ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. INFORMAÇÃO ANÔNIMA ESPECIFICADA, DILIGÊNCIAS PRÉVIAS E AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NO QUARTO DE HOTEL. DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DE LEGALIDADE NO PROCEDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO PARA ENTREGA DAS DROGAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF/88, por sua vez, assegura a inviolabilidade do domicílio, não se tratando, no entanto, de garantia absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação policial, em razão do recebimento de informações anônimas especificadas, que indicavam que a sentenciada, já conhecida pela prática anterior da traficância, estaria em determinado hotel fracionando drogas para a venda, seguindo-se diligências prévias nas imediações do citado endereço, e autorização para ingresso dos policiais no quarto de hotel em que estava hospedada. Quando foi informada que seria revistada por uma policial feminina, a agravante disse que ocultava drogas em seu corpo, e, espontaneamente retirou as porções de crack.<br>4. Nesse contexto, restou justificada a abordagem, busca pessoal e acesso ao quarto de hotel ocupado pela agravante, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos agentes públicos, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>5. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a imposição do decreto condenatório, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>6. A alegação de que a agravante foi coagida pelos policiais a entregar a droga, que estava em seu corpo, sem a presença de uma policial feminina, não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>7. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por ANDREIA PAULA GARCIA, contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus e deixei de conceder a ordem de ofício, por entender ausente flagrante ilegalidade (fls. 445/453).<br>No presente recurso, a defesa reitera que há nulidade nas provas que fundamentaram a condenação, em razão da abordagem e do ingresso de policiais no quarto de hotel em que a agravante estava hospedada sem mandado judicial, diligências prévias ou fundadas razões que legitimassem a diligência.<br>Reafirma que a suposta autorização concedida pela agravante para ingresso no quarto de hotel não é válida, pois em juízo afirmou ter sido coagida para tanto por policiais. Alega que a agravante foi obrigada pelos policiais a entregar as drogas, que estavam em seu corpo, sem a presença de uma policial feminina, o que viola os procedimentos legais.<br>Requer,  portanto, a reconsideração do decisum ou  o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido como requerido inicialmente, com o reconhecimento das referidas nulidades, e a consequente absolvição da agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. INFORMAÇÃO ANÔNIMA ESPECIFICADA, DILIGÊNCIAS PRÉVIAS E AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NO QUARTO DE HOTEL. DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DE LEGALIDADE NO PROCEDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO PARA ENTREGA DAS DROGAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF/88, por sua vez, assegura a inviolabilidade do domicílio, não se tratando, no entanto, de garantia absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação policial, em razão do recebimento de informações anônimas especificadas, que indicavam que a sentenciada, já conhecida pela prática anterior da traficância, estaria em determinado hotel fracionando drogas para a venda, seguindo-se diligências prévias nas imediações do citado endereço, e autorização para ingresso dos policiais no quarto de hotel em que estava hospedada. Quando foi informada que seria revistada por uma policial feminina, a agravante disse que ocultava drogas em seu corpo, e, espontaneamente retirou as porções de crack.<br>4. Nesse contexto, restou justificada a abordagem, busca pessoal e acesso ao quarto de hotel ocupado pela agravante, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos agentes públicos, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>5. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a imposição do decreto condenatório, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>6. A alegação de que a agravante foi coagida pelos policiais a entregar a droga, que estava em seu corpo, sem a presença de uma policial feminina, não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme afirmado no decisum agravado, quanto à alegada nulidade da abordagem e do ingresso no quarto de hotel em que a agravante estava hospedada, assim manifestou-se o Magistrado singular ao proferir a sentença:<br>" ..  Outrossim, anota-se que a abordagem da ré não decorreu do mero acaso ou rotina policial, mas de denúncia que dava conta da prática do tráfico por ela no hotel em que estava hospedada. Como leciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI, "em sede de comunicação anônima ou apócrifa de crime, a própria lei concilia os interesses da administração da justiça e da honra subjetiva do denunciado (..) ao dispor que "qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial", mas esta, somente após verificar "a procedência das informações", (..) mandará instaurar inquérito (art. 5º, § 3º, CPP " . Por isso o E. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "ainda que com reservas, a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar procedimentos de averiguação". Desta forma, apresentando-se a denúncia anônima suficiente para a instauração da persecutio criminis, também serve de indício de que a droga apreendida se destinava ao tráfico ilícito de entorpecentes, posto que se não fossem verdadeiras as informações anônimas que chegaram à Polícia, dando conta de que ela se dedicava ao tráfico, não seria apreendido o entorpecente em seu poder. Soma-se a todas essas evidencias a fragilidade do depoimento da acusada, a qual sustentou que estava no local dos fatos apenas para consumir drogas, o que, no entanto, foi desmentido pelo depoimento da testemunha Fábio de Cássio Suzuki, proprietário do hotel, o qual afirmou em solo policial que durante o tempo de hospedagem não foram verificadas alterações comportamentais decorrentes de uso de drogas ou bebidas alcóolicas pela acusada" (fl. 24).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, analisou a controvérsia a respeito da nulidade da abordagem e da busca pessoal com os seguintes fundamentos:<br>" ..  Peço vênia para colacionar trecho da r. sentença que bem resumiu a prova oral coligida, cujo teor não foi questionado pela Defesa:<br>"(..) Com efeito, a acusada Andreia Paula Garcia, durante o interrogatório judicial, admitiu a propriedade das drogas, porém salientou que tudo era destinado ao seu próprio consumo. Disse que estava hospedada no hotel onde ocorreu a abordagem policial tão somente para fazer consumo de drogas, haja vista que não gostava de consumir drogas na presença de sua família. Por ocasião da abordagem estava voltando para casa após fazer uso de drogas. Negou a prática do tráfico, bem como negou ter qualquer desavença com os policiais que o prenderam em flagrante na ocasião. Finalmente salientou que na época dos fatos morava e cuidava da mãe doente e usava o benefício previdenciário e pensão dela para comprar drogas, não possuindo qualquer outra fonte de renda. Já as testemunhas policiais militares Cristian Paulino da Silva e Vinícius de Moraes Godói relataram, sob o crivo do contraditório, que na ocasião dos fatos a corporação militar recebeu informações privilegiadas de que a acusada, que já era conhecida nos meios policiais pela prática da traficância, estaria no Hotel Villagio picando drogas para venda posterior, razão pela qual intensificaram patrulhamento nas imediações do local, ocasião em que avistaram a ré deixando o local. Neste momento foi abordada e cientificada quanto às delações, tendo ela negado a prática do tráfico e autorizado a revista do quarto que ocupava no hotel, no entanto nada de ilícito foi encontrado no local, somente a quantia de R$260,00, cuja origem não restou esclarecida. Dando prosseguimento à diligência, a ré foi informada de que seria revistada por uma policial feminina, momento em que espontaneamente informou que tinha escondido um invólucro contendo drogas em seu órgão genital, o que ela espontaneamente retirou e entregou aos milicianos. Diante do flagrante delito a ré foi levada até a DEPOL onde começou a se sentir mal e foi conduzida ao UPA. No local a equipe médica que prestou atendimento a acusada informou que aparentemente havia objetos estranhos dentro do corpo dela, no entanto os exames médicos realizados nada revelaram. Finalmente, a testemunha Fábio de Cássio Suzuki, proprietário do hotel no qual a acusada foi abordada, relatou durante o inquisitivo que uma funcionária lhe relatou a rotina da acusada no local, a qual desde o dia 28 de janeiro de 2021, tomava café e saía por volta das 11h00min, retornando às 17h30min e depois permanecia no quarto do hotel. Disse ainda que não foram relatadas alterações comportamentais decorrentes de uso de drogas ou bebidas alcóolicas pela acusada."<br>Essas as provas orais.<br>Dispõe o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal: "Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior". E dispõe o artigo 244, do mesmo estatuto processual, que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar" - destaquei.<br>A Quinta Turma do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, havendo justificativa para a abordagem de um agente (decorrente de contexto prévio de fundadas razões), a qual teve início a partir do momento em que, após notícia da comercialização de drogas, os policiais militares abordaram os acusados, não há que se falar em diligência maculada (STJ. 5ª Turma. Relator Min. Joel Ilan Parcionik. AgRg no HABEAS CORPUS Nº 860283 SP, j. em 29/04/2024).<br>No caso em questão, segundo se apurou, policiais militares receberam denúncia de que a acusada estaria hospedada em hotel com o intuito de separar e distribuir drogas nas imediações do estabelecimento comercial. Ao chegar no local, realizaram campana e avistaram a acusada do lado de fora do referido hotel, a tendo abordado. Em conversas com os policiais, inicialmente negou a posse de drogas e franqueou a entrada dos policiais em seu quarto, onde nada de ilícito foi encontrado.<br>Persistindo a suspeita, foi declarado à acusada que seria chamado reforço policial feminino para revista íntima. A acusada, então, espontaneamente, retirou de sua genitália um embrulho plástico contendo 30 pedras de crack, embaladas individualmente e prontas para a venda, totalizando o peso líquido de 5,2g.<br>Portanto, nítida a situação de flagrante e, frise-se, pela prática de delito de natureza permanente, o que, juntamente com o consentimento da acusada, se coadunam com o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não havendo que se falar em mácula da diligência ante a inviolabilidade domiciliar" (fls. 51/54).<br>O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Noutro giro, o art. 5º, XI, da Constituição Federal - CF, assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à referida norma, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que haviam fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>A respeito da proteção constitucional conferida ao cômodo ocupado pela agravante - quarto de hotel - por ocasião da ação policial, não há dúvidas que " ..  O quarto de hotel constitui espaço privado que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, é qualificado juridicamente como "casa" (desde que ocupado) para fins de tutela constitucional da inviolabilidade domiciliar" (HC n. 659.527/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que a fundada suspeita restou evidenciada porque os policiais haviam recebido informações anônimas especificadas, que indicavam que a agravante, já conhecida pela prática anterior da traficância, estaria em determinado hotel fracionando drogas para a venda. Em diligências prévias realizadas nas imediações do citado endereço, os policiais avistaram a sentenciada deixando o local, e, ao abordá-la, esta negou as acusações, tendo "autorizado a revista do quarto que ocupava no hotel" (fl. 52). Durante a busca realizada no local, nada de ilícito foi encontrado pelos policiais, e, apenas quando foi informada que seria revistada por uma policial feminina, a agravante disse que ocultava drogas em seu corpo, e, espontaneamente as retirou, quando os agentes verificaram que se tratava de "30 porções de crack, com peso líquido de 5,2g" (fl. 51).<br>A respeito da alegação de que a agravante teria sido coagida para autorizar a entrada dos policiais no quarto de hotel, tal informação foi infirmada no acórdão questionado e não se extrai das informações contidas nos autos, a teor do interrogatório judicial da sentenciada (fl. 23).<br>Assim, restou constatada a existência de indícios da prática de crime que antecederam a atuação policial, tendo sido satisfatoriamente demonstrada a justa causa para a abordagem e busca pessoal, bem como para incursão no quarto de hotel em que a agravante estava hospedada. Igualmente, foi esclarecida a existência de autorização da ré para o ingresso dos policiais no quarto ocupado por ela, seguindo-se a constatação de flagrante delito.<br>Desse modo, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese da defesa de ilegalidade da atuação policial, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus em que se discute a legalidade de busca pessoal, veicular e domiciliar, realizadas sem mandado judicial, após denúncia anônima e abordagem de suspeitos em posse de drogas, seguida de ingresso em domicílio com consentimento da moradora. A defesa pleiteia a nulidade das provas obtidas e o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões centrais em discussão: (i) Se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima especificada e fundada suspeita, foi legal. (ii) Se o ingresso em domicílio, consentido pela moradora, foi válido e se as provas obtidas durante a diligência devem ser consideradas ilícitas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a busca pessoal e veicular sem mandado judicial quando há fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos. No presente caso, a denúncia anônima especificada, corroborada pela abordagem de suspeitos em posse de drogas, configurou a fundadas razões necessárias para a busca, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgRg no HC 913.154/CE).<br>4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que denúncias anônimas, quando especificadas e verificadas por diligências mínimas, constituem justa causa para a busca pessoal ou veicular, não configurando violação de direitos (RHC 158.580/BA).<br>5. Quanto à busca domiciliar, foi demonstrado que a proprietária do imóvel consentiu com a entrada dos policiais, após a apreensão de drogas em poder dos acusados em via pública. A autorização do morador para o ingresso em domicílio é válida e afasta a alegação de ilicitude da prova (AgRg no HC 704331/SC).<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>(HC n. 828.672/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. POSSIBILIDADE. INTENÇÃO DE MERCANCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A busca pessoal fundada em denúncia anônima especificada, corroborada por informações prévias e observação de conduta suspeita, configura hipótese de fundada suspeita apta a legitimar a diligência, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.<br>2. Inexistindo demonstração de ilegalidade na atuação policial, deve ser afastada a alegação de nulidade da prova decorrente da busca pessoal.<br>3. Contudo, a desclassificação da conduta para o delito de uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/06) mostra-se possível quando, à luz das provas produzidas, especialmente os depoimentos policiais e a própria versão do réu, restar evidenciado que a substância apreendida - em pequena quantidade - destinava-se ao consumo próprio, não se comprovando a intenção de mercancia, conforme demonstrado pelo impetrante.<br>4. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando, diante de provas não conclusivas ou de versões plausíveis apresentadas pelo acusado, permanecer dúvida razoável sobre a destinação da substância apreendida, impondo-se a interpretação mais favorável ao réu.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.010.906/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, afastando a preliminar de nulidade da abordagem policial e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito da apelação. A defesa sustenta ausência de justa causa para a abordagem, por basear-se em denúncia anônima genérica e pretérita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a diligência policial - busca pessoal e veicular - motivada por denúncia anônima antiga e sem registro documental, configura ilegalidade apta a ensejar o reconhecimento da ilicitude da prova obtida e a nulidade do flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece como válida a busca pessoal e veicular realizada com base em fundada suspeita corroborada por denúncia anônima especificada e observações concretas dos policiais no momento da abordagem.<br>4. A decisão da Corte de origem, ao reconhecer a nulidade da diligência por suposta ausência de justa causa, afastou-se do entendimento consolidado do STJ, segundo o qual a denúncia anônima, ainda que antiga, pode ser suficiente para motivar a abordagem, desde que aliada a outros elementos indicativos da prática delitiva.<br>5. A análise sobre a suficiência dos elementos que embasaram a atuação policial exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal e veicular é válida quando realizada com base em fundada suspeita, ainda que motivada por denúncia anônima antiga, desde que especificada e corroborada por observações dos agentes no momento da abordagem.<br>2. A reapreciação do conjunto probatório para infirmar a legalidade da diligência policial é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>(AgRg no REsp n. 2.189.582/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Por fim, a alegação de que a agravante foi coagida pelos policiais a entregar a droga, que estava em seu corpo, sem a presença de uma policial feminina, não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão questionado, o que obsta que esta Corte de Justiça realize o exame direto das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.<br>2. Ademais, "O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 774.881/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).<br>3. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, um a vez que a questão trazida pela Defensoria Pública (nulidade da decisão de pronúncia por violação ao art. 155 do CPP) não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, especialmente porque não constou das razões do recurso em sentido estrito interposto em favor do paciente. Nesse panorama, o tema não pode ser examinado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.<br>4. Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada, de forma indireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na esteira dos precedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face daquele acórdão para suprir o suposto vício e provocar a referida manifestação, o que, conforme consta dos autos, não fora realizado.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 851.143/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar questão não enfrentada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.<br>3. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.<br>4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.<br>5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)<br>Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao presente agravo regimental.