ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE EXAME DO CORPO DE DELITO . TIPICIDADE. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo com violência e grave ameaça.<br>2. O agravante sustenta a fundamentação genérica do decreto preventivo, suas condições pessoais favoráveis, ausência de elementos contemporâneos para justificar o periculum libertatis, inexistência de exame de corpo de delito e excesso de prazo da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a adequação das medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>4. Inviável, na via estreita do habeas corpus, o enfrentamento de autoria, materialidade ou tipicidade por exigir incursão probatória a ser realizada pelo juízo competente.<br>5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela prática de roubo mediante violência e grave ameaça, além de histórico de passagens policiais por diversos delitos.<br>6. A presunção de inocência não impede a decretação de prisão preventiva, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é insuficiente para acautelar o meio social, dada a gravidade do delito e o risco à ordem pública.<br>8. A tese relativa ao excesso de prazo trazida pelo ora agravante, não foi aventada nas razões do habeas corpus, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a sua análise no âmbito de agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação de pena.<br>2. A gravidade concreta dos crimes pode justificar a manutenção da prisão preventiva.<br>3. Condições pessoais favoráveis não asseguram a desconstituição da custódia antecipada se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE DE OLIVEIRA LIMA contra decisão singular por mim proferida, na qual não conheci do habeas corpus.<br>No presente agravo, reitera as teses da fundamentação genérica do decreto preventivo, das suas condições pessoais favoráveis e da ausência de elementos contemporâneos a evidenciar o periculum libertatis.<br>Alega que a ausência de exame de corpo de delito na vítima compromete a higidez da imputação de roubo com violência.<br>Afirma que está preso há mais de três meses, sem a realização da audiência de instrução, bem como a análise concreta da aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE EXAME DO CORPO DE DELITO . TIPICIDADE. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo com violência e grave ameaça.<br>2. O agravante sustenta a fundamentação genérica do decreto preventivo, suas condições pessoais favoráveis, ausência de elementos contemporâneos para justificar o periculum libertatis, inexistência de exame de corpo de delito e excesso de prazo da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a adequação das medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>4. Inviável, na via estreita do habeas corpus, o enfrentamento de autoria, materialidade ou tipicidade por exigir incursão probatória a ser realizada pelo juízo competente.<br>5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela prática de roubo mediante violência e grave ameaça, além de histórico de passagens policiais por diversos delitos.<br>6. A presunção de inocência não impede a decretação de prisão preventiva, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é insuficiente para acautelar o meio social, dada a gravidade do delito e o risco à ordem pública.<br>8. A tese relativa ao excesso de prazo trazida pelo ora agravante, não foi aventada nas razões do habeas corpus, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a sua análise no âmbito de agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação de pena.<br>2. A gravidade concreta dos crimes pode justificar a manutenção da prisão preventiva.<br>3. Condições pessoais favoráveis não asseguram a desconstituição da custódia antecipada se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>VOTO<br>Inobstante os esforços da defesa, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A Corte estadual, no julgamento do habeas corpus, manteve a referida segregação antecipada, nos seguintes termos:<br>"Depreende-se dos autos se encontrar o paciente preso preventivamente pela imputação da prática do crime compendiado no art. 157 do CP, vez que, conforme se infere do APF disponível à ordem 03, o acusado subtraiu um telefone celular da vítima mediante violência e grave ameaça, exercida por meio de agressão física, com murros nos membros superiores, na coxa esquerda e na região lombar da ofendida, evadindo-se do cenário dos fatos logo em seguida.<br>Ab initio, quanto à tese defensiva de ausência de envolvimento do paciente no delito imputado  sustentando, inclusive, a defesa, que a mídia audiovisual acostada aos autos comprovaria tal alegação  , cumpre ressaltar que o habeas corpus constitui instrumento de cognição sumária, não se prestando à análise aprofundada de matéria fática, tampouco ao revolvimento do conjunto probatório. Ademais, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a veracidade das assertivas defensivas por meio de provas pré-constituídas.<br> .. <br>Com efeito, impende observar que a decretação da prisão preventiva não demanda o mesmo grau de certeza exigível nas decisões condenatórias, baseando-se, quase sempre, em fortes indícios justificadores da medida extrema, os quais, in casu, são facilmente extraídos do processado.<br>Diante destas circunstâncias, o MM. Juiz de Direito, atento à reprovabilidade da contunda, bem assim às peculiaridades do caso concreto, houve por bem decretar a prisão preventiva do paciente, concorrendo à espécie os requisitos autorizadores elencados no art. 312 e 313, I, do CPP, extraindo-se do decisum toda a ratio deduzida pelo magistrado a convencê-lo da necessidade da custódia cautelar, em atendimento ao disposto no art. 93, IX, da CR/88.<br> .. <br>Outrossim, infere-se dos autos a reiteração do paciente em delitos, conforme evidenciado pelo condutor do flagrante à fl. 01 da ordem 03, a constatar "(..) que o autor é conhecido no meio policial, possuindo diversas passagens criminais, conforme descrito a seguir: - 2025-011257913-001: Ameaça; - 2025- 001348782-001: Tráfico ilícito de drogas; - 2025-001815035-001: Estelionato; - 2024- 052794757- 001: Aplicação de medidas administrativas previstas no artigo 269 do CTB; - 2023-039367149-001: Furto; - 2022-047874146-001: Violação de domicílio.<br>Ora, muito embora seja o paciente primário, a circunstância de dispor de diversas passagens policiais, conforme mencionado, causa, indubitavelmente, instabilidade social, justificando-se, assim, a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, não se fazendo suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão." (fls. 21/24)<br>Inicialmente, quanto à alegação de que ausência de exame de corpo de delito na vítima compromete a higidez da imputação de roubo com violência, registra-se que é certo que o Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento das questões relativas à autoria, materialidade ou tipicidade, na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, a qual deverá ser realizada pelo Juízo competente com a instrução e julgamento da causa. Sobre o tema, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, CONTEMPORANEIDADE E EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA E CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO POR SUPOSTA PESCA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM DECORRÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL COM A AQUIESCÊNCIA DO MINISTÉRIO PUBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.<br>1. As teses alegadas pela defesa deixaram de ser apreciadas no ato apontado como coator, sendo assim, a análise por este Tribunal superior implicaria indevida supressão de instância, como se verifica em relação aos argumentos de carência de fundamentação da prisão preventiva, sua contemporaneidade e excesso de prazo da custódia. Precedentes.<br>2. Consoante entendimento desta Corte Superior, o habeas corpus e respectivo recurso ordinário se destinam a sanar ilegalidades aferíveis de plano, sem a necessidade de aprofundada dilação probatória, o que inviabiliza o acolhimento de alegações como negativa de autoria, ausência de justa causa da persecução penal. Precedentes.<br>3. Por fim, deixar de verifica-se pesca probatória no caso dos autos, uma vez que a expedição do respectivo mandado de busca e apreensão foi devidamente fundamentada na existência de indícios robustos quanto à prática de delitos graves como organização criminosa, tráfico e associação para o tráfico, a partir de investigação policial e manifestação favorável do Ministério Público estadual.<br>4. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria aprofundada dilação probatória, mormente em se tratando de alegações de negativa de autoria que, como já ressaltado, deve ser alegada e provada no cerne da ação penal, que possui ampla cognoscibilidade.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 212.848/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>De outra parte, verifica-se que esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pela subtração de um telefone celular mediante violência e grave ameaça, exercida por meio de agressão física contra a vítima.<br>Salientou-se, ainda, que o agravante é conhecido no meio policial, possuindo passagens policiais por ameaça, tráfico de drogas, estelionato, furto, entre outras.<br>É certo que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 12/3/2019).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, que pretendia a revogação da prisão preventiva com substituição por medidas cautelares alternativas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, ou se é possível a substituição por medidas cautelares alternativas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, pois foi apontado que, além de praticar o delito com violência e grave ameaça real, com emprego de duas facas, confessou três roubos a estabelecimentos comerciais.<br>4. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a medida extrema.<br>5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é insuficiente para acautelar o meio social, dada a gravidade do delito e o risco à ordem pública.<br>6. A conversão do flagrante em prisão preventiva, por constituir novo título que justifica a privação da liberdade, supera a alegação de nulidades eventualmente presentes na prisão em flagrante.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 213.392/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. HABITUALIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. CRIANÇA SOB CUIDADOS DO PAI. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta que demonstre o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A custódia cautelar foi validamente decretada para garantir a ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência, maus antecedentes e prática de roubo simples impróprio, com violência para manter a posse da res furtiva.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior confirma que a reincidência, os maus antecedentes e as ações penais em curso justificam a segregação cautelar para prevenir a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública.<br>4. A presença de fundamentos concretos para a prisão preventiva torna inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas, por suas insuficiências para proteger a ordem pública.<br>5. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido, pois a criança de 11 anos está sob os cuidados do pai, não se configurando desamparo.<br>A Lei n. 13.769/2018 não exclui a prisão preventiva em situações excepcionalíssimas, especialmente quando há risco concreto de reiteração delitiva, como demonstrado pela habitualidade criminosa da agravante.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 992.253/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo qualificado por concurso de pessoas e violência real, conforme art. 157, § 2º, II, do Código Penal.<br>2. A decisão de origem fundamentou a necessidade da custódia cautelar no risco à ordem pública e na garantia da instrução criminal, destacando a gravidade concreta dos delitos e o fato de as vítimas ainda não terem sido ouvidas em Juízo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste na verificação da presença dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP, e na análise da alegação de violação do princípio da homogeneidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação de pena.<br>5. A decisão de origem está fundamentada na presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis, com base na gravidade concreta dos crimes praticados.<br>6. A jurisprudência do STJ corrobora a manutenção da prisão preventiva em casos de gravidade concreta que desbordam o tipo penal.<br>7. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação de pena. 2. A gravidade concreta dos crimes pode justificar a manutenção da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não asseguram a desconstituição da custódia antecipada se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>(AgRg no HC n. 939.435/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente :<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a reincidência específica e o histórico de envolvimento com o tráfico de drogas, "havendo indicativos de que a mercancia de drogas atribuída à associação criminosa da qual, em tese, faz parte, não é de pequena monta, envolvendo grande quantidade de substância e expressivos valores" - na espécie, foram apreendidos seis tijolos e meio de maconha -, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>3. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>4. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 769.380/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27/4/2023.)<br>A tese relativa ao excesso de prazo trazida pelo ora agravante, não foi aventada nas razões do habeas corpus, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a sua análise no âmbito de agravo regimental. Nessa linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO PERIÓDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. IDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "As teses não formuladas no habeas corpus e, portanto, não apreciadas na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, haja vista a indevida inovação recursal". (AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. A prisão preventiva do agravante foi mantida na sentença e confirmada em acórdão estadual com base na gravidade concreta do crime (apreensão de mais de 5kg de entorpecentes) e na multirreincidência específica do acusado.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 220.880/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.