ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. EXECUÇÃO PENAL. Regressão de regime. Perda de dias remidos. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade da regressão de regime e d a perda de dias remidos, em razão de supostas faltas graves.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para análise de alegações de ilegalidade na regressão de regime e na perda de dias remidos, quando não houve manifestação expressa do Tribunal de origem sobre o tema.<br>III. Razões de decidir<br>3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para análise do feito está afastada, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as alegações de ilegalidade.<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandam exame aprofundado de provas, se ndo cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade demonstrada de plano.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por esta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandam exame aprofundado de provas, sendo cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade demonstrada de plano.<br>2. É imprescindível o prévio debate na instância de origem para que matérias de ordem pública possam ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, inciso I; CF/1988, art. 105, I, e.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 803.808/GO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.09.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO DE OLIVEIRA BRAGA contra decisão de minha lavra proferida às fls. 48/52, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>No presente recurso, o agravante alega que a Defensoria Pública deixou de interpor agravo em execução penal no prazo legal.<br>Sustenta, ademais, ter sido determinada a regressão de regime sem a necessária demonstração do dolo exigido pelo art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, o que evidencia a flagrante ilegalidade que permite a atuação de ofício deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.<br>O MPF manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental (fls. 65/78).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. EXECUÇÃO PENAL. Regressão de regime. Perda de dias remidos. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade da regressão de regime e d a perda de dias remidos, em razão de supostas faltas graves.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para análise de alegações de ilegalidade na regressão de regime e na perda de dias remidos, quando não houve manifestação expressa do Tribunal de origem sobre o tema.<br>III. Razões de decidir<br>3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para análise do feito está afastada, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as alegações de ilegalidade.<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandam exame aprofundado de provas, se ndo cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade demonstrada de plano.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por esta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandam exame aprofundado de provas, sendo cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade demonstrada de plano.<br>2. É imprescindível o prévio debate na instância de origem para que matérias de ordem pública possam ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, inciso I; CF/1988, art. 105, I, e.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 803.808/GO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.09.2023.<br>VOTO<br>Não obstante os esforços da defesa, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme consignado, da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta ilegalidade no reconhecimento das faltas graves, regressão de regime e perda dos dias remidos, limitando-se a afirmar que o habeas corpus não seria a via adequada para a análise das questões, as quais deveriam ter sido alegadas em agravo de execução.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido, são os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Ademais, mostra-se correto o julgado atacado, pois o remédio constitucional manejado na origem não poderia mesmo ter sido conhecido, por demandar o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita, pois tal ação constitucional é cabível somente na hipótese em que a flagrante ilegalidade pode ser demonstrada de plano, o que não é o caso dos autos, como bem concluído pelo Tribunal a quo.<br>A propósito, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. AUTORIA FIRMADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RES FURTIVA APREENDIDA COM O PACIENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA VEDADA NA VIA DO HABEAS CORPUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 652.284/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).<br>2. Diferentemente do alegado no presente writ, a instância ordinária inferiu que a autoria delitiva do crime em questão não se firmara tão somente no reconhecimento pessoal como único elemento de prova, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.<br>3. Na espécie, o decreto condenatório de origem fundou-se, além de no reconhecimento pessoal do paciente na fase policial, em outras provas incriminatórias, como as declarações da vítima (realizadas na fase inquisitiva e ratificadas em juízo), contendo a descrição minuciosa do acusado e detalhes fáticos do ocorrido, bem como a apreensão do aparelho celular da vítima em posse do agravante.<br>4. Para se acolher a tese da defesa no sentido de que não há provas da existência do concurso de pessoas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, medida vedada na via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 803.808/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.