante e o risco de reiteração delitiva.<br>8. A reapreciação do conjunto fático-probatório para afastar a decisão de pronúncia é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, mesmo que parte dos elementos informativos tenha sido colhida na fase inquisitiva.<br>2. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo a certeza necessária para uma condenação.<br>3. A manutenção da prisão preventiva pode ser justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 312; CPP, art. 413.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.372/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 954.338/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá quanto à conclusão de existirem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade para pronunciar o agravante, à luz do disposto no art. 413 do CPP.<br>Ocorre que as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:<br>"Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de SERGIO ALMEIDA PIMENTEL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0007241-76.2020.8.17.0001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do crime tipificado no art. 121 §2º, inciso IV, do CP (homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 76/78):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DESPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. QUALIFICADORA. QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca do Recife, que pronunciou o acusado como incurso nas penas do delito previsto no art.121, §2º, inciso IV, do CP (homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se é cabível a despronúncia, ante a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria delitiva, uma vez que a prova lastreia-se em testemunhas do "ouvir dizer de populares da comunidade" e em testemunhos extraídos do inquérito policial, sem submissão ao contraditório judicial e (ii) verificar se é possível a revogação da prisão preventiva.<br>III -RAZÕES DE DECIDIR.<br>3. O que o art. 155 do Código de Processo Penal veda é que a decisão seja amparada, exclusivamente, em elementos informativos. No entanto, é juridicamente possível que o julgador forme sua convicção a partir do cotejo da prova produzida sob as garantias do contraditório e da ampla defesa com os indícios reunidos na fase policial, ali incluídas as imagens de câmeras de segurança do momento do delito.<br>4. Registre-se não se desconhecer a orientação jurisprudencial do Colendo STJ no sentido de que vigora o entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem lastro probatório produzido em juízo e, tampouco, em depoimentos, ainda que judiciais, de ouvir dizer.<br>5. No caso em exame, a pronúncia do recorrente não está amparada exclusivamente em testemunhos por ouvir dizer, e embora não haja depoimentos testemunhais que reconheçam o acusado como o autor do homicídio em questão, uma vez que, durante a prática do crime, ele utilizava capacete, impossibilitando a identificação facial, os elementos dos autos convergem e corroboram que o veículo utilizado na ação delituosa era o mesmo que fora roubado da testemunha (um Nissan Versa, cor prata) e empregado em outro homicídio, ocorrido momentos antes, ocasião em que o acusado foi visto trajando as mesmas vestimentas, sendo as ações captadas por câmeras de segurança. Aliado a isso, o laudo pericial de comparação balística com os projéteis retirados do corpo da vítima, aponta que a arma apreendida na residência do irmão do acusado, em diligência policial dias após o delito, foi utilizada no homicídio da vítima destes autos, sugerindo, portanto, ligação do recorrente ao crime.<br>6. A decisão que pronuncia o agente exige a certeza da materialidade e apenas indícios suficientes de autoria e de participação, competindo ao Tribunal do Júri, por expressa determinação constitucional, aprofundar o exame das teses ventiladas, ex vi do artigo 5º, inciso XXXVII, alínea "d", da Constituição da República, na medida em que as provas produzidas até o momento autorizam um juízo de probabilidade de que o recorrente tenha sido o autor do delito.<br>7. Somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes do STJ. 9. Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes. Súmula 64/TJPE.<br>8. Presentes a prova da existência do crime de homicídio consumado e os indícios suficientes da autoria, ratificados pela decisão de pronúncia, bem como a periculosidade concreta do recorrente, mormente por ostentar outros registros criminais, inclusive pela prática de homicídios, afigura-se imprescindível a manutenção da sua segregação cautelar a fim de resguardar a ordem pública, não se revelando adequada e suficiente nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, AR Ts. 319, 413, CP, ART. 121, §2º, IV, Súmula 64/TJPE.<br>Jurisprudência relevante citada: (AgRg no AR Esp n. 2.392.819/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, D Je de 27/5/2024.); (AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.102.669/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, D Je de 2/10/2023.); (AgRg no HC n. 872.382/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024".<br>No presente writ, a defesa sustenta que não há testemunha que impute a autoria delitiva ao paciente. Portanto, era o caso de impronúncia.<br>Argumenta que se as próprias testemunhas ouvidas pela autoridade coatora não imputam a autoria delitiva ao paciente, não seria a imagem de câmera de segurança, cujo reconhecimento não se faz possível por ser a imagem de baixa qualidade, capaz de ensejar a pronúncia em detrimento do paciente.<br>Aduz que o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco destaca, na decisão colegiada, que a imagem mostra que a pessoa "possui" semelhança física com o paciente, ou seja, o Tribunal de Justiça/PE não afirma ser o paciente a pessoa que está na imagem. Assim, a decisão de pronúncia não pode se basear em imagem de câmera de segurança com essa qualidade questionável.<br>Afirma que a arma de fogo foi apreendida com o irmão do acusado, dias após o fato criminoso, em diligência policial onde possuíam a informação de que o paciente estaria escondido na casa do irmão. Além disto, o exame pericial confirmou que a referida arma foi utilizada no homicídio de Gilberto Laurindo, vítima destes autos, sugerindo, portanto, ligação do paciente ao crime. O irmão do paciente afirmou, ainda, ter "conhecimento que no mês de dezembro de 2018, próximo ao terminal de ônibus da Guabiraba, Sergio matou a pessoa de Felipe e no mesmo dia matou outra pessoa em Casa Amarela" (autos 0005136- 63.2019.8.17.0001).<br>Sustenta que a declaração de Rodrigo Almeida Pimentel, a qual a decisão de pronúncia se referiu, ocorreu no inquérito policial nos autos da ação penal nº000513663.2019.8.17.0001, cuja declaração não foi corroborada judicialmente nos autos da própria ação penal, menos ainda na ação penal nº0007241-76.2020.8.17.0001, ou seja, não basta uma informação no inquérito policial que não foi submetida ao crivo do contraditório judicialmente, conforme reza o artigo 155, do Código de Processo Penal.<br>Destaca que existem apenas testemunhas indiretas ou "ouvi dizer" e as informações do inquérito policial não submetidas ao contraditório judicial.<br>Busca a incidência do in dubio pro reo e o reconhecimento da inconstitucionalidade do brocardo in dubio pro societate.<br>Requer, no mérito, a concessão da ordem para que ocorra a despronúncia do paciente , com fulcro no artigo 414, do Código de Processo Penal, bem como seja "determinado o relaxamento da prisão, com base no artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal de 1988, sendo imediatamente expedido o alvará de soltura, comunicando-se à unidade prisional da decisão".<br>As informações foram prestadas (fls. 166/175 e 186/300).<br>Às fls. 304/305, sobreveio petição da defesa solicitando que o habeas corpus epigrafado fosse colocado em pauta para julgamento, independentemente da opinio delicti do órgão acusatório, em face do princípio da duração razoável do processo e da natureza célere do mandamento constitucional liberatório.<br>O despacho de fls. 308 determinou vista dos autos ao Ministério Público.<br>O Parquet opinou pela denegação da ordem de habeas corpus. (fls. 313/320).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É da acusação posta que, no final da tarde de 14 de dezembro de 2018, por volta das 17h30, no interior do Lava-jato "Padre Lemos", também chamado por "Lava-jato da Galega", situado na Rua Padre Lemos, nº 525, bairro de Casa Amarela, o paciente, agindo por motivação ainda não esclarecida e mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, matou Gilberto Laurindo da Silva, conhecido por "Neneno", lesionando-o com disparos de arma de fogo nas regiões da cabeça e do tronco.<br>Consta que a vítima estava no aludido estabelecimento, onde trabalhava realizando "bicos" como lavador de carros, quando um Nissan Versa de cor prata, ostentando a placa clonada PCX-8867, o qual tinha sido tomado de assalto um mês antes, entrou repentinamente no lava-jato e fez uma manobra parando estrategicamente com a frente voltada para a saída, momento em que o paciente desembarcou usando um capacete de motociclista para dificultar sua identificação, sacou uma pistola calibre .380 e, sem que a vítima tivesse a mínima chance de esboçar qualquer reação ou defesa, a executou com sete disparos, um deles efetuado a curta distância, cujos projéteis atingiram as regiões epigástrica, malar esquerda, temporal esquerda, mastoidea esquerda, lombar esquerda e escapular esquerda.<br>Em seguida à consumação do crime, o paciente retornou rapidamente para o veículo e empreendeu fuga com os demais ocupantes, possivelmente dois comparsas, cujas identidades continuam ignoradas, com os quais havia participado de um homicídio ocorrido minutos antes na Avenida da Recuperação, bairro da Guabiraba, que vitimou Gean Felipe Cavalcanti de Albuquerque, fato objeto do Inquérito Policial nº 09.901.9005.00236/2018-1.1 da 5ª Delegacia de Homicídios (cópia do Relatório às fls. 97/108) e que deu ensejo ao Processo nº 0005136 63.2019.8.17.0001, em curso na 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital Recife.<br>Nesses dois homicídios, conforme restou apurado, o paciente se utilizou do mesmo veículo que roubara na noite de 07 de novembro de 2018, em investida ocorrida na via púbica da Rua Dr. Eurico Chaves, no bairro de Casa Amarela, tendo sido reconhecido por Saulo de Tácio Pinto de Andrade como coautor do "assalto" que o vitimou.<br>Inclusive esse Nissan Versa foi apreendido no dia seguinte à morte de Gilberto Laurindo, após ter sido abandonado pelo paciente no Alto do Capitão, em Dois Unidos.<br>Algumas semanas depois dessa ação homicida, mais precisamente em 11 de janeiro de 2019, policiais civis e militares apreenderam na residência de Rodrigo Almeida Pimentel, que é irmão do paciente, uma pistola calibre 380, da marca Taurus, modelo PT 638 PRO, número de série KEN59156, com dois carregadores e munições (NIAF 0500067714), consoante cópia de Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 51/54), o que deu ensejo ao Inquérito Policial nº 01.005.0018.00011/2019-1.3 da Delegacia da Macaxeira (cópia às fls. 50/64) e ao Processo nº 0000932-73.2019.8.17.0001 da 2ª Vara Criminal da Capital Recife, tendo ficado demonstrado de forma inconteste, por meio do Laudo de Balística nº 28.365/2019 (fls. 171/187), que os três projéteis recuperados do corpo de Gilberto Laurindo, assim como um quarto projétil encontrado no local do crime, partiram da referida arma de fogo.<br>Embora tenha tentado ocultar sua identidade utilizando-se de um capacete, o paciente foi reconhecido como um dos ocupantes do Nissan Versa e também como o responsável pela execução de Gilberto Laurindo e Gean Felipe.<br>Consoante Laudo Pericial Veicular nº 43.149/2018 (fls. 132/144), que também ficou demonstrado que o veículo supracitado, licenciado em nome de Saulo de Tácio Pinto de Andrade, estava identificado fraudulentamente com placa clonada, pois sua placa original é PDM-6528, o que deixa evidenciado o cometimento do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, para o qual o paciente concorreu de algum modo, seja produzindo diretamente essa adulteração ou permitindo que alguém a produzisse.<br>Com isso, a identificação do Nissan Versa por parte da polícia e das autoridades de trânsito se tornaria muito mais difícil e possibilitaria ao paciente, como foi o caso, circular livremente e impunemente pelas ruas da cidade.<br>O paciente possui condenações transitadas em julgado por homicídios, a última delas com sentença datada de novembro de 2018; e responde a ações penais também sob a acusação de homicídios.<br>Colocadas as premissas fáticas, a defesa se insurge contra a decisão de pronúncia.<br>Ocorre que os argumentos defensivos foram rechaçados pelo acórdão guerreado nos seguintes termos:<br>"(..) Cumpre registrar que a materialidade delitiva restou comprovada pela perícia tanatoscópica (id 47851814), sendo conclusiva no sentido de que a causa da morte da vítima - Gilberto Laurindo da Silva - foi provocada por projétil de arma de fogo, bem como por registros fotográficos do corpo da vítima (id 47851814), laudo pericial em local com homicídio consumado (id 47851814), perícia de comparação balística (id 47851815), laudo pericial veicular (id 47851814) e imagens captadas da ação delitiva por câmeras de segurança do local (id 47851823, 47851813).<br>De igual sorte, há indícios suficientes de que o recorrente teria ceifado a vida da vítima mediante disparos de arma de fogo, porquanto dimana dos depoimentos testemunhais colhidos na seara policial e em juízo (mídia disponível no sistema de Audiência digital do TJPE), bem como da prova pericial, das análises das imagens das câmeras de segurança localizadas no local da execução do crime, que mostram o autor possuir semelhança física com o recorrente e, ainda, o laudo pericial de comparação balística com os projéteis retirados do corpo da vítima Gilberto Laurindo da Silva.<br>Nessa senda, em juízo, a testemunha MARCELO JOSÉ MONTEIRO, relatou:<br>"(..) soube que o homicídio de GEAN FELIPE ocorreu no mesmo dia que ocorreu o homicídio deste processo - GILBERTO LAURINDO -, bem como ficou sabendo que foi utilizado o mesmo carro em ambos; chegou a ver as gravações da loja de GEAN, onde é possível identificar o carro Nissan que foi utilizado no homicídio de GILBERTO. A morte de Gilberto viu a notícia na televisão (transcrição extraída das contrarrazões ministeriais de id 47851942 e confirmado em mídia disponível do sistema de Audiência Digital do TJPE - Audiência Digital).<br>Em sua oitiva, em juízo, a testemunha GILBERTO GILVAN MACHADO, testemunha compromissada, asseverou: " ..  viu um carro modelo Nissan Versa prata saindo do estabelecimento Lava - Jato, bem como ouviu comentários que o autor do crime havia sido um rapaz chamado "Serginho" e os comentários também falavam acerca de um outro crime ocorrido no mesmo dia na Guabiraba e que o autor seria o mesmo". (transcrição extraída das contrarrazões ministeriais de id 47851942 e confirmado em mídia disponível do sistema de Audiência Digital do TJPE - Audiência Digital). Por sua vez, em juízo, a testemunha MARCELINO MAURÍCIO MAIA, "ouviu por populares acerca de um SÉRGIO como autor do homicídio que vitimou GEAN FELIPE.<br>Acrescenta que fizeram um vídeo no celular no qual mostra que uma pessoa desce do carro, sai andando e atira em direção à Gean Felipe. Soube também que houve a outra morte do rapaz no mesmo dia". (transcrição extraída das contrarrazões ministeriais de id 47851942 e mídia disponível do sistema de Audiência Digital do TJPE - Audiência Digital).<br>Em sua oitiva, em juízo, LUCAS PERCÍLIO DE LIMA, que estava no Lava Jato no momento da execução do crime, declarou: "(..) Conhecia Gilberto (vítima) do trabalho no Lava-jato. Não sabe a vida pessoal da vítima. Não sabe informar se o Gilberto tinha envolvimento com drogas ou crimes. Não sabe se devia dinheiro para alguém ou se a vítima estava preocupada com algo. Estava presente quando ocorreu a execução do crime e viu que o carro adentrou no Lava Jato e que o autor estava de capacete e atirou contra a vítima, a qual morreu no local. Viu na reportagem o vídeo com o homicídio". mídia disponível do sistema de Audiência Digital do TJPE - Audiência Digital). Em sua oitiva, em juízo, a testemunha SAULO DE TÁCIO PINTO DE ANDRADE, confirma que o seu veículo foi roubado por um indivíduo moreno, pouca barba no rosto, gordinho, mediano de altura, cabelo encaracolado, de cara limpa e que soube por um colega seu que foi noticiado na TV Jornal local que o veículo roubado teria sido utilizado na prática de um homicídio. Afirma que quando da restituição do veículo na Delegacia, tinha um capacete branco no interior do veículo, placa adulterada e pneus trocados. Após, viu um vídeo que enviaram para ele, referente à reportagem de alguém descendo do seu veículo que havia sido roubado e efetuando os disparos. (mídia disponível do sistema de Audiência Digital - Audiência Digital).<br>Por sua vez, RODRIGO DE ALMEIDA PIMENTEL, irmão do acusado, ao ser preso em flagrante com uma arma de fogo, afirmou, em sede policial, ter "conhecimento que no mês de dezembro de 2018, próximo ao terminal de ônibus da Guabiraba, que Sérgio matou a pessoa de Felipe e no mesmo dia matou outra pessoa em Casa Amarela"(trecho do depoimento extraído dos autos do Processo nº 0005136- 63.2019.8.17.0001 em que se apura o suposto homicídio contra a vítima Gean Felipe (id 44099910, p. 19 do processo nº 0005136-63.2019.8.17.0001).<br>Por fim, o acusado SÉRGIO ALMEIDA PIMENTEL, em seu interrogatório judicial, nega a autoria dos fatos, confirmado em mídia disponível do sistema de Audiência Digital - Audiência Digital).<br>No que tange ao argumento de que as testemunhas ouvidas em juízo não teriam presenciado o fato, tendo prestado depoimentos baseados "tão somente no ouvir dizer", melhor sorte não lhe assiste.<br>Registre-se não se desconhecer a orientação jurisprudencial do Colendo STJ no sentido de que vigora o entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem lastro probatório produzido em juízo e, tampouco, em depoimentos, ainda que judiciais, de ouvir dizer. (..)<br>Todavia, a pronúncia do recorrente não está amparada exclusivamente em testemunhos por ouvir dizer, e embora não haja depoimentos testemunhais que reconheçam o acusado como o autor do homicídio em questão, uma vez que, durante a prática do crime, ele utilizava capacete, impossibilitando a identificação facial, os elementos dos autos convergem e corroboram que o veículo utilizado na ação delituosa era o mesmo que fora roubado da testemunha SAULO DE TÁCIO PINTO DE ANDRADE (um Nissan Versa, cor prata) e empregado em outro homicídio, ocorrido momentos antes, ocasião em que o acusado foi visto trajando as mesmas vestimentas, sendo as ações captadas por câmeras de segurança (47851823, 47851813), além do que o laudo pericial de comparação balística com os projéteis retirados do corpo da vítima, aponta que a arma apreendida na residência de Rodrigo Almeida Pimentel (irmão do acusado), em diligência policial dias após o delito, foi utilizada no homicídio de Gilberto Laurindo, vítima destes autos, sugerindo, portanto, ligação do recorrente ao crime.<br>Nessa toada, a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que o que o art. 155 do Código de Processo Penal veda é que a decisão seja amparada, exclusivamente, em elementos informativos.<br>No entanto, é juridicamente possível que o julgador forme sua convicção a partir do cotejo da prova produzida sob as garantias do contraditório e da ampla defesa com os indícios reunidos na fase policial, ali incluídas as imagens de câmeras de segurança do momento do delito. (..)<br>De mais a mais, a despeito de o recorrente fazer alusão ao voto de provimento do recurso interposto no processo do outro de homicídio (Processo nº 0005136- 63.2019.8.17.0001) ocorrido no dia dos fatos descritos, com o intuito de argumentar o pleito de impronúncia nos autos em epígrafe, saliente-se que foi voto vencido, razão pela qual o acusado permanece pronunciado na suposta conduta delituosa que vitimou Gean Felipe até a proclamação de acórdão pela Egrégia Seção Criminal no julgamento dos Embargos Infringentes no Recurso em Sentido Estrito nº 0005136- 63.2019.8.17.0001. (..)<br>No que pertine à revogação da prisão preventiva do recorrente, melhor sorte não o socorre.<br>A prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria estão demonstrados pela perícia tanatoscópica (id 47851814), sendo conclusiva no sentido de que a causa da morte da vítima - Gilberto Laurindo da Silva - foi provocada por projétil de arma de fogo, bem como por registros fotográficos do corpo da vítima (id 47851814), laudo pericial em local com homicídio consumado (id 47851814), perícia de comparação balística (id 47851815), laudo pericial veicular (id 47851814) e imagens captadas da ação delitiva por câmeras de segurança do local (id 47851823, 47851813) e, ainda, e, ainda, pelos depoimentos prestados na fase policial e em juízo.<br>Demais disso, em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do TJPE, observa-se que o acusado, aqui recorrente, já foi definitivamente condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP, a 16 (dezesseis) anos de reclusão, com trânsito em julgado em 15/01/2020 (processo nº 0007283-77.2010.8,17.0001, bem como pela prática do crime previsto no art. 14, da Lei 10.826/2003 (processo nº 0000545- 10.2009.8.17.0001), com trânsito em julgado em 28/7/2009 e, ainda, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP (processo nº 0033614-09.2004.8.17.0001), com trânsito em julgado em 29/8/2016.<br>Constam, ainda, outros registros criminais em desfavor do acusado, aqui recorrente, a seguir:<br>1) Processo nº 0007241-76.2020.8.17.0001, em trâmite perante a Segunda Vara do Tribunal do Júri Capital;<br>2) Processo nº 0017616-54.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Segunda Vara do Tribunal do Júri Capital, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e V, do CP;<br>3) Processo nº 0021588-32.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Segunda Vara do Tribunal do Júri Capital; e 4) 0071524-88.2021.8.17.2001, em trâmite perante a 4º Vara do Tribunal do Júri Capital, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP, ao que demonstram a necessidade de seus acautelamentos provisórios para a garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva.<br>Dessa forma, presentes a prova da existência do crime de homicídio consumado e os indícios suficientes da autoria, ratificados pela decisão de pronúncia, bem como a periculosidade concreta do recorrente, afigura-se imprescindível a manutenção da sua segregação cautelar a fim de resguardar a ordem pública, não se revelando adequada e suficiente nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão de pronúncia e a manutenção do decreto preventivo".<br>Analisando o decisum impugnado, concluiu-se que não se trata de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.<br>O art. 413 do CPP dispõe que: "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.<br>§ 2º Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.<br>§ 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código".<br>Portanto, como se percebe, para a pronúncia, não se exige prova que culmine no juízo de certeza da autoria (até porque cabe ao conselho de sentença a decisão meritória), mas sim são suficientes os meros indícios de autoria e a prova da materialidade; exatamente o que ocorre no caso em apreço.<br>Explico.<br>A materialidade do crime delitiva foi comprovada pela perícia tanatoscópica, que indicou como causa da morte da vítima Gilberto Laurindo da Silva lesões provocadas por projéteis de arma de fogo, bem como por registros fotográficos do corpo do ofendido, laudo pericial em local com homicídio consumado, perícia de comparação balística, laudo pericial veicular e imagens captadas da ação delitiva por câmeras de segurança do local.<br>Os indícios de autoria são extraídos dos depoimentos das testemunhas colhidos na fase policial e em juízo, da prova pericial, das imagens das câmeras de segurança localizadas no local da execução do crime, "que mostram o autor possuir semelhança física com o recorrente e, ainda, o laudo pericial de comparação balística com os projéteis retirados do corpo da vítima Gilberto Laurindo da Silva".<br>Ressalte-se que o executor tem características físicas do paciente e este fato somado ao encontro da arma de crime com o irmão do paciente e com os depoimentos das testemunhas em juízo se transformam em um todo harmônico, em sede de juízo de cognição não exauriente, para evidenciar os indícios de autoria necessários para pronúncia.<br>Portanto, não se pode afirmar que a decisão de pronúncia é baseada apenas em testemunhos de "ouvir dizer", até porque corroborada por provas objetivas como o encontro e a balística do armamento e o reconhecimento de vítima do roubo do veículo utilizado posteriormente na prática de duplo homicídio, um deles objeto de apuração nos autos da ação penal ensejadora do presente habeas corpus.<br>Neste ponto, saliento que é dos autos que o veículo usado no crime de homicídio, qual seja, o automóvel Nissan Versa, de cor prata, fora roubado de Saulo de Tácio Pinto de Andrade e empregado em outro homicídio, ocorrido momentos antes, ocasião em que o paciente teria sido visto trajando as mesmas vestimentas, sendo as ações captadas por câmeras de segurança.<br>A pronúncia encerra um juízo de prelibação e as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.<br>Ademais, os depoimentos de "ouvir dizer" não podem, isoladamente, fundamentar a pronúncia, mas sua utilização é admitida quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso, em que há provas periciais e portanto objetiva, associadas à declaração da vítima do roubo e imagens captadas por câmeras.<br>Outrossim, a reapreciação do conjunto fático-probatório com o objetivo de afastar a decisão de pronúncia é providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Nesta senda, o acórdão do Tribunal Estadual encontra eco nos precedentes desta Corte, in verbis:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CP. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.<br>2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.<br>3. Quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.<br>4. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram a materialidade e os indícios suficientes para a manutenção da pronúncia do agravante pelo delito do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.929.832/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE LINGUAGEM EM DECISÃO DE PRONÚNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual alegava excesso de linguagem na decisão de pronúncia do recorrente, pronunciado nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso e manteve os termos da pronúncia. Embargos de declaração foram desacolhidos.<br>3. O recurso especial não foi admitido por incidência da Súmula n. 7 do STJ. A defesa interpôs agravo sustentando excesso de linguagem na decisão de pronúncia.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia proferida pelo magistrado singular é eivada de excesso de linguagem, o que poderia influenciar o ânimo dos jurados.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada, mas com linguagem sóbria e comedida, limitando-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação.<br>6. A jurisprudência do STJ admite que o magistrado mencione as provas dos autos para responder às teses suscitadas, sem que isso configure excesso de linguagem.<br>7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>8. A análise de eventual conflito entre os elementos probatórios e as versões apresentadas demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada com linguagem sóbria e comedida, limitando-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. 2. A menção às provas dos autos para responder às teses suscitadas não configura excesso de linguagem. 3. A análise de conflito entre elementos probatórios e versões apresentadas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.698.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA SUPRIDA POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. TESTEMUNHOS INDIRETOS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA<br>ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a existência de prova da materialidade do delito e de indícios de autoria, não se exigindo juízo de certeza próprio da condenação.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a pronúncia mesmo na ausência de exame de corpo de delito, desde que outros meios probatórios idôneos estejam presentes.<br>3. No caso, embora não realizado o exame pericial direto, consta nos autos declaração de atendimento médico emitida por unidade hospitalar, além de depoimentos colhidos em juízo que descrevem com coerência e riqueza de detalhes as agressões sofridas pela vítima, corroborando a narrativa apresentada desde a fase policial. Tais elementos foram considerados suficientes pelas instâncias ordinárias para o juízo de admissibilidade da acusação.<br>4. Depoimentos de "ouvir dizer" não podem, isoladamente, fundamentar a pronúncia, mas sua utilização é admitida quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso, em que há documentos médicos e confissão na fase inquisitorial.<br>5. A reapreciação do conjunto fático-probatório com o objetivo de afastar a decisão de pronúncia é providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.996/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (grifos nossos).<br>Acrescento que é dos autos que o irmão do paciente, ao ser preso em flagrante com uma arma de fogo, afirmou, em sede policial, ter "conhecimento que no mês de dezembro de 2018, próximo ao terminal de ônibus da Guabiraba, que Sérgio matou a pessoa de Felipe e no mesmo dia matou outra pessoa em Casa Amarela".<br>Veja-se que as declarações do irmão do paciente não foram os únicos elementos a subsidiar a pronúncia, mas sim, como já dito, as provas periciais e os demais testemunhos colhidos em juízo, inclusive as declarações da vítima do roubo do veículo utilizado na prática do homicídio, a qual reconheceu o paciente.<br>Portanto, não há qualquer infringência ao disposto no art. 155 do CPP, visto que o dispositivo proíbe que a decisão seja baseada, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito policial, o que refoge à hipótese dos autos.<br>Sobre a temática, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a habeas corpus substitutivo de recurso especial, no qual se alegava insuficiência de provas da autoria em decisão de pronúncia por tentativa de homicídio qualificado.<br>2. O agravante sustenta que a pronúncia se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial, sem confirmação em juízo, citando depoimentos colhidos durante a fase inquisitiva.<br>3. O Ministério Público estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não provimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos do inquérito policial, sem a devida confirmação em juízo, o que poderia configurar insuficiência de provas para a pronúncia.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de pronúncia não se fundamentou exclusivamente em elementos do inquérito policial, pois o depoimento da testemunha Rosa Maria Severo de Araújo foi colhido em juízo por meio de sistema audiovisual, constituindo elemento suficiente para a pronúncia.<br>6. A decisão de pronúncia é um juízo de probabilidade, não de certeza, bastando indícios judicializados suficientes de autoria, conforme jurisprudência desta Corte.<br>7. O princípio in dubio pro societate prevalece na fase de pronúncia, autorizando a submissão do caso ao Tribunal do Júri.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode se basear em depoimentos colhidos em juízo, mesmo que não numerados, desde que constituam elementos suficientes para a pronúncia. 2. A fase de pronúncia exige apenas indícios judicializados suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza. 3. O princípio in dubio pro societate autoriza a submissão do caso ao Tribunal do Júri".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 681.151/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2021. (AgRg no HC 902483/AL, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0111451-0, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148), Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 26/03/2025, Data da Publicação/Fonte, DJEN 31/03/2025). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVAS CAUTELARES E NÃO REPETÍVEIS. TESTEMUNHOS EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DES PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava que a sentença de pronúncia estaria baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>2. A parte agravante sustenta que houve quebra de cadeia de custódia e que os elementos que embasam a pronúncia teriam sido produzidos exclusivamente na fase inquisitiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de pronúncia se encontra baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial e, também, se a quebra da cadeia de custódia teria o condão de infirmar a validade da decisão que encerrou a primeira fase do procedimento escalonado do júri.<br>III. Razões de decidir<br>4. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova. A defesa não comprovou adulteração da prova ou intercorrências no seu iter.<br>5. O relatório de investigação produzido por policiais civis é válido, pois se trata de documento descritivo que não requer expertise técnica específica.<br>6. A sentença de pronúncia pode se basear em provas cautelares e não repetíveis, que possuem eficácia probatória sem necessidade de confirmação no curso da ação penal, conforme art. 155 do CPP.<br>7. No caso, a sentença de pronúncia fundamentou-se em provas da materialidade e indícios de autoria, incluindo laudo pericial e depoimentos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas afeta a eficácia da prova, devendo ser comprovada a adulteração para invalidá-la. 2. Provas cautelares e não repetíveis possuem eficácia probatória sem necessidade de confirmação no curso da ação penal, conforme art. 155 do CPP.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 665948, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 24.08.2021; STJ, AgRg no RHC 175637, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, HC 712927, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 29.03.2022. (AgRg no HC 924130/SE, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, 2024/0228474-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS (1181), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 12/02/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 26/02/2025). (grifos nossos).<br>Lado outro, a defesa se insurge quanto à manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional.<br>Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.<br>O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. Já o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP.<br>O fumus comissi delicti reside, essencialmente, no laudo de exame necroscópico que atestou a causa mortis, na perícia realizada no armamento encontrado com o irmão do paciente e utilizado na prática do crime de homicídio, nas imagens captadas pelas câmeras, na utilização do veículo roubado da vítima e nos depoimentos das testemunhas.<br>O periculum libertatis está comprovado pela gravidade em concreta da conduta, especialmente pelo modus operandi, visto que a vítima foi atacada em superioridade numérica, de inopino, quando, supostamente, o paciente teria sacado de uma pistola calibre .380 e, sem que o ofendido pudesse esboçar qualquer reação, o executou com sete disparos, "um deles efetuado a curta distância, cujos projéteis atingiram as regiões epigástrica, malar esquerda, temporal esquerda, mastoidea esquerda, lombar esquerda e escapular esquerda".<br>A prisão se justifica, portanto, para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. Isto porque é dos autos que o paciente tem anotações em sua folha de antecedentes: "pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP, a 16 (dezesseis) anos de reclusão, com trânsito em julgado em 15/01/2020 (processo nº 0007283-77.2010.8,17.0001, bem como pela prática do crime previsto no art. 14, da Lei 10.826/2003 (processo nº 0000545- 10.2009.8.17.0001), com trânsito em julgado em 28/7/2009 e, ainda, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP (processo nº 0033614-09.2004.8.17.0001), com trânsito em julgado em 29/8/2016; Processo nº 0007241-76.2020.8.17.0001, em trâmite perante a Segunda Vara do Tribunal do Júri Capital; Processo nº 0017616-54.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Segunda Vara do Tribunal do Júri Capital, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e V, do CP; Processo nº 0021588-32.2011.8.17.0001, em trâmite perante a Segunda Vara do Tribunal do Júri Capital; e proc. 0071524-88.2021.8.17.2001, em trâmite perante a 4º Vara do Tribunal do Júri Capital".<br>Sobre a questão, cito os precedentes deste Tribunal Superior:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. AGENTE PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e considerou regular a fundamentação da sua prisão preventiva 2. A agravante pleiteia o direito de recorrer em liberdade. Ela foi presa em flagrante, e convertida a custódia em preventiva; denunciada e pronunciada pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, praticado em desfavor do seu ex-marido, ocasião em que foi mantida a sua prisão provisória, por estarem preservados os requisitos autorizadores da medida extrema.<br>3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As instâncias originárias destacaram que a prisão preventiva da agravante está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi e na gravidade concreta do delito. A saber: a paciente teria, em tese, premeditado a prática do delito contra o seu ex-companheiro durante o Dia dos Pais - data em que o filho em comum estaria com o genitor, ora vítima. A paciente teria se escondido dentro do armário do apartamento no qual a vítima estava hospedada com o filho e, com a chegada do ex-companheiro, saído de inopino e efetuado diversos disparos de arma de fogo, atingindo-lhe as pernas e a região abdominal, tudo na presença do filho. O delito não se consumou, segundo os autos, por circunstâncias alheias à vontade da paciente, uma vez que a vítima conseguiu desarmá-la, gritar por socorro, foi rapidamente atendida pela autoridade policial e levada ao hospital, onde recebeu pronto-atendimento, sendo submetida a múltiplos procedimentos cirúrgicos.<br>Prisão mantida na sentença de pronúncia, sem novos fundamentos, para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.<br>4. "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>5. "A Quinta Turma desta Corte sedimentou a orientação de que a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 179.386/RN, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.). No particular, a sentença de pronúncia não constitui título novo porque não foram agregados novos fundamentos ao decreto prisional.<br>6. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença de pronúncia, lhe fosse deferida a liberdade.<br>7. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(AgRg no HC n. 977.117/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado tentado.<br>2. A defesa aponta ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, falta de requisitos do art. 312 do CPP e que o agravante possui condições pessoais favoráveis. Requer a revogação da prisão preventiva.<br>3. A sentença de pronúncia está devidamente fundamentada em elementos de prova colhidos durante a instrução processual suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>4. O habeas corpus não é o meio adequado para contestar a fragilidade das provas utilizadas para a fundamentação da sentença de pronúncia, pois tal questionamento exige exame detalhado do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ.<br>5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito imputado ao recorrente, consubstanciada no modus operandi do crime, que envolveu disparos de arma de fogo em circunstâncias de elevada periculosidade, e pela necessidade de garantir a ordem pública, evitando o risco de reiteração delitiva, especialmente considerando que o paciente possui histórico criminal relevante.<br>Prisão preventiva também fundamentada na conveniência da instrução criminal, pois o recorrente continuaria a ameaçar as vítimas e familiares mesmo após sua prisão.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada pelo histórico de reiteração delitiva do recorrente.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 207.837/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.). (grifos nossos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE RECONHECIDA PELO STJ EM JULGAMENTO ANTERIOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.<br>2. Prisão preventiva mantida na sentença de pronúncia. Fundamentação idônea. Gravidade concreta do delito. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) o modus operandi do delito (o autuado, em companhia de outro indivíduo que não foi detido, teria adentrado na residência da vítima e efetuado 11 disparos de arma de fogo - causa mortis - na frente de seus familiares - esposa e filhos, motivado, em tese, por discussão/vias de fato ocorrida duas semanas antes); e (ii) na necessidade de garantia da ordem pública (evitar reiteração delitiva, pois o paciente possui outras anotações criminais). Há prova da materialidade, indícios de autoria e violência real empregada, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. "É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>4. A legalidade da fundamentação da prisão cautelar do agravante já foi reconhecida pelo STJ no julgamento do RHC n. 149.479/ES, realizado em junho/2021, com trânsito em julgado certificado no dia 16/8/2021.<br>5. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença de pronúncia, lhe fosse deferida a liberdade.<br>5. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(AgRg no HC n. 969.363/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) (grifos nossos).<br>Ante todo o exposto, não há ilegalidade na decisão de pronúncia e nem mesmo na manutenção do decreto da prisão preventiva a ser sanada via concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus."<br>Não obstante, apenas ressalto que, diversamente do alegado, os indícios de autoria não são subsidiados apenas em testemunhos de "ouvir dizer". Ao contrário, existe um todo harmônico de provas a sustentar a existência da materialidade do crime dolos contra a vida e os indícios de autoria.<br>Nesta quadra, enfatizo que o laudo pericial de comparação balística relativo aos projéteis extraídos do corpo da vítima aponta que a arma apreendida na residência do irmão do agravante (Rodrigo Almeida Pimentel) foi o instrumento utilizado no homicídio do ofendido Gilberto Laurindo. Evidente que tal prova se traduz em fortificados indícios de autoria que recaem sobre o agravante, ainda mais se conjugada, com as declarações do informante Rodrigo no sentido de que tinha "conhecimento de que no mês de dezembro de 2018, próximo ao terminal de ônibus da Guabiraba, Sérgio matou a pessoa de Felipe e no mesmo dia matou outra pessoa em Casa Amarela".<br>Outrossim, as imagens das câmeras de segurança existentes no local da execução do crime revelam que o autor realmente possui semelhança física com o ora agravante. Portanto, como dito, este fato somado ao encontro da arma de crime com o irmão do paciente e com os depoimentos das testemunhas em juízo se transformam em um todo harmônico, em sede de juízo de cognição não exauriente, para evidenciar os indícios de autoria necessários para pronúncia.<br>Além disto, a testemunha presencial Lucas Percílio de Lima foi ouvida em juízo e estava no lava-jato no momento da execução do crime e, assim, viu o momento em que o veículo adentrou no lava-jato e "que o autor estava de capacete e atirou contra a vítima, a qual morreu no local. Viu na reportagem o vídeo com o homicídio".<br>Ante todo o conjunto probatório, o que se conclui, pela análise dos autos, é que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a manutenção da pronúncia do agravante, destacando a existência não apenas de elementos informativos do inquérito policial, mas também de provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não se verificando a alegada violação ao art. 155 do CPP.<br>Sobre a temática, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, salvo em situações excepcionais, quando presente flagrante ilegalidade.<br>2. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se, para tanto, apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não se mostrando necessária a certeza exigida para a condenação.<br>3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a manutenção da pronúncia do Paciente, destacando a existência não apenas de elementos informativos do inquérito policial, mas também de provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não se verificando a alegada violação ao art. 155 do CPP.<br>4. As alegações relativas à insuficiência probatória, suposta coação na confissão extrajudicial e existência de documentos que indicariam autoria diversa demandariam o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. Não demonstrada qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 967.372/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que a parte agravante alega que a pronúncia está fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, em violação ao art. 155 do CPP.<br>2. A parte agravante sustenta que as testemunhas presenciais não reconheceram o paciente e que não há elementos suficientes para demonstrar sua participação no delito, requerendo a concessão da ordem para determinar sua despronúncia.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser mantida com base nas provas produzidas, que apresentam indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, mesmo que parte dos elementos informativos tenha sido colhida no inquérito policial.<br>4. Outra questão é se a decisão de pronúncia, que é um juízo de admissibilidade da acusação, pode ser revista em sede de agravo regimental, considerando a competência do Tribunal do Júri.<br>III. Razões de decidir<br>5. A pronúncia não está amparada exclusivamente em elementos informativos, mas também em provas produzidas sob o crivo do contraditório, como o depoimento do ex-policial civil João Paulo, que ratificou os elementos apurados durante a investigação.<br>6. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, que exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme o art. 413 do CPP, não sendo necessária a certeza exigida para uma condenação.<br>7. A segregação cautelar está fundamentada na gravidade concreta do delito, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, mesmo que parte dos elementos informativos tenha sido colhida no inquérito policial. 2. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo a certeza necessária para uma condenação. 3. A segregação cautelar pode ser justificada pela gravidade concreta do delito para garantia da ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 754672, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.11.2015; STJ, AgRg no AREsp 2154116, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.11.2022.<br>(AgRg no HC n. 954.338/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.) (grifos nossos).<br>Por fim, esta Corte Superior já decidiu que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.<br>Neste sentido, temos:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. O fato de não ter sido garantido o direito ao silêncio, bem como de ter sido interrogado sem a presença de advogado, não foi levantado no recurso especial, apenas no presente agravo regimental, tratando-se de inovação recursal.<br>2. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.<br>2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.<br>3. Segundo entendimento perfilhado por esta Corte Uniformizadora, em processos submetidos à primeira fase (judicium accusationis) do escalonado rito do Júri, somente se afigura possível a excepcional hipótese de absolvição sumária do increpado, nos contornos do art. 415, IV, do CPP, quando o manancial fático-probatório coligido aos autos possibilitar ao julgador, de plano e indene de dúvidas, a constatação da presença de eventual causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sob pena de usurpação à soberania dos veredictos a cargo do legitimado Conselho de Sentença (AgRg no AREsp n. 2.404.545/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.).<br>4. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram a materialidade e os indícios suficientes para a manutenção da pronúncia do agravante pelo delito do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pela absolvição sumária, tendo em vista e excludente da culpabilidade da coação irresistível, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.928.838/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (grifos nossos).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da defesa, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que confirmou a decisão de pronúncia do recorrente pela suposta prática de homicídio qualificado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia cinge-se a definir o acerto da decisão monocrática que, com base nas Súmulas n. 7 e 83/STJ, manteve a pronúncia do agravante, refutando as teses de ausência de indícios de autoria e de manifesta improcedência das qualificadoras.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. Vigora, nesta fase, o princípio in dubio pro societate.<br>4. O Tribunal de origem, de forma idônea e fundamentada, concluiu pela existência de indícios suficientes para submeter o réu ao Tribunal do Júri, baseando-se em elementos da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>5. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes. Havendo indícios mínimos que as sustentem, como verificado e fundamentado pelas instâncias ordinárias, a competência para seu julgamento é exclusiva do Conselho de Sentença. O acórdão recorrido, ao mantê-las, alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte (Súmula n. 83/STJ).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: 1. É idônea a decisão de pronúncia que, sem adentrar no mérito da causa, aponta, com base em elementos concretos dos autos, a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva. 2. A pretensão de desconstituir o juízo das instâncias ordinárias sobre a suficiência dos indícios para a pronúncia e para a manutenção de qualificadoras encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>(AgRg no REsp n. 2.185.066/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.<br>É o voto.