ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Inovação Recursal em Embargos de Declaração. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 0034497-50.2020.8.13.0471.<br>2. A decisão agravada rejeitou a tese de violação ao art. 619 combinado com o art. 315, § 2º, III e IV, do CPP, por ausência de omissão no acórdão recorrido, considerando suficiente a fundamentação apresentada.<br>3. O agravante alegou omissões no julgamento dos embargos de declaração, requerendo novo julgamento para sanar questões relacionadas à dosimetria da pena, atenuantes e agravantes, e consequências da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto às teses apresentadas nos embargos de declaração e se seria cabível novo julgamento para análise das alegações do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ veda a inovação recursal em sede de embargos de declaração, caracterizando preclusão consumativa quando os temas não foram previamente discutidos nas razões de apelação.<br>6. O cotejo entre as peças de apelação e de embargos de declaração revelou a introdução de novas causas de pedir e pedidos nos embargos, o que não é admitido.<br>7. A alegação de contradição quanto à exasperação da pena foi afastada, pois a fundamentação do acórdão embargado foi suficiente para justificar o montante fixado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inovação recursal em sede de embargos de declaração, sem que os temas tenham sido previamente discutidos nas razões de apelação, é vedada, caracterizando preclusão consumativa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 315, § 2º, III e IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.804.440/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental de fls. 661/679 interposto por WILLIAN SENEM DE ARAÚJO contra decisão monocrática de minha lavra de fls. 647/656 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, ficando mantido o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido em julgamento da Apelação Criminal n. 0034497-50.2020.8.13.0471.<br>A decisão agravada, em síntese, rechaçou a tese de violação ao art. 619 combinada com o art. 315, § 2º, III e IV, ambos do CPP, porque não constatada omissão no Tribunal de origem, em atenção a precedentes que albergam a desnecessidade de refutar todos os pontos alegados pelas partes quando já fundamentada de forma suficiente conclusão jurídica diversa.<br>No presente agravo regimental, o agravante afirma que o Tribunal mineiro ficou omisso acerca de teses relevantes que permitiriam a incidência da atenuante inominada do art. 66 do CP. Afirma, então, que os embargos de declaração opostos na origem devem ser novamente julgados para sanar as seguintes omissões: 1 e 2) Consequências na família, nos negócios da família e psicológicas ao filho da famíli a com autismo pela prisão preventiva do agravante por 6 meses; 3) alegações finais do MP em outra ação penal também sobre agressões físicas entre agravante e vítima postulando absolvição com sentença absolutória; 4) Pequena exasperação da pena que não é pequena, mas representa 600% do mínimo legal para o delito de lesão corporal doméstica; 5) posse irregular de arma de fogo deveria ter pena atenuada para morador de zona rural sujeito a assaltos; 6) atenuante da confissão espontânea que deveria ser preponderante à reincidência por crime ambiental; e 7) maus antecedentes por registros de passado bem distante.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja provido o recurso especial e reconhecida a nulidade do acórdão recorrido por vício de fundamentação (fl. 678).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Inovação Recursal em Embargos de Declaração. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 0034497-50.2020.8.13.0471.<br>2. A decisão agravada rejeitou a tese de violação ao art. 619 combinado com o art. 315, § 2º, III e IV, do CPP, por ausência de omissão no acórdão recorrido, considerando suficiente a fundamentação apresentada.<br>3. O agravante alegou omissões no julgamento dos embargos de declaração, requerendo novo julgamento para sanar questões relacionadas à dosimetria da pena, atenuantes e agravantes, e consequências da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto às teses apresentadas nos embargos de declaração e se seria cabível novo julgamento para análise das alegações do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ veda a inovação recursal em sede de embargos de declaração, caracterizando preclusão consumativa quando os temas não foram previamente discutidos nas razões de apelação.<br>6. O cotejo entre as peças de apelação e de embargos de declaração revelou a introdução de novas causas de pedir e pedidos nos embargos, o que não é admitido.<br>7. A alegação de contradição quanto à exasperação da pena foi afastada, pois a fundamentação do acórdão embargado foi suficiente para justificar o montante fixado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inovação recursal em sede de embargos de declaração, sem que os temas tenham sido previamente discutidos nas razões de apelação, é vedada, caracterizando preclusão consumativa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 315, § 2º, III e IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.804.440/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.<br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois, tempestivo e com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida.<br>Quanto ao mérito, em reanálise ao feito, o desprovimento do recurso especial deve ser mantido.<br>O Tribunal mineiro, no julgamento dos embargos de declaração fez constar o seguinte (grifo nosso):<br>"Ao contrário do que foi aduzido em sede de embargos de declaração, a defesa do acusado buscou a fixação das penas para o delito previsto no art. 129, §9 0 , CP em 03 (três) meses de detenção e para o crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/06 em 01 (um) ano detenção, logo a pretensão era de ver reformada a sentença especificamente para que as penas fossem cominadas respectivamente no mínimo legal, conforme se vê das fls. 347 e 348 das razões recursais.<br>Todavia, a Turma Julgadora entendeu em manter a pena final fixada pelo magistrado sentenciante, no sentido de ser impossível a fixação das reprimendas no mínimo legal em decorrência da valoração negativa de 04 (quatro) circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.<br>O acórdão consignou ainda que a exasperação da pena-base de ambos os delitos estava de acordo com a fração de aumento adotada pelos Tribunais Superiores na primeira fase dosimétrica.<br>A questão da utilização das condenações transitadas em julgado para fins de negativação de maus antecedentes e configuração da reincidência também foram abordadas de forma didática no acórdão impugnado.<br>Por fim, também foi tópico de discussão no acórdão que o pedido de detração do tempo em que o embargante ficou preso provisoriamente deveria ser apreciado pelo Juízo da Execução." (fl. 590)<br>Extrai-se do trecho acima que o recurso de apelação teve escopo diverso daquele abrangido pelos embargos de declaração, pois o apelo visava apenas a fixação das penas-bases para ambos os delitos no mínimo legal. Ainda, o acórdão embargado apresentou fundamentação para a incidência de maus antecedentes e reincidência, bem como para a análise da detração penal.<br>Pois bem, consultando a peça de apelação expressamente referida pelo Tribunal de origem, nesta Corte às fls. 486/492, tem-se que:<br>"a) para o delito de lesão corporal pretendeu-se afastar qualquer gravidade da lesão, para que fossem consideradas leves, decorrentes de discussão comum de casal, insurgindo-se contra a pena da primeira fase. Para a pena da segunda fase, a insurgência ficou adstrita a bis in idem por utilização de único registro em dois delitos (lesão corporal doméstica e posse de arma), devendo ser aplicada apenas a confissão espontânea para a lesão corporal;<br>b) para o crime de posse de arma, requereu-se a fixação da pena-base no mínimo legal porque a arma seria para proteção da família; a condenação pretérita por crime ambiental deveria ser relevada porque desconexa com o delito em comento; e compensação da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.<br>c) ainda, requereu-se a detração e a redução da pena de multa para quantidade mínima de dias e valor mínimo."<br>Agora, vejamos o que se tem na peça dos embargos de declaração (fls. 571/579):<br>"i) em relação à tese de que tudo não passou de uma briga de casal, a pretensão nunca foi reconhecimento de causa de diminuição de pena ou atenuante genérica, mas evidenciar o comportamento da vítima (fl. 573) que iniciou outra agressão resultando em absolvição do agravante em outro processo;<br>ii) que seria cabível atenuação de pena em razão das consequências para a família decorrente da prisão do agravante;<br>iii) que o acórdão embargado estaria em contradição ao afirmar que houve pequena exasperação;<br>iv) que o acórdão embargado teria sido omisso a respeito da justa causa para a posse de arma como atenuante de pena;<br>v) que a confissão espontânea seria preponderante ao registro da reincidência genérica;<br>vi) que as condenações há mais de 5 anos não ensejariam maus antecedentes."<br>Apenas do cotejo da peça dos embargos de declaração com a peça do apelo já se vislumbra indevida inovação recursal para as teses "i", "ii", "iv", "v" e "vi", o que não se admite. Precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A inovação recursal em sede de embargos de declaração, sem que os temas tenham sido previamente discutidos nas razões de apelação, é vedada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, caracterizando preclusão consumativa.<br> .. <br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.804.440/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Em relação a tese "iii", a afirmativa de que a exasperação foi pequena depende da percepção do julgador para a gravidade concreta dos fatos, inexistindo contradição. Certo é que o montante de exasperação da pena-base foi mantido no julgamento do apelo de forma fundamentada.<br>Sendo assim, cotejando os vícios invocados no agravo regimental para subsidiar a tese de violação ao art. 619 do CPP, não vislumbro razões para determinar novo julgamento dos embargos de declaração no qual o embargante trouxe novas causas de pedir e pedidos em relação ao contido no apelo.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.