ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Condenação por estelionato e uso de documento falso. Reexame de provas. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por estelionato e uso de documento falso.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas colhidas na fase inquisitorial, sem reexame de fatos e provas, conforme vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A condenação da agravante pelo Tribunal de origem decorreu da análise das provas documentais constantes nos autos.<br>4. O revolvimento fático-probatório é vedado conforme Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário para concluir de modo diverso e absolver a recorrente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O revolvimento fático-probatório é vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155 e 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.518.608/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/06/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.492.402/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANA SANTANA SOBRAL DA SILVA contra decisão de fls. 447/453 em que conheci em parte e neguei provimento ao recurso especial.<br>No presente recurso (fls. 458/467), a parte agravante afirma que "o pleito para restabelecimento da sentença absoltutória não requer reexame de provas, e sim apenas e tão somente a revaloração de fatos incontroversos à luz dos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal" (fl. 459). Sustenta ainda que "como bem observado pelo julgador singular, a acusação irrogada contra a agravante está centrada em apenas dois elementos: 1º) a semelhança de suas fotografias com a foto do documento falso, e; 2º) o cadastro de terminal telefônico em seu nome junto ao INSS" (fl. 464), elementos colhidos na fase inquisitorial que seriam insuficientes para embasar a condenação.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Condenação por estelionato e uso de documento falso. Reexame de provas. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por estelionato e uso de documento falso.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas colhidas na fase inquisitorial, sem reexame de fatos e provas, conforme vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A condenação da agravante pelo Tribunal de origem decorreu da análise das provas documentais constantes nos autos.<br>4. O revolvimento fático-probatório é vedado conforme Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário para concluir de modo diverso e absolver a recorrente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O revolvimento fático-probatório é vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155 e 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.518.608/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/06/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.492.402/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024.<br>VOTO<br>Inicialmente, conheço do agravo por ser tempestivo e adequado.<br>Referente ao mérito, a parte recorrente apenas reitera os argumentos trazidos no recurso especial, os quais foram devidamente afastados na decisão monocrática ora desafiada.<br>Conforme o que constou da decisão atacada, os elementos utilizados para reconhecer a autoria da recorrente foram a nítida semelhança física entre os retratos das imagens da ficha criminal da ré e do documento de identidade falso apresentado em nome de SOLANGE REINERT, a vinculação da acusada a terminais telefônicos beneficiados por recargas pagas com valores da conta fraudulenta, a comprovação de que ela foi responsável pela abertura da conta corrente fraudulenta no Banco Santander e pelo pedido de transferência do benefício previdenciário, além de sua extensa ficha criminal com anotações por delitos da mesma natureza, especialmente estelionato e uso de documento falso, elementos que, em conjunto, formaram um robusto conjunto probatório demonstrando sua participação dolosa nos crimes narrados na denúncia.<br>Colaciona-se novamente o voto do relator:<br>"O MPF postula a reforma da sentença, argumentando que as provas produzidas ao longo da persecução penal mostraram-se suficientes para sustentar a condenação da ré pelos delitos descritos na exordial.<br>Pois bem, inicialmente, no que tange à materialidade dos delitos, tenho que restaram plenamente comprovadas, conforme bem analisado na sentença (processo 5059852- 61.2023.4.04.7000/PR, evento 101, SENT1):<br>Foram angariados os seguintes elementos de prova:<br>(i) Procedimento Investigatório Criminal n. 1.33.001.000704/2019-94 processo 5034908-97.2020.4.04.7000/PR, evento 1, PORT_INST_IPL1, fls. 4/90);<br>( i i ) Documentos fornecidos pelo INSS (processo 5034908-97.2020.4.04.7000/PR, evento 6, DESP1, DESP2 e DESP3, fls.  1/4);<br>(iii) Documentos remetidos pelo Banco Santander (processo 5034908-97.2020.4.04.7000/PR, evento 6, DESP3, fls. 5/87);<br>(iv) Ofício n. 22524502021, do Banco Santander (processo 5034908-97.2020.4.04.7000/PR, evento 12, DESP1, fl. 7);<br>( v ) Informação Policial n. 179/2021 - NO/DELEPREV/DRCOR/SR/PF/PR (processo 5034908- 97.2020.4.04.7000/PR, evento 31, DESP1, fls. 6/11);<br>(vi) Dados cadastrais obtidos junto ao DEPEN/PR (processo 5034908-97.2020.4.04.7000/PR, evento 77, DESP1, fls. 11/12);<br>(vii) Informação n. 112/2022 - NO/DELEPREV/DRCOR/SR/PF/PR (processo 5034908- 97.2020.4.04.7000/PR, evento 78, DESP1, fls. 5/6).<br>O Inquérito Policial n. 2020.0052875-SR/DPF/PR (eproc n.º 50349089720204047000) foi instaurado em razão de comunicação encaminhada pela 1ª Vara Federal de Blumenau/SC, no âmbito dos autos n. 5004253-80.2018.4.04.7205.<br>Naquele feito, ajuizado por Solange Reinert em face do Banco Santander e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ficou demonstrado que terceira pessoa solicitou e obteve transferência de seu benefício para a Agência do INSS em São José dos Pinhais/PR, através de formulário denominado Pedido de TBM - Transferência de Benefícios em Manutenção, datado de 15/12/2017.<br>Além disso, na mesma data, foi formulado pedido para autorização de crédito na conta n. 01.093699-6, agência 3972, do Banco Santander.<br>O pedido foi instruído com cópia da carteira de identidade - RG n. 1.630.916.<br>Ocorre que o documento é materialmente falso, conforme informado pela Secretaria de Segurança Pública de Santa Catarina. Além disso, as assinaturas constantes dos pedidos são substancialmente diferentes da verdadeira assinatura de Solange Reinert, nos termos do consignado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Blumenau/SC em sentença (processo 5034908-97.2020.4.04.7000/PR, evento 1, PORT_INST_IPL1, fls. 81/82).<br>Com efeito, não há dúvidas de que o documento apresentado (RG) é materialmente falso, conforme comprovado por meio de perícia.<br>Outrossim, os elementos indicados também comprovam cabalmente que o falsário, após abrir a conta corrente indicada, logrou auferir valores indevidos em detrimento de SOLANGE REINERT, prejuízo que acabou ao final sendo suportado pelo INSS.<br>Já no que concerne à autoria, com a devida vênia ao entendimento do sentenciante e da defesa, tenho que o conjunto probatório se mostrou suficiente para embasar a condenação da ré.<br>No ponto, transcrevo trecho das razões de apelação do MPF, integrando-o ao presente voto como razões de decidir (processo 5059852-61.2023.4.04.7000/PR, evento 112, APELAÇÃO1):<br>Desde logo, a materialidade e autoria delitivas restaram evidenciadas por diversos elementos: i. Procedimento Investigatório Criminal 1.33.001.000704/2019-94 (IPL 5034908-97.2020.4.04.7000/PR, evento 1, PORT_INST_IPL1, p. 4-90); ii. Documentos remetidos pelo INSS (IPL 5034908- 97.2020.4.04.7000/PR, evento 6, DESP1, DESP2 e DESP3, p. 1-4); iii. Documentos remetidos pelo Banco Santander (IPL 5034908- 97.2020.4.04.7000/PR, evento 6, DESP3, p. 5-87); iv. Elementos obtidos a partir da quebra de sigilo telefônico 5038382-08.2022.4.04.7000; e v. Informação Policial nº 112/2022 - NO/DELEPREV/DRCOR/SR/PF/PR (IPL 5034908-97.2020.4.04.7000, evento 78, DESP1).<br>Conforme apurado, os documentos suprarreferidos dão conta de que pessoa, então não identificada, transferira mediante utilização de documentos falsos, o benefício previdenciário NB 173.362.057-2 para a Agência da Previdência Social em São José dos Pinhais-PR e solicitara que os pagamentos do referido benefício fossem realizados mediante depósito na conta corrente nº 01.093699-6, agência 3972, localizada na rua Itupava, bairro Alto da XV, em Curitiba/PR.<br>O requerimento de transferência fraudulento, feito na Agência da Previdência Social localizada em São José dos Pinhais/PR, culminou no saque de uma parcela do benefício, referente ao mês de janeiro de 2018, em Curitiba-PR (evento 6, DESP2, p. 82).<br>Especificamente no que concerne à autoria delitiva, a investigação logrou identificar, a partir da consulta aos números de telefones (041) 99690-9317 e (041) 99733- 0814, beneficiados pelas recargas em 02/02/2018 constantes na conta bancária fraudulentamenta aberta (evento 6, DESP3, p. 26 e ss.), que a apelada fora a responsável pela abertura da conta corrente 01.093699-6, agência 3972, no Banco Santander e pelo pedido posterior junto ao INSS, a fim de que o benefício fosse transferido a tal conta.<br>Nesse contexto, além de a apelada possuir extensa ficha criminal, inclusive anotações por delitos da mesma natureza (evento 31, DESP1, p. 6-11), vê-se nítida semelhante entre os retratos das imagens da ficha criminal da apelada e do documento de identidade falso apresentado em nome de SOLANGE REINERT, tanto ao INSS quanto ao Banco Santander (evento 1, PORT_INST_IPL2, p. 18, evento 6, DESP4, p. 87, e evento 31, DESP1, p. 12):<br> .. <br>Com efeito, o fato de a investigação não ter identificado eventuais outros indivíduos que concorreram para a prática do ilícito não exime a ora apelada da responsabilidade pelo delito, uma vez que nosso sistema adotou a teoria unitária, no que concerne àquela responsabilização, ao assentar, no artigo 29 que "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade".<br>Há, portanto, prova suficiente, haurida do conjunto probatório, para além de qualquer dúvida razoável, de que a apelada concorreu para a prática dos delitos a ela imputados, de modo que deve a sentença ser reformada, a fim de que ADRIANA SANTANA SOBRAL DA SILVA reste condenada pela sua prática.<br>Deveras, como se observa, a semelhança entre a acusada e a pessoa da fotografia constante do documento falso utilizado para abrir a conta bancária em nome de SOLANGE salta aos olhos.<br>Além disso, a Polícia Federal logrou vincular a ré a um dos terminais que restaram beneficiados por recargas pagas com valores oriundos da conta corrente fraudulentamente aberta em nome de SOLANGE.<br>Ora, não é possível reputar essas circunstâncias como infelizes coincidências, mas sim como provas contundentes de autoria em desfavor da ré, que, aliás, ostenta vasta ficha criminal, possuindo inclusive condenações pela prática dos crimes de estelionato e uso de documento falso, o que, embora não seja determinante para confirmar as imputações efetuadas nestes autos em seu desfavor, certamente as reforça, demonstrando que os fatos narrados na exordial não se trataram de acontecimentos isolados em sua vida.<br>Agregue-se ainda que a acusada optou por não comparecer à delegacia para ser interrogada, ao passo que, em Juízo, exerceu o seu direito constitucional ao silêncio, o que obviamente não pode ser utilizado em seu desfavor; por outro lado, como já visto, as provas que constam nos autos, a meu sentir, são bastante convincentes, tendo ADRIANA perdido as oportunidades de tentar infirmá-las ao longo da persecução penal.<br>Enfim, tenho que as provas documentais constantes dos autos mostram-se suficientes para demonstrar que a ré, com vontade e consciência, ou seja, de forma dolosa, praticou os delitos de estelionato e uso de documento falso narrados na denúncia." (fls. 361/363)<br>De fato, para se concluir de modo diverso, no sentido de absolver a recorrente, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As teses invocadas nas razões do recurso especial - relativas a insuficiência da prova judicializada, inexistência de vantagem indevida e cerceamento de defesa (indeferimento de perícia nos computadores) não foram - prequestionadas na instância de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração.<br>2. Assim, está caracterizada a ausência de prequestionamento, o que impede a admissibilidade da pretensão, segundo o entendimento das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. Além disso, a parte não apontou violação do art. 619 do CPP, a fim de se verificar eventual omissão no acórdão recorrido. Dessa forma, é inviável invocar a aplicação do art. 1.025 do CPC.<br>3. A análise quanto à insuficiência da prova da condenação ou mesmo quanto à alegada ausência de vantagem indevida implicaria reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, conforme a disposição da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A defesa deixou de apontar o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que demonstra a deficiência da pretensão recursal e enseja a incidência do disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.518.608/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MEDIANTE A EMISSÃO DE CHEQUE PÓS-DATADO SEM PROVISÃO DE FUNDOS. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NO RECURSO ANTERIOR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7, STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RECORRENTE. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental destina-se a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao conhecimento parcial do recurso especial e ao seu desprovimento.<br>II - Depreende-se das razões recursais que o agravante se limitou a reiterar as alegações deduzidas no recurso anterior, sem apresentar argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida.<br>III - A despeito de argumentar que o pleito demanda tão somente a revaloração dos fatos, as razões do agravo regimental suscitam questionamentos que dependem do revolvimento de fatos e provas.<br>IV - A desclassificação da conduta do art. 171, §2º, inciso VI, para o art. 171, caput, do Código Penal, pelo Tribunal de origem não agravou a situação do recorrente, porquanto a pena fixada na sentença foi mantida.<br>V - Verifico que a denúncia, a sentença condenatória e o acórdão confirmatório da condenação datam, respectivamente, de 15.9.2015, 29.6.2019 e 11.10.2022. Entre os referidos marcos interruptivos não transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, de forma que não ocorreu a prescrição.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.492.402/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>Ante o exposto nego provimento ao agravo.<br>É o voto.