ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Erro grosseiro na interposição de recurso ordinário em habeas corpus. Princípio da fungibilidade recursal. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de erro grosseiro na interposição do recurso, uma vez que foi dirigido contra acórdão proferido em sede de recurso em sentido estrito, sendo cabível o recurso especial, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. Na origem, a defesa impetrou habeas corpus perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Imbituba/SC, pleiteando o trancamento de inquérito policial, o qual foi denegado em primeira instância. Recurso em sentido estrito foi interposto perante o TJSC, que negou provimento ao recurso. Contra o acórdão, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus perante o STJ.<br>3. O agravante sustenta que a natureza constitucional do habeas corpus impõe flexibilização das regras formais e que a tese do erro grosseiro deve ser mitigada em casos de flagrante constrangimento ilegal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado em caso de erro grosseiro na interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>6. O equívoco na escolha da via recursal não se reveste de razoabilidade, afastando a possibilidade de correção pela via da fungibilidade, pois não decorre de obscuridade normativa, mas de inobservância de comando constitucional explícito.<br>7. Inexistem razões para modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro decorrente de inobservância de comando constitucional explícito.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CF/1988, art. 105, II, "a"; RISTJ, art. 34, XVIII, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet 17.642/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no RHC 188.135/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.12.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Thiago Freitas Pollachini contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 51/55) que não conheceu do recurso em habeas corpus por ele interposto.<br>Na origem, a defesa impetrou habeas corpus perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Imbituba/SC, ple iteando o trancamento do Inquérito Policial n. 166/24, o qual foi denegado em primeira instância.<br>Irresignada, interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão denegatória do writ, nos termos de fls. 26-31.<br>Contra o acórdão do TJ/SC, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus perante este Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, conforme fls. 32-40.<br>A decisão monocrática ora agravada, às fls. 51-55, não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de que a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão proferido em sede de recurso em sentido estrito configura erro grosseiro, sendo o recurso cabível, na hipótese, o recurso especial, conforme o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>No presente agravo regimental, o agravante requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão monocrática, determinando-se o conhecimento do recurso em habeas corpus e, consequentemente, o seu provimento para trancar o Inquérito Policial n. 166/24, reiterando os argumentos de violação ao princípio do ne bis in idem, atipicidade da conduta e ausência de justa causa.<br>Argumenta, para tanto, que a natureza constitucional do habeas corpus impõe uma flexibilização das regras formais e que a tese do erro grosseiro deve ser mitigada em casos de flagrante constrangimento ilegal.<br>Vieram os autos à Procuradoria-Geral da República, que se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão monocrática agravada em todos os seus termos, conforme parecer às fls. 73-77.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Erro grosseiro na interposição de recurso ordinário em habeas corpus. Princípio da fungibilidade recursal. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de erro grosseiro na interposição do recurso, uma vez que foi dirigido contra acórdão proferido em sede de recurso em sentido estrito, sendo cabível o recurso especial, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. Na origem, a defesa impetrou habeas corpus perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Imbituba/SC, pleiteando o trancamento de inquérito policial, o qual foi denegado em primeira instância. Recurso em sentido estrito foi interposto perante o TJSC, que negou provimento ao recurso. Contra o acórdão, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus perante o STJ.<br>3. O agravante sustenta que a natureza constitucional do habeas corpus impõe flexibilização das regras formais e que a tese do erro grosseiro deve ser mitigada em casos de flagrante constrangimento ilegal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado em caso de erro grosseiro na interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>6. O equívoco na escolha da via recursal não se reveste de razoabilidade, afastando a possibilidade de correção pela via da fungibilidade, pois não decorre de obscuridade normativa, mas de inobservância de comando constitucional explícito.<br>7. Inexistem razões para modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro decorrente de inobservância de comando constitucional explícito.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CF/1988, art. 105, II, "a"; RISTJ, art. 34, XVIII, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet 17.642/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no RHC 188.135/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.12.2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e deve ser conhecido.<br>No mérito, observo que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. As razões recursais limitam-se a reiterar as mesmas teses já enfrentadas e rechaçadas na decisão agravada, sem demonstrar qualquer equívoco no entendimento adotado.<br>Assim, mantenho a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, que reitero na íntegra:<br>"O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente recurso ataca acórdão que julgou Recurso em Sentido Estrito, hipótese na qual se revela cabível o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Como de sabença, o recurso ordinário é admissível contra acórdãos denegatórios de habeas corpus, nos termos do disposto no art. 105, inciso II, da Constituição Federal, bem como no art. 30 da Lei n. 8.038/90.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, fundamentando-se em erro grosseiro na interposição do recurso, uma vez que foi dirigido contra acórdão proferido em sede de recurso em sentido estrito, sendo cabível o recurso especial, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado em caso de erro grosseiro na interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>4. O equívoco na escolha da via recursal não se reveste de razoabilidade, afastando a possibilidade de correção pela via da fungibilidade, pois não decorre de obscuridade normativa, mas de inobservância de comando constitucional explícito.<br>5. Inexistem razões para modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg na Pet n. 17.642/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO.<br>1. Na linha da orientação desta Corte Superior, "a interposição de recurso ordinário em habeas corpus ao invés de recurso especial, contra acórdão proferido em sede de recurso em sentido estrito, configura erro grosseiro, apto a impedir a aplicação da fungibilidade" (AgRg no RHC n. 37.923/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014).<br>2. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 188.135/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. art. 34, XVIII, a, o Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus."<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.