ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Busca domiciliar. Consentimento do morador. Flagrante impróprio. Prisão preventiva. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante, decretada após conversão de flagrante decorrente de busca domiciliar.<br>2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante após diligências policiais iniciadas logo após a prática de crime de homicídio tentado. A entrada no domicílio do agravante foi autorizada por ele e/ou sua companheira, sendo apreendidas armas e munições no local.<br>3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau quanto à legalidade da entrada no domicílio, reconhecendo tratar-se de flagrante impróprio, dispensando ordem judicial para captura.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com consentimento expresso dos moradores e em situação de flagrante delito, é válida e se a prova obtida pode ser considerada lícita; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca domiciliar realizada com consentimento do morador é válida, mesmo sem registro escrito ou gravação audiovisual, desde que comprovada por outros meios, como depoimentos consistentes.<br>6. A situação de flagrante impróprio, caracterizada pela perseguição ininterrupta ao suspeito logo após a prática do crime, dispensa ordem judicial para captura.<br>7. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade dos fatos e os indícios de autoria e materialidade.<br>8. Os novos argumentos apresentados no agravo regimental configuram inovação recursal e não podem ser conhecidos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca domiciliar realizada com consentimento do morador é válida, mesmo sem registro escrito ou gravação audiovisual, desde que comprovada por outros meios.<br>2. A situação de flagrante impróprio dispensa ordem judicial para captura, desde que caracterizada pela perseguição ininterrupta ao suspeito logo após a prática do crime.<br>3. Os novos argumentos apresentados em agravo regimental que configuram inovação recursal não podem ser conhecidos.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 302, 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 962.340/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.004.818/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

RELATÓRIO<br>IURI PEREIRA OLIVEIRA agrava contra decisão singular que negou provimento ao recurso em habeas corpus, por sua vez, impetrado contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2042070-27.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 9/2/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II; e 312 e 328 do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:<br>"Habeas Corpus. Suposta prática de delito previsto nos artigos 121, §2º, II, c. c. art. 14, II, 312 e 328 "caput", todos do Código Penal. Necessidade de manutenção da custódia para garantia da ordem pública e da instrução criminal. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada." (fl. 139)<br>Nas razões do recurso ordinário, sustentou: acordão não enfrentou, de forma adequada, a tese da nulidade decorrente da violação do seu domicílio; o consentimento informal da companheira e autorização do porteiro para ingresso no condomínio não suprem a necessidade de ordem judicial; atos praticados pelos agentes de segurança pública devam ser corroborados por imagens ou declarações; o recorrente foi encontrado na área comum no prédio, e que não havia justificativa para o ingresso na residência; não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, pois ausentes o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, além de a conclusão dos atos instrutórios afastar o fundamento da conveniência da instrução criminal.<br>Requer o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>No agravo regimental, apresenta argumentos novos de natureza factual: a Polícia Militar - PM foi acionada pelo próprio agravante; na chamada telefônica, o paciente se identificou como policial militar e afirmou que fora atacado por três indivíduos armados; as testemunhas na instrução e julgamento foram claras de que os fatos se deram num contexto de rixa; não foi localizada arma em poder do paciente.<br>Reitera as tese de violação de domicílio e de ausência de requisitos para prisão preventiva.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Busca domiciliar. Consentimento do morador. Flagrante impróprio. Prisão preventiva. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante, decretada após conversão de flagrante decorrente de busca domiciliar.<br>2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante após diligências policiais iniciadas logo após a prática de crime de homicídio tentado. A entrada no domicílio do agravante foi autorizada por ele e/ou sua companheira, sendo apreendidas armas e munições no local.<br>3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau quanto à legalidade da entrada no domicílio, reconhecendo tratar-se de flagrante impróprio, dispensando ordem judicial para captura.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com consentimento expresso dos moradores e em situação de flagrante delito, é válida e se a prova obtida pode ser considerada lícita; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca domiciliar realizada com consentimento do morador é válida, mesmo sem registro escrito ou gravação audiovisual, desde que comprovada por outros meios, como depoimentos consistentes.<br>6. A situação de flagrante impróprio, caracterizada pela perseguição ininterrupta ao suspeito logo após a prática do crime, dispensa ordem judicial para captura.<br>7. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade dos fatos e os indícios de autoria e materialidade.<br>8. Os novos argumentos apresentados no agravo regimental configuram inovação recursal e não podem ser conhecidos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca domiciliar realizada com consentimento do morador é válida, mesmo sem registro escrito ou gravação audiovisual, desde que comprovada por outros meios.<br>2. A situação de flagrante impróprio dispensa ordem judicial para captura, desde que caracterizada pela perseguição ininterrupta ao suspeito logo após a prática do crime.<br>3. Os novos argumentos apresentados em agravo regimental que configuram inovação recursal não podem ser conhecidos.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 302, 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 962.340/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.004.818/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.<br>VOTO<br>Não conheço dos novos argumentos de que o paciente teria reagido (legítima defesa) a um ataque armado e tomado a arma do agressor e efetuado disparos defensivos, tanto assim que acionou a PM e nenhuma arma foi localizada em seu poder. Estas teses consistem inovação recursal.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. REEXAME DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ART. 316 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Verifica-se que não foi suscitada, nas razões do recurso em habeas corpus, a tese relativa ao reexame da segregação cautelar nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. Com efeito, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp n. 1.378.508/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). Ademais, a despeito de configurar supressão de instância, não consta nos autos documento comprovando o alegado.<br>4. Desse modo, não se tratando de questão de ordem pública e demandando a apreciação da matéria a análise aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, não se revela adequado examinar, nesta oportunidade, o pleito do agravante.<br>5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 215.708/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br> .. <br>6. A omissão quanto à falta de representação pelo delito de lesão corporal não ocorre no presente caso, esclarecendo-se que a questão não foi analisada nesta instância por configurar inovação recursal no agravo regimental, em violação à preclusão consumativa, já que não foi suscitada no habeas corpus, além de não ter sido analisada pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. 2. A contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão. 3. A omissão quanto à dosimetria da pena não foi analisada por configurar inovação recursal no agravo regimental."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 956.057/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no RHC 201.607/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 975.146/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Respeitados os limites do recurso ordinário, o recorrente afirma que a (in)ocorrência de situação de flagrância não foi adequadamente avaliada pelas instâncias precedentes, e que a hipótese dependeria de autorização judicial para ingresso no domicílio, razão pela qual seria ilegal a convolação em prisão preventiva.<br>Para contexto, a Polícia Militar foi acionada logo após a vítima, Luis Felipe, ser encaminhada para atendimento numa unidade de saúde com ferimento de arma de fogo na região do tórax. Testemunhas presenciais, amigos da vítima, disseram que estavam todos juntos num terreno ermo, quando chegou um casal, cujo homem (ora paciente) começou a soltar bombinhas e dar tiros para o alto. A vítima interpelou o paciente, houve uma discussão e o paciente teria disparado sua arma de fogo e atingido Luis Felipe. A Polícia Militar recebeu a informação sobre as características do veículo do casal, assim como identificou que a motorista era Bárbara, a qual já era conhecida de um dos membros da guarnição. Colheu-se informação que Bárbara era companheira de um policial militar. Os policiais da guarnição foram até o endereço de Bárbara e IURI; este, avisado pelo porteiro, desceu ao encontro da guarnição, se identificou como policial militar, e teria franqueado acesso ao seu apartamento, onde foram apreendidas armas e munições e um distintivo da polícia civil. O paciente, então, foi preso em flagrante.<br>Conforme se depreende da decisão que homologou o flagrante, a prisão não estava ligada unicamente aos elementos coletados na residência do paciente, já que a materialidade do crime de homicídio tentado e os indícios de autoria do paciente provêm de fontes de informação colhidas logo após o cometimento do crime, antes do ingresso dos policiais na residência do paciente. Consta do termo de audiência de custódia (fls. 88/91):<br>"Trata-se de prisão em flagrante de IURI PEREIRA OLIVEIRA, por conduta que se amolda à figura típica do artigo 121, § 2.º, inciso II, c/c. artigo 14, inciso II, artigo 312 e artigo 328, caput, todos do Código Penal, pois surpreendido por Policiais Militares instantes após ter desferido, com ânimo de matar, tiros de arma de fogo na direção da vítima Luis Felipe de Souza Honorato Pardinho. Ainda, o acusado foi surpreendido na posse de distintivo da Polícia Civil (modelo novo), sem que tenha declinado versão crível no sentido de que detivesse tal objeto de forma legítima, trazendo elementos indiciários de que o detivesse para se passar por Policial Civil. Por fim, o acusado foi surpreendido no instante mesmo em que tinha em seu poder material menos letal, de propriedade da Polícia Militar, fazendo pressupor tenha ele se apropriado daquele em razão da função que exerce e valendo-se da condição que o cargo lhe proporciona. ..  Inexiste qualquer mácula na autuação em flagrante do acusado, posto que encontrado por policiais militares logo após a prática do crime, nos exatos termos do preceituado no artigo 302, incisos II e IV, do Código de Processo Penal. Além disso, o próprio autuado confirmou que, instado, foi até a presença dos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência. Ainda, segundo os policiais, o posterior ingresso na residência foi franqueado pelos próprios responsáveis, os quais apenas se insurgiram quando encontradas diversas munições de arma de fogo e eppendorfs vazios, objeto comumente utilizado para acondicionar drogas. No mais, consta do expediente que os policiais militares foram acionados em razão da vítima, Luís Felipe, ter sido baleado no peito e foi levado para atendimento médico junto à UPA. Em apuração do ocorrido, obtiveram informações de que um veículo HONDA/Civic, de cor prata, conduzido por indivíduo provavelmente armado, estava na Avenida Orestes Quércia. Realizaram diligências e apuraram que a condutora do veículo seria BARBARA, a qual estaria morando com policial de prenome IURI, proprietário do indicado veículo. Os policiais então compareceram na residência de IURI que, indagado sobre os fatos, identificou-se como policial militar lotado na 3.ª Cia. do 3.º BPM/Ribeirão Preto, apresentou versões desconexas sobre o ocorrido, e aparentava estar nervoso. Os policiais em diligência lograram êxito em localizar 22 (vinte e duas) munições, sendo 19 (dezenove) delas de calibre .38, 1 (uma) de calibre 9mm. e 2 (duas) de calibre .40, na casa do policial. Ainda, no braço do sofá da residência estava 1 (uma) munição de arma de fogo, de calibre 9mm aparentando estar deflagrada. No quarto do casal havia uma pequena bolsa - do tipo pochete - no interior da qual estavam 26 (vinte e seis) pinos plásticos/eppendorfs - objeto comumente utilizado para o acondicionamento de drogas - que se encontravam vazios. IURI e sua companheira obstaram mais buscas no imóvel e, em buscas no veículo de propriedade do averiguado, identificadas a presença de manchas aparentemente de origem sanguínea (hematoide), 01 (um) distintivo com o brasão da Polícia Civil (modelo novo), além de 01 (um) espargidor de spray de pimenta, de propriedade da Polícia Militar. Por tais fatos, corretamente foi dada voz de prisão a IURI. As testemunhas ouvidas perante a autoridade policial, disseram qeu estavam em local ermo e IURI estaria em tal local com uma mulher, oportunidade em que passou a soltar algumas "bombinhas" e efetuar disparos de arma de fogo para o alto. A vítima questionou a conduta de IURI e iniciou-se uma discussão e briga, sendo que, em determinado momento, o ora indiciado sacou a arma de fogo que trazia consigo e passou a desferir tiros na direção de Luis Felipe. Foram 03 (três) tiros efetuados por ele, embora apenas 01 (um) tenha atingido a vítima na região do peito.  ..  Em que pese a versão escapista do autuado, sequer confirmada por sua companheira (fls. 15), a qual asseverou que, "questionada sobre se houve ou não discussão anteriormente o companheiro e aquelas pessoas, afirma que não houve", as testemunhas presenciais ouvidas apresentaram relatos diametralmente opostos (fls. 05-06 - Bruno Souza Santos, fls. 07-08 - Letícia Freitas Sampaio, fls. 09-10 - Ana Paula Pantalhão de Souza, fls. 13-14 - Cauã Henrique Ferreira Aguiar), indicando a agressividade e frieza de IURI, policial militar que se encontrava fora de suas atribuições, oportunidade em que efetuou, ao menos, 03 (três) disparos de arma de fogo contra a vítima, sendo que um acertou o tórax de Felipe Souza, o qual foi encaminhado para atendimento médico em grave perigo de vida. No caso, presente a gravidade concreta da conduta. Não bastasse a clara tentativa de homicídio qualificado, também há indícios da prática dos crimes de peculato e usurpação de função pública. ..  há demonstrativos de periculosidade do acusado, corroborado, especialmente, pela certidão de antecedentes e, sobretudo, da própria profissão de IURI, integrante da Polícia Militar do Estado de São Paulo, condição absolutamente dissociada da conduta perpetrada, circunstâncias estas que permitem a decretação da prisão cautelar, para se resguardar a ordem pública e para garantir a aplicação da Lei Penal."<br>O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau no ponto que tratou da legalidade da entrada no domicílio (fl. 140).<br>O STJ reconhece que a situação é de flagrante impróprio, a dispensar ordem judicial para captura, quando a polícia inicia a perseguição ao suspeito logo após a prática do crime:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSADO PERSEGUIDO LOGO APÓS A PRÁTICA CRIMINOSA. FLAGRANTE IMPRÓPRIO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.<br>1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.<br>2. O artigo 302 do Código de Processo Penal estabelece as hipóteses de flagrante delito, sendo que nos casos dos incisos I e II, tem-se o chamado flagrante próprio, em que o agente está cometendo o crime ou acabou de práticá-lo, ao passo que nos incisos III e IV presume-se a autoria em razão das circunstâncias que o agente se encontra, tratando-se dos chamados flagrantes impróprio (inciso III) ou presumido (inciso IV). Doutrina.<br>3. No caso dos autos, os policiais iniciaram a perseguição aos suspeitos logo após a prática criminosa, logrando encontrar o paciente após a esposa da vítima haver informado que o ofendido, seria um dos autores do delito, estando-se diante de flagrante impróprio. Precedente.<br>4. Para se alterar tal conclusão seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita.<br>Precedentes. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ACUSADO QUE OSTENTA OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Não há que se falar em constrangimento ilegal, pois a segregação encontra-se devidamente justificada e se mostra necessária especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito imputado ao paciente, que, juntamente com o corréu, em via pública, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, que foi alvejada por 10 (dez) deles, vindo à óbito.<br>2. O histórico criminal diferenciado do agente, apontando seu envolvimento em delitos, demonstra a propensão à prática criminosa e evidencia a sua efetiva periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais, já que o caso em comento não se trata de fato isolado em sua vida.<br>3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 601.797/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE IMPRÓPRIO. ART. 302, III, CPP. DESCONSTITUIÇÃO. EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TEMA NÃO EXAMINADO PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.<br>1- Conforme se extraí do auto de prisão em flagrante e do acórdão recorrido, o paciente foi preso em decorrência das ininterruptas diligências da polícia visando a sua captura, procedimento que se iniciou logo após a prática do delito, configurado o que na dicção da doutrina é chamado de flagrante impróprio ou quase-flagrante.<br>2 - Para a desconstituição do que foi decidido nas instâncias ordinárias, ou seja, se inexistiu a situação flagrancial, se as diligências foram contínuas ou se elas efetivamente se iniciaram logo após a prática do crime, seria necessário o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>3 - No tocante à alegação de ausência dos requisitos necessários à imposição da custódia cautelar, não há como conhecer do pedido, pois o tema não foi suscitado ou enfrentado pela Corte Estadual, vedada, nesse ponto, a supressão de instância.<br>4 - Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.<br>(HC n. 163.772/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 2/8/2010.)<br>Ademais, ainda que se faça o recorte temporal da entrada na residência, as instâncias precedentes  ainda em juízo não exauriente, pois não houve pronúncia  estabeleceram que houve autorização pelo paciente e/ou companheira. Há de se ter em perspectiva que o paciente é integrante da Polícia Militar, daí porque nada há de inaudito na sua inicial colaboração com os policiais da guarnição.<br>Portanto, o consentimento do morador valida a entrada da polícia no domicílio sem ordem judicial. A ausência de gravação da diligência, além de não ter sido debatida nas instâncias precedentes, não descarta aferição de sua legalidade por outros meios de prova.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por posse irregular de arma de fogo de uso permitido, conforme art. 12 da Lei nº 10.826/2003.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação criminal, entendendo que não houve afronta à inviolabilidade do domicílio, pois o ingresso dos policiais na residência do acusado foi autorizado por um familiar, caracterizando encontro fortuito da arma de fogo. Precedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a autorização de um familiar do acusado para o ingresso dos policiais em sua residência é suficiente para legitimar a busca domiciliar e a apreensão de arma de fogo.<br>4. Outra questão é se a ausência de registro escrito ou gravação audiovisual da autorização invalida a busca domiciliar realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A autorização de um familiar para o ingresso dos policiais na residência do acusado é considerada válida, desde que comprovada por depoimentos consistentes, como ocorreu no caso em análise.<br>6. A jurisprudência consolidada deste Tribunal admite a busca domiciliar com consentimento de residente, sem exigir registro escrito ou gravação audiovisual, desde que a autorização seja comprovada por outros meios.<br>7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera lícita a busca domiciliar realizada com consentimento de familiar, não havendo flagrante ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.613.601/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a ilicitude da prova que embasou a condenação por tráfico de drogas, em razão de busca domiciliar realizada sem mandado judicial.<br>2. A agravante foi abordada pela Polícia Civil no interior de um veículo, identificando-se com documento falso e sendo constatada como foragida da Justiça. Posteriormente, os policiais ingressaram na propriedade rural da agravante, onde foram apreendidos 2,750 kg de maconha, armas de fogo e munições, com autorização expressa da agravante e da residente no imóvel.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com autorização expressa dos moradores e em situação de flagrante delito, é válida e se a prova obtida pode ser considerada lícita.<br>III. Razões de decidir4. A busca domiciliar foi legitimada pela autorização expressa da agravante e da residente no imóvel, conforme documento escrito anexado aos autos.<br>5. A situação de flagrante delito, evidenciada pela abordagem da agravante com documento falso e a condição de foragida, apontada em denúncia anônima como a responsável pela traficância no imóvel rural, justificou a entrada dos policiais na propriedade.<br>6. A jurisprudência do STF permite a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há autorização expressa dos moradores e situação de flagrante delito. 2. A autorização escrita dos moradores legitima a entrada dos policiais, mesmo sem gravação audiovisual, quando confirmada em juízo."<br>Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XI.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, REsp 1.871.856/SE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020..<br>(AgRg no HC n. 962.340/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, cuja prisão em flagrante foi convertida em custódia preventiva, em razão de suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.<br>2. O agravante alega constrangimento ilegal no encarceramento provisório, ausência de fundamentação para a prisão preventiva, ilegalidade decorrente de invasão domiciliar e pleiteia a substituição da prisão preventiva por domiciliar, por ser pai de criança que depende de seus cuidados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade na invasão domiciliar que justificaria a concessão de habeas corpus.<br>4. Outra questão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão da alegação de ser pai de criança que requer cuidados especiais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva do agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos no contexto da traficância, consistente em 9.871 (nove quilos, oitocentos e setenta e um gramas) de maconha e 270 (duzentos e setenta gramas) de cocaína.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada.<br>7. A alegação de ser pai de criança que requer cuidados especiais não foi comprovada de forma inequívoca, não justificando a concessão de prisão domiciliar.<br>8. Não há flagrante ilegalidade na invasão domiciliar, pois a entrada foi autorizada e havia fundada suspeita de crime no local.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação inequívoca da necessidade de cuidados especiais por parte do agravante. 3. A entrada em domicílio é válida quando autorizada e baseada em fundada suspeita de crime."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no RHC 197.244/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.08.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.004.818/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>A legalidade da prisão preventiva já foi apreciada pela Quinta Turma no Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 1001800, cujo acórdão foi assim ementado:<br>DIREITO P ROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUSPRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas o qual foi impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do corpus, Estado de São Paulo que indeferiu pedido de liminar em originário. habeas corpus<br>2. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado, peculato e usurpação de função pública, com prisão preventiva decretada em audiência de custódia.<br>3. O na origem foi indeferido liminarmente, e a decisão do Superiorhabeas corpus Tribunal de Justiça também indeferiu a impetração, por não ser dirigida contra decisãocolegiada e não haver situação teratológica que justificasse a superação da Súmula691 do STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologiana decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, justificando a superação da Súmula n. 691 do STF.<br>5. A discussão também envolve a análise da fundamentação da prisão preventiva, especialmente quanto à gravidade concreta dos fatos e à periculosidade do acusado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus na origem, salvo em casos deflagrante ilegalidade ou teratologia.<br>7. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade dos fatos e a periculosidade do acusado, não se configurando teratologia que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF.<br>8. A decisão de prisão preventiva considerou a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante dos antecedentes criminais e da conduta do acusado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 691 do STF impede a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; art. 14, II; art. 312; art. 328. STJ, AgRg no HC 790.244/SP, Rel. Min. Messod Jurisprudência relevante citada: Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no HC 872.481/RO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024.<br>Isso posto, voto por conhecer parcialmente do agravo regimental e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.