ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. alegada nulidade. Instrução Deficiente DO WRIT. Não Conhecimento. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da instrução deficiente do writ.<br>2. A defesa alegou que os documentos necessários à instrução do habeas corpus deveriam ter sido encaminhados pelo Tribunal de origem, que remeteu os autos à Corte Superior. Sustentou que a exigência de juntada de todas as peças extrapola o necessário, considerando a natureza urgente e sumária da ação constitucional.<br>3. Requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para reconhecer a nulidade da baixa dos autos sem prévia intimação da defesa, determinando-se a reabertura do prazo recursal. Subsidiariamente, pleiteou a concessão de liberdade provisória.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a instrução deficiente do habeas corpus, com ausência de documentos essenciais para a exata compreensão da controvérsia, impede o conhecimento do wr it.<br>III. Razões de decidir<br>5. A instrução do habeas corpus é de responsabilidade da parte impetrante, que deve apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.<br>6. A ausência de documentos essenciais, como cópias da sentença condenatória, do acórdão que julgou o recurso de apelação, da decisão que inadmitiu ou negou seguimento ao recurso especial, inviabiliza a análise da plausibilidade do pedido e da controvérsia apresentada.<br>7. A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que o ônus da correta instrução dos autos recai sobre o impetrante, sendo inviável a dilação probatória na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A instrução do habeas corpus é de responsabilidade da parte impetrante, que deve apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.<br>2. A ausência de documentos essenciais para a exata compreensão da controvérsia impede o conhecimento do habeas corpus e de eventual recurso interposto.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 132.620/AM, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 04.09.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GELSON DA SILVA BORGES contra decisão proferida às fls. 25/26, de minha relatoria, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ, ante a instrução deficiente do writ.<br>Nas razões recursais, a defesa alega que "os documentos foram remetidos pela segunda câmara criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, desta forma quem remeteu é quem deveria encaminhar as cópias, inclusive a decisão que determinou a baixa dos autos sem prévia intimação, objeto central do presente writ" (fl. 25).<br>Sustenta que "exigir ao paciente ou ao impetrante a juntada de todas as peças indicadas extrapola o necessário, sobretudo porque o habeas corpus se presta à tutela urgente da liberdade, sendo ação constitucional de cognição sumária" (fl. 25).<br>Reitera, ademais, que o Tribunal de origem determinou a baixa dos autos sem ciência prévia da defesa, o que inviabilizou a interposição de recurso contra a inadmissibilidade do recurso especial, em violação ao contraditório e à ampla defesa.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado, para que seja reconhecida a nulidade da baixa dos autos sem prévia intimação da defesa, determinando-se a reabertura do prazo recursal. Subsidiariamente, seja concedida a liberdade provisória ao agravante.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 45/47).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. alegada nulidade. Instrução Deficiente DO WRIT. Não Conhecimento. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da instrução deficiente do writ.<br>2. A defesa alegou que os documentos necessários à instrução do habeas corpus deveriam ter sido encaminhados pelo Tribunal de origem, que remeteu os autos à Corte Superior. Sustentou que a exigência de juntada de todas as peças extrapola o necessário, considerando a natureza urgente e sumária da ação constitucional.<br>3. Requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para reconhecer a nulidade da baixa dos autos sem prévia intimação da defesa, determinando-se a reabertura do prazo recursal. Subsidiariamente, pleiteou a concessão de liberdade provisória.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a instrução deficiente do habeas corpus, com ausência de documentos essenciais para a exata compreensão da controvérsia, impede o conhecimento do wr it.<br>III. Razões de decidir<br>5. A instrução do habeas corpus é de responsabilidade da parte impetrante, que deve apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.<br>6. A ausência de documentos essenciais, como cópias da sentença condenatória, do acórdão que julgou o recurso de apelação, da decisão que inadmitiu ou negou seguimento ao recurso especial, inviabiliza a análise da plausibilidade do pedido e da controvérsia apresentada.<br>7. A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que o ônus da correta instrução dos autos recai sobre o impetrante, sendo inviável a dilação probatória na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A instrução do habeas corpus é de responsabilidade da parte impetrante, que deve apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.<br>2. A ausência de documentos essenciais para a exata compreensão da controvérsia impede o conhecimento do habeas corpus e de eventual recurso interposto.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 132.620/AM, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 04.09.2020.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois, de fato, o writ não mereceu conhecimento, por estar deficientemente instruído.<br>Como se vê, não foram juntadas aos autos pela defesa as cópias da sentença condenatória, do acórdão que julgou o recurso de apelação da defesa, a decisão que inadmitiu ou negou seguimento ao recurso especial, bem como das demais peças necessárias à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.<br>Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe à parte impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração. Salienta-se que o Tribunal de origem remeteu os autos a esta Corte Superior por ser o incompetente para o julgamento do mandamus, não sendo obrigado a instruir o feito.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros (grifos nossos):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE OBSTA O EXAME DA TESE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. SUBSTITUIÇÃO DA CAUTELA EXTREMA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa não instruiu o presente recurso com cópia das decisões que trataram da prisão preventiva do réu (conversão do flagrante em custódia provisória, indeferimento de concessão da liberdade provisória e pronúncia), circunstância que inviabiliza o exame da suscitada ausência de motivação idônea para impor a cautela extrema.<br> .. <br>6. Recurso conhecido em parte e não provido.<br>(RHC 132.620/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/12/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO DE DECRETOU A PRISÃO TEMPORÁRIA E DA DECISÃO QUE A CONVERTEU EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>II - O agravante não juntou aos autos cópia da r. decisão que decretou a sua prisão temporária, e a decisão que a converteu em preventiva no momento da interposição do recurso, tampouco no presente agravo regimental, alegando, ainda, a sua desnecessidade, impedindo, em virtude da instrução deficiente, a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do mandamus ou de seu recurso ordinário. Precedentes.<br>III - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 04/09/2020.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.