ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO PROTOCOLIZADO A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1.É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. Na hipótese, verifica-se que a decisão agravada foi publicada em em 7/8/2025 (quinta-feira). O prazo para interposição do recurso teve início em 8/8/2025 (sexta-feira) e término em 12/8/2025 (terça-feira). Contudo, o agravo regimental foi interposto apenas no dia 13/8/2025 (quarta-feira). Logo, é intempestivo o regimental interposto após o prazo legal. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por OLIVIA SAMIRA RIBEIRO, contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus:<br>"Verifica-se que no acórdão impugnado o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as teses defensivas, esclarecendo que "os argumentos aqui suscitados na presente ação de revisão criminal foram sim abordados e rejeitados no seu mérito diretamente pelo e. Superior Tribunal de Justiça, de sorte que já não cabe mais a este Tribunal de Justiça sobre eles dispor em ação de revisão criminal" (fl. 124).<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância." (fl.136)<br>No presente agravo, a defesa insiste na concessão da causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, alegando que não há nos autos prova de que a agravante se dedique à atividade criminosa.<br>Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o processo seja levado a julgamento na Turma, para que seja reconhecido o tráfico privilegiado.<br>Contrarrazões do Ministério Público Federal, às fls. 163/165, pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO PROTOCOLIZADO A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1.É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. Na hipótese, verifica-se que a decisão agravada foi publicada em em 7/8/2025 (quinta-feira). O prazo para interposição do recurso teve início em 8/8/2025 (sexta-feira) e término em 12/8/2025 (terça-feira). Contudo, o agravo regimental foi interposto apenas no dia 13/8/2025 (quarta-feira). Logo, é intempestivo o regimental interposto após o prazo legal. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo não merece conhecimento.<br>Nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/90, do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP, é de 5 dias corridos o prazo para a interposição do agravo regimental.<br>Verifica-se que a decisão agravada foi publicada em 7/8/2025 (quinta-feira). O prazo para interposição do recurso teve início em 8/8/2025 (sexta-feira) e té rmino em 12/8/2025 (terça-feira). Contudo, o agravo regimental foi interposto apenas no dia 13/8/2025 (quarta-feira).<br>Logo, é intempestivo o regimental interposto após o prazo legal. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS CORRIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator no âmbito de processo penal. A parte agravante protocolizou o recurso em 3/6/2025, embora a decisão agravada tenha sido publicada em 27/5/2025. A certidão de prazo recursal atestou que o recurso foi apresentado fora do prazo legal de cinco dias corridos.<br>Diante disso, discute-se o conhecimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conhecer do agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, previsto em legislação e regimento interno aplicáveis ao processo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 39 da Lei n. 8.038/1990, o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 798 do Código de Processo Penal estabelecem que o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em matérias penais e processuais penais, não se aplica o regime de contagem em dias úteis previsto no Código de Processo Civil (art. 219 do CPC), prevalecendo a contagem contínua de prazos.<br>5. O agravo regimental foi interposto no dia 3/6/2025, após o prazo legal contado a partir da publicação da decisão agravada, ocorrida em 27/5/2025, conforme certificado nos autos.<br>6. Não houve demonstração de justa causa ou fato impeditivo que pudesse afastar a intempestividade, segundo entendimento consolidado no STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ, é intempestivo e não deve ser conhecido.<br>2. Nas matérias penais e processuais penais, aplica-se a contagem de prazos em dias corridos, afastando-se a regra do art. 219 do CPC/2015.<br>3. A demonstração de justa causa para afastar a intempestividade exige prova inequívoca de impedimento absoluto do advogado para atuar ou substabelecer o mandato.<br>(AgRg no HC n. 997.056/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. EXAME APENAS DO PRIMEIRO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento do recurso protocolizado por último, em respeito ao princípio da unicidade recursal" (AgRg no HC n. 893.251/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>2. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP.<br>3. A decisão agravada foi considerada publicada em 7/4/2025, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 8/4/2025, com término em 14/4/2025.<br>4. O agravo regimental apresentado apenas no dia 22/4/2025 encontra-se fora do prazo, conforme certificado nos autos, o que inviabiliza a sua apreciação.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.881.413/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS. FERIADO LOCAL. NÃO INFLUÊNCIA NOS PRAZOS DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.<br>2. Feriado local não tem o condão de alterar a contagem do prazo de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator no âmbito do STJ.<br>3. Na espécie, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 920.988/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer o agravo regimental.