ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Cumpre registrar que é certa a inadmissibilidade, na via estreita de habeas corpus, do enfrentamento da tese de negativa de autoria ou desclassificação do delito, tendo em vista a necessária incursão probatória, sobretudo considerando a prolação de sentença de pronúncia.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, ante o modus operandi da conduta delitiva, haja vista que o agravante, mediante promessa de recompensa, ordenou aos corréus que ceifassem a vida da vítima, que foi alvejada por diversos disparos de arma de fogo e sofreu coronhadas na cabeça, que não veio a óbito por circunstâncias alheias (fls. 24/25); o que demonstra concreto risco ao meio social e justifica a manutenção da custódia cautelar.<br>3. Assim, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>4. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>7. Na hipótese, o processo tem seguido regular tramitação. Conforme extrai-se dos autos, não se observa prazos excessivamente prolongados para a realização dos atos processuais. O agravante foi denunciado em 13/12/2021, juntamente com cinco acusados, sendo a peça acusatória recebida em 14/12/2021, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado tentado, momento em que foi decretada sua prisão preventiva. De acordo com as informações prestadas pelo Juízo a quo, às fls. 119/122, a defesa do agravante apresentou reiterados pedidos de revogação da custódia cautelar, que foram indeferidos. Em 6/12/2022, o paciente e os corréus foram pronunciados pelo delito imputado na denúncia. Verifica-se, ainda, que as defesas dos corréus interpuseram recurso em sentido estrito, que foi julgado em 6/2/2024, tendo a Corte estadual negado provimento. As partes foram intimadas para que se manifestassem nos termos do art. 422 do CPP. Consta, ainda, que o Ministério Público requereu o desaforamento do julgamento em 9/7/2024, e, em 24/7/2024, foi proferida decisão determinando a suspensão do julgamento pelo Júri até que prolatada decisão quanto ao incidente de desaforamento. A defesa do agravante se manifestou nos termos do art. 422 do CPP, em 5/8/2024, e requereu a suspensão do feito até que a defesa tenha acesso às provas, e a nulidade de todos os atos processuais desde a defesa prévia, sob alegação de que não houve acesso às provas que o Parquet possuía para promover a denúncia; sendo indeferido o pedido em 22/11/2024. O incidente de desaforamento foi julgado procedente em 18/2/2025 para determinar a remessa da ação penal para julgamento pelo Tribunal do Júri de outra Comarca.<br>8. Assim, vê-se que se trata de processo complexo, com seis réus, com defesas distintas, e, conforme se verifica na página eletrônica do TJRJ, é um processo volumoso, com mais de 5.000 páginas; em que houve a interposição de recursos em sentido estrito, já julgados, pedido de desaforamento, também julgado, com oposição de embargos aclaratórios, também julgados e, ainda, pedidos intercorrentes da defesa do paciente, sendo todos indeferidos. Atualmente, em 22/8/2025, os autos foram remetidos ao Ministério Público por requerimento da defesa.<br>9. Nesse contexto, não há, pois, que se falar em desídia do Magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem.<br>10. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS contra decisão singular por mim proferida, de fls. 364/373, a qual não conheci do habeas corpus.<br>No presente regimental, alega o agravante que deve ser reconsiderada a decisão em razão do excesso de prazo da custódia cautelar.<br>Aduz que o agravante faz jus ao relaxamento da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade.<br>Ressalta a suficiência da fixação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que a ordem seja concedida e aplicadas medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Cumpre registrar que é certa a inadmissibilidade, na via estreita de habeas corpus, do enfrentamento da tese de negativa de autoria ou desclassificação do delito, tendo em vista a necessária incursão probatória, sobretudo considerando a prolação de sentença de pronúncia.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, ante o modus operandi da conduta delitiva, haja vista que o agravante, mediante promessa de recompensa, ordenou aos corréus que ceifassem a vida da vítima, que foi alvejada por diversos disparos de arma de fogo e sofreu coronhadas na cabeça, que não veio a óbito por circunstâncias alheias (fls. 24/25); o que demonstra concreto risco ao meio social e justifica a manutenção da custódia cautelar.<br>3. Assim, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>4. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>7. Na hipótese, o processo tem seguido regular tramitação. Conforme extrai-se dos autos, não se observa prazos excessivamente prolongados para a realização dos atos processuais. O agravante foi denunciado em 13/12/2021, juntamente com cinco acusados, sendo a peça acusatória recebida em 14/12/2021, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado tentado, momento em que foi decretada sua prisão preventiva. De acordo com as informações prestadas pelo Juízo a quo, às fls. 119/122, a defesa do agravante apresentou reiterados pedidos de revogação da custódia cautelar, que foram indeferidos. Em 6/12/2022, o paciente e os corréus foram pronunciados pelo delito imputado na denúncia. Verifica-se, ainda, que as defesas dos corréus interpuseram recurso em sentido estrito, que foi julgado em 6/2/2024, tendo a Corte estadual negado provimento. As partes foram intimadas para que se manifestassem nos termos do art. 422 do CPP. Consta, ainda, que o Ministério Público requereu o desaforamento do julgamento em 9/7/2024, e, em 24/7/2024, foi proferida decisão determinando a suspensão do julgamento pelo Júri até que prolatada decisão quanto ao incidente de desaforamento. A defesa do agravante se manifestou nos termos do art. 422 do CPP, em 5/8/2024, e requereu a suspensão do feito até que a defesa tenha acesso às provas, e a nulidade de todos os atos processuais desde a defesa prévia, sob alegação de que não houve acesso às provas que o Parquet possuía para promover a denúncia; sendo indeferido o pedido em 22/11/2024. O incidente de desaforamento foi julgado procedente em 18/2/2025 para determinar a remessa da ação penal para julgamento pelo Tribunal do Júri de outra Comarca.<br>8. Assim, vê-se que se trata de processo complexo, com seis réus, com defesas distintas, e, conforme se verifica na página eletrônica do TJRJ, é um processo volumoso, com mais de 5.000 páginas; em que houve a interposição de recursos em sentido estrito, já julgados, pedido de desaforamento, também julgado, com oposição de embargos aclaratórios, também julgados e, ainda, pedidos intercorrentes da defesa do paciente, sendo todos indeferidos. Atualmente, em 22/8/2025, os autos foram remetidos ao Ministério Público por requerimento da defesa.<br>9. Nesse contexto, não há, pois, que se falar em desídia do Magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme afirmado no decisum agravado, esta Corte Superior não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, porém ressalta a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, o que não é o caso dos autos.<br>Por oportuno, transcrevo o seguinte excerto do julgado realizado pela Corte estadual:<br>"Está comprovada a materialidade e há indícios de autoria que, o paciente, conhecido como "Faraó dos Bitcoins", seria o mandante da tentativa de homicídio de Nilson Alves da Silva, e responde também como mandante do homicídio João Vitor Rocha da Silva Guedes na ação penal nº 0015914-03.2022.8.19.0011.<br>A gravidade em concreto do delito imputado ao paciente e aos corréus - tentativa de homicídio triplamente qualificado, sem sombra de dúvida, compromete o meio social e demonstra a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.<br>A segregação cautelar tem amparo legal, por se tratar de crime com pena máxima superior a 4 anos de reclusão, nos termos exigidos do art. 313, I, do Código De Processo Penal.<br>Também não se verifica demora abusiva na condução do processo que justifique o relaxamento liminar da segregação cautelar da paciente.<br>Trata-se de ação penal por crime doloso contra a vida submetido ao procedimento bifásico do Tribunal do Júri, em face de seis denunciados com defesas distintas e várias diligências realizadas.<br>Circunstâncias que não podem ser desconsideradas ao se analisar a razoável duração do processo, vez que esta esse não resulta de mera soma aritmética, mas das peculiaridades e complexidades de cada caso concreto.<br>O feito, pronto para julgamento pelo Júri Popular, aguarda o julgamento do Incidente de Desaforamento requerido pelo Ministério Público, a fim, segundo a acusação, garantir um julgamento imparcial, tendo em vista a repercussão do crime na pequena cidade praiana de Cabo Frio.<br>O incidente de desaforamento nº 0053976-77 foi distribuído para minha relatoria, tem julgamento previsto para a mesma data deste writ - 18/02.<br>A fim de garantir o contraditório e ampla defesa, foi possibilitado as defesas se manifestarem em contrarrazões. Nesse meio tempo, as partes mudaram de patrono, exigindo devolução de prazo para se manifestarem nos autos" (fls. 20/21).<br>De início, quanto à alegação de inocência do paciente pela defesa, cumpre registrar a inadmissibilidade, na via estreita de habeas corpus, do enfrentamento da tese de negativa de autoria ou desclassificação do delito, tendo em vista a necessária incursão probatória, sobretudo se considerando a prolação de sentença de pronúncia.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que não conheceu da ordem por inadequação da via eleita, em razão de ser sucedâneo de recurso em sentido estrito. Imputação ao paciente da prática de homicídio.<br>Defesa alega ausência de elementos para pronúncia e requer despronúncia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para questionar a pronúncia por ausência de indícios de autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento do STF e STJ.<br>4. A análise de insuficiência probatória demanda reexame aprofundado de provas, inviável na via do habeas corpus.<br>5. A decisão de pronúncia deve ser baseada em indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir dúvidas quanto ao mérito.<br>IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL<br>SE NEGA PROVIMENTO.<br>(EDcl no HC n. 939.217/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICENTES DE AUTORIA. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial provas testemunhais diretas produzidas em juízo e provas indiciárias, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e indícios de autoria para o crime de homicídio, para pronunciar o paciente, em especial a arma do crime, que com ele se encontrava. Inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.<br>2. A jurisprudência deste STJ, não há nulidade da decisão de pronúncia que apenas relata os indícios que embasaram sua convicção, como forma de fundamentar a submissão do réu a julgament o pelo Tribunal do Júri. Isso porque a pronúncia do acusado, ao final da primeira fase do procedimento do júri, não exige a comprovação cabal da autoria, satisfazendo-se com indícios de que o réu teria cometido o crime. Foi exatamente essa a postura adotada pelo Juízo criminal, o qual se manifestou sobre a prova de materialidade, indícios de autoria e manutenção da qualificadora, no presente caso.<br>3. Após exame dos elementos colhidos nos autos, concluiu-se pela procedência da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois, de acordo com as informações contidas nos autos, ele teria surpreendido a vítima quando estava deitada no sofá de sua casa, pegando-a desprevenida. Portanto, acolher a tese defensiva a fim de afastar a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 878.728/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor. A decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista e encerra o juízo de admissibilidade da acusação nos processos submetidos ao rito especial do júri popular, cabendo ao magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria, devendo o mérito quanto à prática do delito ser resolvido com a submissão do agente ao julgamento pelo Conselho de Sentença, sob pena de usurpação da sua competência constitucionalmente prevista.<br>2. O Tribunal a quo concluiu que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do Agravante, pois demonstrada a materialidade delitiva, com prova da existência do fato típico (homicídio), e os indícios de autoria restaram evidenciados. Assim, não havendo demonstração inequívoca acerca da tese defensiva de legítima defesa, o Tribunal pronunciou o Réu, exatamente nos termos do que dispõe o art. 413 do CPP, não havendo falar em ofensa ao art. 415, inciso IV, do CPP.<br>3. Modificar tal entendimento para entender de maneira diversa e acolher o pleito de absolvição sumária demandaria, necessariamente, amplo revolvimento das provas e fatos acostados aos autos, expediente vedado na via eleita, atraindo o óbice do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Embora a jurisprudência pátria tenha evoluído para não mais admitir o famigerado "princípio" in dubio pro societate - pois a dúvida sempre deve prevalecer em favor da presunção constitucional de inocência -, no caso, a reforma da conclusão a que chegou a Corte local implicaria em inegável reexame do acervo fático-probatório, mostrando-se inviável a sua análise na via estreita do apelo nobre.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.089.844/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>Quanto à ausência de fundamentação da custódia cautelar, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento pacífico de que referida prisão possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>É certo, ainda, que, em razão do princípio da presunção da inocência ou da não culpabilidade, a prisão preventiva deve ser a exceção, imposta apenas aos casos em que não for possível a manutenção da liberdade com ou sem a implementação de medida cautelar diversa prevista no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifica-se que a preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, ante o modus operandi da conduta delitiva, haja vista que o agravante, mediante promessa de recompensa, ordenou aos corréus que ceifassem a vida da vítima, que foi alvejada por diversos disparos de arma de fogo e sofreu coronhadas na cabeça que não veio a óbito por circunstâncias alheias (fls. 24/25); o que demonstra concreto risco ao meio social e justifica a manutenção da custódia cautelar.<br>Assim, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se demais precedentes deste Tribunal Superior de Justiça:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em face de acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado da prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e III, do Código Penal) e tentativa de homicídio (art. 121, §2º, II e III, c/c art. 14, II, do Código Penal), em razão de condutas que resultaram na morte de duas pessoas e lesões em outra, durante uma confraternização. O pedido de liberdade foi negado pelo juízo de origem e pelo tribunal estadual, com fundamento na gravidade concreta dos fatos e no risco à ordem pública.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os fundamentos da prisão preventiva atendem aos requisitos legais; e (ii) estabelecer se há ausência de contemporaneidade na medida constritiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão fundamenta a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi da conduta criminosa, praticada com arma de fogo, em concurso de agentes, com uso de excessiva violência e por motivo fútil, o que demonstra periculosidade e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>4. A alegação de ausência de contemporaneidade é afastada, pois o paciente estava foragido, em descumprimento de medida cautelar anterior, o que caracteriza a permanência da situação de risco e reforça a atualidade da medida.<br>5. Condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, considerando que o acórdão de origem apresenta fundamentação idônea e adequada à situação fática.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>(AgRg no HC n. 956.383/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS DEMONSTRADA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO IDENTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Identificado que o Tribunal a quo nada aduziu acerca das teses defensivas relativas às doenças da paciente, ao direito de ela ser segregada em sala de estado maior e à alegação de legítima defesa, é vedado a esta Corte Superior conhecer diretamente dessas matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>3. É idônea a fundamentação da custódia preventiva, extraída do modus operandi empregado, a evidenciar a periculosidade da ré - homicídio cometido em concurso de pessoas, de maneira premeditada, em situação na qual, enquanto uma acusada distraía a vítima, a insurgente aproximou-se da ofendida e desferiu dois disparos de arma de fogo no rosto dela.<br>4. Além disso, "" c oncretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)" (AgRg no RHC n. 193.008/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/4/2024.)<br>5. Constatado não haver alargado prazo entre a soltura da ré e a nova decretação da custódia cautelar e demonstrados, com base em elementos concretos dos autos, a gravidade do delito e a periculosidade da acusada, não há que se falar em ausência de contemporaneidade no decreto prisional.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 913.913/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. HOMICÍDIO TENTADO. AMEAÇA. INJÚRIA RACIAL. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. APRECIAÇÃO DE POSSÍVEL DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental". (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.)<br>2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A matéria referente ao cerceamento de defesa não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem. Assim, não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância" (RHC n. 126.604/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>4. O decreto prisional apresenta fundamentação considerada idônea por esta Corte Superior, baseada no modus operandi e na gravidade concreta da conduta, pois o ora agravante, "após uma discussão com a vítima UALISSON DE AMORIM FERREIRA, entrou em luta corporal com esta, só cessando as agressões graças a intervenção de particulares, insatisfeito o imputado ainda proferiu diversas ameaças contra UALISSON, danificou diversos objetos da residência deste, bem como arremessou um tijolo contra o filho de UALISSON, a criança RENAN DOS SANTOS AMORIM, de apenas três anos de idade, sendo ela atingida na região da face, resultando num corte e fratura do osso do nariz, conforme se verifica na perícia traumatológica."<br>5. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes.<br>6. No que tange ao pleito pela desclassificação para lesão corporal culposa, " o  habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes" (AgRg no HC n. 792.411/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.268/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>Destaco que a presença de condições pessoais favoráveis como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. Salientando-se, ainda, que o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A corroborar esse posicionamento:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado com pedido de revogação da prisão preventiva de acusado de tentativa de homicídio duplamente qualificado, praticado com uso de arma de fogo, em concurso de agentes e na presença de crianças. A defesa solicita a concessão da ordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, alegando ausência dos requisitos necessários à decretação da custódia cautelar e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, conforme os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, com base na gravidade concreta do delito e no risco à ordem pública; (ii) analisar se há possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em fatos concretos que evidenciam a periculosidade do acusado, como o modus operandi violento e a prática de tentativa de homicídio em concurso de agentes, mediante disparos de arma de fogo em via pública, colocando em risco a integridade de terceiros, incluindo crianças.<br>4. O registro criminal anterior, ainda que extinto pela prescrição, e a gravidade concreta do delito, que envolveu violência grave e ameaça a vítimas em situação de vulnerabilidade, justificam a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>5. A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas não é cabível, visto que as circunstâncias do caso demonstram que tais medidas seriam insuficientes para resguardar a ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do réu.<br>6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não tem o condão de afastar a decretação da prisão preventiva quando esta está adequadamente fundamentada nos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO<br>7.Ordem denegada.<br>(HC n. 846.497/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FRAUDE PROCESSUAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. RÉU NÃO LOCALIZADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental.<br>2. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.<br>3. Na hipótese, estando presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, bem como amoldando-se a conduta ilícita aos delitos tipificados na inicial acusatória, não há que se cogitar de falta de condição da ação e de falta de justa causa. Com efeito, toda questão relativa à prova sobre os fatos, em especial sobre o verdadeiro endereço residencial do recorrente no momento dos fatos, é matéria que diz respeito eminentemente ao mérito da causa originária e, portanto, insuscetível de apreciação na via estreita deste recurso ordinário, que não permite a análise detalhada acerca de questões que necessitem de incursão no acervo probatório dos autos, que devem ser abordadas no curso da instrução processual.<br>4. Portanto, não se verifica flagrante constrangimento ilegal na conclusão da Corte local, tendo em vista que se encontra adequadamente justificada a viabilidade do prosseguimento da ação penal em desfavor do recorrente, denunciado pela suposta prática, em concurso material, dos crimes de homicídio duplamente qualificado, adulteração de sinal identificador de veículo e fraude processual, ressaltando-se dos autos que a genitora da vítima prestou depoimento perante a autoridade policial e informou que presenciou a cena do crime, descrevendo com clareza a dinâmica dos fatos, além de identificar o recorrente como um dos responsáveis pela execução do crime.<br>5. Ao contrário do alegado, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta supostamente praticada pelo recorrente, o qual, em tese, ceifou a vida de uma desafeto - na presença da própria mãe da vítima - por questões relacionadas ao envolvimento de organização criminosa mantida pelos codenunciados e outros comparsas ainda não identificados, sendo mais um de uma série de pelo menos outros três homicídios cometidos com a finalidade expurgar os desafetos da facção. Ademais, segundo as investigações policiais, depois do grave crime, o recorrente e seus comparsas fugiram do local dos acontecimentos e tentaram agir para encobrir todo e qualquer resquício da prática delitiva, de modo que o mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do recorrente sequer foi cumprido, uma vez que não foi localizado, encontrando-se, supostamente, fora do país.<br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 198.327/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>No que se refere ao excesso de prazo , constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>Na hipótese, a meu ver, o processo tem seguido regular tramitação. Conforme extrai-se dos autos, não se observa prazos excessivamente prolongados para a realização dos atos processuais. O agravante foi denunciado em 13/12/2021, juntamente com cinco acusados, sendo a peça acusatória recebida em 14/12/2021, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado tentado, momento em que foi decretada sua prisão preventiva. De acordo com as informações prestadas pelo Juízo a quo, às fls. 119/122, a defesa do agravante apresentou reiterados pedidos de revogação da custódia cautelar, que foram indeferidos. Em 6/12/2022, o paciente e os corréus foram pronunciados pelo delito imputado na denúncia.<br>Verifica-se, ainda, que as defesas dos corréus interpuseram recurso em sentido estrito, que foi julgado em 6/2/2024, tendo a Corte estadual negado provimento. As partes foram intimadas para que se manifestassem nos termos do art. 422, do CPP.<br>Consta, ainda, que o Ministério Público requereu o desaforamento do julgamento em 9/7/2024, e, em 24/7/2024, foi proferida decisão determinando a suspensão do julgamento pelo Júri até que prolatada decisão quanto ao incidente de desaforamento.<br>A defesa do agravante se manifestou nos termos do art. 422 do CPP, em 5/8/2024, e requereu a suspensão do feito até que a defesa tenha acesso às provas, e a nulidade de todos os atos processuais desde a defesa prévia, sob alegação de que não houve acesso às provas que o Parquet possuía para promover a denúncia; sendo indeferido o pedido em 22/11/2024.<br>O incidente de desaforamento foi julgado procedente em 18/2/2025 para determinar a remessa da ação penal para julgamento pelo Tribunal do Júri de outra Comarca.<br>Consta, ainda, que, "o Ministério Público, e as defesas do paciente e de um corréu opuseram embargos de declaração, e na sessão de julgamento realizada em 08/07/2025, os embargos do MP e do corréu foram acolhidos para constar que os autos nº 0006822- 35.2021.8.19.0011 deveriam ser redistribuídos para julgamento por um dos Tribunais do Júri da Comarca de São Gonçalo. Os embargos do paciente foram rejeitados pelo Órgão Colegiado. O acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 09/07/2025. A defesa do paciente, em 28/07/2025, requereu o reconhecimento da omissão quanto ao pedido de retirada de pauta de 07/07/2025, a reconsideração da decisão proferida na sessão virtual de 08/07/2025, ou a provocação do Colegiado para deliberação sobre os efeitos da omissão, inclusive com possibilidade de anulação da sessão virtual. Na decisão proferida em 30/07/2025, a Exma. Des. Relatora entendeu não haver nada a prover, nos termos do artigo 937 do CPC, cominado com os artigos 97, III e 107, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro" (fl. 122).<br>Assim, vê-se que se trata de processo complexo, com seis réus, com defesas distintas, e, conforme se verifica na página eletrônica do TJRJ, é um processo volumoso, com mais de 5.000 páginas; em que houve a interposição de recursos em sentido estrito, já julgados, pedido de desaforamento, também julgado, com oposição de embargos aclaratórios, também julgados e, ainda, pedidos intercorrentes da defesa do paciente, sendo todos indeferidos. Atualmente, em 22/8/2025, os autos foram remetidos ao Ministério Público por requerimento da defesa.<br>Nesse contexto, não há, pois, que se falar em desídia do Magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem.<br>Nota-se que, conforme consignou o Ministério Público Federal, que também adotou como razão de decidir, "de se ver que as defesas dos réus, notadamente a do paciente, têm contribuído de certa forma para a morosidade do procedimento, impugnando todas as decisões e acórdãos prolatados pelas instâncias ordinárias" (fl. 360).<br>Vejam-se, nessa mesma esteira de interlocução, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente, em tese, na prática do crime de homicídio duplamente qualificado, por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima.<br>Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram a necessidade da decretação e da manutenção da medida constritiva como forma de acautelar a ordem pública.<br>2. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC 331,669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).<br>Na espécie, o processo vem tendo regular andamento na origem, tratando-se de feito complexo com mais de um réu, sendo que o atraso na remessa dos autos após a apresentação do recurso pela defesa ocorreu em razão das pendências ocasionadas devido à renúncia dos defensores constituídos e a não localização dos réus que se encontram em liberdade.<br>Ademais, é compreensão desta Casa que, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (Súmula n. 21/STJ).<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 972.229/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DESAFORAMENTO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIADADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Na hipótese, embora o recorrente esteja cautelarmente segregado há aproximadamente 34 meses, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se não só o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri, mas também a necessidade de desaforamento do feito e o fato de o réu já estar pronunciado, com sessão do Tribunal Júri estar designada para data próxima. Ademais, o recorrente já foi pronunciado, o que faz incidir, no caso, o enunciado da Súmula 21 do STJ.<br>2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na conveniência da instrução criminal. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante teria matado a vítima mediante disparos de arma de fogo, após amarrar suas mãos, supostamente motivado por desacertos referentes a atividades ilícitas praticados por ambos. Ainda, ressalte-se que parte das testemunhas só aceitaram prestar depoimento na condição de sigilosas, pelo temor de sofrer represálias, bem como que o processo precisou ser desaforado em razão de desconforto dos jurados para atuar em processo relativo ao réu.<br>4. Diante desse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 196.944/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS A PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ALTA VELOCIDADE. FUGA APÓS O ACIDENTE. FORAGIDO POR QUASE UM ANO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. DEMORA CAUSADA PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA EM RELAÇÃO À PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. FUGA POR QUASE UM ANO ALIADA À GRAVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da manutenção medida extrema após a pronúncia, para fins de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva - dirigindo veículo automotor em alta velocidade, ao avançar o sinal vermelho, o recorrente provocou a morte da vítima ao colidir com a motocicleta em que ela estava. Imediatamente, fugiu sem prestar socorro, ficando foragido por quase um ano. No interior do veículo foi encontrado recipientes de bebidas alcoólicas e certa quantidade de substância entorpecente (e-STJ fl. 199; 231/232).<br>3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.<br>4. Diante do exposto, embora o recorrente esteja preso preventivamente desde 29/7/2022, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. Observa-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do magistrado singular. De acordo com o Tribunal de origem, a instrução processual já foi encerrada, encontrando-se os autos na fase processual de julgamento pelo Conselho de Sentença. Ademais, acrescentaram que a demora no desenrolar da causa deve-se à defesa do paciente, que, de forma a tumultuar o trâmite processual, interpôs recurso em sentido estrito intempestivamente, e, em seguida, recurso residual (carta testemunhável), assim como pedido de desaforamento do Tribunal do Júri, inexistindo, assim, constrangimento ilegal a ser sanado (e-STJ fl. 236).<br>5. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>6. A alegação de ausência de contemporaneidade deve ser afastada, vez que pontuou o Tribunal de origem permanecerem inalterados os motivos da segregação preventiva do agravante, notadamente em razão da gravidade em concreto da conduta atribuída ao acusado, além do fato de ter permanecido foragido por quase um ano. Nesse contexto, é evidente que a eventual liberdade do paciente constituiria concreto e inequívoco abalo à ordem pública, não havendo que se cogitar, portanto, de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.715/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao agravo regimental.