ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Trancamento de Inquérito Policial. Excesso de Prazo. Complexidade das Investigações. ausência de comprovação de desídia da autoridade investigante. Perda de Objeto. tratativas para celebração do anpp. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar suposta comercialização fraudulenta de declarações de escolaridade e diplomas acadêmicos de graduação e pós-graduação.<br>2. O agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação na decisão agravada e violação de diversos dispositivos legais e constitucionais, incluindo o princípio da duração razoável do processo e o Estatuto do Idoso.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na tramitação do inquérito policial e se há justa causa para a continuidade das investigações.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, atipicidade da conduta ou causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>5. A duração do inquérito, embora extensa, foi justificada pela complexidade das investigações, que envolvem múltiplos investigados, pluralidade de crimes e necessidade de diligências minuciosas, como análise documental e apensamento de inquéritos correlatos.<br>6. Não foi demonstrada desídia ou inércia dolosa por parte da autoridade investigante, sendo o lapso temporal também atribuído a questões processuais, como conflitos de competência e redistribuições processuais.<br>7. O indiciamento formal dos investigados e a atual fase de tratativas para celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) configuram perda superveniente do objeto do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, atipicidade da conduta ou causa extintiva de punibilidade.<br>2. A duração do inquérito policial, em caso de investigado solto, é imprópria e pode ser prorrogada conforme a complexidade das investigações, desde que não haja desídia ou inércia dolosa por parte da autoridade investigante.<br>3. A perda superveniente do objeto do agravo regimental ocorre quando os investigados são indiciados e os autos se encontravam em fase de tratativas para celebração do ANPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 10; CPP, art. 28-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 518.278/MA, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 17.12.2019; STJ, RHC 211.690/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, HC 522.034/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.12.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ MARCELINO DA SILVA contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não havia fundamentos suficientes para concessão da ordem consistente no trancamento do inquérito policial, no bojo do qual se apurava a suposta comercialização fraudulenta de declarações de escolaridade e diplomas acadêmicos de graduação e pós-graduação<br>O agravante alega negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação, uma vez que o decisum apenas apresenta precedentes e Súmulas de forma genérica, sem demonstrar sua pertinência ao caso concreto.<br>Sustenta que "a decisão viola diretamente os arts. 315, §2º, incisos III, IV e V, e 564, inciso V, do Código de Processo Penal, incluídos pela Lei n.º 13.964/2019 ("Pacote Anticrime"), bem como o art. 489, §1º, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil. Além disso, afronta os arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988".<br>Adiciona que "não houve apreciação da sua condição de idoso, circunstância que impõe tratamento processual prioritário nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003); da ausência de justa causa para a persecução penal, diante da inexistência de elementos mínimos que sustentem a imputação; da violação à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, considerando o constrangimento processual indevido; da ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, garantias asseguradas no art. 5º, LIV e LV, da CF/88; e do desrespeito à duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, diante da demora injustificada na tramitação. Além disso, verifica-se que a omissão quanto a esses aspectos acarreta nulidade, por impedir o controle jurisdicional e violar o dever constitucional de fundamentação das decisões, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal".<br>Ao final, requer: a reconsideração da "decisão agravada ou, quando menos, a determinar o regular processamento do presente agravo regimental para julgamento pelo colegiado competente, onde espera-se que seja conhecido e provido, para reformar a r. decisão agravada, de forma que seja concedida a ordem de habeas corpus, ainda que de ofício".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Trancamento de Inquérito Policial. Excesso de Prazo. Complexidade das Investigações. ausência de comprovação de desídia da autoridade investigante. Perda de Objeto. tratativas para celebração do anpp. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar suposta comercialização fraudulenta de declarações de escolaridade e diplomas acadêmicos de graduação e pós-graduação.<br>2. O agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação na decisão agravada e violação de diversos dispositivos legais e constitucionais, incluindo o princípio da duração razoável do processo e o Estatuto do Idoso.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na tramitação do inquérito policial e se há justa causa para a continuidade das investigações.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, atipicidade da conduta ou causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>5. A duração do inquérito, embora extensa, foi justificada pela complexidade das investigações, que envolvem múltiplos investigados, pluralidade de crimes e necessidade de diligências minuciosas, como análise documental e apensamento de inquéritos correlatos.<br>6. Não foi demonstrada desídia ou inércia dolosa por parte da autoridade investigante, sendo o lapso temporal também atribuído a questões processuais, como conflitos de competência e redistribuições processuais.<br>7. O indiciamento formal dos investigados e a atual fase de tratativas para celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) configuram perda superveniente do objeto do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, atipicidade da conduta ou causa extintiva de punibilidade.<br>2. A duração do inquérito policial, em caso de investigado solto, é imprópria e pode ser prorrogada conforme a complexidade das investigações, desde que não haja desídia ou inércia dolosa por parte da autoridade investigante.<br>3. A perda superveniente do objeto do agravo regimental ocorre quando os investigados são indiciados e os autos se encontravam em fase de tratativas para celebração do ANPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 10; CPP, art. 28-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 518.278/MA, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 17.12.2019; STJ, RHC 211.690/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, HC 522.034/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.12.2019.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá quanto ao prolongamento da fase investigativa em inquérito policial que se apura a prática de associação criminosa voltada para a comercialização fraudulenta de declarações de escolaridade e diplomas acadêmicos de graduação e pós-graduação.<br>Ocorre que as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão proferida, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:<br>"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE MARCELINO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0711256-53.2025.8.07.0000.<br>Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial contra o paciente para apurar suposta comercialização fraudulenta de declarações de escolaridade e diplomas acadêmicos de graduação e pós-graduação.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 31/32):<br>"Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Trata-se de Habeas Corpus pelo qual o impetrante busca o trancamento de inquérito policial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. A questão em discussão cinge-se em analisar a presença de justa causa para a investigação criminal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. Havendo a Defesa pleiteado em 1ª Instância o trancamento da ação penal e tendo o Juízo a quo se manifestado sobre o tema, possível o exame da matéria por este Tribunal.<br>4. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, justificável apenas quando for possível verificar, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático probatório, a ausência de justa causa para sua instauração.<br>5. A prorrogação do prazo de trinta dias para conclusão do inquérito policial não está atrelada apenas à complexidade do caso, podendo ser justificada pela incompatibilidade da demanda do trabalho policial com os recursos humanos e materiais disponibilizados ou mesmo por outros fatores, de força maior. 5.1. Eventual alegação de excesso de prazo deve ser analisada à luz dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o caso concreto.<br>IV. DISPOSTIVO:<br>6. Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada.<br>_________<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 10.<br>Jurisprudências relevantes citadas: TJDFT, Acórdão 1884764, 07237213120248070000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no PJe: 5/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada. Acórdão 1697670, 07020420920238070000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no PJe: 12/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. Acórdão 1962200, 0746826-37.2024.8.07.0000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 11/02/2025"<br>No presente writ, a defesa sustenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal devido à prolongada tramitação do Inquérito Policial n. 0704375- 05.2022.8.07.0020, instaurado para apurar suposta prática de fraude na emissão de diplomas por instituição de ensino.<br>Ressalta que as investigações iniciaram em 19/5/2015, ainda não resultou em indiciamento formal, mesmo após quase uma década de tramitação.<br>Argumenta que tal situação viola os princípios da razoabilidade, da duração razoável do processo e da presunção de inocência.<br>Alega que a inércia estatal e a ausência de diligências efetivas configuram uma perpetuação do status de investigado, impondo ao impetrante gravames típicos de uma condenação antecipada, sem o devido processo legal.<br>Requer, em liminar, o sobrestamento do Inquérito Policial n. 0704375- 05.2022.8.07.0020 até o julgamento definitivo deste writ. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para que seja trancado o referido inquérito policial.<br>A liminar foi indeferida às fls. 99/101. Informações prestadas às fls. 104/106 e 108/117. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 121/125.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, o trancamento do Inquérito Policial n. 0704375- 05.2022.8.07.0020 por excesso de prazo.<br>Transcrevo, por oportuno, os seguintes excertos do acórdão recorrido para melhor elucidação da controvérsia posta (fls. 33/38):<br>"Na origem (processo nº 0704375-05.2022.8.07.0020), consta haver sido instaurado o Inquérito Policial nº 237/2015 contra o paciente, a fim de "apurar as circunstâncias do fato de que gestores e funcionários da FACULDADE DE TECNOLOGIA EQUIPE DARWIN estariam comercializando fraudulentamente declarações de escolaridade e diplomas acadêmicos de graduação e pós-graduação".<br>Como pontuou o impetrante, foram instaurados dois conflitos de competência, o primeiro perante o STJ, no qual restou fixada a competência desta Corte Distrital, e o segundo no âmbito da Câmara Criminal deste Tribunal, resultando na fixação da competência da Vara Criminal de Águas Claras para processar e julgar o feito. A última decisão transitou em julgado no dia 04/11/2016 (ID 70177570 - Pág. 65).<br>Em 17/03/2022, nos autos do IP n. 0704375-05.2022.8.07.0020, o MPDFT oficiou pela tramitação conjunta do Inquérito Policial n. 237/2015 e do Inquérito Policial n. 25/201 (nº Pje 0704377-72.2022.8.07.0020), por ser o primeiro mais amplo e concentrar todas as circunstâncias delitivas relacionadas à emissão fraudulenta de certificação escolar supostamente praticada por dirigentes da Faculdade de Tecnologia Equipe Darwin.<br>Na sequência, após requerimento do MPDFT, o feito passou a tramitar de forma direta entre o órgão ministerial e a PCDF, para fins de concluir a investigação criminal em referência.<br>Em 26/11/2023 houve novo encaminhamento dos autos do IP para a Delegacia de Polícia, pelo prazo de 90 dias, para a conclusão da investigação e cumprimento das providências pendentes.<br>Em 23/02/2024 foi proferido o seguinte despacho pelo Delegado de Polícia:<br>"Cumpre informar que o presente IP se encontra em fase de conclusão, restando as oitivas dos investigados:<br>JOSE MARCELINO DA SILVA, fls. 05 ID 118730999<br>MARIA LUCIA MEIRA DA SILVA, fls. 12 ID 118730999<br>DANIEL MEIRA DA SILVA, fls. 32 ID 118731000<br>RONALDO CUNHA ALVES, fls. 38 ID 118731000<br>Em razão da proximidade do vencimento do prazo, Autos ao MP, com solicitação de retorno pelo prazo de 90 dias, para conclusão das investigações.<br>Não havendo novas determinações por parte do Poder Judiciário ou Ministério Público, o procedimento deverá ser encaminhado, quando do seu recebimento por esta unidade policial, diretamente ao escrivão do feito para cumprimento das providências pendentes, intimando as pessoas citadas para realização de oitivas."<br>Após vencido o prazo de 90 dias, a autoridade policial oficiou por nova prorrogação para continuidade das investigações, juntando aos autos, em 07/08/2024, mandados de intimação dos investigados ainda não inquiridos (ID 206800498, origem).<br>O feito seguiu em tramitação direta entre o MPDFT e a PCDF, tendo a autoridade policial justificado os sucessivos pedidos de prorrogação de prazo na necessidade de cumprimento de providências pendentes.<br>Em 05/02/2025 o paciente formulou pedido de trancamento do Inquérito Policial, sob alegação de excesso de prazo na tramitação (ID 224880826, origem).<br>Na mesma data, o Delegado de Polícia informou que as oitivas de três dos investigados, incluindo a do paciente, ficaram agendadas para os dias 25/02/2025 e 26/02/2025 (ID 224897893 e 224897894, origem). Assim, solicitou o retorno pelo prazo excepcional de 90 dias, para continuidade das investigações.<br>Os autos foram remetidos ao MPDFT, que se manifestou de forma desfavorável ao pedido de trancamento (ID 229401508, origem). Asseverou estar a justa causa amparada na produção de provas da autoria e materialidade delitiva com a pendência ainda de diligências investigativas. Pontuou que a complexidade do esquema criminoso, a necessidade de análise documental e a unificação de inquéritos policiais justificam a demora na finalização da apuração.<br>O magistrado, na origem, ao apreciar o pedido de trancamento do inquérito policial, indeferiu nos seguintes termos (ID 229650575):<br>"( ) No caso em análise, verifica-se que, de fato, a investigação se estende por tempo considerável. Contudo, a complexidade do esquema investigado, que envolve falsificação de documentos acadêmicos para obtenção de vantagens financeiras junto a órgãos públicos, justifica a necessidade de diligências minuciosas.<br>Ademais, o lapso temporal não decorreu exclusivamente de inércia estatal, mas também de questões processuais como os sucessivos conflitos de competência, que demandam a observância de trâmites legais próprios.<br>Os autos indicam que existem diligências pendentes e necessárias à elucidação completa dos fatos, o que afasta a alegação de mora injustificada por parte do Estado.  .. <br>No presente caso, estão sendo apurados possíveis crimes de estelionato, falsificação de documento particular, falsidade ideológica e associação criminosa, condutas que exigem análise documental aprofundada e verificação de materialidade e autoria complexas. Portanto, apesar do tempo transcorrido, não se verifica constrangimento ilegal apto a ensejar o trancamento pretendido, tendo em vista que persistem diligências necessárias à completa apuração dos fatos  .. <br>Conforme relatado, busca o impetrante o trancamento de inquérito policial.<br>Sabe-se que o writ se caracteriza pela estreita via cognitiva, cuja ilegalidade apontada deve, necessariamente, restar positivada com a prova documental pré-constituída. Logo, o trancamento de inquérito policial constitui medida excepcional, justificável apenas quando for possível verificar, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático probatório, a ausência de justa causa para sua instauração.<br>Alega o impetrante, em síntese, o constrangimento ilegal por excesso de prazo nas investigações, pois até o momento não foi oferecida a denúncia.<br>Sobre o tema, é consabido ser impróprio o prazo de 30 dias para encerramento do inquérito policial, previsto no art. 10 do CPP, porquanto admite prorrogação, se necessário. Registre-se que a prorrogação não está atrelada apenas à complexidade do caso, podendo ser justificada pela incompatibilidade da demanda do trabalho policial com os recursos humanos e materiais disponibilizados aos órgãos encarregados dessa missão, ou mesmo por outros fatores, de força maior. Eventual alegação de excesso de prazo deve, portanto, ser analisada à luz dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o caso concreto.<br>Compulsando os autos originários, conforme relatado acima, verifica-se que, embora as investigações tenham se iniciado no ano de 2015, é evidente a complexidade dos fatos em apuração, considerando a quantidade de pessoas supostamente envolvidas e a pluralidade de crimes investigados. Aliás, conforme informação prestada pela autoridade policial, há notícia de que o próprio paciente teria sido ouvido apenas em fevereiro deste ano, o que esbarra na suposta paralisação das investigações.<br>Não bastasse, conforme ressalatou o magistrao a quo, "o lapso temporal não decorreu exclusivamente de inércia estatal, mas também de questões processuais como sucessivos conflitos de competência, que demandam a observância de trâmites legais próprios"<br>Insta salientar que na decisão que indeferiu o pedido de trancamento do IP, o magistrado determinou à autoridade policial que apresente o relatório conclusivo das investigações em 90 dias.<br>Em casos semelhantes, comprovada a complexidade das investigações e, tendo a autoridade coatora determinado prazo final para a conclusão do inquérito, este Tribunal já se manifestou pela inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, devendo o feito ter regular prosseguimento.  .. <br>Dessa forma, não se verifica, de plano, qualquer ilegalidade nas investigações que justificassem a concessão da pretendida ordem de habeas corpus. Assim, apresentando-se presente a justa causa para a investigação criminal, bem como para a inobservância do prazo para sua conclusão, não se evidencia qualquer ilegalidade sanável pela via eleita"<br>Em razão da excepcionalidade do trancamento de inquérito policial ou da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstradas, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.<br>No caso em comento, após análise detida dos autos, em tese, configurada a possível existência de associação criminosa voltada para comercialização fraudulenta de declarações de escolaridade e diplomas acadêmicos de graduação e pós-graduação para obtenção de vantagens financeiras junto a órgãos públicos.<br>Conquanto as investigações estejam em curso desde 2015, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, em nenhum momento houve descontinuidade no seu andamento.<br>Nas informações prestadas pelo Juízo de origem, sublinhou-se a complexidade do caso, em que foram instaurados dois conflitos de competência, realizadas interceptações telefônicas, quebras de sigilo de dados e outras diligências. Na oportunidade, ressaltou-se que o "trâmite se estendeu com movimentações entre diferentes varas e promotorias, incluindo apensamentos e redistribuições processuais motivadas pela criação de nova circunscrição judiciária (Águas Claras), e pela especialização do tema na 5ª PRODEP. A consolidação investigativa foi formalizada em 6/8/2018 (Id. 118731010, p.18) ocasião em que se determinou a redistribuição do presente IP para a 5ª PRODEP, reunindo-o ao IP n. 025/2018-CORF (autos 0704377-72.2022.8.07.0020), para tramitação conjunta e especializada" (fl. 105).<br>Portanto, não logrou demonstrar a defesa em que medida as prorrogações de prazo de tramitação deferidas são injustificadas ou incoerentes, tampouco desídia decorrente da atuação da autoridade policial ou do órgão acusador.<br>Frise-se, outrossim, que se trata de réu solto, sendo o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que "o prazo para conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é impróprio, podendo, portanto, ser prorrogado a depender da complexidade das investigações, não havendo se falar em violação ao princípio da razoável duração do processo" (HC 522.034/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 9/12/2019).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO SIGILO PROFISSIONAL. INOCORRÊNCIA. CAPTAÇÃO FORTUITA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando manifestamente comprovada a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou materialidade ou a presença de causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>2. As interceptações telefônicas que captaram comunicações entre advogado e cliente foram realizadas com autorização judicial, tendo como alvo os terminais telefônicos de investigado apontado como líder e financiador do grupo criminoso, ocorrendo de forma fortuita, não configurando violação ao sigilo profissional, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.<br>3. O prazo das investigações deve ser analisado à luz das especificidades do caso concreto, considerando-se a complexidade dos fatos apurados e a necessidade de realização de diligências ainda pendentes. Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo quando as diligências são justificadas e imprescindíveis para a elucidação dos fatos.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 208.493/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. LAVAGEM DE DINHEIRO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. FRAUDE CIBERNÉTICA. OCULTAÇÃO DE VALORES FINANCEIROS DAS VÍTIMAS PELA EMPRESA DO AGRAVANTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO NO INQUÉRITO. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PLURALIDADE DE ACUSADOS, DILIGÊNCIAS E VÍTIMAS. MEDIDAS DE BUSCA E APREENSÃO IMPOSTAS. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui o entendimento de que embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática, com nítidos intuitos infringentes, sem pretensão de sanar vícios no julgado, devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.<br>2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.<br>Na hipótese, após análise detida dos autos, e na esteira das conclusões da Corte a quo, tem-se haver investigação de suposta organização criminosa voltada à prática de fraude cibernética, por intermédio de negociações envolvendo "criptomoedas", em conhecido esquema de "pirâmide financeira", da qual os investigados seriam integrantes e atuariam como "laranjas" (falsos proprietários controladores). Destacou-se, ainda, que a Empresa pertencente aos agravantes, denominada MUSTAFÁ EMPREENDIMENTOS LTDA, estaria envolvida nas fraudes investigadas, ocultando os valores financeiros das vítimas. Todavia, o enfrentamento de tais alegações demandaria precipitado revolvimento de fatos e provas em verdadeira instrução provatória, incabível no rito sumário habeas corpus.<br>Ademais as instâncias ordinárias asseguraram a presença de elementos suficientes para justificar o prosseguimento do inquérito, porquanto há indícios mínimos de autoria e prova da materialidade que justificam a continuidade das investigações.<br>3. É certo que, a alegação de atipicidade da conduta somente deverá ser debatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita, ante a necessária incursão probatória.<br>4. O prazo para o inquérito da ação penal é impróprio, não merecendo reparos a decisão da Corte Estadual que entendeu inexistir motivo para o trancamento da ação penal quando não identificada a perda do jus puniendi estatal. Ademais, trata-se de réus soltos, sendo o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que "o prazo para conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é impróprio, podendo, portanto, ser prorrogado a depender da complexidade das investigações, não havendo se falar em violação ao princípio da razoável duração do processo" (HC 522.034/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 9/12/2019).<br>No caso em apreço, a Corte estadual destacou a complexidade do feito, em que se investiga organização criminosa responsável pela suposta prática de crimes contra o patrimônio, com pluralidade de acusados, diligências, vítimas, inclusive medidas de busca e apreensão. Ademais, o inquérito policial foi instaurado em 24/3/2022, há pouco mais de um ano.<br>5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 180.209/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Nesse contexto, não se vislumbra, no caso concreto, constrangimento ilegal passível de correção, não merecendo prosperar a irresignação no que se refere ao trancamento prematuro do inquérito policial por excesso de prazo.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus."<br>Não obstante, como se verifica não há nulidade no decisum agravado por carência de fundamentação, uma vez que houve pronunciamento motivado e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.<br>Cumpre lembrar que o inconformismo da parte não pode ser confundido com carência ou vício de fundamentação. Não há, deveras, qualquer omissão na decisão guerreada.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DESERÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. QUEIXA-CRIME OFERTADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO MOMENTO OPORTUNO. DEFERIMENTO TÁCITO. PROCURAÇÃO. MENÇÃO AO DELITO SUPOSTAMENTE COMETIDO E AO DISPOSITIVO LEGAL. SUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A deserção foi afastada por dois fundamentos (preclusão e não indeferimento do pedido de gratuidade da justiça), contudo somente o segundo fundamento foi impugnado na recurso especial. Incidência da Súmula n. 283 do STF. Não se admite a impugnação tardia de fundamento do acórdão.<br>2. Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido de que "a omissão do juízo a quo em analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça implica em seu deferimento tácito, sobretudo quando apresentado por pessoa física, a favor de quem se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência" (AgInt no AREsp 1.406.846/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019).<br>3. A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do CPP, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em tese, os querelados (ut, RHC n. 69.301/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/8/2016).<br>4. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 619 do CPP, pois a Corte Estadual enfrentou suficientemente todas as impugnações apresentadas pela defesa, não havendo falar em omissão ou falta de fundamentação no aresto hostilizado. Destarte, não há vícios no enfrentamento das teses defensivas, apenas inconformismo da parte com o resultado.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.550.212/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.). (grifos nossos).<br>Em adição, observo que não ficou demonstrada, de plano, patente desídia na condução do caderno investigativo. Ao contrário, foram elencados fatores, das mais distintas ordens, para justificar o prolongamento da investigação.<br>Nesta senda, houve indicação sobre a suposta existência de complexidade do esquema criminoso que envolve falsificação de documentos acadêmicos para obtenção de vantagens financeiras junto a órgãos públicos, necessidade de análise documental e unificação de inquéritos, efetivação de diligências minuciosas, questões processuais como os sucessivos conflitos de competência, que demandam a observância de trâmites legais próprios, apuração de possíveis crimes de estelionato, falsificação de documento particular, falsidade ideológica e associação criminosa, "condutas que exigem análise documental aprofundada e verificação de materialidade e autoria complexas".<br>Em acréscimo, foi dito que: "verifica-se que, embora as investigações tenham se iniciado no ano de 2015, é evidente a complexidade dos fatos em apuração, considerando a quantidade de pessoas supostamente envolvidas e a pluralidade de crimes investigados. Aliás, conforme informação prestada pela autoridade policial, há notícia deque o próprio paciente teria sido ouvido apenas em fevereiro deste ano, o que esbarra na suposta paralisação das investigações. Não bastasse, conforme ressaltou o magistrado a quo, "o lapso temporal não decorreu exclusivamente de inércia estatal, mas também de questões processuais como sucessivos conflitos de competência, que demandam a observância de trâmites legais próprios". Insta salientar que na decisão que indeferiu o pedido de trancamento do IP, o magistrado determinou à autoridade policial que apresente o relatório conclusivo das investigações em 90 dias".<br>Ora, pela análise das justificativas acima elencadas não se pode concluir, de forma inconteste, que houve a alegada violação do princípio do devido processo legal, do qual são decorrentes os demais, tais como contraditório, ampla defesa e duração razoável do processo.<br>Na hipótese, portanto, não há se falar em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, haja vista, como demonstrado nos autos, a complexidade do feito, que apura a estrutura de organização criminosa de suposto alto vulto, contando o processo com mais de um réu e diversos crimes apurados.<br>Repiso que o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>A respeito, tem-se:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE.<br>1. O exame da inexistência de prova da materialidade e da negativa de autoria demanda aprofundada discussão probatória, enquanto que para o trancamento da ação penal é necessário que exsurja, à primeira vista, sem exigência de dilação do contexto de provas, a ausência de justa causa para a sua deflagração e/ou continuidade.<br>2. Em sede de habeas corpus, somente deve ser obstado o feito se restar, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito e ainda da atipicidade da conduta. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS. PACIENTE ACUSADO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR EVIDENCIADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Presentes fortes indícios de que o paciente fazia parte de bem montada e complexa organização criminosa voltada para a prática de tráfico interestadual de entorpecentes, na qual exerceria o papel de transportador da droga, alimentando a mercancia ilícita, não se mostra desfundamentado o decreto de prisão cautelar, sustentado no resguardo da ordem pública, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com sua soltura (Precedentes). EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE DENUNCIADOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO.<br>1. Não se vislumbra constrangimento decorrente do tempo necessário à prática dos atos processuais, dada a complexidade da ação penal, que contava com diversos denunciados, tendo sido desmembrada quanto ao paciente, e no curso da qual se mostrou necessária a deprecação da realização dos atos instrutórios, encontrando-se o réu custodiado em distinto Estado da Federação, não havendo desídia do magistrado que, apesar das vicissitudes, busca imprimir regular andamento ao feito.<br>2. Ordem denegada.<br>(HC n. 114.696/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 30/11/2009.) (grifos nossos).<br>Portanto, não obstante o considerável lapso temporal decorrido, não foi demonstrada inércia dolosa ou desídia por parte da autoridade investigante, de modo que não colhe a tese defensiva, de acordo com o precedente deste Tribunal Superior, a saber:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. DEMORA JUSTIFICADA. FISHING EXPEDITION (PESCA PROBATÓRIA) NÃO CONFIGURADA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando se constatar, de plano, a atipicidade do fato, a presença de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, caracterizada pela inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade.<br>2. No caso, a apreensão de objeto pessoal do paciente (crachá), em veículo diretamente relacionado à prática de roubo, constitui indício suficiente para justificar a continuidade das investigações, não sendo exigível, nesta fase, prova conclusiva de autoria.<br>3. A alegação de fishing expedition (pesca probatória) não se sustenta quando a investigação apresenta linha lógica de apuração e diligências pendentes regularmente requeridas pelo Ministério Público.<br>4. A duração do inquérito, embora extensa, não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal, especialmente quando não demonstrada inércia dolosa ou desídia por parte da autoridade investigante.<br>5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 211.690/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifos nossos).<br>Ademais, um dos fundamentos sustentados a respeito da morosidade da investigação a subsidiar o pedido de trancamento do inquérito policial era a falta de indiciamento (vide fl.6), o qual, consoante adiante se verá, já ocorrera. Portanto, resta superada tal alegação.<br>De outro lado, possível considerar que se operou a prejudicialidade do presente recurso em razão da nova realidade fática e processual dos autos de origem, bem como pela perda superveniente de seu objeto. Isto porque, embora não oferecida a denúncia, os autos foram com vista ao Ministério Público para eventual oferecimento de acordo de não persecução penal.<br>Ora, é sabido que o momento processual oportuno para o oferecimento do ANPP é justamente após o encerramento das investigações, eis que o texto da lei aponta que, não sendo o caso de arquivamento do IP, o Ministério Público poderá propor a avença, a saber:<br>Art. 28-A do CPP: "Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (..)".<br>Portanto, podemos afirmar que a oferta do citado beneplácito se dá a partir do momento em que se entende por finalizadas as investigações ou suficientes os elementos indiciários de prova colhidos e em fase anterior ao oferecimento da denúncia.<br>Em comprovação à citada linha de raciocínio desenvolvido, registro que, em consulta aos autos do IP n. 0704375-05.2022.8.07.0020, verifica-se que, em 10 de junho de 2025, ocorreu o formal indiciamento do agravante e dos demais investigados, in verbis:<br>"DESPACHO DE INDICIAMENTO.<br>O DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL, in fine assinado, com fundamento no art. 2º, §6º da Lei nº 12.830 e no art. 6º do Código de Processo Penal, vem, por meio deste despacho, proceder ao INDICIAMENTO dos investigados JOSÉ MARCELINO DA SILVA; MARIA LÚCIA MEIRA DA SILVA, DANIEL MEIRA DA SILVA, e RONALDO CUNHA ALVES, com base nos fundamentos de fato e de direito abaixo.<br>I - DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS<br>Do Objeto da Investigação:<br>Esta Especializada instaurou Inquérito Policial com vistas à apuração dos fatos noticiados na Denúncia Anônima nº 7024/2015 - DICOE, os quais versam sobre a existência de um esquema de comercialização fraudulenta de declarações de escolaridade e diplomas de cursos de graduação e pós-graduação, supostamente praticado por gestores, funcionários e terceiros vinculados à FACULDADE DE TECNOLOGIA EQUIPE DARWIN - FACETED, sediada na cidade de Águas Claras/DF.<br>Das Investigações:<br>Diante de todo o arcabouço probatório reunido ao longo da presente investigação, consubstanciado em oitivas, documentos, diplomas, declarações e depoimentos dos próprios dirigentes da instituição investigada, restaram evidenciadas, materialidade dos crimes praticados e a autoria devidamente individualizada.<br>A apuração revelou a existência de uma associação criminosa estruturada e funcional, voltada à emissão e comercialização sistemática de diplomas ideologicamente falsos, à margem das exigências legais e acadêmicas estabelecidas pelo Ministério da Educação.<br>A atuação da associação caracterizou-se por sua estabilidade e divisão de tarefas, com a participação coordenada de agentes responsáveis pela gestão institucional, operacionalização acadêmica e intermediação fraudulenta.<br>Ficou demonstrado que diplomas de graduação e pós-graduação eram emitidos com carga horária fictícia, sem cumprimento de requisitos curriculares mínimos, em flagrante ofensa à fé pública, ao ordenamento educacional e ao interesse público, com potencial de causar danos irreparáveis à sociedade e à credibilidade do sistema de ensino superior brasileiro.<br>Após, em análise detida dos autos, verifica-se que subsistem elementos satisfatórios a ensejar o indiciamento dos suspeitos visto que a conduta dos investigados foi suficiente para afetar significativamente bens jurídicos tutelados.<br>Presentes, portanto, tanto a materialidade, quanto fortes indícios de autoria que recaem sobre as pessoas de:<br>DANIEL MEIRA DA SILVA, de nacionalidade brasileira, nascido em 17/02/1985, com 40 anos de idade, filho de JOSÉ MARCELINO DA SILVA e MARIA LUCIA MEIRA DA SILVA, portador do RG nº 2720112, endereço residencial RUA MARGINAL DO CRUZEIRO Nº 10, PORTO, PORTUGAL.<br>MARIA LUCIA MEIRA DA SILVA, de nacionalidade brasileira, natural de ITAMARANDIBA - MG, nascida em 12/01/1962, com 63 anos de idade, filho(a) de ANGELO AURELIANO DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRA, portadora do RG nº 2936738, CPF nº 394.386.271-20, endereço residencial QS 07 RUA 400 APTO 11 AREAL (ÁGUAS CLARAS), BRASÍLIA/DF, telefone(s) celular (61) 98188-5227.<br>JOSÉ MARCELINO DA SILVA, de nacionalidade brasileira, natural de CENTRAL DE MINAS - MG, nascido(a) em 02/04/1950, com 75 anos de idade, filho(a) de e GERALDA BARBOSA, com a profissão de professor, em geral, CPF nº 282.514.747-87, endereço residencial QS 07 RUA 400 LOTE 01 APTO 11 AREAL (ÁGUAS CLARAS), BRASÍLIA/DF, telefone(s) celular (61)993715655.<br>RONALDO CUNHA ALVES, de nacionalidade brasileira, alcunha PASTOR, filho de Raimundo Alves Neto e Elza Pereira da Cunha, nascido aos 07/07/1972, natural de Belém/PA, portador do RG 1271797 SSP/DF, CPF 559.734.341-68.<br>Sendo assim, o indiciamento dos ora investigados é medida que se impõe, uma vez que está presente a materialidade e os indícios de autoria exigidos para o ato.<br>II - DO INDICIAMENTO<br>Ante o exposto, com base no conjunto probatório reunido ao longo da investigação, que evidencia de forma clara e coerente a materialidade dos delitos e a autoria individualizada, e tendo em vista a existência de vínculo estável entre os investigados, com divisão de tarefas e objetivo comum de produzir e comercializar diplomas ideologicamente e materialmente falsos, esta Autoridade Policial, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 2º do Código de Processo Penal, c/c art. 288 do Código Penal, diante da presença de materialidade e indícios de autoria, determino o INDICIAMENTO de:<br>JOSÉ MARCELINO DA SILVA nos termos dos arts. 297, caput, 299, caput, e 288, caput, todos do Código Penal.<br>Na qualidade de Diretor-Geral e sócio da Faculdade Darwin, José Marcelino da Silva detinha o comando institucional e funcional da instituição. Ele próprio admitiu desconhecer o número sequer aproximado de diplomas emitidos. Declarou que os documentos eram encaminhados à sua assinatura sem verificação de mérito ou conteúdo, ratificando a emissão automática de diplomas sem análise acadêmica, o que revela grave omissão administrativa e ausência de controle mínimo.<br>Reconheceu que RONALDO CUNHA ALVES, reeducando do sistema prisional, atuava na instituição por meio de um suposto programa de ressocialização. Contudo, omitiu sua verdadeira função, captação de alunos e intermediação de diplomas, e nada esclareceu sobre controle institucional da atividade.<br>Sua conduta revela adesão consciente e voluntária a uma associação criminosa voltada à falsificação material e ideológica de diplomas, conferindo aparência de legalidade a documentos públicos espúrios, emitidos por instituição de ensino.<br>MARIA LÚCIA MEIRA DA SILVA nos termos dos arts. 297, caput, 299, caput, e 288, caput, todos do Código Penal.<br>Admitiu conhecer a atuação de RONALDO, mas negou envolvimento com ilegalidades. Contudo, diante de questionamentos sobre a autenticidade de registros acadêmicos, apresentou livros manuscritos e recusou o fornecimento de cópias, alegando sigilo. Tal conduta revela ciência da irregularidade e tentativa de obstrução da verificação dos fatos.<br>Sua atuação configura participação no núcleo operacional da associação criminosa, sendo responsável pela legitimação formal de diplomas materialmente e ideologicamente falsos, com inserção de informações inverídicas em documentos com valor público.<br>DANIEL MEIRA DA SILVA nos termos dos arts. 297, caput, 299, caput, e 288, caput, todos do Código Penal. Filho de José Marcelino e ex-diretor administrativo e financeiro, declarou que não havia qualquer controle sobre diplomas emitidos e que, mesmo diante de denúncias, não houve apuração interna.<br>Informou que os documentos eram conferidos apenas formalmente e submetidos à assinatura da diretoria, sem verificação acadêmica. Disse desconhecer quem era o coordenador acadêmico na época, reforçando a estratégia de diluir responsabilidades.<br>Sua omissão dolosa, enquanto agente da direção institucional, evidencia sua participação ativa na associação criminosa, dando suporte à produção e circulação de documentos falsificados, com aparência de legitimidade institucional.<br>RONALDO CUNHA ALVES nos termos dos arts. 297, caput, 299, caput, e 288, caput, do Código Penal.<br>Apresentado formalmente como reeducando em processo de ressocialização, exercia na prática a função de captador e intermediador de diplomas falsos.<br>Mesmo com tentativas de minimizar sua função, os relatos demonstram sua atuação autônoma e consciente na logística de falsificação e distribuição dos documentos.<br>Sua conduta reforça o elo entre os beneficiários finais e os operadores institucionais, caracterizando sua atuação como membro ativo da associação criminosa, com responsabilidade na falsificação material e ideológica de documentos públicos.<br>Cumpra-se".<br>(https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitaisprocesso=070437505.2022.8.07.0020&dataDistribuicao=20220317161650, acesso em 14/6/2025, às 14h49).<br>Ademais, em 10 de julho de 2025, o Promotor de Justiça exarou manifestação no seguinte sentido:<br>"Considerando o vencimento do prazo legal do MPDFT na fase de denúncia, requer a concessão do prazo de 60 dias para verificar detalhadamente se é o caso do ponto de vista objetivo delitivo e subjetivo das condições dos investigados JOSÉ MARCELINO DA SILVA, MARIA LÚCIA MEIRA DA SILVA, DANIEL MEIRA DA SILVA e RONALDO CUNHA ALVES para, se for o caso, abrir a possibilidade de acordo de não persecução penal.<br>Na ocasião, requer que seja providenciada a juntada aos autos das folhas de antecedente penais dos investigados JOSÉ MARCELINO DA SILVA, MARIA LÚCIA MEIRA DA SILVA, DANIEL MEIRA DA SILVA e RONALDO CUNHA ALVES, atualizadas e esclarecidas".<br>(https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitaisprocesso=070437505.2022.8.07.0020&dataDistribuicao=20220317161650, acesso em 14/6/2025, às 14h49).<br>Além disto, em 12/8/2025, foi proferido despacho do seguinte teor:<br>"Defiro o pedido do MP e suspendo o feito por 30 dias para realização de tratativas de celebração de ANPP com os investigados.<br>Decorrido o prazo, abra-se vista ao órgão".<br>(https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitaisprocesso=070437505.2022.8.07.0020&dataDistribuicao=20220317161650, acesso em 14/06/2025, às 14h49).<br>Desta feita, considerando que o agravante foi indiciado, mesmo que após o prazo fixado para conclusão do procedimento, e que, atualmente, o estágio processual é no sentido de tratativas para celebração do ANPP entre o órgão acusatório e os investigados, resta prejudicado o exame dos demais argumentos trazidos em sede de agravo regimental dada a superveniente perda do objeto.<br>Neste sentido, temos:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. PLEITO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INVIABILIDADE. PERDA DO OBJETO. INQUÉRITO FINALIZADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos.<br>II - Quanto ao apontado descumprimento de ordem anterior desta Corte de Justiça para conclusão das investigações, é cediço que o tempo para a conclusão do inquérito policial ou da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se necessário raciocinar com o juízo de razoabilidade a fim de caracterizar o excesso, não se ponderando a mera soma aritmética de tempo para os atos de investigação ou processuais.<br>III - In casu, trata-se de feito complexo envolvendo agente público (ex-prefeito municipal) que, anteriormente, detinha foro por prerrogativa de função junto ao eg. Tribunal de origem, e, que apurava dois crimes graves, homicídio consumado e homicídio tentado, com suposta motivação política, já tendo sido ouvidas 26 (vinte e seis) testemunhas além de terem sido realizados diversos exames periciais, o que implica em delonga na conclusão do inquérito.<br>IV - Concluído o inquérito policial e indiciado o agravante, mesmo que após o prazo fixado para conclusão do procedimento, resta prejudicado o exame dos embargos de declaração pela perda do objeto.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 518.278/MA, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.