ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo de recurso próprio. Provas digitais. Cadeia de custódia. supressão de instância. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, considerando-o substitutivo de recurso próprio.<br>2. A agravante sustenta erro de premissa fática na decisão agravada, alegando que os embargos de declaração no Tribunal de origem afastaram a condenação por difamação (art. 139 do Código Penal), reconhecendo a extinção da punibilidade pela decadência. Contudo, não consta nos autos o acórdão mencionado, configurando deficiência instrutória.<br>3. A agravante também reitera teses defensivas, alegando ilegalidade na condenação por falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), fundamentada em prints de conversas de WHATSAPP obtidos sem observância da cadeia de custódia da prova digital, em violação ao art. 158-A do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro de premissa fática ao considerar subsistente a condenação por difamação, e se a condenação por falsidade ideológica pode ser mantida diante da alegada violação à cadeia de custódia da prova digital.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de juntada do acórdão mencionado pela agravante configura deficiência instrutória, impedindo a análise da alegação de erro de premissa fática.<br>6. A jurisprudência exige prova pré-constituída do direito alegado em habeas corpus, sendo inviável o conhecimento do recurso diante da ausência de elementos suficientes nos autos.<br>7. A condenação não se baseou exclusivamente nos prints de conversas de WhatsApp, mas em robusto conjunto probatório, incluindo investigações realizadas pela Polícia Civil, depoimentos testemunhais colhidos em contraditório judicial e elementos técnicos que vincularam o aparelho utilizado à agravante.<br>8. A análise de alegações sobre nulidade por violação ao art. 158-A e ao art. 155 do CPP não foi realizada pelo Tribunal de origem, afastando a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de supressão de instância.<br>9. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade delitivas demandaria reexame de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de prova pré-constituída do direito alegado impede o conhecimento do habeas corpus.<br>2. A condenação pode ser fundamentada em prints de conversas eletrônicas, desde que corroborados por outros elementos probatórios e submetidos ao contraditório.<br>3. A competência de instância superior não pode ser exercida em supressão de instância, sendo necessário que as alegações tenham sido previamente analisadas pelo Tribunal de origem.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158-A e 299; Código Penal, art. 139.<br>Jurisprudência relevante citada: Não especificada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GISÉLIA FREITAS FERREIRA, em desfavor da decisão de minha lavra de fls. 69/75, que não conheceu do habeas corpus.<br>A agravante alega, preliminarmente, a ocorrência de erro de premissa fática na decisão agravada, sustentando que, ao tempo da impetração e do julgamento, não mais subsistia condenação pelo art. 139 do Código Penal, vez que os Embargos de Declaração opostos no Tribunal de origem foram providos para afastar a condenação por difamação, reconhecendo-se a extinção da punibilidade pela decadência (Acórdão nos Embargos de Declaração - ID 12321652).<br>Argumenta que tal equívoco macula toda a fundamentação da decisão monocrática, na medida em que foi considerada, equivocadamente, a subsistência de condenação pelo art. 139 do CPB, e que, desaparecendo a imputação por difamação, não haveria que se falar em crime de falsidade ideológica, tornando-se atípica a condenação no art. 299 do CP pela perda do objeto.<br>No mérito, reitera as alegações expendidas na inicial, sustentando flagrante ilegalidade da condenação, que se baseou em supostas provas digitais (prints de WHATSAPP) sem a devida apreensão do aparelho, sem perícia técnica e sem observância da cadeia de custódia, em frontal violação ao art. 158-A do CPP.<br>Aduz, ainda, afronta ao princípio do in dubio pro reo e ao art. 155 do CPP, porquanto a condenação não poderia se fundar em meros elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, considerando que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público não comprovaram a autoria em face da agravante, a qual nega os fatos que lhe são imputados.<br>Requer o recebimento do presente agravo regimental, com a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, que o recurso seja levado a julgamento pela Turma competente. No mérito, pleiteia o provimento do habeas corpus para restabelecer a sentença absolutória de 1º grau ou, subsidiariamente, a determinação de realização de nova instrução criminal com preservação da cadeia de custódia. Ainda subsidiariamente, postula a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a redução da pena de multa aplicada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo de recurso próprio. Provas digitais. Cadeia de custódia. supressão de instância. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, considerando-o substitutivo de recurso próprio.<br>2. A agravante sustenta erro de premissa fática na decisão agravada, alegando que os embargos de declaração no Tribunal de origem afastaram a condenação por difamação (art. 139 do Código Penal), reconhecendo a extinção da punibilidade pela decadência. Contudo, não consta nos autos o acórdão mencionado, configurando deficiência instrutória.<br>3. A agravante também reitera teses defensivas, alegando ilegalidade na condenação por falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), fundamentada em prints de conversas de WHATSAPP obtidos sem observância da cadeia de custódia da prova digital, em violação ao art. 158-A do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro de premissa fática ao considerar subsistente a condenação por difamação, e se a condenação por falsidade ideológica pode ser mantida diante da alegada violação à cadeia de custódia da prova digital.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de juntada do acórdão mencionado pela agravante configura deficiência instrutória, impedindo a análise da alegação de erro de premissa fática.<br>6. A jurisprudência exige prova pré-constituída do direito alegado em habeas corpus, sendo inviável o conhecimento do recurso diante da ausência de elementos suficientes nos autos.<br>7. A condenação não se baseou exclusivamente nos prints de conversas de WhatsApp, mas em robusto conjunto probatório, incluindo investigações realizadas pela Polícia Civil, depoimentos testemunhais colhidos em contraditório judicial e elementos técnicos que vincularam o aparelho utilizado à agravante.<br>8. A análise de alegações sobre nulidade por violação ao art. 158-A e ao art. 155 do CPP não foi realizada pelo Tribunal de origem, afastando a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de supressão de instância.<br>9. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade delitivas demandaria reexame de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de prova pré-constituída do direito alegado impede o conhecimento do habeas corpus.<br>2. A condenação pode ser fundamentada em prints de conversas eletrônicas, desde que corroborados por outros elementos probatórios e submetidos ao contraditório.<br>3. A competência de instância superior não pode ser exercida em supressão de instância, sendo necessário que as alegações tenham sido previamente analisadas pelo Tribunal de origem.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158-A e 299; Código Penal, art. 139.<br>Jurisprudência relevante citada: Não especificada.<br>VOTO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, considerando-o substitutivo de recurso próprio.<br>A agravante sustenta preliminarmente que a decisão ora agravada padece de erro de premissa fática, porquanto teria considerado subsistente condenação pelo art. 139 do Código Penal (difamação), quando, em verdade, os embargos de declaração opostos no Tribunal de origem já haviam sido providos para afastar tal imputação, reconhecendo-se a extinção da punibilidade pela decadência.<br>Contudo, não se verifica nos autos a juntada do acórdão proferido em sede de embargos declaratórios mencionado pela agravante, tratando-se de instrução deficiente que impede a análise da específica desta alegação.<br>Com efeito, incumbe ao paciente, no bojo da ação mandamental e seu recurso, apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da irresignação.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. ATIPICIDADE DOS DELITOS IMPUTADOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR ANTE A AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO MAIOR. QUESTÕES NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As questões aqui trazidas não foram apreciadas pelo Tribunal Estadual no acórdão ora impugnado, por se tratar de reiteração de writ anteriormente impetrado naquela Corte, o que impede o conhecimento do presente recurso.<br>2. Inadmissível a avaliação de ofício das alegações aqui colacionadas, tendo em vista que o acórdão no qual a Corte de origem analisou o mérito da demanda não foi juntado aos presentes autos, nem mesmo por ocasião do presente agravo regimental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução do feito por meio de prova pré-constituída, o que não ocorreu no caso em apreço.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 147.481/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.<br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>A agravante alega, ainda, erro de premissa fática na decisão agravada, sustentando que os embargos de declaração teriam afastado a condenação por difamação. Todavia, além de não constar dos autos o referido acórdão em embargos declaratórios, a alegação não supre a deficiência instrutória fundamental, qual seja, a ausência do inteiro teor da decisão atacada.<br>Ademais, ainda que se admitisse a assertiva, tal circunstância não conduziria automaticamente ao provimento do presente recurso, porquanto subsistem as demais alegações que podem ser verificadas com base nos elementos constantes dos autos.<br>Quanto às demais alegações, a agravante reitera as teses defensivas já apresentadas na impetração originária, sustentando flagrante ilegalidade da condenação que se baseou em prints de conversas de WHATSAPP obtidos sem observância da cadeia de custódia da prova digital, em violação ao art. 158-A do CPP.<br>Contudo, não assiste razão à agravante.<br>Isso porque, ao que se verifica da leitura do acórdão que julgou o recurso de apelação, o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a apontada nulidade por violação ao art. 158-A do CPP, nem tampouco sobre a violação ao art. 155 do CPP.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Ainda, como bem consignado na decisão agravada, a condenação não se baseou exclusivamente nos prints das mensagens de WHATSAPP, mas em robusto conjunto probatório que incluiu investigações minuciosas realizadas pela Polícia Civil, depoimentos testemunhais colhidos em contraditório judicial e elementos técnicos que permitiram estabelecer a vinculação entre o aparelho utilizado e a paciente.<br>O acórdão impugnado demonstra que as investigações partiram de requisição do Ministério Público para verificação da procedência das informações, seguindo-se diligências que identificaram a linha telefônica utilizada, rastrearam sua origem até dados cadastrais fraudulentos de terceira pessoa no Amapá, e posteriormente vincularam o aparelho à paciente por meio de registros históricos.<br>Relevante notar que a própria paciente, quando confrontada com as evidências técnicas, confirmou ser proprietária do aparelho, alegando apenas que o deixava com sua filha para brincar. Tal circunstância, aliada aos demais elementos probatórios, como as provas testemunhais coesas e harmônicas, confere consistência ao conjunto probatório.<br>A jurisprudência desta Corte tem admitido a utilização de prints de conversas eletrônicas como meio de prova, desde que corroborados por outros elementos e submetidos ao contraditório.<br>Nesse contexto, é certo que, tendo as instâncias ordinárias indicado provas acerca da autoria e materialidade delitivas, a alteração dessa conclusão, a fim de absolver a paciente, demandaria o reexame de prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS DIGITAIS E TESTEMUNHAIS. AUSÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, cuja pretensão era a absolvição do agravante diante da nulidade das provas.<br>2. A condenação do agravante foi fundamentada em depoimentos da vítima e de familiares, além de capturas de tela de mensagens de WhatsApp, consideradas provas lícitas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que não vislumbrou indícios de manipulação das mensagens.<br>3. O agravante alega violação dos arts. 155 e 158-A do Código de Processo Penal, aduzindo que a condenação foi fundamentada exclusivamente na palavra da vítima e em elementos colhidos no inquérito policial, além de alegar quebra da cadeia de custódia das provas digitais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas testemunhais e prints oriundos de conversas de WhatsApp, sem perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A condenação foi mantida com base em provas testemunhais coesas e harmônicas, além de prints de conversas de WhatsApp, que, embora não periciados, não apresentaram indícios de adulteração.<br>6. Desconstituir o julgado, buscando uma absolvição pela conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice sumular n. 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. É possível a condenação com base em prints de conversas de WhatsApp, que, embora não periciados, não apresentaram indícios de adulteração, corroborada por outros elementos probatórios, como provas testemunhais coesas e harmônicas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 158-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024;<br>STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.2.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.841.690/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).<br>2. A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência. Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.462.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>Ademais, o acórdão demonstra que a condenação se fundamentou em prova produzida durante a instrução criminal, notadamente os depoimentos das testemunhas policiais prestados em juízo, e não exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial.<br>A fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem atende aos requisitos constitucionais, explicitando de forma clara e coerente os motivos de fato e de direito que conduziram à reforma da sentença absolutória. A decisão enfrentou todas as questões suscitadas e demonstrou, com base no conjunto probatório, a prática do delito de falsidade ideológica.<br>Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.