ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Buscas pessoal e domiciliar. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILICITUDE DA PROVA. AFASTADA. AUSÊNCIA DO Aviso de Miranda. AGRAVANTES INFORMADOS DOS SEUS DIREITOS NOS INTERROGATÓRIOS NAs FASEs INQUISITIVA E JUDICIAL. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. Acordo de não persecução penal. POSTULAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar, ausência de aviso de Miranda e não oferecimento do acordo de não persecução penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial ou consentimento válido, baseadas em nervosismo e tentativa de fuga, configuram prova ilícita e se tais ilegalidades justificam o conhecimento do habeas corpus de ofício.<br>3. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração inequívoca do consentimento para ingresso em domicílio.<br>III. Razões de decidir<br>4. As buscas pessoal e domiciliar foram consideradas regulares pelas instâncias ordinárias, com base em fundadas suspeitas decorrentes de contexto prévio, não havendo ilegalidades na obtenção das provas.<br>5. A ausência de "aviso de Miranda", como regra, não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados.<br>6. O acordo de não persecução penal é instituto pré-processual sobre o qual se operou a preclusão ante a invocação tardia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal e domiciliar deve ser precedida de fundadas suspeitas, devidamente justificadas.<br>2. A ausência de "aviso de Miranda", como regra, não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 28-A; CPB, art. 45, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 231; STF, Segunda Turma, Habeas Corpus n. 230232 AgR, Rel. Min. André Mendonça, publicado em 09.10.2023; STJ, AgRg no HC 614.339/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GISELE CARLA DOS SANTOS SILVA e SAMUEL OLIVEIRA LOPES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não existia ilegalidade nos procedimentos de buscas pessoal e domiciliar, na não apresentação do aviso de Miranda durante a abordagem policial e no não oferecimento do ANPP. Portanto, afastou-se a hipótese de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Os agravantes alegam que há necessidade da concessão da ordem de ofício no caso em tela, pois se trata de hipótese de flagrante ilegalidade.<br>Sustentam que não houve tentativa de fuga ou qualquer ato de tentativa de se esquivar da abordagem policial.<br>Adicionam que a busca pessoal foi desprovida de fundada suspeita, portanto, trata-se de prova ilícita.<br>Argumentam que o encontro de ilícito no momento da abordagem não tem o condão de afastar a inviolabilidade do domicílio.<br>Acrescem que houve nulidade processual por violação ao direito ao silêncio, no momento da abordagem, em que os policiais questionaram sobre os entorpecentes, dado o desrespeito ao direito humano fundamental à não autoincriminação.<br>Afirmam que as entrevistas e os questionamentos informais devem ser precedidos do esclarecimento quanto ao direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo.<br>Discorrem que não há preclusão quanto à possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal.<br>Ao final, requerem que ocorra a retratação ou, em caso de entendimento diverso, que "seja o presente Agravo Regimental submetido ao Colegiado e, via de consequência, dado provimento ao presente recurso para reformar a decisão monocrática e, com isso, reconhecer a ilicitude das provas e, consequentemente, absolver os pacientes, com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. No caso de não acolhimento dos pedidos anteriores, requerem a concessão da ordem de ofício, em face da teratologia da decisão proferida pela instância ordinária".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Buscas pessoal e domiciliar. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILICITUDE DA PROVA. AFASTADA. AUSÊNCIA DO Aviso de Miranda. AGRAVANTES INFORMADOS DOS SEUS DIREITOS NOS INTERROGATÓRIOS NAs FASEs INQUISITIVA E JUDICIAL. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. Acordo de não persecução penal. POSTULAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar, ausência de aviso de Miranda e não oferecimento do acordo de não persecução penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial ou consentimento válido, baseadas em nervosismo e tentativa de fuga, configuram prova ilícita e se tais ilegalidades justificam o conhecimento do habeas corpus de ofício.<br>3. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração inequívoca do consentimento para ingresso em domicílio.<br>III. Razões de decidir<br>4. As buscas pessoal e domiciliar foram consideradas regulares pelas instâncias ordinárias, com base em fundadas suspeitas decorrentes de contexto prévio, não havendo ilegalidades na obtenção das provas.<br>5. A ausência de "aviso de Miranda", como regra, não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados.<br>6. O acordo de não persecução penal é instituto pré-processual sobre o qual se operou a preclusão ante a invocação tardia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal e domiciliar deve ser precedida de fundadas suspeitas, devidamente justificadas.<br>2. A ausência de "aviso de Miranda", como regra, não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 28-A; CPB, art. 45, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 231; STF, Segunda Turma, Habeas Corpus n. 230232 AgR, Rel. Min. André Mendonça, publicado em 09.10.2023; STJ, AgRg no HC 614.339/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhec ido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá quanto aos procedimentos de buscas pessoal e domiciliar, a não apresentação do Aviso de Miranda durante a abordagem policial e à negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.<br>Ocorre que, quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:<br>"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GISELE CARLA DOS SANTOS SILVA e SAMUEL OLIVEIRA LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO (Apelação Criminal n. 5022948-31.2021.8.09.0051).<br>Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por medidas restritivas de direitos, além do pagamento de 417 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada (art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, apenas para reduzir a pena pecuniária para 2 salários mínimos, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DE PROVAS. AVISO DE MIRANDA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença penal condenatória por tráfico de drogas. A defesa alega nulidade das provas, ausência de aviso de Miranda, possibilidade de acordo de não persecução penal e questiona a dosimetria da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão são: (I) a legalidade das provas obtidas em flagrante delito, considerando a atitude suspeita dos acusados e a busca domiciliar; (II) a necessidade do aviso de Miranda durante a abordagem policial; (III) a possibilidade de aplicação retroativa do acordo de não persecução penal após sentença condenatória; (IV) a correta dosimetria da pena, considerando as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea; e (V) o valor da pena pecuniária aplicada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As provas derivadas do flagrante são lícitas. A atitude suspeita, o nervosismo e a tentativa de fuga justificaram a abordagem policial. A confissão e a indicação de mais drogas na residência legitimaram a busca domiciliar, realizada em crime permanente. Jurisprudência do STF e TJGO corroboram essa análise.<br>4. O aviso de Miranda não é exigido em abordagens policiais de caráter preventivo ou investigativo, conforme jurisprudência do STJ e TJGO.<br>5. O acordo de não persecução penal é instituto pré-processual, incabível após sentença condenatória, conforme jurisprudência do STF.<br>6. A pena-base foi fixada corretamente. A Súmula 231, do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo considerando atenuantes.<br>7. A pena pecuniária foi redimensionada em razão da falta de fundamentação adequada, adequando-a à proporcionalidade exigida pelo art. 45, § 1º, do CPB. IV.<br>DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso parcialmente provido.<br>"1. As provas obtidas em flagrante são consideradas lícitas. 2. O aviso de Miranda não é obrigatório em abordagens policiais. 3. O acordo de não persecução penal é incabível após sentença condenatória. 4. A dosimetria da pena respeita a legislação e a jurisprudência, mantendo-se a condenação. 5. A pena pecuniária foi redimensionada para 2 salários mínimos."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, 244, 28-A; CPB, arts. 59, 65, inc. I e III, "d", 45, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudências relevantes citadas:<br>STJ, Súmula 231;<br>STF, Segunda Turma, Habeas Corpus n. 230232 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA , publicado em 09.10.2023;<br>STF, Primeira Turma, Habeas Corpus n. 235221, Relator Ministro CRISTIANO ZANIN, publicado em 09.02.2024;<br>TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0001750-73.2020.8.09.0175, Relator Desembargador ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, publicado em 18.03.2024;<br>TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 5505057-26.2022.8.09.0011, Relator Desembargador WILSON DA SILVA DIAS, publicado em 29.01.2024;<br>STJ, Quinta Turma, AgRg nos E Dcl no R Esp. n. 2.110.922/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado em 14.05.2024;<br>TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5275007-46.2020.8.09.0051, Relator Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA, publicado em 08.04.2024;<br>STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp. n. 2.122.715/RS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado em 03.07.2024;<br>TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0082816-58.2014.8.09.0087, Relator Desembargador EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, publicado em 28.08.2024;<br>TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5126372-08.2024.8.09.0044, Relatora Desembargadora Substituta TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, publicado em 15.07.2024;<br>TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5068617-48.2021.8.09.0006, Relator Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER, publicado em 17.06.2024;<br>TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5221498-69.2021.8.09.0051, Relator Desembargador NICOMEDES DOMINGOS BORGES, publicado em 29.02.2024;<br>TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5305367-11.2021.8.09.0024, Relator Desembargador ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, publicado em 21.08.2023." (fls. 32/34).<br>No presente writ, a Defensoria Pública do Estado de Goiás sustenta nulidade das provas que embasaram a condenação, argumentando a ilegalidade de buscas pessoal e domiciliar realizadas sem fundadas suspeitas ou fundadas razões, ou mesmo autorização de proprietário ou judicial.<br>Aduz que, no momento da abordagem, não foram assegurados aos pacientes o direito constitucional ao silêncio e a não autoincriminação.<br>Argumenta o cabimento retroativo do acordo de não persecução penal (ANPP), conforme tese decidida pelo STF no julgamento do HC n. 185.913/DF.<br>Requer o deferimento de liminar para suspender os efeitos da condenação, até que sobrevenha decisão definitiva no writ. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer as nulidades apontadas e absolver os pacientes, ou para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para avaliar o oferecimento de ANPP.<br>A liminar foi indeferida (fls. 1094/1097). O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem. (fls. 1104/1108).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Consta da acusação posta nos autos que, em data de 19 de janeiro de 2021, por volta das 15 horas, em frente à residência, situada à Rua 22, Qd. V, nº 21, Vila Morais, na cidade de Goaiânia, a paciente GISELE CARLA DOS SANTOS SILVA trazia consigo 01 porção de "crack", acondicionada em plástico branco, com massa bruta de 42,464g, bem como, no mesmo dia e horário, no interior da residência, os pacientes GISELE CARLA DOS SANTOS SILVA e SAMUEL OLIVEIRA LOPES tinham em depósito e guardavam 06 porções de material petrificado amarelado, contendo cocaína/crack, acondicionadas em plástico verde, com massa bruta total de 1,985Kg.<br>A defesa se insurge contra as buscas pessoal e domiciliar, ausência de aviso de Miranda, bem como a respeito do não oferecimento de ANPP.<br>Ocorre que as teses defensivas foram repelidas pelo acórdão guerreado, pelos seguintes fundamentos:<br>"(..) Não há nulidade nas provas derivadas do flagrante delito quando os policiais, em patrulhamento de rotina, observam os acusados em atitude suspeita, com extremo nervosismo e tentativa de fuga, justificando a abordagem. A apreensão de porção de cocaína no bolso da acusada Gisele Carla dos Santos Silva, somada à confissão sobre a destinação comercial do entorpecente e à indicação de mais drogas no interior da residência, legitima a busca domiciliar. A descoberta de significativa quantidade de droga e balança de precisão configura infração penal permanente, o que torna lícitas as provas obtidas, havendo justa causa para a medida. (..)<br>A ausência do "Aviso de Miranda" durante a abordagem policial ao paciente não configura nulidade, tendo em vista que a cientificação do direito ao silêncio é exigência restrita ao interrogatório, seja em sede policial ou judicial. Tal formalidade não se estende a atos de abordagem, os quais possuem caráter preventivo ou investigativo, não configurando, por si só, violação de garantias constitucionais ou processuais. (..)<br>É inviável a anulação da sentença condenatória para a proposta do acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. Trata-se de benefício pré-processual, destinado a evitar o início da ação penal, relativizando a obrigatoriedade da persecução criminal. Após a instauração e conclusão da instância penal, com a prolação de sentença condenatória, não há fundamento jurídico para a retroatividade do instituto, configurando-se o descabimento de sua aplicação. (..)".<br>Quanto ao procedimento de busca, preceitua o art. 240 do CPP:<br>"A busca será domiciliar ou pessoal.<br>§ 1º - Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:<br>a) prender criminosos;<br>b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;<br>c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;<br>d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;<br>e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;<br>f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;<br>g) apreender pessoas vítimas de crimes;<br>h) colher qualquer elemento de convicção.<br>§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior".<br>Da mesma forma, reza o art. 244 do CPP: "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A doutrina discorre sobre o que se caracteriza como fundada suspeita e, dentre outros elementos, traz as abordagens realizadas em operações (blitz) e em locais de maior incidência de delitos.<br>Além disto, para que a cautelar em foco seja desprovida de qualquer mácula, o agente policial deve ser capaz de justificar sua atuação no âmbito da corporação e "ao nível de estrito cumprimento do dever legal".<br>Neste sentido:<br>"b) busca pessoal de natureza processual penal: à luz do art. 240, §2º, do CP, deve ser determinada quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos, armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituosos e objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu, apreender cartas abertas destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato, assim como qualquer outro elemento de convicção. De acordo com o art. 244 do CPP, a busca pessoal, à qual é equiparada uma busca veicular, independe de mandado nas seguintes hipóteses: a) no caso de prisão; b) quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito: caso a busca pessoal seja executada sem que haja fundada suspeita, como no exemplo em que a autoridade a executa tão somente para demonstrar seu poder, a conduta do agente pode caracterizar o crime de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/19, art. 9º, caput); c) quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar: no cumprimento de busca domiciliar, as pessoas que se encontrem no interior da casa poderão ser objeto de busca pessoal, mesmo que o mandado não o diga de maneira expressa". (LIMA, Renato Brasileiro de, Manual de Processo Penal, volume único, Editora Juspodivm, 2022, 11ª edição, p. 702).<br>Na mesma linha:<br>"Assim, e com base em fundamentação em tudo semelhante, deve-se permitir e validar a busca pessoal quando o agente público tiver fundada suspeita de se encontrar a pessoa a ser revistada que quaisquer das situações arroladas no dispositivo legal (coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação, objetos falsificados, armas e munições e outros elementos de prova e, ainda, objetos ou papéis que constituam corpo de delito - ver art. 244 CPP).<br>De outro lado, e precisamente porque não dependerá de ordem judicial, o agente público deve se utilizar de toda cautela possível, já que se trata de ingerência na intimidade alheia. Abusos em tais situações são de maior frequência, diante da ausência de controle judicial específico.<br>Para a revista pessoal, deve a autoridade se encontrar em situações de emergência ou de urgência, de que são exemplos: blitz ou buscas em locais de maior incidência de delitos ou nas imediações daquele (local) em que se acabara de praticar crimes; revistas em locais de grande acesso de público (shows, espetáculos artísticos ou de competições etc.); situações de flagrante delito, e, enfim, quando presentes situações reconhecidamente carecedoras de policiamento,<br>(..) É dizer: deve a autoridade policial se encontrar apta a justificar a sua atuação, no âmbito de sua corporação, e ao nível do estrito cumprimento do dever legal".(PACELLI, Eugênio, FISCHER, Douglas, Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência, 4ª edição, Atlas, 2012, p. 454/455).<br>A fundada suspeita extrai-se do que consta dos autos. Ora, eram plenamente justificáveis as buscas pessoal e domiciliar. Isto porque, segundo a prova oral colhida, não foi apenas o nervosismo que chamou a atenção dos policiais, mas também o fato dos pacientes esboçarem reação de fuga, "a ponto de querer correr". Ademais, durante a busca pessoal, foi encontrada substância entorpecente (crack) com a paciente, o que justificou a realização da busca domiciliar, além da confissão in locu. Outrossim, conforme é dos autos, o primeiro policial revelou que houve autorização do paciente para ingresso no domicílio. Desta feita, como se denota, as circunstâncias declinadas em conjunto se traduziram na fundada suspeita a embasar as buscas empreendidas; além, evidentemente, de se tratar de crime permanente.<br>Para que não pairem dúvidas, vejamos:<br>"(..) Ouvida em juízo, a testemunha João Paulo Evangelista (Policial Militar) informou que durante o patrulhamento de rotina os acusados demonstraram nervosismo ao visualizarem a viatura: "Que foi o procedimento de rotina mesmo, que a equipe tem em patrulhamento. Que deparam com esse casal na porta de uma residência, que esse casal ao avistar a viatura demonstraram muito nervosismo, a ponto de querer correr. Que a equipe procedeu a abordagem, com a mulher foi encontrada pequenas porções de substâncias análogas ao crack. Que separaram os dois e fizeram entrevista pessoal com cada abordado. Que o acusado confessou que a droga era deles, que eles iam sair pra questão de entrega dessa droga, que a questão de deixar com a mulher era pra não chamar muito atenção. Que o acusado disse que a droga era dele e que tinha um pouco mais na sua residência, que ali de frente era sua residência. Que autorizado pelo acusado adentraram na residência, que na busca domiciliar, dentro do quarto dos dois conduzidos Gisele e Samuel, encontraram uma bolsa, uma sacola, com mais substâncias análogas ao que encontraram na abordagem. Que a acusada disse que a droga também era dela, que não era do acusado. Que não era do acusado Que os dois ambos assumiram o questionamento sobre a questão da droga, que era individual dos dois. Que eles saiam para entregar sempre que existia um pedido. Que a acusada ainda salientou dizendo que tinha ido buscar essa droga em Brasília. Que diante dessa informação, com o ilícito em mãos, deslocaram até a Central de Flagrantes de Goiânia para o procedimento de praxe. Que a porção maior foi encontrada no quarto, que era uma casa que não tinha muitos móveis. Que não tinha mais ninguém na casa. Que os dois assumiram um tipo de união estável, que os dois residiam na casa. Que o nervosismo após avistar a viatura, a situação do homem querer correr a equipe decidiu abordar o casal. Que todos os dois declararam donos da substância análoga ao crack." (negrito inserido).<br>No mesmo sentido foi a oitiva da testemunha Antônio de Jesus (Policial Militar) que declarou que ambos os acusados assumiram a propriedade da droga:<br>"Que estavam patrulhando pela da Vila Morais, quando avistaram o acusado e o companheiro dele na calçada, que até então tudo tranquilo. Que ao aproximarem a viatura do casal e eles ao perceberem a presença, ficaram meio nervosos. (..) Que isso atrai a atenção dos policiais. Que um dos policiais percebeu isso, que ao perceber isso ele solicitou a abordagem aos demais membros da equipe. Que foi então que desembarcaram e executaram a abordagem aos dois. Que na busca pessoal foi encontrado com a Gisele pequenas porções de crack. Que questionaram a respeito de quem era o material, a acusada falou que era dela e o acusado falou que era dele, que entraram em conflito. Que foi constatado no sistema que o acusado tinha passagem pelo 121. Que questionaram a respeito dessa droga, se teria mais na residência e o acusado afirmou que sim. Que com essa informação eles deslocaram juntamente com os acusados até a residência de ambos, que alegaram que moravam juntos, que adentraram na residência juntamente com eles e no local que os acusados citaram, na busca, foram encontradas essas demais porções, em uma mochila de criança, rosa, como estão as fotos no RAI. Que questionaram a respeito dessas drogas e eles afirmaram que iam vender essa droga. Que perguntado de quem era a droga, eles entraram em conflito de novo. Que questionados a respeito da origem os acusados afirmaram que teriam ido os dois em Brasília, que ele não se recorda o local específico, buscado essa droga e voltado para Goiânia, para separar e vendar. Que fizeram a busca na residência e não tinha mais nada de ilícito. Que recolheram o material, essa droga, os pacotes, deram voz de prisão e conduziram para à Central de Flagrantes. (..) Que era uma casa normal, mas não tinha muitos móveis. Que ele só se lembra dessa mochila, mas que tinha alguns móveis, que ele não tem certeza que era habitável como um lar. (..) Que no banheiro tinha escova dos dois." (negrito inserido)". (e-STJ Fl.831 e 832) (grifos nossos).<br>Logo, o acórdão, neste tópico, encontra alinhamento aos precedentes oriundos desta Corte Superior de Justiça, a saber:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, sob alegação de ilegalidade na busca pessoal e domiciliar realizada sem justa causa e sem mandado judicial ou consentimento válido.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial ou consentimento válido, baseada apenas em "nervosismo" do paciente, configura prova ilícita e se tal ilegalidade justifica o conhecimento do habeas corpus de ofício.<br>3. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração inequívoca do consentimento para ingresso em domicílio, preferencialmente por meio de documento escrito ou registro audiovisual.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>5. A busca pessoal e domiciliar foi considerada regular pelas instâncias ordinárias, com base em fundadas suspeitas decorrentes de contexto prévio, não havendo ilegalidade na obtenção das provas.<br>6. A alegação de ausência de "aviso de Miranda" não foi suscitada nas instâncias ordinárias, configurando supressão de instância, além de tratar-se de nulidade relativa que exige comprovação de prejuízo, o que não ocorreu.<br>7. A prisão preventiva do paciente foi mantida com base em fatos concretos e contemporâneos, não havendo ilegalidade na custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca pessoal e domiciliar deve ser precedida de fundadas suspeitas, devidamente justificadas. 3. A ausência de "aviso de Miranda" é nulidade relativa, exigindo comprovação de prejuízo para ser reconhecida."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 312, § 2º, 647-A;<br>CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 614.339/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021; STJ, AgRg no HC 900.491/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024.<br>(AgRg no HC n. 828.537/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>2. Consta dos autos que o agravante demonstrou nervosismo, tentou se esquivar, ameaçando retornar, tentou empreender fuga, teria ameaçado e tentado agredir os policiais.<br>3. O Juízo de primeira instância absolveu o agravante do delito de resistência, mas manteve a condenação por tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se havia fundada suspeita para busca pessoal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada exige a existência de fundada suspeita, baseada em elementos objetivos, para a realização de busca pessoal sem mandado judicial.<br>6. No caso concreto, a busca pessoal foi considerada legítima, pois atendeu aos requisitos de sindicabilidade e referibilidade, conforme estabelecido pela jurisprudência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A fundada suspeita para busca pessoal deve ser baseada em elementos objetivos e circunstâncias do caso concreto. 2. Comportamento nervoso e tentativa de fuga ao avistar a polícia configuram fundada suspeita para abordagem.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 844.665/AP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 872.029/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.<br>(AgRg no HC n. 939.553/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava a ilicitude da prova obtida durante busca pessoal realizada sem mandado judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada em local conhecido por tráfico de drogas, baseada no nervosismo do abordado e sua tentativa de evasão, configura fundada suspeita apta a validar a prova obtida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal é lícita quando realizada com base em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo desnecessário mandado judicial.<br>4. A presença de fundada suspeita foi evidenciada pelo comportamento do agravante, que demonstrou nervosismo e tentou se desvencilhar da abordagem policial em local conhecido por tráfico de drogas.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior confirma que atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é lícita, mesmo sem mandado judicial. 2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga em local conhecido por tráfico de drogas, configuram fundada suspeita apta a validar a busca pessoal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805.897/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.10.2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 811.043/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.457.549/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.<br>12.12.2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.130.463/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO ILEGAL DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. FUGA DO RÉU AO AVISTAR OS POLICIAIS. AUTORIA AUFERIDA. INVERSÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA CONSTATADA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, questionando a validade da invasão domiciliar realizada pela polícia, que ocorreu após o réu fugir ao avistar os policiais. A condenação baseou-se em depoimentos de policiais e na apreensão de drogas no local.<br>II. Questões em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na validade da invasão domiciliar sem mandado judicial, baseada na fuga do réu ao avistar a polícia, além da autoria delitiva.<br>3. A adequação do regime prisional fechado, considerando a reincidência do réu.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ permite a invasão domiciliar sem mandado quando há fundadas razões para suspeitar da ocorrência de crime no interior da residência, mormente diante da fuga do réu ao avistar os agentes.<br>5. Os depoimentos dos policiais, acerca da autoria, são considerados provas idôneas, não havendo falar-se em indícios de parcialidade.<br>Para ir de encontro a tal desfecho, seria necessário o revolvimento probatório, procedimento esse, como se sabe, inviável na presente via.<br>6. A fixação do regime prisional fechado é justificada pela reincidência do réu, ora paciente, conforme prevê o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.<br>IV. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 826.543/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS E BUSCA PESSOAL COM ENCONTRO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>2. Na hipótese, tem-se que a ação policial iniciou-se antes mesmo da entrada no local de trabalho, tendo em vista que, consoante destacado pelo Magistrado singular, muito embora resultante de denúncias anônimas, houve a instauração de investigação prévia para apurar o envolvimento do agravante com o tráfico de drogas. E, diante de informações colhidas nesta investigação, os policiais aguardaram o recorrente sair de seu local de trabalho, momento em que realizaram a busca pessoal e encontraram pequena quantidade de entorpecente. Em seguida, os policiais se deslocaram até a empresa em que o recorrente trabalhava e localizaram grande quantidade de drogas em um armário no vestiário dos funcionários.<br>3. Nesse contexto, resta evidenciada fundada razão para o ingresso no imóvel, apta a autorizar a entrada no domicílio do agente, sem a existência de prévio mandado judicial, não havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.305.064/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.). (grifos nossos).<br>Superada a questão, também não socorre aos pacientes a tese de nulidade processual por ausência do aviso de Miranda. Isto porque, a jurisprudência desta Corte entende que inexiste nulidade por ausência de cientificação do direito ao silêncio ("aviso de Miranda") quando verificado, nos autos, que os pacientes foram advertidos de seus direitos em sede policial e judicial, não havendo demonstração de prejuízo concreto, tratando-se, ademais, de nulidade relativa que não restou configurada no caso em testilha.<br>Outrossim, as teses de nulidade da busca domiciliar, da busca pessoal e de ausência de observância do "aviso de Miranda" demandariam reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado no estreito rito do habeas corpus.<br>A respeito da temática, trago a lume os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. CONSENTIMENTO DOS MORADORES. CRIME PERMANENTE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ILICITUDE PROBATÓRIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PELO NÃO FORNECIMENTO DO "AVISO DE MIRANDA". INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não há falar em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal ou ao art. 240 do CPP quando o ingresso em domicílio decorre de fundada suspeita de crime permanente e do consentimento dos moradores, como se verificou na hipótese dos autos.<br>2. A alegação de ausência de justa causa para a busca pessoal não se sustenta, haja vista que, conforme assentado no acórdão recorrido, houve denúncia anônima indicando tráfico de drogas e posterior confirmação do próprio acusado sobre a existência de entorpecentes em sua residência, o que corrobora a legitimidade da atuação policial.<br>3. Inexiste nulidade por ausência de cientificação do direito ao silêncio ("aviso de Miranda") quando verificado nos autos que o réu foi advertido de seus direitos em sede policial e judicial, não havendo demonstração de prejuízo concreto, tratando-se, ademais, de nulidade relativa que não restou configurada no caso concreto.<br>4. As teses de nulidade da busca domiciliar, da busca pessoal e de ausência de observância do "aviso de Miranda" demandariam reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta instância superior (Súmula 7/STJ).<br>5. Ainda que a parte alegue, no agravo regimental, que o agravo em recurso especial enfrentou os fundamentos da decisão de inadmissão, verifica-se que não houve impugnação específica e analítica dos óbices apontados, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.607.956/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS CONFIRMADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. EFEITO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>2. A concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, situação que não se verifica de plano na hipótese dos autos.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>4. Em relação a alegada invasão domiciliar, registra-se que o mandado de busca e apreensão é desnecessário quando se trata de situação de flagrante delito por crime permanente, como no presente caso (art. 33 da Lei nº 11.343/06). É que, embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância.<br>5. Conforme esclarecido pelos policiais, a abordagem somente foi realizada após uma clara mudança de direção por parte dos então suspeitos, ao avistarem a guarnição policial. Ademais, os agentes estatais informaram que o paciente já era conhecido no meio policial pela prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, além de existirem denúncias de que ainda atuaria no comércio de entorpecentes (e-STJ Fls.63/65). Tais informações foram ratificadas em Juízo, conforme consta da sentença (e-STJ Fls.417/418). Quanto à busca domiciliar, verifica-se que o acesso ao imóvel foi franqueado pela namorada do recorrente. Além disso, antes do ingresso na residência, o réu já havia informado aos policiais que tinha em depósito determinada quantidade de drogas que seriam utilizadas no tráfico. Portanto, as instâncias ordinárias, soberanas na delimitação do quadro fático-probatório, com base em elementos objetivos descritos nos autos, concluíram pela existência de fundadas razões de que no local estava sendo praticado o tráfico de drogas. Precedentes.<br>6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (AgRg no HC n. 809.283/GO, desta Relatoria, DJe de 24/5/2023)<br>7. A manutenção da condenação foi devidamente fundamentada, notadamente diante dos elementos colhidos na fase investigativa e corroborados em Juízo, com a oitiva dos policiais, que apontam que o paciente comercializava entorpecentes. Nesse contexto, encontra-se suficientemente comprovada a prática do crime de tráfico de drogas.<br>O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br>8. A expropriação de bens decorrentes da traficância, em favor da União, é efeito da condenação, já que encontra previsão em foro constitucional (art. 243) e regulamentado no artigo 63 da Lei 11.343/2006. Precedentes: AgRg no AREsp n. 1.940.848/RJ, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022; AgRg no AREsp n. 1.353.095/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019; AgRg no AREsp n. 580.102/RS, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018.<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 970.493/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) (grifos nossos).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUDADAS RAZÕES. FUGA E ODOR DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIÁVEL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte de munições de arma de fogo.<br>2. A defesa interpôs recurso de apelação, obtendo parcial provimento para redimensionar as penas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na entrada no domicílio sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e tentativa de fuga; (ii) verificar se a ausência do aviso de Miranda durante a prisão em flagrante configura nulidade; (iii) avaliar se a condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico foi fundamentada em provas suficientes; (iv) determinar se houve reformatio in pejus no redimensionamento da pena pelo crime de posse de arma.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A entrada em domicílio foi justificada por fundadas razões de flagrante delito, em decorrência de informações prévias, dando conta da traficância na localidade, bem como da fuga do paciente ao avistar a viatura e do forte odor característico de maconha no interior da residência, conforme entendimento do STF e STJ, não havendo nulidade.<br>5. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio, uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial.<br>6. O que avulta do contexto fático delineado pela col. Corte a quo é a subsunção dos fatos ao crime de tráfico de entorpecentes, pois constam nos autos o auto de prisão em flagrante e os depoimentos testemunhais, em harmonia com as demais provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstram que o paciente praticou a mercancia ilícita das substâncias.<br>7. No tocante ao crime de associação para o tráfico, o Tribunal de origem se apoiou na apreensão de drogas, armas e balança de precisão, bem como pelo fato de que as apreensões ocorreram em localidade deflagrada por facção criminosa dominante na região, sendo, inclusive, apontado como um dos seguranças da organização.<br>Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria inviável dilação probatória em habeas corpus.<br>8. A desclassificação para posse irregular de munições foi favorável ao réu, não incorrendo a Corte de origem em reformatio in pejus.<br>9. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do tráfico privilegiado.<br>IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>(HC n. 901.471/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) (grifos nossos).<br>Por fim, incabível a concessão do acordo de não persecução penal neste estágio processual. Isto porque a jurisprudência deste Colegiado Superior revela que é vedada a postulação tardia, ou seja, o pedido de remessa dos autos para análise de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção da defesa após a vigência do art. 28-A do CPP, sob pena de preclusão; o que ocorreu no caso em testilha.<br>A fim de que não pairem dúvidas, aponto que, conforme se verifica dos autos, a benesse, ora buscada, nem sequer foi pleiteada quando da apresentação da defesa preliminar (vide e-STJ Fl.397 e seguintes - paciente Samuel e e-STJ Fl.408 e seguintes - paciente Gisele) in verbis:<br>"(..) Por conseguinte, não vislumbrando questões preliminares tampouco motivos ensejadores de absolvição sumária da assistida, a defesa reserva-se ao direito de adentrar o mérito em momento oportuno, quando das alegações finais. (..)". ((e-STJ Fl. 400 e-STJ Fl.410). (grifos nossos).<br>Além disto, houve fundamentação idônea no acórdão impugnado ao estatuir que: "É inviável a anulação da sentença condenatória para a proposta do acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. Trata-se de benefício pré-processual, destinado a evitar o início da ação penal, relativizando a obrigatoriedade da persecução criminal. Após a instauração e conclusão da instância penal, com a prolação de sentença condenatória, não há fundamento jurídico para a retroatividade do instituto, configurando-se o descabimento de sua aplicação".<br>Para arrematar, o Ministério Público oficiante no feito se mostrou contrário à concessão do acordo de não persecução penal, conforme parecer de fls. 1104/1108, a saber:<br>"Por fim, quanto ao ANPP, nota-se que os fatos ocorreram após a vigência do Pacote Anticrime, que previu a medida despenalizadora. Assim, o parquet, ao oferecer denúncia e não o ANPP, exerce seu mister por entende que não estavam preenchidos os requisitos do art. 28-A do CPP, buscando a condenação dos pacientes, já confirmada em sede de recurso de apelação. Assim, ausente flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal e concessão da ordem de ofício, a situação em análise implica o não conhecimento da impetração, uma vez que não se admite mais a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso ordinário. Ante exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento da ordem e, caso seja conhecida, pela denegação". (grifos nossos).<br>No que pertine à invocação tardia do instituto do ANPP e a recusa ministerial, referencio os seguintes precedentes deste Tribunal Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO FIXADA EM 1/3. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. CRITÉRIO IDÔNEO. ANPP. POSTULAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição, como no caso, de agravo regimental.<br>2. A alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da autoria e materialidade delitivas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A decisão agravada reconheceu a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, fixando-a em 1/3 uma vez que, embora o agravante seja primário, a quantidade de entorpecentes apreendida mostrou-se elevada - uma barra de maconha pesando 1.117, 34g, resquícios de maconha condicionados em papel laminado pesando 10,14g e um LSD -, de modo que o patamar fixado mostra-se razoável e não merece reparos.<br>4. O pedido de remessa dos autos para análise de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção da defesa após a vigência do art. 28-A do CPP, sob pena de preclusão, nos termos da jurisprudência do STF.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.469.499/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ANPP NÃO OFERTADO JUSTIFICADAMENTE PELO MPF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA PARA NEGATIVA DE ANPP. PRECEDENTES DESTA CORTE. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO. FUNDAMENTO CONCRETO PARA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>1. O ANPP não constitui direito subjetivo do imputado, mas, ao contrário, revela-se como faculdade, ainda que regrada, posta à disposição do órgão acusatório, não podendo o Poder Judiciário impor a obrigação de ofertar o acordo quando aquele entender não ser recomendável, consideradas as circunstâncias concretas. Precedentes do STJ e do STF.<br>2. As instâncias ordinárias apontaram fundamentos suficientes a justificar a não incidência da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, destacando, sobretudo, o modus operandi descrito, no qual o réu, nacional da Letônia, saiu do seu país para buscar droga no Brasil e levar para Portugal.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 992.548/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.). (grifos nossos).<br>Portanto, tendo em vista que não foram constatadas, de plano, eventuais ilegalidades no procedimento de buscas pessoal e domiciliar, na não apresentação do aviso de Miranda durante a abordagem policial e no não oferecimento do ANPP, inexiste constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus".<br>Como é cediço, no dia 19 de janeiro de 2021, por volta das 15 horas, em frente à residência, situada à Rua 22, Qd. V, nº 21, Vila Morais, na cidade de Goiânia, a agravante GISELE CARLA DOS SANTOS SILVA trazia consigo 01 porção de crack, acondicionada em plástico branco, com massa bruta de 42,464g, bem como, no mesmo dia e horário, no interior da residência, os agravantes GISELE CARLA DOS SANTOS SILVA e SAMUEL OLIVEIRA LOPES tinham em depósito e guardavam 06 porções de material petrificado amarelado, contendo cocaína/crack, acondicionadas em plástico verde, com massa bruta total de 1,985kg.<br>Está configurada, nos autos, a fundada suspeita a justificar as cautelares implementadas, uma vez que os policiais, em patrulhamento, observam os agravantes em atitude suspeita, com extremo nervosismo e tentativa de fuga, justificando a abordagem.<br>Houve a apreensão de porção de cocaína no bolso da agravada Gisele Carla dos Santos Silva, somada à confissão sobre a destinação comercial do entorpecente e à indicação de mais drogas no interior da residência, legitimando-se, portanto, a busca domiciliar.<br>Em adição, "a descoberta de significativa quantidade de droga e balança de precisão configura infração penal permanente, o que torna lícitas as provas obtidas, havendo justa causa para a medida".<br>Fato é que, conforme a prova oral colhida, não foi apenas o nervosismo que chamou a atenção dos policiais, mas também o fato dos agravantes esboçarem reação de fuga, "a ponto de querer correr".<br>Ademais, durante a busca pessoal, foi encontrada substância entorpecente (crack) com a agravante, o que legitimou a realização da busca domiciliar, além da confissão in locu.<br>O primeiro policial ouvido revelou que houve autorização do agravante para ingresso no domicílio.<br>Logo, as circunstâncias declinadas em conjunto se traduziram na fundada suspeita a embasar as buscas empreendidas; além, evidentemente, de se tratar de crime permanente.<br>Conforme resta sedimentado nos autos:<br>"(..) Ouvida em juízo, a testemunha João Paulo Evangelista (Policial Militar) informou que durante o patrulhamento de rotina os acusados demonstraram nervosismo ao visualizarem a viatura: "Que foi o procedimento de rotina mesmo, que a equipe tem em patrulhamento. Que deparam com esse casal na porta de uma residência, que esse casal ao avistar a viatura demonstraram muito nervosismo, a ponto de querer correr. Que a equipe procedeu a abordagem, com a mulher foi encontrada pequenas porções de substâncias análogas ao crack. Que separaram os dois e fizeram entrevista pessoal com cada abordado. Que o acusado confessou que a droga era deles, que eles iam sair pra questão de entrega dessa droga, que a questão de deixar com a mulher era pra não chamar muito atenção. Que o acusado disse que a droga era dele e que tinha um pouco mais na sua residência, que ali de frente era sua residência. Que autorizado pelo acusado adentraram na residência, que na busca domiciliar, dentro do quarto dos dois conduzidos Gisele e Samuel, encontraram uma bolsa, uma sacola, com mais substâncias análogas ao que encontraram na abordagem. Que a acusada disse que a droga também era dela, que não era do acusado. Que não era do acusado Que os dois ambos assumiram o questionamento sobre a questão da droga, que era individual dos dois. Que eles saiam para entregar sempre que existia um pedido. Que a acusada ainda salientou dizendo que tinha ido buscar essa droga em Brasília. Que diante dessa informação, com o ilícito em mãos, deslocaram até a Central de Flagrantes de Goiânia para o procedimento de praxe. Que a porção maior foi encontrada no quarto, que era uma casa que não tinha muitos móveis. Que não tinha mais ninguém na casa. Que os dois assumiram um tipo de união estável, que os dois residiam na casa. Que o nervosismo após avistar a viatura, a situação do homem querer correr a equipe decidiu abordar o casal. Que todos os dois declararam donos da substância análoga ao crack." (negrito inserido).<br>No mesmo sentido foi a oitiva da testemunha Antônio de Jesus (Policial Militar) que declarou que ambos os acusados assumiram a propriedade da droga:<br>"Que estavam patrulhando pela da Vila Morais, quando avistaram o acusado e o companheiro dele na calçada, que até então tudo tranquilo. Que ao aproximarem a viatura do casal e eles ao perceberem a presença, ficaram meio nervosos. (..) Que isso atrai a atenção dos policiais. Que um dos policiais percebeu isso, que ao perceber isso ele solicitou a abordagem aos demais membros da equipe. Que foi então que desembarcaram e executaram a abordagem aos dois. Que na busca pessoal foi encontrado com a Gisele pequenas porções de crack. Que questionaram a respeito de quem era o material, a acusada falou que era dela e o acusado falou que era dele, que entraram em conflito. Que foi constatado no sistema que o acusado tinha passagem pelo 121. Que questionaram a respeito dessa droga, se teria mais na residência e o acusado afirmou que sim. Que com essa informação eles deslocaram juntamente com os acusados até a residência de ambos, que alegaram que moravam juntos, que adentraram na residência juntamente com eles e no local que os acusados citaram, na busca, foram encontradas essas demais porções, em uma mochila de criança, rosa, como estão as fotos no RAI. Que questionaram a respeito dessas drogas e eles afirmaram que iam vender essa droga. Que perguntado de quem era a droga, eles entraram em conflito de novo. Que questionados a respeito da origem os acusados afirmaram que teriam ido os dois em Brasília, que ele não se recorda o local específico, buscado essa droga e voltado para Goiânia, para separar e vendar. Que fizeram a busca na residência e não tinha mais nada de ilícito. Que recolheram o material, essa droga, os pacotes, deram voz de prisão e conduziram para à Central de Flagrantes. (..) Que era uma casa normal, mas não tinha muitos móveis. Que ele só se lembra dessa mochila, mas que tinha alguns móveis, que ele não tem certeza que era habitável como um lar. (..) Que no banheiro tinha escova dos dois." (negrito inserido). (fl.831 e 832) (grifos nossos).<br>Sobre a temática, cito os precedentes deste Tribunal:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, no qual se questiona a legalidade de busca pessoal que resultou na condenação do agravante por tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa, decisão mantida pelo Tribunal de origem. A defesa alega a ilegalidade da busca pessoal, realizada sem justa causa, e requer a absolvição.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada foi amparada por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, e se as provas obtidas são válidas para sustentar a condenação por tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca pessoal é válida quando realizada em decorrência de fundada suspeita. No caso, o comportamento do insurgente ao avistar a viatura policial configurou a fundada suspeita que legitimou a abordagem, além de ter havido autorização para ingresso no domicílio.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior afirma que buscas pessoais devem ser baseadas em circunstâncias objetivas que justifiquem a suspeita, não apenas em intuições subjetivas ou denúncias anônimas.<br>6. A busca foi realizada de forma regular, em conformidade com o art. 244 do CPP, e as provas obtidas são lícitas, não havendo ilegalidade que justifique a anulação das provas e a absolvição do réu.<br>7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão anterior, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legítima quando baseada em fundada suspeita decorrente de comportamentos suspeitos observados por policiais. 2. A tentativa de fuga ao avistar a equipe policial configura justa causa para a atuação policial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 231111, Rel. Min. Cristiano Zanin; STJ, AgRg no HC 873.039/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.<br>(AgRg no AREsp n. 2.568.405/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu da impetração de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com base em busca pessoal realizada durante patrulhamento de rotina.<br>2. O Tribunal de origem afastou a nulidade da busca pessoal, considerando que a abordagem foi justificada pelo comportamento suspeito do agravante, que demonstrou nervosismo e intenção de fuga ao avistar a guarnição policial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem autorização judicial, mas com base em fundada suspeita, configura prova ilícita, invalidando a condenação por tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca pessoal foi realizada com observância da necessária justa causa, uma vez que o comportamento do agravante, ao demonstrar nervosismo e intenção de fuga, justificou a abordagem policial.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que comportamentos suspeitos, como fuga e gesticulações, autorizam a realização de busca pessoal, não configurando constrangimento ilegal.<br>6. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita não configura prova ilícita. 2. Comportamentos suspeitos, como nervosismo e intenção de fuga, justificam a abordagem policial. 3. Depoimentos de policiais são meios idôneos para condenação quando corroborados por outras provas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.674/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.10.2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.586.194/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024.<br>(AgRg no HC n. 959.867/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) (grifos nossos).<br>Quanto à reiteração da tese de nulidade processual por ausência do aviso de Miranda, vejamos.<br>Este Tribunal Superior entende que inexiste nulidade por ausência de cientificação do direito ao silêncio ("aviso de Miranda") quando verificado, nos autos, que os agravantes foram devidamente advertidos de seus direitos, tanto em sede policial quanto em juízo, não havendo demonstração de prejuízo concreto, tratando-se, ademais, de nulidade relativa que não restou configurada no caso em testilha.<br>Deveras, a ausência de "aviso de Miranda", como regra, não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados.<br>Neste sentido, confiram-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL DO CORRÉU REALIZADA DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA SUJEITA A PRECLUSÃO. BUSCA DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "A ausência de "aviso de Miranda" não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados" (HC n. 839.065/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>2. "É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a ausência de informação acerca do direito de permanecer calado ao acusado gera apenas a nulidade relativa, devendo ser arguida em momento oportuno, a teor do disposto no art. 571 do CPP, cuja declaração depende, ainda, da comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no caso" (AgRg no REsp n. 1.679.278/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018)" (AgRg no HC n. 820.457/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.).<br>3. O Tribunal estadual, em sede de apelação, afastou a alegada nulidade da busca domiciliar sob o fundamento de que "o apelante estaria supostamente cometendo o crime de tráfico ilícito de drogas, já que o corréu Vitor Hugo, ao ser abordada pelos policiais na posse de 2,1kg de maconha, afirmou ter adquirido o entorpecente do apelante Bruno, indicando sua residência, portanto este estaria em situação de flagrância permanente, não havendo qualquer ilegalidade na entrada dos policiais em sua residência na busca de entorpecentes, sendo válida a apreensão do entorpecente, inexistindo ilicitude nas provas obtidas". Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.<br>4. Ademais, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias de que o ingresso na residência teria se dado em conformidade com a previsão legal e com o entendimento jurisprudencial, nos moldes requeridos na impetração, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal e revisão criminal.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.009.852/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL NÃO EXIGE QUE POLICIAIS ADVIRTAM O ABORDADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO NO MOMENTO DA ABORDAGEM, PRÁTICA EXIGIDA APENAS EM INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO É CONSIDERADA ADEQUADA E PROPORCIONAL QUANDO PRATICADA COM GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. ART. 122, I, DO ECA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo-se a condenação do recorrente.<br>2. A parte agravante alega nulidade em virtude da ausência do "Aviso de Miranda" no momento da apreensão do adolescente, requerendo a desconsideração da prova obtida por confissão informal e a reforma da sentença para improcedência da representação socioeducativa ou aplicação de medida em meio aberto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de advertência ao adolescente sobre o direito ao silêncio no momento da apreensão configura nulidade e se a medida socioeducativa de internação é adequada e proporcional ao caso concreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O entendimento consolidado é de que é defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso adequado, devendo a ilegalidade ser manifesta e de constatação evidente.<br>5. A legislação processual penal não exige que policiais advirtam o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, prática exigida apenas em interrogatórios policial e judicial.<br> .. <br>IV. RECURSO IMPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 990.741/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Outrossim, como dito alhures, as teses de nulidade da busca domiciliar, da busca pessoal e de ausência de observância do "aviso de Miranda" demandariam reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado no estreito rito do habeas corpus, a saber:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. CONSENTIMENTO DOS MORADORES. CRIME PERMANENTE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ILICITUDE PROBATÓRIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PELO NÃO FORNECIMENTO DO "AVISO DE MIRANDA". INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não há falar em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal ou ao art. 240 do CPP quando o ingresso em domicílio decorre de fundada suspeita de crime permanente e do consentimento dos moradores, como se verificou na hipótese dos autos.<br>2. A alegação de ausência de justa causa para a busca pessoal não se sustenta, haja vista que, conforme assentado no acórdão recorrido, houve denúncia anônima indicando tráfico de drogas e posterior confirmação do próprio acusado sobre a existência de entorpecentes em sua residência, o que corrobora a legitimidade da atuação policial.<br>3. Inexiste nulidade por ausência de cientificação do direito ao silêncio ("aviso de Miranda") quando verificado nos autos que o réu foi advertido de seus direitos em sede policial e judicial, não havendo demonstração de prejuízo concreto, tratando-se, ademais, de nulidade relativa que não restou configurada no caso concreto.<br>4. As teses de nulidade da busca domiciliar, da busca pessoal e de ausência de observância do "aviso de Miranda" demandariam reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta instância superior (Súmula 7/STJ).<br>5. Ainda que a parte alegue, no agravo regimental, que o agravo em recurso especial enfrentou os fundamentos da decisão de inadmissão, verifica-se que não houve impugnação específica e analítica dos óbices apontados, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.607.956/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (grifos nossos).<br>Ao final, cumpre repisar, quanto à busca pela concessão da benesse do acordo de não persecução penal, que, consoante entendimento jurisprudencial sufragado por esta Corte Superior, é vedada a postulação tardia, isto é, o pedido de remessa dos autos para análise de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção da defesa após a vigência do art. 28-A do CPP, sob pena de preclusão; o que efetivamente se dera no caso em comento.<br>Compulsando detidamente os autos, constata-se que não houve solicitação do acordo de não persecução penal quando da apresentação da defesa preliminar (vide fl.397 e seguintes - paciente Samuel e fl.408 e seguintes - paciente Gisele) in verbis:<br>"(..) Por conseguinte, não vislumbrando questões preliminares tampouco motivos ensejadores de absolvição sumária da assistida, a defesa reserva-se ao direito de adentrar o mérito em momento oportuno, quando das alegações finais. (..)" (fl. 400/410). (grifos nossos).<br>Como dito anteriormente, o acórdão do Tribunal a quo exibiu fundamentação idônea para o afastamento do benefício em voga, in verbis: "É inviável a anulação da sentença condenatória para a proposta do acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. Trata-se de benefício pré-processual, destinado a evitar o início da ação penal, relativizando a obrigatoriedade da persecução criminal. Após a instauração e conclusão da instância penal, com a prolação de sentença condenatória, não há fundamento jurídico para a retroatividade do instituto, configurando-se o descabimento de sua aplicação".<br>Em adição, o Ministério Público oficiante no feito se mostrou contrário à concessão do acordo de não persecução penal, conforme parecer de fls. 1104/1108, a saber: "Por fim, quanto ao ANPP, nota-se que os fatos ocorreram após a vigência do Pacote Anticrime, que previu a medida despenalizadora. Assim, o parquet, ao oferecer denúncia e não o ANPP, exerce seu mister por entende que não estavam preenchidos os requisitos do art. 28-A do CPP, buscando a condenação dos pacientes, já confirmada em sede de recurso de apelação. Assim, ausente flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal e concessão da ordem de ofício, a situação em análise implica o não conhecimento da impetração, uma vez que não se admite mais a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso ordinário. Ante exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento da ordem e, caso seja conhecida, pela denegação". (grifos nossos).<br>Neste sentido, temos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO FIXADA EM 1/3. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. CRITÉRIO IDÔNEO. ANPP. POSTULAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição, como no caso, de agravo regimental.<br>2. A alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da autoria e materialidade delitivas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A decisão agravada reconheceu a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, fixando-a em 1/3 uma vez que, embora o agravante seja primário, a quantidade de entorpecentes apreendida mostrou-se elevada - uma barra de maconha pesando 1.117, 34g, resquícios de maconha condicionados em papel laminado pesando 10,14g e um LSD -, de modo que o patamar fixado mostra-se razoável e não merece reparos.<br>4. O pedido de remessa dos autos para análise de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção da defesa após a vigência do art. 28-A do CPP, sob pena de preclusão, nos termos da jurisprudência do STF.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.469.499/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) (grifos nossos).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA. FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. QUANTIDADE DE DROGAS CONSIDERADA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A abordagem veicular decorreu de fundada suspeita, uma vez que o acusado não atendeu à ordem de parada em rodovia, circunstância que, somada à informação prévia e circunstanciada da inteligência policial, autoriza a busca pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do CPP.<br>2. A jurisprudência desta Corte admite a consideração da natureza e quantidade da droga apreendida na terceira fase da dosimetria, para a modulação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, desde que tais elementos não tenham sido valorados na primeira fase.<br>3. Não configura reformatio in pejus a majoração da pena de multa, quando resultante de provimento parcial de recurso ministerial.<br>4. A detração do tempo de prisão provisória já foi determinada na decisão monocrática, não havendo como aplicar diretamente, em recurso especial, referido instituto, porque implicaria análise de fatos e documentos contidos nos autos, providência não permitida na via eleita, cuja natureza processual importa apenas a interpretação da norma processual, tal como realizada na decisão agravada.<br>5. O Acordo de Não Persecução Penal constitui faculdade do Ministério Público, não sendo oponível ao Judiciário quando a recusa é fundamentada na insuficiência da medida para reprovação e prevenção do crime.<br>- Mantida, aliás, a reprimenda em 4 anos e 2 meses de reclusão, é incabível o oferecimento de acordo de persecução penal, nos termos do art. 28-A da Lei Adjetiva Penal. Precedente: AgRg no AREsp n. 2.354.007/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.102.193/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (grifos nossos).<br>Assim, as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.