ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. TRÁFICO DE DROGAS. BuscaS pessoal e veicular. Denúncia anônima especificada. Fundada suspeita confirmada por diligências policiais. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que restabeleceu a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). A defesa pleiteia a nulidade das provas obtidas em buscas pessoal e veicular, alegando ausência de fundada suspeita, e requer a desclassificação do crime para porte de substância entorpecente para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se as buscas pessoal e veicular realizadas pelos policiais foi ilegal, diante da alegada ausência de fundada suspeita.<br>III. Razões de decidir<br>3. As buscas pessoal e veicular realizadas pelos policiais encontram respaldo nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, tendo sido motivadas por denúncia anônima especificada, que detalhava características do acusado e foi confirmada por diligências policiais. Tal procedimento configura exercício regular da atividade investigativa, inexistindo ilegalidade na ação policial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais é válida e não configura ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei nº 11.343/2006.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp: 2732440/MT; STJ, HC: 828672/GO.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em benefício de PEDRO LUCAS DE SOUZA FERREIRA contra a decisão monocrática de minha lavra (fls. 448/456) em que foi dado provimento ao agravo regimental interposto pelo Parquet Estadual para reconsiderar a decisão anterior e restabelecer a condenação do paciente.<br>Em suas razões (fls. 464/470), a defesa alega a ausência de fundadas razões que justificassem as buscas pessoal e veicular no paciente, uma vez foram realizadas apenas com base em denúncia anônima.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que a ordem seja concedida para declarar nulas as provas decorrentes das buscas reputadas ilegais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. TRÁFICO DE DROGAS. BuscaS pessoal e veicular. Denúncia anônima especificada. Fundada suspeita confirmada por diligências policiais. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que restabeleceu a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). A defesa pleiteia a nulidade das provas obtidas em buscas pessoal e veicular, alegando ausência de fundada suspeita, e requer a desclassificação do crime para porte de substância entorpecente para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se as buscas pessoal e veicular realizadas pelos policiais foi ilegal, diante da alegada ausência de fundada suspeita.<br>III. Razões de decidir<br>3. As buscas pessoal e veicular realizadas pelos policiais encontram respaldo nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, tendo sido motivadas por denúncia anônima especificada, que detalhava características do acusado e foi confirmada por diligências policiais. Tal procedimento configura exercício regular da atividade investigativa, inexistindo ilegalidade na ação policial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais é válida e não configura ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei nº 11.343/2006.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp: 2732440/MT; STJ, HC: 828672/GO.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>Não obstante, o presente recurso não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Como assinalado na decisão agravada, a agravante busca a nulidade das provas decorrentes das buscas reputadas ilegais.<br>Todavia, não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, uma vez que se extrai dos autos que as buscas pessoal e veicular realizadas pelos policiais no agravante ocorreram após denúncia anônima especificada, por meio da qual os policiais receberam notícia de que o réu - cujo nome e localização foram indicados na denúncia anônima, estava praticando tráfico de drogas em seu carro e na residência. Diante de tal notícia, os policiais saíram em patrulhamento e encontraram o paciente no carro, próximo à residência, conforme indicado na denúncia especificada, após o que realizaram as buscas pessoal e veicular, ocasião na qual encontraram os entorpecentes.<br>Assim, como assentado na decisão monocrática, não há falar em nulidade por ausência de justa causa, pois, ainda que tenha havido recebimento da denúncia anônima pela polícia sobre eventual tráfico de drogas praticado pelo paciente em questão, houve a realização de diligência prévia e observação por parte dos policiais que só realizaram a abordagem após constatar que a localização do agravante batia exatamente com as informações narradas na denúncia.<br>A busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais é válida e não configura ilegalidade.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA CONFIRMADA POR DILIGÊNCIAS POLICIAIS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICATIVOS DE MERCANCIA ILÍCITA DE DROGAS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual a parte agravante pleiteava a nulidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11 .343/2006) para o crime de porte de substância entorpecente para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta a ausência de elementos suficientes para a condenação por tráfico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:(i) se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi ilegal, diante da alegada ausência de fundada suspeita;(ii) se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para o delito de uso pessoal, considerando a quantidade de entorpecentes apreendida (2,44g de cocaína).<br>III . RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca pessoal realizada pelos policiais encontra respaldo nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, tendo sido motivada por denúncia anônima especificada, a qual detalhava características do acusado (vestimenta e local onde se encontrava), sendo confirmada por diligências policiais. Tal procedimento configura exercício regular da atividade investigativa, inexistindo ilegalidade na ação policial.<br>4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram demonstradas por provas robustas, incluindo a apreensão de porções individuais de entorpecentes (2,44g de cocaína) prontas para comercialização e mensagens obtidas mediante extração de dados telefônicos, que evidenciaram o envolvimento do recorrente com atividades de mercancia ilícita e com o grupo criminoso Comando Vermelho.<br>5. A condição de usuário, ainda que admitida, não exclui a responsabilidade pelo delito de tráfico de drogas, especialmente diante de elementos que indicam a destinação mercantil da droga apreendida, como a embalagem em porções individuais e a declaração do réu sobre a intenção de venda.<br>6. O pleito de desclassificação do crime de tráfico para uso próprio demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável em sede de recurso especial.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(AREsp: 2732440 MT 2024/0324427-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/2/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/2/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus em que se discute a legalidade de busca pessoal, veicular e domiciliar, realizadas sem mandado judicial, após denúncia anônima e abordagem de suspeitos em posse de drogas, seguida de ingresso em domicílio com consentimento da moradora. A defesa pleiteia a nulidade das provas obtidas e o trancamento da ação penal.<br>II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões centrais em discussão: (i) Se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima especificada e fundada suspeita, foi legal. (ii) Se o ingresso em domicílio, consentido pela moradora, foi válido e se as provas obtidas durante a diligência devem ser consideradas ilícitas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a busca pessoal e veicular sem mandado judicial quando há fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos. No presente caso, a denúncia anônima especificada, corroborada pela abordagem de suspeitos em posse de drogas, configurou a fundadas razões necessárias para a busca, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgRg no HC 913 .154/CE).<br>4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que denúncias anônimas, quando especificadas e verificadas por diligências mínimas, constituem justa causa para a busca pessoal ou veicular, não configurando violação de direitos (RHC 158.580/BA).<br>5. Quanto à busca domiciliar, foi demonstrado que a proprietária do imóvel consentiu com a entrada dos policiais, após a apreensão de drogas em poder dos acusados em via pública. A autorização do morador para o ingresso em domicílio é válida e afasta a alegação de ilicitude da prova (AgRg no HC 704331/SC).<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>(HC: 828672 GO 2023/0191271-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024)<br>Assim, não vislumbro a presença de coação ilegal ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício, de modo que a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo.