ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Monitoramento Eletrônico. Regime Aberto. Inexistência de Impugnação Específica. Recurso Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela imposição de monitoramento eletrônico em regime aberto, sem fundamentação concreta e atual.<br>2. O agravante reiterou os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sustentando a incompatibilidade do monitoramento eletrônico com o regime aberto, que se baseia na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos da inicial do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso não foi conhecido, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos da inicial do habeas corpus, em desacordo com a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A decisão agravada considerou razoável a imposição de monitoramento eletrônico em regime aberto, diante da ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível e com fundamento na Súmula Vinculante nº 56, além de estar em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos da inicial do habeas corpus.<br>2. É razoável a imposição de monitoramento eletrônico em regime aberto, diante da ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível, conforme a Súmula Vinculante nº 56 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Súmula Vinculante nº 56.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ADAILO DE SOUSA COSTA contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, consoante decisão de fls. 69-73.<br>Em suas razões recursais, o recorrente aduz a existência de flagrante ilegalidade evidenciada pela imposição automática de monitoramento eletrônico em regime aberto, sem fundamentação concreta e atual, mormente por tratar-se de medida incompatível com o regime aberto de cumprimento de pena, baseado na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Monitoramento Eletrônico. Regime Aberto. Inexistência de Impugnação Específica. Recurso Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela imposição de monitoramento eletrônico em regime aberto, sem fundamentação concreta e atual.<br>2. O agravante reiterou os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sustentando a incompatibilidade do monitoramento eletrônico com o regime aberto, que se baseia na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos da inicial do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso não foi conhecido, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos da inicial do habeas corpus, em desacordo com a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A decisão agravada considerou razoável a imposição de monitoramento eletrônico em regime aberto, diante da ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível e com fundamento na Súmula Vinculante nº 56, além de estar em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos da inicial do habeas corpus.<br>2. É razoável a imposição de monitoramento eletrônico em regime aberto, diante da ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível, conforme a Súmula Vinculante nº 56 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Súmula Vinculante nº 56.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.<br>VOTO<br>A irresignação não pode sequer ser conhecida.<br>Na decisão monocrática, restou consignada a ausência de manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, além da razoabilidade da determinação do uso de tornozeleira eletrônica quando a prisão domiciliar é concedida para o resgate da pena, considerando a ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão (fls. 71-73):<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Compulsando os autos de origem (Processo nº 0067701- 79.2013.8.06.0001 SEEU), verifica-se que o juízo de origem concedeu a progressão do apenado para o regime aberto e, diante dos crimes pelos quais fora condenado, o alto remanescente da pena a cumprir e a inexistência de estabelecimento prisional adequado ao regime aberto nesta Comarca (Casa de Albergado), determinou o cumprimento da pena com monitoramento eletrônico, para garantir a fiscalização do apenado durante o recolhimento noturno em domicílio (mov. 355.1).<br>Conforme asseverou o magistrado de piso, o recolhimento do preso em seu próprio domicílio mediante monitoramento eletrônico é medida menos gravosa que o recolhimento do agravante em casa de albergado e encontra-se em conformidade com a atual legislação e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Portanto, embora a parte recorrente sustente a ilegalidade e desproporcionalidade da medida de monitoração eletrônica o apenado em regime aberto, razão não assiste aos argumentos do agravante, eis que a adaptação do reeducando às medidas impostas pelo juízo fazem parte do cumprimento da sanção, mostrando-se devidamente justificado o uso do equipamento para garantir o fiel cumprimento da execução diante da falta de vaga em estabelecimento adequado, conforme a Súmula Vinculante nº 56 (fls. 51-52).<br>Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que é razoável o uso de tornozeleira eletrônica quando a prisão domiciliar é concedida para o resgate da pena considerando a ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão.<br> .. <br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Neste agravo regimental, o recorrente, sem rebater os argumentos da decisão agravada, se restringiu a repetir os mesmos argumentos suscitados na inicial do habeas corpus, consistente na alegação de constrangimento ilegal, pela ausência de fundamentação idônea apta a justificar o uso de tornozeleira eletrônica em desfavor ao agravante.<br>Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido.<br>Nesse mesmo sentido:<br>"Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido." AgRg no HC 841050/ES - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 11.11.2024<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.