ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA, ESTELIONATO E MAUS-TRATOS. Atuação do assistente de acusação. Alegação de nulidade. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS E Suficiência probatória. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568/STJ.<br>2. A decisão agravada considerou: (i) ausência de prejuízo na atuação do assistente de acusação; (ii) inexistência de nulidade decorrente da limitação da procuração outorgada ao assistente de acusação; (iii) suficiência das provas constantes dos autos para demonstrar a materialidade e autoria dos crimes; e (iv) óbice da Súmula n. 7/STJ ao reexame do conjunto fático-probatório.<br>3. A defesa alegou negativa de prestação jurisdicional, omissões e contradições na decisão monocrática e nos embargos de declaração, além de violação ao princípio do in dubio pro reo e à presunção de inocência.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a atuação do assistente de acusação, a limitação da procuração e a rejeição do pedido de produção de novas provas acarretam nulidade do processo ou comprometem a validade da condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A falta de decisão que habilita expressamente o assistente de acusação no processo constitui mera irregularidade, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>6. A nulidade decorrente da atuação do assistente de acusação somente se verifica quando demonstrado prejuízo concreto ao contraditório, à ampla defesa ou à imparcialidade do juízo, o que não ocorreu no caso.<br>7. A condenação possui caráter objetivo, produzindo efeitos em relação a todas as vítimas do delito, independentemente de estarem formalmente representadas pelo assistente de acusação.<br>8. A rejeição do pedido de produção de novas provas foi fundamentada na insuficiência dos fatos apresentados para demonstrar erro na condenação, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>9. O magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que apresente razões suficientes para decidir.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A falta de decisão que habilita expressamente o assistente de acusação no processo constitui mera irregularidade, não acarretando nulidade.<br>2. A nulidade decorrente da atuação do assistente de acusação somente se verifica quando demonstrado prejuízo concreto ao contraditório, à ampla defesa ou à imparcialidade do juízo.<br>3. A condenação penal possui caráter objetivo, sendo fundamentada no conjunto probatório constante dos autos, independentemente da atuação do assistente de acusação.<br>4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CF/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.083.332/PI, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.127.961/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.03.2018; STJ, AgRg no REsp 2.007.186/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.10.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO IZIDORO ALVES contra decisão de fls. 308/317, em que foi conhecido do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negado provimento.<br>Na decisão agravada, foram adotados os seguintes entendimentos: a) ausência de prejuízo na atuação do assistente de acusação; b) a limitação da procuração outorgada ao assistente de acusação à determinadas vítimas, não comprometeu a regularidade do processo, tampouco afetou a validade da decisão condenatória; c) as provas constantes dos autos, foram suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria dos crimes; d) o pedido de produção de novas provas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ .<br>Em suas razões de agravo regimental, a defesa sustenta: a) negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições na decisão monocrática e nos embargos de declaração, em violação ao dever de motivação (CF, art. 93, IX), com afetação às garantias do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e presunção de inocência (CF, art. 5º, LIV, LV e LVII); b) omissão quanto ao álibi documental; c) omissão na análise do prejuízo decorrente da atuação irregular do assistente de acusação; d) contradições quanto a exigência de demonstração de prejuízo sem examinar os elementos que o demonstram, bem como afirmação de suficiência probatória sem enfrentar elementos defensivos relevantes; e) violação ao princípio do in dubio pro reo e à presunção de inocência; e) aplicação genérica da Súmula 7/STJ.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão deste recurso ao Colegiado.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA, ESTELIONATO E MAUS-TRATOS. Atuação do assistente de acusação. Alegação de nulidade. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS E Suficiência probatória. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568/STJ.<br>2. A decisão agravada considerou: (i) ausência de prejuízo na atuação do assistente de acusação; (ii) inexistência de nulidade decorrente da limitação da procuração outorgada ao assistente de acusação; (iii) suficiência das provas constantes dos autos para demonstrar a materialidade e autoria dos crimes; e (iv) óbice da Súmula n. 7/STJ ao reexame do conjunto fático-probatório.<br>3. A defesa alegou negativa de prestação jurisdicional, omissões e contradições na decisão monocrática e nos embargos de declaração, além de violação ao princípio do in dubio pro reo e à presunção de inocência.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a atuação do assistente de acusação, a limitação da procuração e a rejeição do pedido de produção de novas provas acarretam nulidade do processo ou comprometem a validade da condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A falta de decisão que habilita expressamente o assistente de acusação no processo constitui mera irregularidade, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>6. A nulidade decorrente da atuação do assistente de acusação somente se verifica quando demonstrado prejuízo concreto ao contraditório, à ampla defesa ou à imparcialidade do juízo, o que não ocorreu no caso.<br>7. A condenação possui caráter objetivo, produzindo efeitos em relação a todas as vítimas do delito, independentemente de estarem formalmente representadas pelo assistente de acusação.<br>8. A rejeição do pedido de produção de novas provas foi fundamentada na insuficiência dos fatos apresentados para demonstrar erro na condenação, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>9. O magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que apresente razões suficientes para decidir.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A falta de decisão que habilita expressamente o assistente de acusação no processo constitui mera irregularidade, não acarretando nulidade.<br>2. A nulidade decorrente da atuação do assistente de acusação somente se verifica quando demonstrado prejuízo concreto ao contraditório, à ampla defesa ou à imparcialidade do juízo.<br>3. A condenação penal possui caráter objetivo, sendo fundamentada no conjunto probatório constante dos autos, independentemente da atuação do assistente de acusação.<br>4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CF/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.083.332/PI, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.127.961/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.03.2018; STJ, AgRg no REsp 2.007.186/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.10.2022.<br>VOTO<br>A parte que se considerar agravada por decisão monocrática do relator poderá, no prazo de cinco dias, requerer a apresentação do feito em mesa, em matéria penal, a fim de que a Corte Especial, a Seção ou a Turma competente se pronuncie, confirmando ou reformando o decisum.<br>No caso em exame, a parte agravante não apresentou qualquer argumento apto a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática já proferida.<br>Inicialmente, cumpre registrar que não compete ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos ou princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>No mais, conforme destacado na decisão recorrida, no que tange à atuação do assistente de acusação, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que "a falta de decisão que habilita expressamente o assistente de acusação no processo constitui mera irregularidade" (AgRg no REsp n. 2.083.332/PI, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).<br>No contexto da atuação do assistente de acusação, como esclarecido anteriormente, eventual extrapolação de suas funções  como a prática de atos que extrapolem os limites legais ou interfiram indevidamente na condução do processo  somente acarretará nulidade se demonstrado que tal conduta comprometeu o contraditório, a ampla defesa ou a imparcialidade do juízo, afetando de forma concreta e relevante o resultado do processo.<br>A Corte estadual foi clara em consignar a inexistência de qualquer prejuízo concreto ao processo ou às partes envolvidas. Ainda que a procuração outorgada ao assistente de acusação estivesse restrita à representação de determinadas vítimas, tal limitação não comprometeu a regularidade do processo, tampouco afetou a validade da decisão condenatória.<br>Conforme exarado pelo Tribunal de origem, a condenação possui caráter objetivo, produzindo efeitos em relação a todas as vítimas do delito, independentemente de estarem formalmente representadas pelo assistente de acusação. A responsabilização penal do réu e as consequências jurídicas dela decorrentes são extraídas com base no conjunto probatório constante dos autos, e não pela atuação individualizada de cada representante das vítimas.<br>No presente caso, não se vislumbra qualquer demonstração de dano relevante que tenha comprometido o exercício da ampla defesa, o contraditório ou a imparcialidade do julgamento. Inexistente o prejuízo, inexiste nulidade a ser reconhecida.<br>No que se refere à autoria dos delitos de ameaça, estelionato e maus-tratos, o Tribunal de origem foi claro e suficiente ao consignar que os depoimentos das vítimas e das testemunhas, colhidos tanto na fase policial quanto em juízo, aliados às demais provas constantes dos autos, foram suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria dos crimes, razão pela qual foi mantida a condenação do agravante.<br>No tocante à rejeição do pedido de produção de novas provas, verifica-se que a Corte de origem registrou expressamente que "os fatos apresentados não possuem força suficiente para demonstrar erro na condenação, pois, mesmo que conhecidos à época do julgamento, não seriam capazes de levar à absolvição".<br>Dessa forma, eventual acolhimento da tese defensiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o revolvimento de fatos e provas nessa instância recursal.<br>Por fim, registra-se que "o magistrado deve apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso; porém não está obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir (ut, AgRg nos EDcl no AREsp 1.127.961/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 8/3/2018)" (AgRg no REsp n. 2.007.186/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.