ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico interestadual. associação para o tráfico. Prisão preventiva. ordem pública. expressiva quantidade de droga. utilização de veículo batedor. conversas em grupo de mensageria. Fundamentação idônea. Medidas cautelares alternativas insuficientes. condições pessoais. irrelevantes. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de agravante acusada de tráfico de drogas, associação para o tráfico e transporte interestadual de entorpecentes.<br>2. A prisão preventiva foi decretada em razão da apreensão de 308 kg de maconha, do uso de veículos, sendo um deles na função de "batedor", e da coordenação da ação criminosa por meio de mensagens em grupo de aplicativo de mensageria.<br>3. A agravante sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada na decisão que manteve sua prisão preventiva, alegando primariedade, bons antecedentes, ausência de envolvimento direto com a substância ilícita e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos e individualizados, e se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, como a expressiva quantidade de drogas apreendidas (308 kg de maconha), o uso de veículo na função de "batedor" e a coordenação da ação criminosa por meio de mensagens em grupo de aplicativo, evidenciando o modus operandi e a estruturação para disseminação do tráfico em maior escala.<br>6. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agravante justificam a medida extrema, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública.<br>7. A alegação de desconhecimento da natureza ilícita da carga transportada é matéria que demanda dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a periculosidade do agente e o risco concreto à ordem pública, mesmo que o acusado seja primário e possua condições pessoais favoráveis.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública.<br>2. A alegação de desconhecimento da natureza ilícita da carga transportada deve ser analisada na instrução criminal, sendo inviável sua apreciação na via do habeas corpus.<br>3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35 e 40, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.017.836/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 998.709/PB, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no RHC 206.294/MS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KELY KAUANA FELIPPE DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não havia ilegalidade no decreto da prisão preventiva.<br>A agravante alega que a decisão que manteve a segregação "se limitou a reproduzir elementos abstratos do tipo: quantidade supostamente expressiva, transporte interestadual, comboio e batedor. Nada, entretanto, foi individualizado quanto a Kely: nenhuma droga foi encontrada no seu veículo; nenhuma negociação foi por ela realizada; o laudo pericial do seu telefone apenas constatou presença em grupo de rota, sem qualquer conteúdo que a vincule a drogas ou mercancia; a própria paciente, desde o início, assumiu publicamente que acreditava se tratar de transporte de PODs (cigarros eletrônicos)".<br>Sustenta que o decreto prisional não indica a participação concreta da agravante nesse contexto e fere o princípio da individualização, adotando um fundamento coletivo.<br>Adiciona que "nada se aponta sobre ela ter transportado, ocultado, armazenado ou mesmo mantido contato direto com a substância ilícita. Pelo contrário, a paciente estava como passageira, não foi flagrada com entorpecentes, não possuía valores ou bens relacionados à traficância, e, além disso, o laudo do aparelho telefônico apenas identificou sua presença em grupo de mensagens de rota, sem qualquer menção a drogas ou tratativas de mercancia. Ou seja, a decisão igualou a sua situação à de corréus com maior envolvimento, presumindo periculosidade sem demonstrar de que modo a sua liberdade representaria risco concreto à ordem pública, o que afronta diretamente a exigência legal de fundamentação individualizada".<br>Argumenta que se trata de agravante primária, sem antecedentes, residência fixa, ocupação informal, cooperação total, nenhum indício de tentativa de fuga ou de obstrução. A decisão agravada, porém, afastou genericamente as medidas do art. 319 do CPP, sem motivação individualizada, convertendo a prisão cautelar em verdadeira antecipação de pena.<br>Acresce que o "argumento de que o Delegado não está vinculado ao Juízo é correto em tese, mas irrelevante tal como lançado: não se afirma vinculação, mas dever de sopesamento qualificado".<br>Aduz que "o próprio comportamento processual e investigativo de Kely é incompatível com a narrativa de risco: parou o veículo quando sinalizada, não resistiu, não tentou evadir-se, entregou de pronto a senha do telefone, não destruiu provas, não intimidou testemunhas, não alterou versões. Em suma, nada indica ameaça à instrução ou à aplicação da lei penal. A manutenção da custódia com base em abstrações - quando os elementos concretos revelam baixa probabilidade de reiteração e nulo risco processual - afronta os postulados da proporcionalidade e da presunção de inocência".<br>Ressalta que a "decisão monocrática não descreve conduta própria, limitando-se a tratá-la como se sua situação fosse idêntica à de corréus que dirigiam o veículo com drogas ou que possuem histórico de envolvimento. Essa igualação indevida fere a individualização das medidas cautelares e neutraliza a análise de culpa em sentido processual (risco), substituindo-a por presunções coletivas. Do ponto de vista metodológico, a decisão agravada também revoga, na prática, o comando do art. 315, § 2º, do CPP (exigência de fundamentação concreta e individualizada) ao legitimar uma prisão preventiva cujo suporte é essencialmente a gravidade do tipo e a quantidade. A norma exige exposição clara do nexo entre os fatos atribuídos ao paciente e o risco que sua liberdade efetivamente representa; exige, ainda, justificativa para a inadequação das cautelares alternativas. Nada disso foi atendido".<br>Aponta fragilidade da fundamentação e ausência de motivação concreta para a manutenção da prisão preventiva.<br>Ao final, requer: que se conheça do presente agravo regimental e, no mérito, reforme a decisão monocrática, de modo a reconhecer a ilegalidade e insuficiência da fundamentação que manteve a prisão preventiva da agravante, concedendo-se a ordem de habeas corpus para determinar sua imediata liberdade, com aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, "caso assim se entenda necessário, assegurando-se, em qualquer hipótese, a observância aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana e da excepcionalidade da prisão cautelar".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico interestadual. associação para o tráfico. Prisão preventiva. ordem pública. expressiva quantidade de droga. utilização de veículo batedor. conversas em grupo de mensageria. Fundamentação idônea. Medidas cautelares alternativas insuficientes. condições pessoais. irrelevantes. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de agravante acusada de tráfico de drogas, associação para o tráfico e transporte interestadual de entorpecentes.<br>2. A prisão preventiva foi decretada em razão da apreensão de 308 kg de maconha, do uso de veículos, sendo um deles na função de "batedor", e da coordenação da ação criminosa por meio de mensagens em grupo de aplicativo de mensageria.<br>3. A agravante sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada na decisão que manteve sua prisão preventiva, alegando primariedade, bons antecedentes, ausência de envolvimento direto com a substância ilícita e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos e individualizados, e se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, como a expressiva quantidade de drogas apreendidas (308 kg de maconha), o uso de veículo na função de "batedor" e a coordenação da ação criminosa por meio de mensagens em grupo de aplicativo, evidenciando o modus operandi e a estruturação para disseminação do tráfico em maior escala.<br>6. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agravante justificam a medida extrema, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública.<br>7. A alegação de desconhecimento da natureza ilícita da carga transportada é matéria que demanda dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a periculosidade do agente e o risco concreto à ordem pública, mesmo que o acusado seja primário e possua condições pessoais favoráveis.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública.<br>2. A alegação de desconhecimento da natureza ilícita da carga transportada deve ser analisada na instrução criminal, sendo inviável sua apreciação na via do habeas corpus.<br>3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35 e 40, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.017.836/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 998.709/PB, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no RHC 206.294/MS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá quanto à decretação (e posterior manutenção) da prisão preventiva em desfavor da agravante.<br>Ocorre que as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:<br>"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KELY KAUANA FELIPPE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5030511-76.2025.8.24.0000/SC.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 6/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, 35, caput, c/c 40, V, todos da Lei n. 11.343/06.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 29):<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. SUPOSTO COMERCIO EXPLORADO ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 13 KG DE MACONHA. FATOS CONCRETOS A INDICAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA."<br>No presente writ, a defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, tendo se baseado exclusivamente em elementos genéricos relacionados ao tipo penal de tráfico de drogas, como a quantidade de entorpecente apreendido, a utilização de veículos batedores e a complexidade da empreitada, sem indicar a efetiva necessidade da medida quanto à paciente.<br>Sustenta que a acusada não foi flagrada com droga, não participou da negociação, não tinha contato com os demais envolvidos, e foi incluída no trajeto apenas por seu companheiro, que assumiu integralmente a responsabilidade pela viagem.<br>Argui que a manutenção da custódia cautelar viola o princípio da presunção de inocência, bem como os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP, por ausência de fundamentação concreta que demonstre periculosidade real ou risco efetivo à ordem pública. Assere que a prisão preventiva está sendo utilizada como forma de punição antecipada, desprovida de elementos que justifiquem a medida extrema no caso concreto.<br>Por fim, afirma ser possível a substituição da medida extrema por cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida. (fls. 107/109). As informações foram prestadas (fls. 112/122 e 124/239). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e pela não concessão da ordem de ofício. (fls. 244/248).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme consta dos autos, em síntese, a paciente foi presa em flagrante, com os demais corréus, quando transportavam substância entorpecente (308 Kg de maconha), utilizando-se de veículos, sendo um deles empregado na função de "batedor".<br>Colocadas as premissas fáticas, a defesa se insurge contra a manutenção da prisão preventiva.<br>Ocorre que o acórdão guerreado repeliu a tese defensiva, nos seguintes termos:<br>"(..) Diante disso, não se verifica o aventado constrangimento ilegal sofrido pelo(a) Paciente, uma vez que o artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece que "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".<br>Dessa forma, a decretação da custódia preventiva pressupõe o preenchimento dos requisitos gerais consistentes no fumus boni iuris (fumus commissi delicti) e periculum in mora (periculum libertatis), "este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele no perigo que a permanência do agente em liberdade representa para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal, e para a segurança da própria coletividade (ordem pública)." (RHC 108.388/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 26/03/2019).<br>O crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos, preenchendo o requisito objetivo descrito no art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal.<br>Os elementos até o momento coligidos demonstram a existência do fumus commissi delicti, consoante noticiado na origem.<br>À luz dos elementos e argumentos acima colacionados, a custódia cautelar do paciente está justificada para garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias do caso concreto, as quais evidenciam a periculosidade elevada do(a) envolvido(a), notadamente o modus operandi, em tese, empregado na conduta, em especial a aparente exploração do tráfico mediante transporte interestadual de considerável quantidade de droga - quase 13Kg de maconha - realizado aparentemente por diversos agentes, todos, em tese, organizados a fim de garantir o sucesso da empreitada.<br>Assim, resta evidente que a medida visa a evitar que o(a) paciente possa colocar em risco a sociedade e confiabilidade do Estado, incumbido de fazer efetiva a ordem normativa, além de impedir que volte a se envolver com tais atividades extremamente lucrativas, que só faz fomentar a prática de outros crimes.<br>Sabe-se que, o modus operandi é argumento valido para aferir a periculosidade do acusado, conforme pacífica orientação jurisprudencial, especialmente nos crimes da Lei de Drogas, em que à natureza, à quantidade e à variedade de entorpecentes apreendidos possuem intima ligação com a proporção das atividades ilícitas desenvolvidas pelos investigados. (..)<br>Diante da necessidade da manutenção da prisão preventiva, revela- se incompatível a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Acrescento que, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituírem a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema" (STJ, Quinta Turma, HC n. 204355/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 8/06/2011).<br>Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem".<br>Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional.<br>Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.<br>O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. Já o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP.<br>O fumus comissi delicti é revelado pelo boletim de ocorrência, auto de constatação, auto de exibição e apreensão e termo de depoimento dos policiais.<br>Já o periculum libertatis se traduz na gravidade em concreta da conduta denotada pelo modus operandi, uma vez que é dos autos que, além da utilização de veículo para o transporte de droga, havia emprego de automóvel na função de "batedor", bem como existia um grupo, no WhatsApp, utilizado para coordenar a movimentação dos veículos; o que, em sede de cognição não exauriente, revela a estruturação para disseminação da traficância em maior escala.<br>Ademais, a informação trazida nos autos é a de que se tratava de crime de tráfico de drogas interestadual, eis que a paciente, supostamente, em conluio com os demais acusados, realizava o transporte de alta quantidade de drogas (mais de trezentos quilos de maconha), com a utilização de veículo batedor; "todos com o intuito de despistar, informar e garantir a eficácia do transporte da droga".<br>Desta feita, a grande quantidade de entorpecente (ao que consta, como dito, 308 kg de maconha), e o aludido modus operandi colocam em risco a ordem pública e atestam a imperiosidade da prisão preventiva.<br>Outrossim, o fato do Delegado de Polícia não ter representado pela prisão preventiva da ora paciente, por si só, não impede o juiz de, constatando a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, decretá-la.<br>Sobre as questões postas, cito os precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA TRANSPORTADA EM VEÍCULO ACONDICIONADO PARA CONSERVAÇÃO DA SUBSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Tendo o decreto prisional apresentado fundamentação concreta, evidenciada no transporte de grande quantidade de maconha (193,5kg - fl. 27), em veículo acondicionado para conservação da substância, entre Estados, com ajuda de batedores, indicando pertencer à organização criminosa, não há manifesta ilegalidade.<br>2. Mostra-se inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do pedido de prisão domiciliar, uma vez que essa matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir em indevida supressão de instância.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 198.135/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NO VEÍCULO EM RELAÇÃO AO QUAL O AGRAVANTE CONDUZINDO UMA MOTOCICLETA ATUAVA COMO "BATEDOR". GRAVIDADE DA CONDUTA. RÉU COM CONDENAÇÃO ANTERIOR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva.<br>2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>3. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>4. A prisão preventiva está devidamente justificada, para garantia de ordem pública, diante da gravidade da conduta, em razão da apreensão de 5,393 kg de maconha, em um veículo, em relação ao qual, o agravante estaria atuando como "batedor" em uma entrega de grande quantidade de drogas na cidade. Precedentes.<br>5. Foi considerado, ainda, o risco de reiteração delitiva, conforme registrado, pelo fato do agravante ostentar uma condenação pela prática do crime de furto qualificado, trânsito em julgado em 28/7/2020, como também já foi advertido pela prática do delito de posse de drogas para consumo pessoal, prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006.<br>6. Agravo regimental conhecido e improvido.<br>(AgRg no HC n. 764.792/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.) (grifos nossos).<br>Conforme entendimento pacificado nesta Corte, as condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de desconstituir a prisão cautelar, quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como se dá no caso em tela.<br>Neste sentido, confira-se:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. No caso, evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, uma vez que o agravante, juntamente com outros 29 agentes e com papel de destaque, integraria estruturada organização criminosa voltada para o tráfico de grandes quantidades de maconha, tendo sido apreendidas, em apenas três das diversas operações realizadas no Estado de Santa Catarina, cerca de 71,4 toneladas de maconha, ocasiões em que o recorrente teria prestado todo o apoio logístico, controlando os motoristas, caminhões e batedores em veículos de sua propriedade.<br>3. Não há ausência de contemporaneidade, pois está relacionada aos motivos que embasaram a prisão preventiva e não ao momento da prática delitiva, sendo desinfluente o lapso temporal transcorrido se os motivos ensejadores persistem.<br>4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 194.069/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.). (grifos nossos).<br>Em adição, este Tribunal já consignou, em casos análogos, que se mostra indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública, a saber:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. BATEDOR DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, que não conheceu da impetração e manteve a prisão preventiva.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de drogas - 20 porções skank, pesando cerca de 4,5kg, e 306 tijolos de maconha, pesando cerca de 254,8kg - que seriam transportadas do Município de Campo Grande (MS) para o Município de Araçatuba (SP). Ademais, consignou-se que o paciente exercia a função de batedor do tráfico, sendo responsável por escoltar o veículo em que são transportadas as drogas, o que demonstra o maior envolvimento com o tráfico e a periculosidade do agente.<br>4. Sobre o tema, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).<br>5. A tese de que o agravante exerceria a função de "mula" não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, de modo que o seu enfrentamento por este Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 677.741/MS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/9/2021, DJe 27/9/2021).<br>6. Condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 806.211/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.) (grifos nossos).<br>No mais, a alegação da ré no sentido de desconhecer que a carga transportada se tratava de substância entorpecente é matéria a ser debatida em instrução, dada a necessidade de dilação probatória, incabível na via estreita da habeas corpus.<br>Confira-se, ainda:<br>HABEAS CORPUS. LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 691 DO STF. JULGAMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIO. ACÓRDÃO PROLATADO. FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE AO EXPOSTO NA INICIAL. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. CONHECIMENTO DO WRIT EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL.<br>1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, dada a ausência de pronunciamento definitivo pela Corte de origem (Súmula n. 691 do STF).<br>2. O óbice inserto na Súmula 691 do STF, contudo, resta superado se o acórdão proferido no julgamento do habeas corpus originário, em que restou indeferida a liminar, objeto do mandamus ajuizado neste Superior Tribunal, contiver fundamentação que, em contraposição ao exposto na inicial, faça as vezes do ato coator. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA DIRIMIR A QUESTÃO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESSE PONTO.<br>1. Inviável, na via sumária do habeas corpus, dirimir a questão atinente à autoria do delito em tese cometido, negada pela paciente, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal. Precedentes do STJ. INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS NESSE ASPECTO.<br>1. A questão de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal, por não ter sido debatida pelo Tribunal de origem, não pode ser apreciada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL IMPETRADO. MACONHA. TRANSPORTE. QUANTIDADE ELEVADA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À SOLTURA CLAUSULADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da negativa de concessão de liberdade provisória ao flagrado no cometimento em tese do delito de tráfico de entorpecentes praticado na vigência da Lei n. 11.343/06, notadamente em se considerando que a paciente foi flagrada no momento em que iria receber a quantidade de 8.872,13g (oito mil, oitocentos e oitenta e dois gramas e treze centigramas) de maconha, que teria enviado, através de uma adolescente, de um Estado da Federação para outro, circunstância que bem demonstra a necessidade da segregação antecipada para a garantia da ordem pública, além do disposto no art. 44 da citada lei especial, que expressamente proíbe a soltura clausulada nesses casos. Precedentes da Quinta Turma.<br>2. Writ conhecido em parte e, nesse ponto, denegado.<br>(HC n. 129.250/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2009, DJe de 3/8/2009.) (grifos nossos).<br>Por fim, cumpre registrar que não existe incompatibilidade entre a prisão preventiva e o princípio da presunção de inocência, quando apresentados, como no caso em testilha, elementos concretos a justificar a medida mais gravosa, para o fim especial de resguardar a ordem pública.<br>Sobre a temática, faço referência ao seguinte precedente deste Tribunal Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (35,454 KG DE MACONHA). INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>2. A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou presentes os requisitos do art. 312 do CPP, em razão da quantidade de drogas apreendidas (35,454 Kg de maconha) e da necessidade de garantir a ordem pública.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP, e se é possível a substituição por medidas cautelares menos gravosas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não assuma natureza de antecipação de pena e não decorra automaticamente do caráter abstrato do crime.<br>5. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela quantidade de droga apreendida e pelo contexto em que realizada a prisão, que aponta a possibilidade de mercancia da substância ilícita, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 206.294/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.). (grifos nossos).<br>Ante todo o exposto, não há ilegalidade no decreto da prisão preventiva a ser sanada via concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus."<br>Não obstante, destaco apenas que, diversamente do alegado, foram indicados elementos específicos na fundamentação para fins de manutenção da prisão preventiva da paciente, dentre eles, a expressiva quantidade de droga, ou seja, 308kg de maconha, a estruturação consubstanciada na utilização de veículos, sendo um deles empregado na função de "batedor" e a coordenação associativa entre os envolvidos.<br>É certo que o modus operandi consistente no uso de veículo para o transporte de droga, com automóvel outro na função de "batedor", associado a conversas em grupo de mensageria (WhatsApp), utilizado para coordenação da movimentação dos veículos e de toda ação criminosa, como dito alhures, revelam a estruturação para disseminação da traficância em maior escala e colocam em risco à ordem pública, de forma a afastar a possibilidade de incidência das cautelares alternativas previstas do art. 319 do CPP, visto que insuficientes ao fim a que se destinam.<br>É evidente que todos aqueles que atuam com o intuito de despistar, informar e garantir a eficácia do transporte da droga incidem, em princípio, nas penas dos tipos penais indicados, quais sejam, arts. 33, caput, e 35, c/c 40, V, todos da Lei n. 11.343/06.<br>Ressalto que a alegação da agravante no sentido de desconhecer que a carga transportada se tratava de substância entorpecente ou acreditar que se tratava de cigarros eletrônicos (PODs) é matéria a ser debatida em instrução, dada a necessidade de dilação probatória, incabível na via estreita do mandamus.<br>Por todos estes fundamentos, é que se decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça que afasta a violação ao art. 315 do CPP no sentido de que teria havido fundamentação genérica quando foram enfrentadas e rechaçadas as teses defensivas com b ase em elementos específicos e individualizados constantes dos autos; o que se dá no caso em apreço.<br>Ademais, ante toda esta conjuntura não há qualquer violação ao princípio da proporcionalidade.<br>Neste sentido, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. UTILIZAÇÃO DE ADOLESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos do caso, notadamente a expressiva quantidade e diversidade das drogas apreendidas, a utilização de adolescente para a prática criminosa e a traficância durante evento público.<br>2. A jurisprudência desta Corte admite a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a periculosidade do agente e o risco concreto à ordem pública, mesmo que o paciente seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e vínculo empregatício.<br>3. A gravidade concreta da conduta e o modo de atuação do agente demonstram, de forma idônea, a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. A alegação de fundamentação genérica foi enfrentada e afastada com base em elementos específicos e individualizados constantes dos autos.<br>5. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão foi corretamente rechaçada, diante do risco de reiteração delitiva e da insuficiência das medidas alternativas frente à gravidade do caso.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.017.836/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE QUASE 8KG DE MACONHA E PETRECHOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>3. Inicialmente, quanto à alegação de acréscimo de fundamentação feita pelo Tribunal de origem, verifica-se que o Magistrado de primeira instância decretou a prisão preventiva do agravante com base em fundamentação concreta, para garantia da ordem pública, mencionando a apreensão de equipamento relacionado a estufa, 2 balanças de precisão, 01 motor de vácuo, aparelho Iphone 13, drogas tipo semelhante a maconha, diversos pés de maconha , veículo tipo MOTO cor vermelha (e-STJ fl. 64). Por sua vez, o Tribunal estadual apenas especificou as circunstâncias já expostas pelo juiz primevo que, em princípio, justificam a prisão preventiva, sem que tenha havido acréscimo de fundamentação em habeas corpus, técnica rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. No caso, a prisão da paciente foi decretada pelo juiz de origem e mantida pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da ordem pública, em razão do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta, em tese, praticada pelo autuado. Consta do acórdão que o paciente foi preso em flagrante, após cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, ocasião em que foram encontradas duas balanças de precisão, três estufas para cultivo de maconha e mais de 7,8kg da mesma droga. Ademais, consignaram que o coacto é acusado de participar de grupo criminoso com forte atuação no tráfico de drogas entre os estados da Paraíba e Ceará (e-STJ fl. 54), fundamentação que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>8. No caso dos autos, conforme já explicitado, a prisão preventiva foi decretada de forma adequada e baseada em fatos concretos (apreensão de grande quantidade de droga na residência do paciente) aptos a justificar a medida mais gravosa, para resguardar a ordem pública, não tendo, ainda, ficado demonstrado que o paciente seria o único responsável pelo cuidado/sustento da criança, não havendo falar em prisão domiciliar no caso (e-STJ fl. 59). Inclusive, a Corte de origem sustentou que o fato da esposa do acusado e genitora da criança ser portadora de distúrbios psicológicos e mentais não comprova que ela não pode cuidar da filha e nem que não há outros parentes que possam dar apoio e sustento à criança (e-STJ fl. 60).<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 998.709/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.<br>É o voto.