ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Minorante do Tráfico Privilegiado. Reexame de Provas. Súmula N. 7/STJ. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que aplicou a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela aplicação da minorante na fração de 1/6, considerando as circunstâncias fáticas do caso, a primariedade e a ausência de maus antecedentes das recorridas.<br>3. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ, entendendo que a análise das circunstâncias fáticas para afastar a minorante demandaria reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada com base na análise das circunstâncias fáticas do caso, sem incorrer em reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem analisou detidamente as circunstâncias fáticas do caso, concluindo pela aplicação da minorante na fração de 1/6, em razão da condição de "mula".<br>6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto probatório, especialmente das certidões de movimentos migratórios e declarações das acusadas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise das circunstâncias fáticas para aplicação ou afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando demandar reexame de provas, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.897.411/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.196.918/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental de fls. 1044/1052 interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra de fls. 1038/1041 que não conheceu do recurso especial, mantendo acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 5001280-32.2024.4.03.6119.<br>Em síntese, a decisão agravada fez incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ para a pretensão acusatória de afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>No presente agravo regimental (fls. 1044/1052), o Parquet insiste no afastamento da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, porquanto as recorridas transportavam mais de 15kg de cocaína em voo internacional, bem como confessaram a tentativa do transporte pela segunda vez em razão de necessidade financeira. Entende que o Tribunal de origem constatou que as agravadas estavam a serviço de organização criminosa, o que afastaria a condição de mula.<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Minorante do Tráfico Privilegiado. Reexame de Provas. Súmula N. 7/STJ. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que aplicou a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela aplicação da minorante na fração de 1/6, considerando as circunstâncias fáticas do caso, a primariedade e a ausência de maus antecedentes das recorridas.<br>3. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ, entendendo que a análise das circunstâncias fáticas para afastar a minorante demandaria reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada com base na análise das circunstâncias fáticas do caso, sem incorrer em reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem analisou detidamente as circunstâncias fáticas do caso, concluindo pela aplicação da minorante na fração de 1/6, em razão da condição de "mula".<br>6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto probatório, especialmente das certidões de movimentos migratórios e declarações das acusadas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise das circunstâncias fáticas para aplicação ou afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando demandar reexame de provas, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.897.411/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.196.918/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025.<br>VOTO<br>De plano, conheço do agravo regimental, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria analisada.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal busca o afastamento da aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que as recorridas se dedicavam a atividades criminosas.<br>Sobre a alegada violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região aplicou a minorante do tráfico privilegiado nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida.<br>No presente caso, ainda que a atuação no mero transporte de entorpecente, enquanto "mula", não seja suficiente para caracterizar integração em organização criminosa, tal conduta denota desvalor incompatível com a redutora na fração máxima, visto que a ré assentiu em tomar parte em uma empreitada criminosa estruturada ( aporte financeiro,v. g. acondicionamento do entorpecente, contatos com intermediários) por organização criminosa, como só ocorre em delitos desse porte.<br>Desta feita, sendo a ré primária e não ostentando maus antecedentes, deve ser observada a causa de diminuição do artigo 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/2006, a qual aplico na fração redutora da ordem de 1/6 (um sexto), tendo em vista que ré possui certidão de movimentos migratórios na qual registra duas viagens anteriores (Id. 316203725 - p. 34), em conforme entendimento acolhido pela Quinta Turma desta E. Corte para hipóteses semelhantes.<br>Com efeito, mostra-se essencial que a aplicação da causa de redução de pena seja feita com razoabilidade, reservando a diminuição no grau máximo apenas para casos excepcionais, tendo em vista que a viagem empreendida pela ré no dia 06.09.2023, segundo afirmado pela acusada em seu interrogatório, foi a serviço da organização criminosa, também para o transporte de drogas ( autos sob o nºcf. 5008521-91.2023.4.03.6119, em trâmite pela 5ª Vara Criminal de Guarulhos, com condenação pelo tráfico internacional de drogas, em fase de apelação recursal).<br>Desse modo, ao término do sistema trifásico, resulta, pois, a pena privativa de liberdade infligida à ré em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa. " (fl. 911)<br>Por seu turno, na sentença constou o seguinte:<br>"Quanto à aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11343/2006, o STF e o STJ têm suas jurisprudências pacificadas no sentido de aplicação deste dispositivo ao caso de mulas. No presente caso, ressalvado o meu entendimento pessoal sobre a questão, aplicarei tal jurisprudência. Para que a acusada faça à aplicação da redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006,jus necessário que seja primária, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização com estes fins. No caso concreto, a acusada é primária e não tem maus antecedentes. A certidão de movimentos migratórios registra duas viagens anteriores (Id 316203725 - p. 34), sendo que a do dia 06.09.2023, segundo afirmado pela acusada em seu interrogatório, foi a serviço da também para o transporte de drogas. Portanto, não se trata o presente caso de organização criminosa, transporte pontual e eventual, mas de viagem a serviço do tráfico internacional de drogas. Assim, resta evidente que se dedica a atividades criminosas." (fl. 701)<br>Extrai-se dos trechos acima que o Tribunal de origem considerou as circunstâncias fáticas do caso para concluir pela aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>A questão controvertida envolve, assim, a análise das circunstâncias fáticas para determinar se as recorridas se dedicavam a atividades criminosas, o que afastaria a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Ocorre que tal verificação demanda necessariamente o reexame do conjunto probatório, especialmente das certidões de movimentos migratórios, declarações das acusadas e demais elementos de prova constantes dos autos.<br>No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região analisou detidamente as circunstâncias do caso, concluindo pela aplicação da minorante na fração de 1/6. Para alterar tal conclusão seria necessário novo exame das provas e elementos fáticos dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Em sentido semelhante:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que o agravante busca afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravado foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 800 dias-multa, sendo o recurso de apelação do Ministério Público desprovido e o da defesa parcialmente provido para aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração mínima, resultando em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 416 dias-multa.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas pode, por si só, afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, e se a análise dos fatos para aplicação da minorante implica reexame de provas, vedado em recurso especial.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade de drogas apreendidas, por si só, não é fundamento suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>5. Rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para decidir pela dedicação a atividades criminosas e afastar a minorante do tráfico privilegiado implica revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>6. A modulação da causa de diminuição de pena já foi apreciada pela Corte, que entendeu pela adequação do redutor de 1/6 aplicado pelo Tribunal de origem.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.897.411/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>2. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de entorpecente mas também, no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via eleita, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.196.918/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.