ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico privilegiado. Dedicação a atividades criminosas. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus em que se buscava o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.<br>2. O Tribunal Regional Federal negou o benefício do tráfico privilegiado, fundamentando que, embora os réus preencham os requisitos objetivos de primariedade e bons antecedentes, as provas indicam dedicação a atividades criminosas e participação em organização criminosa.<br>3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, considerando-o sucedâneo recursal, e negou a concessão da ordem de ofício, por ausência de ilegalidade evidente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na negativa do benefício do tráfico privilegiado, considerando a fundamentação apresentada pelo Tribunal Regional Federal sobre a dedicação dos réus a atividades criminosas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fundamentação apresentada pelo Tribunal Regional Federal é idônea, destacando a dedicação dos réus a atividades criminosas e sua vinculação a organização criminosa, o que afasta o benefício do tráfico privilegiado.<br>6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo necessário prova pré-constituída da ilegalidade para seu conhecimento.<br>7. O reexame de fatos e provas não é compatível com a via estreita do habeas corpus.<br>8. A parte recorrente não apresentou novos argumentos capazes de justificar a alteração da decisão monocrática recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O benefício do tráfico privilegiado não se aplica quando há provas de dedicação do réu a atividades criminosas e sua vinculação a organização criminosa.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal e exige prova pré-constituída da ilegalidade para seu conhecimento.<br>3. O reexame de fatos e provas é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS KELVIN ULRICH contra decisão da minha relatoria que não conheceu do habeas corpus.<br>Neste agravo regimental, o insurgente repisa as razões da inicial, buscando o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico privilegiado. Dedicação a atividades criminosas. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus em que se buscava o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.<br>2. O Tribunal Regional Federal negou o benefício do tráfico privilegiado, fundamentando que, embora os réus preencham os requisitos objetivos de primariedade e bons antecedentes, as provas indicam dedicação a atividades criminosas e participação em organização criminosa.<br>3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, considerando-o sucedâneo recursal, e negou a concessão da ordem de ofício, por ausência de ilegalidade evidente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na negativa do benefício do tráfico privilegiado, considerando a fundamentação apresentada pelo Tribunal Regional Federal sobre a dedicação dos réus a atividades criminosas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fundamentação apresentada pelo Tribunal Regional Federal é idônea, destacando a dedicação dos réus a atividades criminosas e sua vinculação a organização criminosa, o que afasta o benefício do tráfico privilegiado.<br>6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo necessário prova pré-constituída da ilegalidade para seu conhecimento.<br>7. O reexame de fatos e provas não é compatível com a via estreita do habeas corpus.<br>8. A parte recorrente não apresentou novos argumentos capazes de justificar a alteração da decisão monocrática recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O benefício do tráfico privilegiado não se aplica quando há provas de dedicação do réu a atividades criminosas e sua vinculação a organização criminosa.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal e exige prova pré-constituída da ilegalidade para seu conhecimento.<br>3. O reexame de fatos e provas é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  regimental,  passo  à  análise  do recurso, adiantando, desde já, que a irresignação  não  prospera.<br>Isso porque o regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no writ, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão recorrida. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados.<br>Resta claro que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal, razão pela qual seu não conhecimento é pacífico nesta Corte Superior. Contudo, diante da necessidade de verificar hipótese de cabimento de concessão da ordem de ofício, passo a analisar os pedidos.<br>A controvérsia reside na verificação de suposta ilegalidade pelo não reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.<br>Ao contrário do alegado pelo impetrante, não houve bis in idem, tendo o acórdão apresentado fundamentação diversa da indicada, sem qualquer relação com as circunstâncias judiciais. Assim restou decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre a questão (fls. 102):<br>Diante do exame detalhado das condutas de cada réu, verifica-se que eles não fazem jus ao benefício do tráfico privilegiado.<br>Embora preencham os requisitos objetivos da primariedade e dos bons antecedentes, as provas são sólidas quanto à dedicação dos réus a atividades criminosas. Como se vê, todos compartilham um acentuado grau de vinculação aos propósitos da traficância. THIARLES, DIENIFER e LUCAS estão diretamente associados a sujeito de maior hierarquia responsável pela aquisição do material entorpecente e pela supervisão de seu transporte (KOJAC), recebendo instruções diretas para a execução da ação criminosa. A seu turno, DEJANIR exibiu uma relação mais consistente com os batedores e, por conseguinte, com a célula criminosa a que pertencem. No contexto ora representado, não há como considerá-lo um componente meramente substituível e de menor importância na dinâmica criminosa, como uma típica mula do tráfico de drogas.<br>Verifica-se, portanto, a presença de fundamentação idônea que não justifica a concessão de habeas corpus de ofício. O acórdão motivou adequadamente a negativa do benefício, tendo entendido que não houve preenchimento dos requisitos, com ênfase na dedicação à atividade criminosa e participação em organização criminosa.<br>Além disso, para que fossem afastadas as circunstâncias indicadas, seria necessário o reexame de fatos, o que não é compatível com a estreita via do mandamus, que necessita prova pré-constituída da ilegalidade.<br>Não acolhido o pedido de reconhecimento do privilégio, restam afastados os demais, uma vez que decorreriam da redução empreendida pela minorante.<br>Não tendo, portanto, a parte recorrente agregado novos argumentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, ora recorrida, sua manutenção revela-se adequada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.