ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado. Rompimento de Obstáculo. Ausência de Laudo Pericial. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do recurso especial e negou provimento, mantendo a qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, mesmo na ausência de laudo pericial, por considerar suficiente a prova testemunhal produzida nos autos.<br>2. O agravante sustenta violação aos arts. 158 e 171 do Código de Processo Penal, alegando inexistência de premissas fáticas que autorizem o afastamento do exame pericial, bem como ausência de justificativa concreta para a pronta reparação do dano que inviabilizasse a perícia. Requer o afastamento da qualificadora e a desclassificação do delito para furto simples, com redimensionamento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, pode ser mantida na ausência de laudo pericial, com base em outros meios de prova, como depoimentos de testemunhas, relato da vítima e confissão do acusado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência admite a manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo na ausência de laudo pericial, desde que o dano esteja suficientemente demonstrado por outros meios de prova, como depoimentos de testemunhas, relato da vítima e confissão do acusado.<br>5. No caso concreto, os depoimentos dos policiais militares, o relato da vítima e a confissão do réu em sede policial foram considerados elementos idôneos para comprovar a destruição da janela utilizada para ingressar no estabelecimento comercial.<br>6. A pronta reparação do dano foi considerada necessária para restabelecer a segurança e o funcionamento do local, sendo dispensável a realização de perícia técnica, especialmente em razão da natureza comercial do imóvel.<br>7. O argumento de que seria necessário demonstrar concretamente a necessidade de pronto reparo foi afastado, pois o acórdão condenatório constatou que a natureza comercial do imóvel impunha tal medida para evitar novos delitos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, pode ser mantida na ausência de laudo pericial, desde que o dano esteja suficientemente demonstrado por outros meios de prova.<br>2. A pronta reparação do dano em imóvel comercial pode justificar a dispensa de perícia técnica, especialmente para restabelecer a segurança e funcionamento do local.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts. 158 e 171.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 568/STJ. REsp n. 2.032.906/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025. AgRg no HC n. 895.457/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024. AgRg no AREsp n. 2.348.370/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024. AgRg no AREsp n. 2.413.205/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 304/311, interposto por José Ailson dos Santos em face de decisão de minha lavra de fls. 293/299, que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do recurso especial e lhe negou provimento, mantendo a qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, ainda que ausente laudo pericial, por reputar suficiente a prova testemunhal e documental produzida nos autos.<br>O agravante sustenta violação aos arts. 158 e 171 do Código de Processo Penal, afirmando inexistirem, no acórdão recorrido, premissas fáticas que autorizem o afastamento do exame pericial, pois não houve demonstração de desaparecimento de vestígios, impossibilidade de realização do laudo ou justificativa concreta de pronta reparação que inviabilizasse a perícia. Defende, assim, que a manutenção da qualificadora sem laudo decorreu de desídia estatal, o que contraria a regra do corpo de delito, e que os precedentes citados na decisão monocrática tratam de hipóteses efetivamente excepcionais, não aplicáveis ao caso concreto. Alega, ainda, que a aplicação da Súmula 568/STJ não se justifica, pois haveria necessidade de depuração do precedente ao caso concreto.<br>Requereu a reconsideração da decisão monocrática para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, desclassificando o delito para furto simples, com redimensionamento da pena. Subsidiariamente, pugnou pela submissão do feito a julgamento colegiado da Turma, para que se acolha o pleito nos mesmos termos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado. Rompimento de Obstáculo. Ausência de Laudo Pericial. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do recurso especial e negou provimento, mantendo a qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, mesmo na ausência de laudo pericial, por considerar suficiente a prova testemunhal produzida nos autos.<br>2. O agravante sustenta violação aos arts. 158 e 171 do Código de Processo Penal, alegando inexistência de premissas fáticas que autorizem o afastamento do exame pericial, bem como ausência de justificativa concreta para a pronta reparação do dano que inviabilizasse a perícia. Requer o afastamento da qualificadora e a desclassificação do delito para furto simples, com redimensionamento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, pode ser mantida na ausência de laudo pericial, com base em outros meios de prova, como depoimentos de testemunhas, relato da vítima e confissão do acusado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência admite a manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo na ausência de laudo pericial, desde que o dano esteja suficientemente demonstrado por outros meios de prova, como depoimentos de testemunhas, relato da vítima e confissão do acusado.<br>5. No caso concreto, os depoimentos dos policiais militares, o relato da vítima e a confissão do réu em sede policial foram considerados elementos idôneos para comprovar a destruição da janela utilizada para ingressar no estabelecimento comercial.<br>6. A pronta reparação do dano foi considerada necessária para restabelecer a segurança e o funcionamento do local, sendo dispensável a realização de perícia técnica, especialmente em razão da natureza comercial do imóvel.<br>7. O argumento de que seria necessário demonstrar concretamente a necessidade de pronto reparo foi afastado, pois o acórdão condenatório constatou que a natureza comercial do imóvel impunha tal medida para evitar novos delitos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, pode ser mantida na ausência de laudo pericial, desde que o dano esteja suficientemente demonstrado por outros meios de prova.<br>2. A pronta reparação do dano em imóvel comercial pode justificar a dispensa de perícia técnica, especialmente para restabelecer a segurança e funcionamento do local.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts. 158 e 171.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 568/STJ. REsp n. 2.032.906/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025. AgRg no HC n. 895.457/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024. AgRg no AREsp n. 2.348.370/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024. AgRg no AREsp n. 2.413.205/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial. Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Sobre a violação aos artigos 158 e 171 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS manteve a qualificadora nos seguintes termos do voto do relator:<br>"10. Da detida análise dos autos, verifica-se depoimento do policial militar condutor, Franklin Cavalcante Santos, que tanto em fase policial (fls. 14/15) como em juízo (mídia de fl. 160), declarou que estava de plantão e foi informado da ocorrência de um furto na loja Móveis Victor Center, no centro da cidade. Narrou que, após buscas na região, encontraram o individuo, conforme as informações das imagens das câmeras de segurança do estabelecimento, e, que o acusado ainda usava as mesmas roupas do video e de posse do produto do crime.<br>11. Do mesmo modo, a segunda testemunha, o também policial militar, Airton Reis dos Santos, confirmou em audiência de instrução judicial, as informações no mesmo sentido do condutor.<br>12. Ademais, a vítima, ouvida em juízo (mídia de fl. 160) declarou que um individuo entrou no seu estabelecimento comercial, no centro da cidade e, que ofereceu as imagens do local aos policiais para as buscas ao acusado. Narra que a viatura policial encontrou o réu com os produtos do furto. Por fim, afirma que para o réu entrar, precisou arrombar uma janela, "forçando a janela" e conseguiu entrar, que logo após o ocorrido, teve que reforçar a segurança na janela e cerca elétrica do local. E, que as mesmas roupas que visualizou nas imagens, o réu utilizada quando do flagrante.<br>13. Interrogado, em sede policial (fls. 23/24), o acusado, ora recorrente, confessou que teria furtado a referida loja mediante arrombamento, "QUE, para entrar subiu no muro e estorou a cerca elétrica e em seguida de posse de um pedaço de madeira arrobou uma janela que fica na lateral de loja e entrou .. ".<br>14. Deste modo, restou comprovada a qualificadora do art. 155, §4º, I do Código Penal (rompimento ou destruição de obstáculo), pelo depoimento das testemunhas, vítima e também pela confissão do acusado em sede policial, suprindo desta forma a necessidade de apresentação de laudo pericial, sobretudo considerado que por tratar de estabelecimento comercial, faz-se necessário prontamente reparar o obstáculo destruído para manutenção de seu funcionamento e estrutura, com o fim de evitar novos delitos" (fls. 239/240).<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal reconheceu a possibilidade de se admitir a qualificadora do arrombamento, prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal, mesmo na ausência de laudo pericial, tendo em vista que o rompimento do obstáculo foi suficientemente demonstrado por outros meios de prova, especialmente diante da necessidade de imediato reparo do obstáculo destruído.<br>Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pois considerou-se que os depoimentos dos policiais militares, o relato da vítima e a confissão do réu em sede policial constituem elementos idôneos para comprovar a destruição da janela utilizada para ingressar no estabelecimento comercial, sendo dispensável a perícia técnica quando a pronta reparação do dano se mostra necessária para restabelecimento da segurança e funcionamento do local.<br>No mesmo sentido (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação pelo crime de furto qualificado tentado, tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, afastando a alegação de nulidade por ausência de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo. A pena foi fixada em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há uma única questão em discussão: verificar se a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser mantida com base em outros meios de prova, mesmo na ausência de exame pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que, embora o art. 158 do Código de Processo Penal exija exame pericial para crimes que deixam vestígios, a prova técnica pode ser suprida por outros meios de prova quando estes forem suficientes para comprovar, de modo inequívoco, a materialidade da qualificadora.<br>4. No caso concreto, a qualificadora foi comprovada pela palavra dos agentes policiais - que se dirigiram ao local após a ação delituosa ter sido "capturada pelo sistema de vigilância "olho vivo"" -, e pelo depoimento da vítima, que teriam atestado, de modo inequívoco, o arrombamento do cadeado, o que possibilitou o acesso ao estabelecimento.<br>5. Para alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à materialidade da qualificadora, seria necessária nova análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7/STJ.<br>IV. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>(REsp n. 2.032.906/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE À ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - A jurisprudência do STJ é no sentido de ser imprescindível, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, a realização de exame pericial para o reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no caso do delito de furto (art. 155, § 4º, II, do CP), quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos. Todavia, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se excepcionalmente suprir a prova pericial, como na hipótese, na qual a circunstância qualificadora foi comprovada pelo depoimento do funcionário da empresa detentora dos fios elétricos, dos agentes públicos, além da confissão do próprio réu, em ambas as fases da persecução penal.<br>Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 895.457/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. COMPROVAÇÃO INCONTESTE.<br>1. É certo que esta Corte firmou entendimento no sentido da imprescindibilidade da realização de exame pericial para fins de reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no crime de furto, quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos.<br>2. Por outro lado, não se pode olvidar a orientação, também desta C. Corte, no sentido de que é, sim, possível reconhecer as referidas qualificadoras, excepcionalmente, quando outros elementos de prova sejam suficientes para a sua comprovação.<br>3. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.348.370/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DEPOIMENTOS. SUPRIMENTO DA PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É imprescindível, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, a realização de exame pericial para o reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no caso do delito de furto (art. 155, § 4º, II, do CP), quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos.<br>2. Todavia, conforme o entendimento firmado nesta Corte Superior, "excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial  .. " (AgRg no HC n. 556.549/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021).<br>No caso em apreço, a mencionada qualificadora foi comprovada por meio do depoimento da vítima, dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, bem como da confissão do recorrente, em ambas as etapas da persecução penal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.413.205/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)<br>Por fim, o argumento posto no regimental (fl. 308) de que se faria mister "demonstrar concretamente" a necessidade de pronto reparo da janela arrombada pelo recorrente, não possui maior densidade, haja vista o acórdão condenatório, em soberana análise dos fatos, ter constatado que a natureza comercial do imóvel impunha pronto reparo, sob pena de o local permanecer expostos a risco de nova subtração. Tal, ademais, está de acordo com o que comumente acontece, e demonstra a impossibilidade d e se aguardar pela realização da perícia.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.